PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP. 1.310.034/PR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser computado como tal.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SOLIDARIEDADE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário restou preenchido em 2011 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Não obstante a presença de início de prova material, a prova testemunhal mostrou-se totalmente insuficiente para comprovar o labor rural da autora.
- Não cumprido o requisito da carência, inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DO ÓBITO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
3. Os demais elementos trazidos aos autos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, sendo de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício do falecido, e, consequentemente, da sua condição de segurado por ocasião do óbito.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, fazem jus as autoras ao recebimento da pensão por morte.
5. Relativamente ao termo inicial do benefício, enquanto para a autora Deni deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/10/2012) - nos termos do artigo 74, II, da Lei 8.213/91 -, para a autora Alexandra deve ser fixado na data do óbito do segurado (21/03/2012), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que na ocasião era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
8. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício, o termo inicial do benefício e os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL, PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
- Ao menor absolutamente incapaz, contudo, consoante entendimento predominante nesta Corte, não se aplicam os prazos previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, haja vista o disposto no artigo 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo o benefício devido desde a data do encarceramento.
- Todavia, in casu, a parte autora não era absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de pensão desde o requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. ISENÇÃO DE CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2- O autor propôs a presente ação postulando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente . Ou seja, trata-se de pedido diverso daquele que foi deduzido pelo autor.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
4 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 128/134, constatou que o autor apresenta "sinais de artropatia na articulação sacro ilíaca". Salientou que o autor não deve realizar atividade laborativa braçal ou que sobrecarregue a coluna, de modo que a patologia o incapacita para sua atividade laboral habitual (operador de máquinas). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 11/11/03, com base em ressonância da bacia com sinais de osteoartrose da articulação sacro ilíaca à direita.
14 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos de 09/09/85 a 29/04/86, 02/05/86 a 23/04/87, 12/11/87 a 16/08/88, 28/03/89 a 06/04/89, 10/04/89 a 26/09/90, 13/03/91 a 17/04/91, 17/06/91 a 01/12/97, 18/06/98 a 03/08/98 e 10/08/98 a 12/03/08.
15 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 15/10/03 a 23/07/07 e 24/08/07 a 18/12/07. Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (11/11/03) e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
16 - Sendo assim, da análise do conjunto probatório juntado aos autos, conclui-se que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o autor e suas condições pessoais.
17 - Nesse contexto, essa associação indica que o autor está impossibilitada de exercer a sua função habitual (operador de máquinas), estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual, porém, susceptível de reabilitação para o exercício de outras atividades, devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, o que lhe assegura o direito apenas ao benefício de auxílio-doença para que possa submeter-se a tratamento neste período de recuperação. Não é o caso, friso, de concessão de aposentadoria por invalidez porque os males constatados por perícia médica permitem que o autor seja submetido a procedimento de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam o sustento.
18 - Destarte, caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença .
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
20 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
21 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. Comprovada a existência de incapacidade laboral desde 11/03, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido (19/12/07).
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
25 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
26 - O termo final da verba honorária é a data da prolação da sentença, ainda que reformada ou anulada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
27 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
28 - Sentença anulada de ofício. Ação julgada parcialmente procedente. Apelação do INSS e recurso adesivo prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DIB (DATA DO ÓBITO). BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Presente início de prova material e prova testemunhal, o benefício é devido devendo ser mantida a sentença de procedência, bem como o deferimento de tutela antecipada decorrente.
4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
5. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
6. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97.
7. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
8. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz.
9. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
10. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
11. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INCAPAZES. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal.
2. A vulnerabilidade do indivíduo não pode jamais ser desconsiderada, ainda mais, para tornar sua esfera de direitos ainda mais vulnerável. Neste contexto, a Lei 13.146/2015, cujo propósito foi o de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, não pode ser interpretada de forma a colocar estas pessoas em situação de maior vulnerabilidade o que contraria a própria lógica de proteção aos direitos humanos constitucionalmente protegida.
3. O termo inicial da pensão por morte em relação aos dependentes absolutamente incapazes é a data do óbito do segurado, não se lhes aplicando os efeitos da prescrição ou da decadência (art. 198, I, do Código Civil e artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8213/1991). 4. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante. 5. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS DO SUS. AUSÊNCIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO.
