PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.
Havendo divergência quanto à competência entre este TRF4R e o Tribunal de Justiça/RS, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.
1. As ações visando à concessão/restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho são de competência da Justiça Estadual. 2. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Trata-se de ação visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de doença profissional, conforme consta do laudo médico pericial judicial: "Existe nexo causal entre as lesões advindas da enfermidade/patologiacom o trabalho realizado pelo autor? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo? R: Sim. Atividade física de merendeira" (ID 269885061 - Pág. 92 fl. 114). 2. O art. 20, inc. II, da Lei nº 8.213/91 equipara as doenças ocupacionais ao acidente do trabalho. 3. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ). 5. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência. 6. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.Legislação relevante citada:Constituição Federal, art. 109, IJurisprudência relevante citada:Súmulas 501/STF e 15/STJ
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, conforme consta da inicial: "O autor, Sr. Carlos AlbertoResende, era empregado contratado do Sr. Carlos Terra Ferreira, para exercer a função de vaqueiro, contudo, no dia 19/10/2007, sofreu um grave acidente de trabalho, vindo a amputar as falanges digitais do dedo médio e indicador da mão direita, conformedemonstrado em laudo médico abaixo". O acidente de trabalho também foi relatado nas razões recursais: "O apelante possui 35 (trinta e cinco) de idade, durante toda sua vida exerceu atividades braçais, sendo que, conforme explicitado na petição inicial,o mesmo era empregado contratado do Sr. Carlos Terra Ferreira, para exercer a função de vaqueiro, contudo, sofreu um grave acidente de trabalho, que ao laçar um semovente teve seus dedos amputados pelo laço, vindo a amputar a falange distal do 3º dedoea falange proximal do 2º dedo da mão direita". 2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. 3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15STJ). 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência. 5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.Legislação relevante citada:Constituição Federal, art. 109, IJurisprudência relevante citada:Súmulas 501/STF e 15/STJ
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação que visa à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho. Conforme consta da apelação: "o processo foi devidamente instruído com as provas quanto a incapacidade laborativa, conforme laudo pericial ID43954060, o qual atesta estar a recorrente totalmente incapacitada para atividades laborais, bem como ser a lesão decorrente do serviço rurícola, sendo a data provável da lesão com fundamento em exames no ano de 2019. As testemunhas comprovaram o fatoda apelante ter se lesionado no trabalho no ano de 2019, quando estava trabalhando para o seu vizinho... A recorrente após ter se machucado enquanto trabalhava, conforme exposto nos fatos, esta infelizmente tentou a todo os esforço humano a se manterfirme, no entanto, não conseguiu mais trabalhar, tentando até o mês de março fazer alguma coisa, pois o INSS não analisava o seu pedido, embora sem poder, ela ainda contribuiu, mesmo sem precisão, isso porque tinha esperança em recuperar" (ID 167116530- Pág. 237 fl. 239). O acidente de trabalho foi relatado pelas duas testemunhas ouvidas em Juízo, Sr. Geremias Lima Chilza e Sr. Wesley Moura Barreto, que asseveraram que a apelante se lesionou ao cair no cafezal, enquanto efetuava seu trabalhorurícola.2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho. Conforme comprovado pelo laudo pericial judicial: "14) No caso de incapacidade, diga o Sr. Perito se a incapacidade teve origem em algumadoença do trabalho, doença profissional ou acidente do trabalho, no que se inclui acidentes ou quaisquer atos de terceiros ocorridos no local e horário de trabalho, bem como acidente sofrido fora do local de trabalho, mas na execução de serviço atrabalho, em viagem a trabalho e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, ainda que em veículo de propriedade da parte autora. R: Acidente no percurso da residência para o local de trabalho" (ID 161028616 - Pág. 92 fl.95).2. O art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara o acidente ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou deste para aquela, a acidente de trabalho.3. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).5. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.6. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNALRECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, conforme consta da inicial: "O autor sofreu acidente em08/04/2020 quando exercia atividade laboral de agricultor uma árvore caiu em seu ombro, vindo a fraturar a clavícula direita, sendo necessário passar por procedimento cirúrgico, que ainda irá ser realizado. Devido às patologias que o autor padece tercaráter progressivo e degenerativo, o agravamento de tais doenças culminou em; dores intensas no ombro e clavícula, reduzidíssima capacidade motora, crises constantes de dores articulares, inchaço nas mãos, não consegue agachar e nem fazer qualqueratividade que exija esforço físico, necessitando de ajuda de terceiros para a realização de atividades do dia-a-dia, em decorrência de tais limitações encontra-se incapacitado em realizar qualquer tipo de atividade laborativa, portanto o benefíciosolicitado é necessário a sua subsistência" (ID 271207529 - Pág. 9 fl. 12). O acidente de trabalho foi atestado pela perícia médica judicial, conforme resposta a quesito constate do laudo: "A doença(s)/moléstia(s)/incapacidade decorreu de acidente dotrabalho? R. SIM".2. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.3. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15STJ).4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.5. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.Legislação relevante citada:Constituição Federal, art. 109, IJurisprudência relevante citada:Súmulas 501/STF e 15/STJ
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA15 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Mantida, por ora, a antecipação de tutela deferida, ainda que por juízo incompetente, considerando que foram analisados e preenchidos os pressupostos da tutela, em especial a urgência, até que seja novamente apreciada pelo juízo competente.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 109, INC. I, DA CF. SÚMULA15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF.1. Sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade em decorrência de acidente do trabalho.2. A competência para julgar causas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Comum Estadual, conforme art. 109, inc. I, da Constituição Federal - Súmulas n. 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.3. O pedido contido na petição inicial é expresso quanto à natureza acidentária e possui CAT anexado. A parte autora, nascida em 09/04/1965, atualmente com 58 anos, trabalhava como montador de estruturas metálicas, desde 17/07/2012 e, em 28/07/2012, sofreu acidente de trabalho, gerando uma lesão no punho.4. O laudo pericial veio a esclarecer o periciado possuía sequela funcional mínima em punho, com nexo hipotético com acidente de trabalho, decorrente de fratura, não apresentando redução da capacidade laboral para as atividades habituais.5. A sentença também foi clara em julgar a lide decorrente de acidente do trabalho.6. Com base em tais elementos, sequer se pode considerar, para manter na Justiça Federal a competência para processamento do feito, as alegações da autora em sua apelação, visto que está claro o pedido de benefício por incapacidade em razão do acidente de trabalho ocorrido. 7. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ARTS. 575, II, E 584, I, DO CPC. SÚMULA 15 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF/4ªR.
1. Consoante a Súmula 15 do Colendo STJ, "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho."
2. O órgão judiciário competente para processar a execução é o mesmo que prolatou a sentença do processo cognitivo, compreendidos eventuais embargos do devedor. Inteligência dos artigos 475-N e 575, II, ambos do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ.INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de doença profissional, conforme consta das contrarrazões à apelação: "A apelante argumenta que a doença que acomete a incapacidade total epermanente do apelado é preexistente em razão de um acidente de trânsito. No entanto, a doença que acarreta incapacidade dele é em decorrência das hérnias de disco, por esforços físicos exagerados e má postura, inclusive restando descrito no laudo quese trata de doença ocupacional, nos moldes descritos no laudo do expert, não havendo que se falar em doença preexistente, vejamos:... Portanto, independente da ocorrência de acidente de trânsito que causou a perda da acuidade visual do apelado, suaincapacidade decorre da doença ocupacional e não em decorrência de acidente de trânsito que se deu no ano de 2012" (ID 381393146 - Pág. 139 fl. 141).2. O art. 20, inc. II, da Lei nº 8.213/91 equipara as doenças ocupacionais ao acidente do trabalho.3. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).5. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.6. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ.INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Trata-se de ação visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de doença profissional, conforme consta do laudo médico pericial judicial: "18. Trata-se de acidente do trabalho, doença profissional, doença dotrabalho ou acidente ligado ao trabalho? Doença profissional. 