PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.
Havendo divergência quanto à competência entre este TRF e o Tribunal de Justiça/RS, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNALCOMPETENTE.1. Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente proveniente de acidente de trabalho, conforme evidenciado no CNIS que concedeu o auxílio-doença (fl. 68, ID 419755452 NB 6256696526/ 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.
Havendo divergência quanto à competência entre este TRF e o Tribunal de Justiça/PR, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios.2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).3. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.4. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. CRIAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARA FEDERAL. DECLINATÓRIA. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA15 DO STJ.
1. A competência funcional da Justiça Federal tem natureza absoluta (art. 109, I, da CF/88), razão pela qual, instalada vara federal no município de domicílio do autor, cessa, automaticamente, a competência delegada do Juízo Estadual, inclusive no tocante às ações já distribuídas.
2. Tratando-se, porém, de benefício acidentário, não se tem hipótese de competência delegada, mas, sim, de competência exclusiva da Justiça Estadual, para processar e julgar o feito nos termos do art. 109, I, da CF, sendo incabível a declinatória para a Justiça Federal mesmo com a superveniente criação de vara federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente proveniente de acidente de trabalho, conforme evidenciado no laudo médico judicial.2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente proveniente de acidente de trabalho, conforme evidenciado no Sistema de Administração de Benefícios por incapacidade (fl. 68, ID 390808620), CNIS (fl. 84, ID 390808620) e extrato dedossiê previdenciário (fls. 109/129, ID 390808620). Ressalta-se que o infortúnio havido se traduz num acidente de trajeto, que, por seu turno, nos termos do artigo 21, IV, alínea "d" da Lei n. 8.213/91, equipara-se a acidente de trabalho, razão pelaqual não sobejam dúvidas quanto à incompetência desta Justiça Federal para o julgamento do presente recurso.2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO RECEBIMENTO CONJUNTO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DO TRABALHO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO. TEMA 979/STJ. DECADÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. INDEFERIDA A INICIAL POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA15 DO STJ.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Tratando-se de demanda relativa a benefício de natureza acidentária, reconhecida pelo TJ/PR e pelo STJ, impõe-se ratificar a incompetência absoluta da Justiça Federal, já declarada, determinando-se a remessa do feito à Justiça Estadual competente.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O STJ.
1. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando acerca da concessão, manutenção e revisão de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho.
2. A doença profissional e a doença do trabalho, inclusive as lesões por esforço repetitivo (LER) e as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT), estão compreendidas no conceito de acidente do trabalho e, também nesses casos, a competência é da Justiça Estadual em todas as instâncias.
3. Uma vez declinada a competência por parte do Tribunal de Justiça, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, na forma do estabelecido no artigo 105, inciso I, 'd', da Constituição Federal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF.REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação que visa à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho. Conforme consta da inicial: "O requerente laborava na atividade de mecânico industrial, e, no ano de 2008 sofreu um grave acidente de trabalho,sendo submetido somente no ano de 2011 à cirurgia na coluna vertebral para implantes de parafuso, hastes e próteses, face à gravidade do trauma" (ID 85399560 - Pág. 2 fl. 5). Há nos autos laudo pericial judicial realizado no âmbito da açãotrabalhistan° 00002080-66.2013.5.23.0146, em que foi reconhecida a incapacidade e o seu nexo com o trabalho realizado pelo autor. Segundo noticia o laudo: "Refere o reclamante que trabalhava no cargo de mecânico industrial de máquina de algodoeira, quando, apósfazer grande esforço físico, iniciou com dor lombar intensa com irradiação para membro inferior esquerdo em 2008. Foi encaminhado pela empresa para ortopedista especialista em coluna, em Cuiabá, onde foi indicada a cirurgia da coluna lombar, realizadaem 2011, devido a hérnia de disco em L4-L5 e L5-S1, tendo sido necessária artrodese com parafusos, hastes, crosslink e cages (próteses) para estabilização da coluna..." "Quesitos do Juízo: 1) Existe nexo causal entre as atividades desempenhadas peloreclamante, no cumprimento do contrato e o dano alegado à sua saúde? Sim " (ID 85399560 - Pág. 23 fl. 26).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.Tese de julgamento:"1. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações envolvendo benefícios acidentários, em ambas as instâncias, conforme art. 109, I, da CF/88, Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ."Legislação relevante citada:Constituição Federal, art. 109, I.Súmula 501/STF.Súmula 15/STJ.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 501.STJ, Súmula 15.TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 21/07/2023.TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 27/06/2023.