PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO REQUERIDO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Conforme precedentes deste Tribunal, "o fato de ter sido requerido auxílio-reclusão após a soltura do segurado não obsta o recebimento do benefício por parte de seus dependentes, na hipótese de se tratar de parte autora absolutamente incapaz à época da privação de liberdade, desde que a solicitação seja referente ao período em que o segurado esteve recluso".
3. No caso de absolutamente incapazes, não tem aplicação o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, por não estarem sujeitos aos efeitos da prescrição. Ademais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não se pode admitir que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal. Desta forma, o termo inicial do benefício corresponde à data da prisão do segurado.
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS COLACIONADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. INAPLICABILIDADE DOART. 74, II, DA LEI N. 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO.1. Por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária porocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais.2. O protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentaçãonecessária, nos moldes exigidos, ou comparecendo às avaliações médicas/sociais necessárias à comprovação do preenchimento dos requisitos ensejadores do direito ao benefício previdenciário, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparadoà ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes: AC 1020670-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/06/2022; AC 1000665-38.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 -SEGUNDATURMA, PJe 23/05/2022; AC 1005553-55.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/02/2020; AC 0059869-25.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF123/11/2018; e AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017.3. Na hipótese, extrai-se do arcabouço probatório da lide que o benefício de pensão por morte foi indeferido pela autarquia previdenciária pela inércia do segurado no cumprimento das diligências determinadas, não apresentando "documentação autenticadaque comprove a condição de dependente (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão Óbito)", mas, diversamente do quanto alega o INSS em suas razões recursais, não se configurou o indeferimento forçado, o que equivaleria à ausência de préviorequerimento administrativo e caracterizaria a falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG. Com efeito, consta do processo administrativo que, no atendimento presencial realizado em 05/04/2017, foram apresentados, dentre outros, documentospessoais do instituidor da pensão e certidão de nascimento e CPF da própria parte autora e beneficiária da pensão deixada pelo genitor, todos devidamente autenticados pelo servidor da autarquia previdenciária, além de constar do CNIS do falecido todasas relações previdenciárias que poderiam ser extraídas da CTPS, sendo, posteriormente, juntado o RG da parte autora no prazo prorrogado até 08/05/2017 e justificada a razão pela qual não seria juntada a carteira de trabalho ou termo de rescisão, demodoque a diligência determinada, na verdade, seria desnecessária, pois já comprovados todos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido desde a análise do pedido na esfera administrativa, não caracterizando, assim, a inércia do seguradona comprovação daqueles.4. Em relação ao termo inicial do benefício, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça fixou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 que prevê o termo inicial do benefício a partir da data de entradadorequerimento administrativo em relação ao menor absolutamente incapaz, caso o benefício não tenha sido requerido administrativamente dentro do prazo disciplinado no inciso I do mesmo dispositivo legal, isso porque não corre prescrição contra aqueles,devendo a pensão por morte ser fixada desde a data do óbito do instituidor, salvo se o benefício tiver sido concedido a outro dependente e restar caracterizada situação de habilitação tardia, ocasião em que o habilitado tardiamente tem direito aobenefício somente a partir do requerimento administrativo, de modo a evitar-se prejuízo ao erário com o pagamento em duplicidade (cf. STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.836/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de10/12/2020; REsp n. 1.797.573/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 19/6/2019; REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019; AgRg no AREsp n.269.887/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 21/3/2014; REsp n. 1.354.689/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014). Na espécie,considerando que não há notícia de a pensão por morte estar sendo paga a outro beneficiário e que a parte autora nasceu em 20/10/2005, possuindo 10 (dez) anos de idade na data do óbito (17/04/2016), não merece reforma a sentença ao fixar o termoinicialdo benefício nesta última data, eis que em consonância com a orientação jurisprudencial mencionada.5. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE. Em se tratando do pagamento de diferenças em feitos previdenciários, os juros de mora incidemapartir da citação válida (Súmula 204 STJ), à razão de 1% ao mês até entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, após o que aplicam-se os juros da caderneta de poupança, ou seja, após a vigência da referida lei até abril de 2012 em 0,5% (Lei n. 8.177/91) e,após maio de 2012, 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 0,5%, ou serão fixados em 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos, a teor do disposto na Lei n. 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Taisentendimentos estão em consonância com o RE 870.947/SE e com Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já está compatibilizado, ainda, com o quanto disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, não destoando a sentença dos referidoscritérios.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. No caso de morte presumida, O interesse processual está caracterizado por explícita orientação legal (art. 78 da Lei nº 8.213/91) e administrativa, o que implica possibilidade de julgamento do mérito, independentemente inclusive de prévio requerimento administrativo.