1. . Tendo em vista a solidariedade dos entes federativos que integram o pólo passivo da presente demanda, resta afastada a possibilidade de qualquer um deles de eximir-se da obrigação.
2. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), determinando a implantação e o pagamento das prestações em atraso. O INSS alega que a parte autora não preenche o requisito de deficiência, que as condições de habitabilidade afastam a vulnerabilidade social e que o cônjuge auferiu renda superior ao salário mínimo em período anterior ao laudo social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do requisito de deficiência para a concessão do BPC-LOAS, considerando o laudo pericial e outros elementos de prova; e (ii) a comprovação da situação de risco social (miserabilidade/vulnerabilidade) da parte autora, diante da renda familiar e das condições de moradia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora preenche o requisito de deficiência, pois, embora o laudo pericial tenha concluído pela ausência de incapacidade atual, o juízo não está adstrito a ele, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova, conforme o princípio do livre convencimento motivado. O histórico de acompanhamento psiquiátrico da autora, atestados médicos indicando incapacidade laboral permanente, sua idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, em conjunto com as barreiras sociais, demonstram impedimento de longo prazo que obsta sua participação plena na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e do modelo social de direitos humanos.4. A concessão do benefício assistencial deve considerar a perspectiva de gênero, conforme o julgamento do CNJ em 2021, e a interseccionalidade das condições da autora (mulher, 64 anos, baixa escolaridade, problema psiquiátrico), que resultam em uma chance quase nula de inserção estável no mercado de trabalho, mesmo sem problemas de saúde.5. A autora se encontra em situação de risco social, conforme atestado pelo laudo socioeconômico, que registrou condições de moradia ruins (sem camas, sem guarda-roupa, higiene e segurança precárias), necessidade de compra de medicamentos não disponíveis no SUS e redução do benefício Bolsa Família. A renda auferida pelo cônjuge falecido, de forma inconsistente ao longo dos anos, não é suficiente para desconsiderar a vulnerabilidade da família, pois a renda per capita não é critério absoluto, devendo-se considerar as despesas essenciais e a flutuação da renda, conforme entendimento do TRF4.6. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, em razão do não provimento do apelo do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e da jurisprudência do STJ.7. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, facultando-se à parte beneficiária manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS) exige a análise do conceito de deficiência sob uma perspectiva social e a flexibilização do critério de renda per capita, considerando a interseccionalidade das condições do requerente e as despesas essenciais do grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 203, inc. V; LOAS, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 86, p.u., art. 496, § 3º, inc. I, art. 497, art. 1010, § 3º, e art. 1013, caput, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 77; Decreto nº 11.016/2022, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp nº 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE nº 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, IRDR (Seção) nº 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE INCAPAZ. ARTIGO 74, I E II DA LEI Nº 8.213/91. OBSERVÂNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Pleiteia a autora o pagamento da pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, desde a data do passamento dele, pois sustenta que contra ela não correu a prescrição.
2. De fato, tanto na legislação civil anterior (art. 169, I), quanto na vigente (art. 198, I), há expressa previsão de que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz.
3. Todavia, ao completar 16 (dezesseis) anos de idade, inicia-se o cômputo do prazo prescricional, razão pela qual o dependente econômico deve observar o prazo estabelecido no artigo 74, I e II da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento. Precedentes.
4. No caso vertente, a autora nasceu em 14/07/2000 (ID 5051240 – p. 24), tendo completado 16 (dezesseis) anos de idade em 14/07/2016. O requerimento administrativo foi efetuado somente em 09/12/2016, sendo, por isso, devido o pagamento dos atrasados somente a partir desta data.
5. Outrossim, verifico que a genitora do falecido também é beneficiária da pensão aqui discutida, com data inicial do benefício em 24/10/1999 (ID 5051240 – p. 17). Na hipótese de haver outros beneficiários habilitados, com recebimento integral do pagamento, não assiste direito a quem se habilitou tardiamente, mesmo que absolutamente incapaz, ao recebimento dos atrasados, pois a concessão da pensão só produzirá efeitos a partir da inscrição ou habilitação (art. 76 da Lei nº 8.213/91).
6. Dessarte, seja em razão da autora não ter observado o prazo prescricional do artigo 74, I e II da Lei nº 8.213/91, seja por decorrência da sua habilitação tardia, ela não tem direito ao recebimento dos atrasados a contar do óbito, conforme pretendido, mas tão somente a partir da data do requerimento administrativo.