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF.REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, conforme comprova o comunicado de acidente do trabalho emitido pelo empregador da parte autora datadode 15/05/2017 (ID 248368030 - Pág. 36 fl. 39).O acidente de trabalho, sofrido pelo autor (motorista de caminhão), foi reconhecido pelo INSS ao conceder os auxílios-doença por acidente de trabalho NB: 618.988.249-1 pelo período de 16/06/2017 a23/10/2019 e NB: 630.462.648-0 de 25/11/2019 a 01/01/2021 (ID 248368030 - Pág. 57 fl. 60). Segundo consta do laudo médico pericial administrativo: "Empregado motorista de caminhão caçamba CTPS, relata colisão com outro caminhão dia 11/05/17 compolitraumatismo. RM MA CRM 3384, 22/06/17: admitido no HUANA, 11/05/17. TTO para redução fechada de fêmur acetábulo e com instalação de tração, transesquelética perna e, redução de luxação de joelho com instalação de fixador externo. 16/05/17: fixaçãode fratura de úmero. 23/05/17: fixação de fratura de úmero. 30/05/17: fixador externo mid retirado. 02/06/17: alta hospitalar... Resultado: Existe incapacidade laborativa. Acidente do trabalho: Sim" (ID 248368030 - Pág. 155 fl. 158).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.Tese de julgamento:"1. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações envolvendo benefícios acidentários, em ambas as instâncias, conforme art. 109, I, da CF/88, Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ."Legislação relevante citada:Constituição Federal, art. 109, I.Súmula 501/STF.Súmula 15/STJ.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 501.STJ, Súmula 15.TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 21/07/2023.TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 27/06/2023.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF.REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. Conforme consta das razões recursais: "O presente recurso trata de ação visando restabelecimento debenefício por incapacidade auxílio-doença acidentário NB 626.313.105-9, requerido administrativamente em (DER 18/04/2019), e posteriormente cessado (DCB 11/11/2019). Tendo em vista seu grave quadro de saúde, que não o permite o exercício de atividadelaboral (operador de roçadeira)" (ID 189820027 - Pág. 13 fl. 17). O acidente de trabalho sofrido pelo autor foi reconhecido pelo INSS ao conceder-lhe o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, NB: 6263131059 (ID 189820027 - Pág. 48 fl.52).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.Tese de julgamento:"1. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações envolvendo benefícios acidentários, em ambas as instâncias, conforme art. 109, I, da CF/88, Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ."Legislação relevante citada:Constituição Federal, art. 109, I.Súmula 501/STF.Súmula 15/STJ.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 501.STJ, Súmula 15.TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 21/07/2023.TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 27/06/2023.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF.REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. Conforme consta do laudo pericial judicial: "3) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.Acidente de trabalho. No dia 03/02/2003, o periciando estava plantando cana e, na mudança diária de local, o mesmo estava em cima do caminhão, quando este passou debaixo de uma árvore, fazendo com que o periciando fosse atingido por um galho, vindo omesmo a ser arremessado ao chão, momento em que caiu em cima da perna e teve lesão grave no joelho" (ID 181203046 - Pág. 131 fl. 136). O acidente de trabalho sofrido pelo autor foi reconhecido pelo INSS ao conceder-lhe o benefício de auxílio-doençapor acidente do trabalho, NB: 1256016818 (ID 181203046 - Pág. 21 fl. 26). Também consta da inicial: "Cumpre destacar de imediato que o Requerente sofreu acidente em 05/02/2003 (fratura no joelho esquerdo), conforme o comunicado de acidente dotrabalho(CAT doc. 09 em anexo), sendo o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente do trabalho deferido em 21/02/2003 (DIB), conforme o doc. 05 em anexo" (ID 181203046 - Pág. 2 fl. 7).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.Tese de julgamento:"1. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações envolvendo benefícios acidentários, em ambas as instâncias, conforme art. 109, I, da CF/88, Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ."Legislação relevante citada:Constituição Federal, art. 109, I.Súmula 501/STF.Súmula 15/STJ.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 501.STJ, Súmula 15.TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 21/07/2023.TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 27/06/2023.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF.REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. Conforme comprova o laudo médico pericial judicial: "3) Causa provável da(s)doença/moléstia(s)/incapacidade: Ruptura traumática do músculo no ombro direito, por acidente no ambiente de trabalho/câmara fria da padaria" (ID 207363032 - Pág. 6 fl. 51). O acidente de trabalho, sofrido pelo autor (ajudante de cozinha), também foicomprovado por relatórios emitidos por dois médicos: Dr. Paulo Hitoshi Sato (ID 207363019 - Pág. 13 fl. 18) e Dra. Fernanda Lemes (ID 207363019 - Pág. 16 fl. 21).2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.Tese de julgamento:"1. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações envolvendo benefícios acidentários, em ambas as instâncias, conforme art. 109, I, da CF/88, Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ."Legislação relevante citada:Constituição Federal, art. 109, I.Súmula 501/STF.Súmula 15/STJ.