2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
3. À luz do previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado será preservada até doze meses após a cessação das contribuições, no caso de o segurado deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
4. É devida a concessão de pensão por morte desde a data da decisão judicial que declarou a morte presumida do instituidor do benefício, a teor do disposto no art. 74, inciso III, da Lei 8.213/91, inclusive para o caso de menor absolutamente incapaz.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. MENOR IMPÚBERE.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Embora tenham transcorrido mais de 30 dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR DEPENDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO AO ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária ajuizada por filha menor visando ao pagamento retroativo do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de seu genitor (14/07/2014), alegando que o benefício foi concedido apenas a partir do requerimento administrativo (21/09/2021). A sentença julgou improcedente o pedido, fixando honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. A autora interpôs apelação sustentando inexistência de prescrição e pleiteando o reconhecimento do direito à retroatividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a autora, filha menor do segurado falecido, tem direito ao recebimento retroativo da pensão por morte desde a data do óbito, ou se o benefício é devido apenas a partir da data do requerimento administrativo formulado após o prazo legal de 30 dias.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 74 da Lei nº 8.213/1991, vigente à época do óbito, estabelece que a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida até 30 dias após este; e, do contrário, da data do requerimento administrativo.A autora era absolutamente incapaz na data do óbito, nascida em 28/04/2005, o que suspende a fluência dos prazos legais, conforme o art. 198, I, do Código Civil, até o término da incapacidade.O prazo de 30 dias do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, começou a fluir quando a autora completou 16 anos, em 28/04/2021, e se encerrou em 28/05/2021.Como o requerimento administrativo foi formalizado somente em 21/09/2021, fora do prazo de 30 dias após o término da incapacidade, aplica-se o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, fixando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento.O reconhecimento da incapacidade não autoriza o pagamento retroativo automático à data do óbito, quando o pedido administrativo é apresentado após o prazo legal, pois a legislação previdenciária disciplina de forma expressa o marco inicial dos efeitos financeiros.Mantém-se, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo, majorando-se os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O prazo de 30 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, para requerimento da pensão por morte, começa a fluir a partir do término da incapacidade absoluta do dependente menor.Formulado o requerimento administrativo após esse prazo, o benefício é devido a partir da data do requerimento, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991.A incapacidade do menor não autoriza o pagamento retroativo à data do óbito quando o pedido é apresentado após o prazo legal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 74, I e II; Código Civil, art. 198, I; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- Em sendo pessoa absolutamente incapaz, não obstante os termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a formalização tardia da sua inscrição não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, uma vez que contra os incapazes não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do CC c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Em atenção ao princípio “tempus regit actum”, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.- A Lei n. 9.528/1997 (vigente à época do óbito), ao alterar o artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, fixou o direito à pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste.- Devido à natureza prescricional dos prazos previstos no artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, estes não se aplicam ao menor absolutamente incapaz, por força do disposto no artigo 198 do Código Civil, mas começam a correr desde o momento em que a pessoa completa 16 (dezesseis) anos de idade.- Constatado o requerimento administrativo da pensão por morte depois de decorridos mais de 30 (trinta) dias do beneficiário completar 16 (dezesseis) anos de idade, afigura-se inviável a retroação dos efeitos financeiros desse benefício à data do óbito.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de dependentes dos autores não gerou controvérsia, uma vez que são esposa e filhos menores do falecido.
3. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. No caso em tela, restou provado o labor rural desempenhado pelo de cujus, em regime de economia familiar, fazendo a parte autora jus à pensão por morte.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74 da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL DE 25%. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ALIENAÇÃO MENTAL GRAVE IRREVERSÍVEL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Não há falar em prescrição da pretensão de pagamento de prestações não pagas de benefício previdenciário a pessoa absolutamente incapaz.