7. Remessa oficial não conhecida e recurso de apelação do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação data pela Lei nº 9.528/97 dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que, se preenchidos, ensejam seu deferimento.
2. Presumida a dependência econômica, pois filhos menores da de cujus, e comprovada a qualidade de segurada especial da falecida, na condição de trabalhador rural/bóia-fria, é devida a pensão por morte.
3. Para os filhos menores absolutamente incapazes não corre a prescrição, nem os prejudica a formalização tardia da pretensão ao benefício, de forma que teriam direito à percepção da pensão desde a morte de sua genitora.
4. Para a filha relativamente incapaz o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . SENTENÇA EXTRA-PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDAS. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Da análise da inicial, verifica-se que o autor propôs a presente ação postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, caso implementadas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente . Ou seja, trata-se de pedido diverso daquele que foi deduzido pelo demandante.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre os benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 12 de abril de 2011 consignou que: "o autor sempre trabalhou como Rurícola até 1997. Após isso apresenta um registro aberto na função de Auxiliar de Praça Esportiva desde 01/12/1997, mas refere que não trabalha há 9 anos devido a dores nas costas com irradiação para a perna direita. O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores. Na coluna vertebral há cicatriz na região da coluna lombar. Apresenta contratura da musculatura paravertebral à esquerda com limitação da mobilidade da coluna lombar. O Sinal de Lasegue é positivo à direita. O autor apresenta queixas de dores nas costas com irradiação para a perna direita. Estas queixas são procedentes de acordo com as alterações apresentadas nos exames radiológicos e no exame físico. Já foi submetido a 3 cirurgias na coluna vertebral entre 2001 e 2002 e apresenta sequelas decorrentes destes tratamentos. É comum a formação de fibrose e acometimento de raízes nervosas. Apresenta sinais clínicos de compressão radicular à direita. As dores referidas causam restrições para a realização de atividades que exijam grandes esforços físicos. Apresenta capacidade laborativa apenas para realizar atividades de natureza leve tais como Porteiro, Controlador da entrada e saída de veículos" (sic). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, fixando o seu início em 2001.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Depreende-se do laudo que o demandante está incapacitado para as atividades profissionais que já havia desempenhado, "rurícola" e "auxiliar de praça esportiva", as quais exigem de intenso a moderado esforço físico. Por outro lado, o expert atesta que o requerente pode ser reabilitado para outras funções, de natureza mais leve, tais como "porteiro", dentre outras.
17 - Assim, tendo em vista o acima exposto, e que o autor é, ainda, relativamente jovem, possuindo na presente data 43 anos de idade, se mostra de rigor a concessão do auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
18 - No que se refere à necessidade de reabilitação, ressalta-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para a realização de outro trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional. Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença realmente pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei.
19 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado do requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 502.353.578-5) e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto, o demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida), enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
20 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 502.353.578-5), de rigor a fixação da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (29/04/2008 - fl. 89), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
24 - Remessa necessária e apelação do autor providas. Sentença anulada. Análise do mérito. Auxílio-doença concedido. Ação julgada procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. TERMO FINAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. ISENÇÃO DE CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PREJUDICADAS.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2- O magistrado a quo condenou a autarquia no pagamento de auxílio-doença por acidente do trabalho sem que houvesse pedido neste sentido. Conforme se depreende da exordial, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário de 05/09/2003 a 21/11/2003, requerendo, ao final, a condenação da autarquia no pagamento do mesmo beneplácito ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que a alta médica foi indevida.
3 - Desta forma, tendo em vista o pleito de restabelecimento de benefício de natureza previdenciária, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre o benefício postulado e apresentaram quesitos específicos (fls. 5 e 36), os quais foram respondidos pelo perito judicial (fl. 54), de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado restaram incontroversos, considerando a concessão anterior do benefício auxílio-doença (fl. 36) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (em anexo).
