PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS TRANSITÓRIAS PREVISTAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.- Ausência de omissão no julgado, eis que não formulado no curso da demanda pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.- Entretanto, com base no princípio da economia processual, passa-se a apreciar a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas no art. 17 da EC nº 103/2019.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Embargos de declaração do autor rejeitados e, no mais, determinada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995. OMISSÃO EM PARTE. SUPRIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Reconhece-se a omissão de acórdão no que se refere à concessão da aposentadoria à luz da Emenda Constitucional nº 103/2019 e às conclusões do Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 sobre os juros de mora.
2. Suprimento da omissão, com efeitos infringentes, sem alteração do resultado do julgamento.
3. Com a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), é devida a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 da EC 103/2019 desde 08/12/2020.
4. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020).
5. Em relação à sucumbência do INSS, deve ser mantida a condenação ao pagamento de honorários em favor da parte autora, eis que não há omissão no acórdão deste Tribunal.
6. No julgamento dos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nos Recursos Especiais 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069, representativos do Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que haverá sucumbência (do INSS) se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação computando-se as parcelas do benefício a partir da data fixada na decisão judicial.
7. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rural rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. O objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RMI. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. A RMI do benefício por incapacidade permanente deve corresponde a 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, mesmo que a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez tenha ocorrido após a vigência da EC 103/2019. A RMI não pode ser inferior àquela já estabelecida, em homenagem aos princípio tempus regit actum, da proporcionalidade e da razoabilidade, além das garantias constitucionais de isonomia e de uniformidade. Precedentes.
2. Mantida a sentença, que determinou que "A RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente não poderá ser inferior ao valor do benefício de auxílio-doença que lhe deu origem".
3. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.
4. Confirmada a tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, pois presentes os requisitos da concessão da medida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
3. Hipótese em que o pagamento das contribuições em atraso ocorreu antes da DER. Dessa forma, correta a fixação do início dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA E COMPETÊNCIA FEDERAL. ART. 109, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
1. O processo originário foi distribuído perante a Justiça Estadual quando ainda não estava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019, no texto da Lei nº 5.010/1966.
2 A alteração legislativa apenas entrou em vigor no mês de janeiro de 2020, não havendo justificativa para redistribuição dos feitos que foram protocolados na Justiça Estadual antes dessa data.
3. Competência do Juízo suscitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, 3º, CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. PORTARIA 988/2025 TRF4.
1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente.
2. A Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal (CJF), estabeleceu a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei. A Resolução n.º 705/2021, em seu art. 1º, alterou o § 2º do art. 2º da Resolução n.º 603 do Conselho da Justiça Federal, dispondo que "a apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares".
4. Este Tribunal editou a Portaria n.º 453, de 01/07/2021, atualizando a lista das comarcas da Justiça Estadual que remanescem com competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
5. Foi publicada Portaria 988/2024 deste Tribunal, de 06/12/2024, que alterou a Portaria 633/2021, excluindo, entre outras, a cidade de Paranacity da competência delegada, a partir do dia 1º de janeiro de 2025. Considerando que a distribuição dos autos se deu depois desse marco, deve ser remetido o feito para a justiça federal.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
3. Carece de interesse processual a autarquia em postular a DIB na data em que realizado o recolhimento, uma vez que a sentença já atende tal postulação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. NÃO PREENCHIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Uma vez verificado que o acórdão ora embargado não examinou o direito à aposentadoria de acordo com as regras de transição da EC nº 103/2019, reconhece-se a omissão do julgado.
2. Como a autora não implementou o requisito etário nos termos do artigo 18, § 1º da EC 103/2019, incabível a reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria híbrida por idade.
3. Com o afastamento do direito à aposentadoria híbrida, fez-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
4. Reconhecida a lacuna do julgado, a qual vai sendo ora suprida, acolhem-se os presentes aclaratórios, com efeitos infringentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
3. Sentença mantida para conceder a segurança.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. DEMONSTRAÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO.