2. A superveniência do Estatuto da Pessoa com Deficiência não é capaz de modificar o status jurídico daqueles que, por causa anterior ao referido diploma legal, não possuam o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, como no caso do autor.
3. Caso em que vai sendo reformada a sentença no ponto em que declarou prescritas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO DEPENDENTE EM DATA ANTERIOR.
1. O termo inicial do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data da prisão do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, instituído pela Lei n.º 9.528/97.
2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
3. Deferido o benefício regularmente a outro dependente desde a data da prisão, a habilitação tardia, no caso, permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista que a autora não se favoreceu da percepção do auxílio-reclusão por parte da outra beneficiária.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. Embora transcorridos mais de 30 dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão para os filhos, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
5. Em relação à genitora, transcorridos mais de trinta dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na DER, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
6. Termo final do benefício fixado na data da soltura do segurado instituidor.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000709-16.2024.4.03.6134Requerente:JOAO PEDRO DE BARROSRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DA PRISÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL NA MAIORIDADE RELATIVA. DIB FIXADA NA DER. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de fixação da data de início do benefício de auxílio-reclusão desde o encarceramento do segurado (18/02/2013).O juízo de origem entendeu que, ao completar 16 anos em 12/04/2022, iniciou-se o prazo decadencial para o requerimento do benefício, protocolado apenas em 04/12/2023, fora do prazo de 30 dias previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/1991, devendo a DIB ser fixada na DER.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir: (i) se o prazo decadencial para o dependente absolutamente incapaz conta-se apenas após os 16 anos de idade; e (ii) se é possível retroagir a data de início do benefício de auxílio-reclusão ao fato gerador, apesar de requerimento administrativo tardio.III. Razões de decidirO auxílio-reclusão é devido aos dependentes de segurado de baixa renda, nas mesmas condições da pensão por morte (Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, II, e 80).A qualidade de segurado e de baixa renda do instituidor e a condição de dependente do autor são incontroversas.O prazo decadencial não corre contra absolutamente incapaz, mas passa a fluir com a maioridade relativa (CC, art. 198, I). Assim, ao completar 16 anos, em 12/04/2022, iniciou-se o prazo, findo quando do protocolo administrativo em 04/12/2023.Ausente comprovação de requerimento administrativo anterior, não há fundamento para retroação da DIB, que deve ser fixada na DER.IV. Dispositivo e teseApelação desprovida. Mantida a sentença de improcedência quanto ao pedido de fixação da DIB na data do encarceramento.Tese de julgamento:“1. O prazo decadencial para requerimento do auxílio-reclusão não corre contra absolutamente incapaz, mas inicia-se a partir da maioridade relativa (16 anos).2. Na ausência de requerimento administrativo tempestivo, a data de início do benefício deve ser fixada na DER.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, IV; CC, arts. 198, I, e 208; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 26, II, 74, I, e 80.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.985/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.02.2021, DJe 01.07.2021 (Tema 896); TRF-3, Apelação Cível nº 5001494-67.2022.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, j. 08.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ÓBITO NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito dos autores, na condição de cônjuge e filho menor de 21 anos de idade, a receberem o benefício de pensão por morte.
3. O marco inicial do benefício, no que tange ao autor Nivaldo, deve ser fixado na data do óbito da falecida, nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Já no que diz respeito ao autor Sebastião, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da falecida, nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, não havendo que se cogitar de parcelas prescritas.
4. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
5. Todavia, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional.
6. Portanto, considerando que o óbito ocorreu na vigência da redação original da Lei 8.213/91, que previa a concessão da pensão desde a data do óbito, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito (como previa a legislação), passando a correr o prazo prescricional a partir da data em que o autor Sebastião completou 16 anos de idade (01-10-2009). Como ajuizou a demanda em 27-05-2010, ou seja, antes de decorridos cinco anos da data em que completou 16 anos de idade, faz jus à pensão desde a data do óbito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. EMPREGADO DOMÉSTICO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ART. 15, II, E §2º, LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO POSSÍVEL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (27.05.2014) e a data da prolação da r. sentença (30.08.2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 05 de maio de 2016 (ID 102989330, p. 67-70), quando o demandante possuía 30 (trinta) anos de idade, o diagnosticou como portador de “fratura antiga de tornozelo esquerdo (fíbula distal) tratada cirurgicamente”. Disse que “existe (incapacidade) para sua atividade habitual e para atividades que exijam longos períodos em posição ortostática, deambulação para médias e longas distâncias e realização de esforço físico com sobrecarga e impacto sobre a articulação do tornozelo esquerdo”, atestando pela possibilidade de sua reabilitação para outras funções que não possuam tais características. Fixou, por fim, a data do início da incapacidade em 08.05.2014, quando sofreu acidente (queda de cavalo).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Portanto, configurada a incapacidade do autor para sua profissão habitual, sendo possível sua reabilitação para outras atividades, acertado o deferimento de auxílio-doença .
13 - Nem se alegue que não mantinha a qualidade de segurado na data do infortúnio e, por conseguinte, na DII.
14 - Informações extraídas do Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, cujas cópias seguem anexas aos autos (ID 102989330, p. 18-19), dão conta que o requerente manteve vínculo junto à ESMERALDA DE OLIVEIRA SANCHES, como empregado doméstico, entre 02.05.2005 e 30.01.2013. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15.03.2014 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação vigente à época).
15 - No entanto, faz jus a mais um acréscimo de 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção da sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, eis que se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento de referido vínculo.
16 - Em síntese, considerando o encerramento do último vínculo em 30.01.2013, computando-se o total de 24 (vinte e quatro) meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15.03.2015. Logo, na data do início da incapacidade (08.05.2014), o requerente mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, se mostra de rigor a concessão de benefício de auxílio-doença .
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. HPN - DOENÇA HEMATOLÓGICA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA. CASO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO STF. ESPECIALIDADE DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Confirmadas, pela perícia médica, a necessidade e a adequação do medicamento pretendido, o qual não possui similar, com efeitos equivalentes, em âmbito nacional e, apesar de não estar registrado na ANVISA, somados à evidência de que se trata da única alternativa de tratamento para o estágio da doença que acomete a autora, cabível a concessão do medicamento, na esteira de precedentes recentes desta Corte e do STF.
5. Desnecessária a determinação de perito especialista na doença do autor, não havendo, aí, violação ao art. 145 do CPC, desde que na perícia se verifique o exame detalhado do paciente, o relato histórico e antecedentes, bem como a análise e resposta de todos os quesitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ART. 74 DA LEI N. 8.213/1991. RETROAÇÃO DO PAGAMENTO À DATA DO ÓBITO INDEVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- Parte autora que, embora na data do óbito do falecido contasse menos de 16 (dezesseis) anos de idade, ao completá-la - ocasião em que contra ele passou a fluir os prazos prescricionais -, não efetivou o requerimento administrativo do benefício no prazo previsto no artigo 74 da Lei n. 8213/1991. Indevida a retroação do termo inicial do pagamento para a data do óbito.
- Manutenção da condenação da parte autora honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DA PRISÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O benefício de auxílio-reclusão é devido ao dependente que era menor absolutamente incapaz à época da prisão do instituidor desde a data em que esta se deu, pois a ele não é aplicável a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
2. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão.
3. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei8.213, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. PRESCRIÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. O segurado desempregado à época da prisão preenche o requisito da baixa renda para fins de concessão do auxílio-reclusão, independentemente do valor do último salário-de-contribuição auferido.
2. O filho absolutamente incapaz faz jus à percepção do auxílio-reclusão desde a data do encarceramento, no que a dependência econômica é presumida.
3. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição.
4. Contra o absolutamente incapaz também não correm os prazos decadenciais, bem como não se lhe aplica o disposto nos artigos 74 e 103 da Lei 8.213/91, conforme preceitua o art. 79 da mesma Lei: "Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei".
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário (art. 74 da Lei8.213/91).2. Para a percepção do benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, "a", e 74 da Lei 8.213/1991, exige-se a comprovação da condição de segurado do falecido e a dependência econômica da parte requerente em relação ao instituidor dobenefício.3. Hipótese na qual é devido o benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a e 74 e incisos da Lei 8.213/91, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para demonstrar a condição de segurado do falecido e a dependênciaeconômica da requerente.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.