13 - Realizada perícia inicial em 24/02/2005 e concluída em 10/03/2005 (fls. 97/115), o profissional médico diagnosticou o demandante como portador de "pseudoartrose de rádio, à esquerda". Consignou existir nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho relatado pelo demandante, em razão da concessão e manutenção do benefício de auxílio-acidente . Por fim, concluiu haver "redução da capacidade funcional do membro superior esquerdo como um todo, podendo continuar a executar suas funções habituais, porém despendendo maior esforço físico para tal". Em resposta aos quesitos de nos 3 e 6 do juízo, o experto aduziu que a incapacidade é definitiva, sendo possível o exercício da mesma atividade com o emprego de um maior esforço ou adaptação. Afirmou, ainda, que o requerente apresenta doença incapacitante não relacionada com o trabalho, por ser "portador de quadro psiquiátrico, com manifestações psicóticas", podendo este mal ter sido desencadeado por condições consequentes ao acidente (quesito nº 5 do INSS).
14 - Exame médico com especialista em psiquiatria foi conclusivo no sentido de que o autor "desenvolveu quadro psiquiátrico com manifestações psicóticas", devendo-se se submeter a "acompanhamento farmacológico" (fls. 116/117).
15 - O assistente técnico da autarquia se manifestou pela existência de uma incapacidade parcial e permanente, havendo "redução da capacidade funcional do membro superior esquerdo como um todo" (fl. 128).
16 - Em resposta aos quesitos complementares de fl. 140, o médico psiquiátrico afirmou que o quadro apresentado pelo autor "impede que o mesmo retorne às suas atividades laborativas", sendo necessária a reabilitação profissional (fl. 155). Por sua vez, o perito especialista em medicina do trabalho, consignou que a soma dos gravames físicos e psicológicos não impede o retorno do demandante a qualquer trabalho e, no que se refere ao uso de fármaco, seguiu a conclusão do médico específico (fls. 156/157).
17 - Desta forma, a lesão do membro superior esquerdo não obsta o exercício da atividade laboral, sendo exigível, apenas, o emprego de maior esforço, de modo que, por inexistir incapacidade absoluta ao labor, é inapta à concessão dos benefícios vindicados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez). No entanto, no que tange aos problemas psiquiátricos, presente a incapacidade total e temporária e a possibilidade de reabilitação profissional, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença de natureza previdenciária.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
20 - O termo inicial do benefício deve ser a data da citação (28/06/2004 - fl. 58), eis que a despeito do autor ter recebido auxílio-doença previdenciário no período de 05/09/2003 a 21/11/2003, a concessão deste se deu em razão de "sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior" (fl. 38), não guardando relação com a causa incapacitante ora reconhecida (problemas psiquiátricos).
21 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa, verifica-se que o segurado recebeu auxílio-doença no período de 13/08/2004 a 19/08/2009, convertido em aposentadoria por invalidez em 20/08/2009, a qual se encontra ativa. Desta forma, fixo como termo final do beneplácito o dia 12/08/2004, em razão da inacumulabilidade de benefícios previdenciário , nos termos do art. 124 e incisos da Lei nº 8.213/91.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
25 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
26 - O termo final da verba honorária é a data da prolação da sentença, ainda que reformada ou anulada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
27 - Sentença anulada de ofício. Ação julgada parcialmente procedente. Remessa necessária, apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO DO MPF. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO PARTICULAR. ALTERNATIVA DO SUS. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. O Ministério Público tem legitimidade para defesa de direitos individuais indisponíveis em favor de pessoa carente individualmente considerada, na tutela dos seus direitos à vida e à saúde.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FILHA RELATIVAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DA DER. INÍCIO DO PRAZO DO ART. 74, I, DA LEI8.213/91 AO COMPLETAR 16 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Cuida-se de apelação em que os autores sustentam a necessidade da fixação da data de início do benefício na data do óbito, em razão de serem, à época, absolutamente incapazes.2. Não obstante previsão específica para a matéria previdenciária, o Código Civil, em seu art. 198, I, prevê que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes, razão pela qual a jurisprudência relativiza a data de início do benefício quandoesteé requerido por absolutamente incapazes, como no caso em questão.3. In casu, o segundo autor nasceu em 2008, portanto, absolutamente incapaz na data do óbito (2016) e na data do requerimento (2019), razão pela qual faz jus à fixação da data de início do benefício na data do óbito, não se lhe aplicando prescriçãoquinquenal.4. Em relação à primeira autora, até os 16 anos incompletos era considerada absolutamente incapaz (art. 3 do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição, nos moldes do art. 198, I, do Código Civil. A partir de 13/07/2017, quando completou 16anos, iniciou-se o prazo estabelecido no art. 74, I, da Lei 8.213/91, qual seja, 90 (noventa) dias, conforme lei ao tempo do óbito (Princípio do tempus regit actum). Como o requerimento administrativo foi realizado em 21/03/2019, ou seja, fora do prazoestabelecido pelo referido artigo, deve ser fixada a DIB na DER, nos termos do inciso II do art. 74 da lei 8.213/91.5. Tratando-se de matéria de ordem pública, altera-se, de ofício, a sentença, que havia determinado a utilização do IPCA-E, para determinar que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos daJustiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.6. Apelação dos autores provida em parte.