1. O processo originário foi distribuído, na Justiça do Estado de Santa Catarina, quando já estava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 no texto da Lei nº 5.010/1966.
2. Não constando a Comarca em que foi distribuído o presente feito da Portaria nº 1.351/2019 deste Tribunal, que lista as Comarcas com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda.
3. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
4. Indicando a prova dos autos, com a certeza necessária, por si só, anteriormente à realização da perícia médica em juízo, a incapacidade do agravante, deve ser determinada a implantação imediata, em seu favor, do auxílio-doença, sem prejuízo de nova avaliação da matéria fática pelo Juízo competente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
3. Em 13-11-2019, entrou em vigor a Emenda Constitucional n. 103, que modificou as regras da aposentadoria especial, prevendo, para os segurados que já se encontravam vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, a seguinte regra de transição: (a) soma da idade e do tempo de contribuição correspondente a 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição; (b) soma da idade e do tempo de contribuição correspondente a 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; (c) soma da idade e do tempo de contribuição correspondente a 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.
4. Caso em que a parte autora não implementa, até a véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, tempo suficiente à outorga da aposentadoria especial consoante as regras até então vigentes, impondo-se a análise acerca da possibilidade de concessão do benefício com base nas novas regras.
5. Não comprovado o labor sob condições especiais por 25 anos, não é devida a aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, nem mesmo mediante a reafirmação da DER, em consonância com as regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Se houve pedido na via administrativa, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para caracterização da pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. Como bem referido no precedente do STF no julgamento do RE 631.240, não é necessário o exaurimento da esfera administrativa para acessar a via judicial. Cabível o mandado de segurança.
2. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
4. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
5. Carece de interesse processual a autarquia em postular os efeitos financeiros de eventual benefício concedido na data em que realizado o recolhimento, uma vez que a sentença já atende tal postulação.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia.
4. Sentença mantida.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO.
1. O pedido de efeito suspensivo, na hipótese de confirmação da tutela provisória (no caso, liminar em mandado de segurança) pela sentença, uma vez já distribuída a apelação, deve ser formulado mediante requerimento ao relator, e não diretamente na própria apelação (artigo 1.012, §3º, II, CPC/2015).
2. A Lei nº 12.016/09, em seu art. 23, dispõe sobre o prazo decadencial para impetração, lecionando que o direito de requerer mandado de segurança extingue-se quando decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado. No caso em tela, o impetrante insurge-se contra o Despacho 2023/06806, de 17/05/2023, que o dispensou de suas funções na INFRAERO por motivo de aposentadoria. Como o mandamus foi ajuizado em 24/05/2023, não há falar em decadência.
3. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, que a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, como é o caso dos autos.
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. NOVO REGIME DE TRANSIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA APOSENTADORIA COM A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA: NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.
2. A preservação do direito já adquirido pressupõe o implemento dos requisitos da aposentadoria, ainda que pelas regras de transição, vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ausente tal hipótese, não se garante o direito ao regime jurídico anterior, pois conforme amplamente firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. NOVO REGIME DE TRANSIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA APOSENTADORIA COM A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA: NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.
2. A preservação do direito já adquirido pressupõe o implemento dos requisitos da aposentadoria, ainda que pelas regras de transição, vigentes antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ausente tal hipótese, não se garante o direito ao regime jurídico anterior, pois conforme amplamente firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico. 3. Apelação desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
3. Sentença mantida para conceder a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição conforme regra de transição da EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE URBANA ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição conforme regra de transição da EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
3. Carece de interesse processual a autarquia em postular a DIB na data em que realizado o recolhimento, uma vez que a sentença já atende tal postulação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA TRENSURB S.A. ELETRICIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
Mantida a decisão do juízo de cumprimento de sentença que, à vista da equação de origem, determinou a intimação da parte (funcionário da Trensurb S.A.) para se manifestar acerca da continuidade do recebimento de sua aposentadoria especial ou sua suspensão, pois: permanecendo no atual trabalho em eletricidade, será suspenso; optando pela aposentadoria especial, deverá comprovar o afastamento do trabalho.