19. Em caso positivo, explique como, quando e onde ocorreu. No desempenho de sua função..." (ID 167371539 - Pág. 29 fl. 67). Ainda, em suas razões recursais, a parte autora informou: "Orecorrente propôs a presente demanda buscando o restabelecimento de auxílio-doença. Ocorre que, após perícia, foi realizada remessa dos autos ao juízo estadual, visto que, foi apontado taxativamente que a enfermidade decorria do trabalho por eleexercido com o período de início mais provável no ano de 2009" (ID 167371540 - Pág. 35 fl. 113). Conforme a sentença proferida pelo Juízo Estadual: "A Justiça Federal entendeu pela incompetência absoluta daquele juízo, pelo fato do perito afirmar serdoença profissional, e remeteu os autos a este juízo" (ID 167371540 - Pág. 28 fl. 106 e ID 167371540 - Pág. 12 fl. 90) 2. O art. 20, inc. II, da Lei nº 8.213/91 equipara as doenças ocupacionais ao acidente do trabalho. 3. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. 4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15STJ). 5. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência. 6. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.Tese de julgamento:"1. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações envolvendo benefícios acidentários, em ambas as instâncias, conforme art. 109, I, da CF/88, Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ."Legislação relevante citada:Constituição Federal, art. 109, I.Súmula 501/STF.Súmula 15/STJ.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 501.STJ, Súmula 15.TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 21/07/2023.TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 27/06/2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ.INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1. Trata-se de ação que visa ao restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de doença profissional, conforme consta do laudo médico pericial judicial: "2) O (A) Autor (a) sofre de alguma enfermidade ou lesão?Qual? LER /DORT, síndrome do túnel do carpo bilateral, hérnia discal, fibromialgia e tenossinovite... 8) A incapacidade que acomete a autora é decorrente de doença ou acidente do trabalho? SIM" (ID 140959181 - Pág. 47 fl. 123). 2. A perícia médica judicial atestou que o autor é portador de LER (lesões por esforços repetitivos), condição classificada como DORT (distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho), reconhecida pela legislação brasileira como doençarelacionada ao trabalho, conforme disposto no Anexo II do Decreto nº 3.048/1999. 3. O art. 20, inc. II, da Lei nº 8.213/91 equipara as doenças ocupacionais ao acidente do trabalho. 4. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ). 6. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência. 7. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Tocantins, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.Tese de julgamento:"1. Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento de ações envolvendo benefícios acidentários, em ambas as instâncias, conforme art. 109, I, da CF/88, Súmula 501/STF e Súmula 15/STJ."Legislação relevante citada:Constituição Federal, art. 109, I.Súmula 501/STF.Súmula 15/STJ.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 501.STJ, Súmula 15.TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000, rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Primeira Seção, PJe 21/07/2023.TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999, rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 27/06/2023.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA15 DO STJ. ANTERIOR DECLINATÓRIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, competente para processar e julgar o recurso interposto.
4. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, que remeteu os autos a este Regional, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.
1. As ações visando à concessão/restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho/doença profissional são de competência da Justiça Estadual. 2. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.
1. As ações visando à concessão/restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho/doença profissional são de competência da Justiça Estadual. 2. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA15 DO STJ. ANTERIOR DECLINATÓRIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NEGATIVO.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná, competente para processar e julgar o recurso interposto.
4. Existindo anterior declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça, que remeteu os autos a este Regional, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.
1. As ações visando à concessão/restabelecimento de benefício decorrente de acidente do trabalho/doença profissional são de competência da Justiça Estadual. 2. Existindo declinação da competência por parte do Tribunal de Justiça e deste TRF é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.
Havendo divergência quanto à competência entre este TRF e o Tribunal de Justiça/RS, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PERANTE O STJ.
Havendo divergência quanto à competência entre este TRF e o Tribunal de Justiça/RS, é de ser suscitado conflito negativo de competência perante o STJ, nos termos do art. 105, I, "d", da CF/88.