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS DO SUS. AUSÊNCIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS DO SUS. AUSÊNCIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS QUANTO AOS JUROS DE MORA. AGENTES QUÍMICOS. HERBICIDAS. VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. PPP COM INDICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELO REGISTRO AMBIENTAL. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DER. ART. 57, §8º, DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. DE OFÍCIO, INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA CITRA PETITA E ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.1 - Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.2 - O demandante postulou o reconhecimento do labor especial do período de 12/12/1979 a 26/02/2008. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo consignou que o ente autárquico já havia reconhecido a especialidade de 15/12/1979 a 28/04/1995, examinando apenas o lapso subsequente, de 29/04/1995 a 26/02/2008, não analisando o intervalo de 12/12/1979 a 14/12/1979, restando, desta feita, violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.4 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulados na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.5 - No tocante ao pleito do ente autárquico de observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação aos juros de mora, observa-se a nítida ausência de interesse recursal, uma vez que a questão já foi reconhecida pelo decisum ora guerreado.6 - No mais, pretende-se, nesta demanda, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, ou, subsidiariamente, a revisão daquela.7 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.11 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.18 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do período de 12/12/1979 a 26/02/2008, laborado na empresa “Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP”.19 - Conforme salientado pelo nobre juiz sentenciante, o INSS reconheceu a especialidade de 15/12/1979 a 28/04/1995, sendo o lapso incontroverso.20 - Quanto ao intervalo de 12/12/1979 a 14/12/1979, infere-se da cópia da CTPS coligida aos autos que o autor exerceu a função de “trabalhador de serviços diversos – classe “B”, constando do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 26/10/2012, com indicação do responsável pelos registros ambientais, a existência de ruído inferior a 80dB(A) e de agentes químicos herbicidas e poeiras, bem como a descrição da atividade desempenhada: “realizar a coleta de latões e caçambas com detritos, despejando ou prendendo em caminhões coletores de lixo; acompanhar o veículo de lixo, até a área do depósito na Alamoa; aplicar herbicida; executar serviços de conservação roçada e capinação nas áreas do porto; auxiliar pedreiros na preparação de massa e concreto, misturando areia, cimento, pedra, cal e água; transportas esses materiais ao local dos serviços; executar abertura e fechamento de valas para serviços de água, esgoto e rede elétrica; auxiliar os artífices; executar outros serviços correlatos no decorrer da jornada de trabalho”, o que autoriza o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.21 - De 29/04/1995 a 26/02/2008, trabalhou como “guarda nível 1/ guarda portuário/GPO” e, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em 26/10/2012, com indicação do responsável pelos registros ambientais, fiscalizava a entrada e a saída de pessoas, mercadorias e veículos em tora a área, portando revólver calibre 38.22 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.23 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.24 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.25 - Essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).26 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entende-se que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada. 27 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).28 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031). 29 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/12/1979 a 14/12/1979 e 29/04/1995 a 26/02/2008.30 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo já computado como tal pelo INSS, constata-se que o demandante alcançou 28 anos, 02 meses e 16 dias de serviço especial, na data do requerimento administrativo (26/02/2008), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.31 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (26/02/2008), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria especial, conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado entendimento pessoal acerca da ausência de comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa.32 - Rechaça-se a alegação do INSS no sentido de deslocar o termo inicial do benefício para o dia posterior ao do desligamento do emprego, pois o fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa após a data do requerimento administrativo em nada pode prejudicá-lo, haja vista que não houve concessão do beneplácito no momento oportuno.33 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente - o que não se aplica ao caso em análise - e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. Precedentes.34 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.35 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.36 - Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. De ofício, integração da sentença e alteração dos consectários legais.