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 501.STJ, Súmula 15.TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 21/07/2023.TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 27/06/2023.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRF.REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Trata-se de ação que visa à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, conforme consta das razões recursais: "O autor sempre foi trabalhador rural, algumas vezes com registro em sua CTPS. Agora se vê afastado desua função, devido ao seu problema na mão, com redução de forças e dores. Aos 19 (dezenove) anos, o autor sofreu acidente com máquina de colher, tendo os dedos de sua mão decepados. Mesmo assim, continuou a lida na roça como pôde. Mas, devidoprogressãoda lesão o autor não consegue mais laborar devido às fortes dores" (ID 251699028 - Pág. 129 fl. 132). O acidente de trabalho, sofrido pela parte autora (serviços gerais rurais), foi reconhecido pela perícia médica judicial: "Autor relata que sofreuacidente com maquina de colher soja amputando os 3 e 4 QDD da mão direita quando tinha 19 anos. Mesmo com a deficiência da mão trabalhava com dificuldades, as lesões foram progredindo causando dor e deformidade, além da perda de preensão e pinça da mãodireita. Conta que não consegue segurar as ferramentas e a noite sente câimbras e dores nos punhos e nas mãos" (ID 251699028 - Pág. 68 fl. 71). 2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ). 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência. 5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.Tese de julgamento:"1. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações envolvendo benefícios acidentários, em ambas as instâncias, conforme art. 109, I, da CF/88, Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ."Legislação relevante citada:Constituição Federal, art. 109, I.Súmula 501/STF.Súmula 15/STJ.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 501.STJ, Súmula 15.TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 21/07/2023.TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 27/06/2023.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SÚMULA 111 DO STJ. TEMA 1102 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Não satisfeitos os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, há que ser mantida a sentença proferida, que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente.
3. O CPC/2015 não altera a Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, entretanto em 13/09/2021 o STJ afetou a questão no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no Tema 1105.
4. Diferida a análise da questão para a fase de cumprimento de sentença, adequando-se ao que vier a ser decidido pelo STJ no julgamento da questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA E JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO A SER DIRIMIDO POR TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 3 DO STJ. CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO ART. 109, I DA CF. SÚMULA 15 DO STJ. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL COMPETENTE.
1. Se a pretensão inicial visa ao restabelecimento de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho (como é o caso dos autos), cabe à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente. Precedentes do STJ, STF e desta Corte. 2. No caso, em face da decisão do Superior Tribunal de Justiça, determinando a este Tribunal resolver o conflito, e por conta de ainda não ter sido prolatada sentença no juízo de origem, deve a ação previdenciária prosseguir sua tramitação no Judiciário Estadual, conforme previsto no art. 109, I da Constituição Federal.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE : AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE – COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
- O C. STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, construiu entendimento a respeito das seguintes verbas, que comportam exclusão de tributação.
- Sobre o aviso prévio indenizado, restou decidido: “A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária”.
- Acerca dos valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença, assentou a Corte Cidadã: “(...) sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória” – por isso inoponível o RE 611.505, que não teve apreciação meritória e não ordenou qualquer suspensão no andamento dos feitos.
- No tocante ao terço constitucional de férias, estabeleceu-se : “tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
- Incide contribuição previdenciária sobre o reflexo de décimo terceiro sobre o aviso prévio indenizado, segundo o posicionamento da E. Segunda Turma a qual se alinhou ao entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro Campbell Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele julgamento com o RESP nº. 901.040-PE oportunidade em que se firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu artigo 7º, §2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição sobre o valor bruto do 13º salário, o que também, de certa forma, encontra fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal ao dispor que "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso prévio indenizado.
- Apelações da União e da autora desprovidas, na forma aqui estatuída.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. No que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, deve ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada parcela. Não se aplica a taxa SELIC, pois o crédito não possui natureza tributária.