E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040 INCISO II DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 579.431/RS.- Juízo de retratação, nos termos do art. 1040, II, do novo CPC.- Do exame dos autos, se verifica que o título executivo determina que a correção monetária das parcelas vencidas deve incidir deve incidir nos moldes da Lei n° 8.213/91 e alterações posteriores, observada, ainda a orientação da Súmula n°08 desta Corte e Súmula n° 148 do STJ.- O Manual de Cálculos da Justiça Federal orienta os Juízos Federais e respectivas Contadorias quanto à aplicação dos consectários na liquidação das sentenças, com fulcro na jurisprudência e legislação de regência da matéria.- A Resolução n.º 134/2010 do CJF foi substituída pela Resolução 267/2013, de 2 de dezembro de 2013, que excluiu a TR como indexador de correção monetária a partir de julho de 2009, elegendo o INPC para esse fim a partir de setembro de 2006, nos termos das Leis 10.741/2003 e 11.430/2006, e da MP316/2006.- Justifica-se que as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 02.12.2013, no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21.12.2010, são, em sua maioria, resultantes do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425; contudo, na Repercussão Geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, o Plenário daquele Tribunal assentou que o julgamento das indigitadas ADIs não alcançou a fase de liquidação do julgado, mantendo-se hígido o comando normativo do 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Lei n. 11.960/09), a qual, na atual forma, estabelece a Taxa Referencial como índice aplicável.- Efetivamente, na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários.- Sendo assim, na atualização dos cálculos em liquidação deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor, com observância ao decidido na Repercussão Geral (RE n.º 870.947).- O Órgão Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 579431-RS, submetido ao regime de repercussão geral, decidiu, por unanimidade, no sentido de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.- Sendo assim, acompanhando o posicionamento exarado pela Corte Suprema, em sede de repercussão geral, reconheço ser devida a apuração de diferenças concernentes à incidência de juros de mora desde a data da conta de liquidação até a expedição do ofício precatório/requisitório.- Agravo legal parcialmente provido, em juízo de retratação (artigo 1.040, II, do novo CPC).
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR PEDIDOS RELACIONADOS A BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 NA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Consoante entendimento adotado por esta Corte, em se tratando de pleito de revisão de benefício previdenciário, e não de concessão, a pretensão resistida estaria configurada no momento em que o Instituto quantifica o valor a ser pago; daí surgindo o interesse de agir. Em assim sendo, não seria necessária a prévia postulação na esfera administrativa.
2. Não obstante tenha o INSS realizado transação na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, abarcando a revisão de todos os benefícios por incapacidade na forma do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, e mesmo havendo prova que os benefícios objeto da presente ação já sofreram a revisão em questão, o pagamento dos atrasados ainda não ocorreu, não havendo de se falar em carência de ação por ausência de interesse de agir.
3. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ.
4. Havendo cumulação do pedido de revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho com pedido de revisão de benefícios previdenciários comuns, torna-se inviável simplesmente declinar da competência, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto a tal pedido.
4. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Demonstrado que a apuração do salário-de-benefício dos auxílios-doença percebidos pelas autoras não observou a regra do dispositivo, devem ser revistas as respectivas rendas mensais iniciais e pagas as diferenças atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 966, §2º, INC. I, DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM EXAME DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CF E AO ART. 267, INC. VI, DO CPC/73. SÚMULA Nº 343, DO C. STF. INAPLICABILIDADE. PROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA.
I - O art. 966, §2º, inc. I, do CPC permite a propositura de ação rescisória voltada contra decisão que, embora não seja de mérito, impeça "nova propositura da demanda".
II- O art. 486, §1º, do CPC prevê que não será possível a propositura de nova ação quando for verificada a "ausência de legitimidade ou de interesse processual" (art. 485, inc. VI), salvo se corrigido o vício que motivou a extinção do feito sem exame do mérito.
III- No presente caso, a decisão rescindenda, com fundamento no acordo homologado em ação civil pública, extinguiu a ação originária por ausência de interesse processual, o que torna impossível a repropositura da demanda originária. Cabível, portanto, o ajuizamento da ação rescisória.
IV- A ação subjacente, de caráter individual, foi ajuizada posteriormente à homologação judicial do acordo celebrado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183. Na referida transação, ficou consignado que o INSS promoveria a revisão automática dos benefícios por incapacidade e pensões por morte deles decorrentes, nos termos do inc. II, do art. 29, da Lei nº 8.213/91, considerando os 80% maiores salários de contribuição e observando-se a prescrição quinquenal contada da citação da ação coletiva ocorrida em 17/4/2012. O pagamento dos valores devidos seria realizado com base no cronograma aprovado no acordo judicial.
V - O segurado não pode ser prejudicado em decorrência do acordo judicial realizado na ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, do qual não participou, cujo propósito era beneficiar e garantir o direito à revisão de benefícios previdenciários por incapacidade, os quais foram concedidos pelo INSS de forma irregular. Reconhecida a existência de interesse processual para o ajuizamento de ação individual voltada contra eventuais efeitos negativos da transação celebrada na ação coletiva.
VI - Ao extinguir a ação originária sem exame do mérito, a decisão rescindenda criou obstáculo ao exercício da pretensão da autora em juízo, o que caracteriza violação ao art. 5º, inc. XXXV, da CF. Também se encontra configurada a ofensa ao art. 267, inc. VI, do CPC/73, uma vez que o decisum determinou a extinção do processo sem exame do mérito, fora das hipóteses legais.
VII - Outrossim, é inaplicável o comando da Súmula nº 343, do C. STF. A existência de alguns precedentes contendo posicionamento semelhante ao adotado na decisão rescindenda não é suficiente para que se entenda haver "texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
VIII - Apesar da existência de certo grau de divergência acerca da matéria debatida na decisão rescindenda, não havia na jurisprudência controvérsia suficientemente ampla para tornar possível a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF. Caracterizada a violação a norma jurídica.
IX- Afastado o erro de fato, uma vez que a extinção do feito se deu em razão do posicionamento jurídico adotado pelo julgador, e não em razão de falha quanto ao exame de fatos ou provas.
X- Matéria preliminar rejeitada. Rescisória procedente. Pedido originário procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O benefício do auxílio-reclusão está previsto nos artigos 201, IV, da CF, 13 da EC nº 20/98, 80 da Lei nº 8.213/91 e 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99
2. O autor comprovou ser filho do recluso, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
3. Depreende-se que o recluso mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91.
4. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostado aos autos comprova que o recluso encontrava-se desempregado à época do encarceramento, fazendo jus, portanto, ao período de graça estendido.
5. O § 1º do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 permite a concessão do benefício ao segurado desempregado, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmado entendimento no sentido de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”
6. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
7. Por se tratar de benefício devido a absolutamente incapaz, contra quem não corre prescrição e decadência, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão.
8. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Tratando-se de sentença proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, cabível o arbitramento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do referido diploma (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
10. Apelação da parte autora provida.
11. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. ARTS 74 A 79 E 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO FALECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO DO LABOR CAMPESINO. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE E CARÊNCIA. ART. 102 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. DIB NA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 04/06/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado a conceder à parte autora pensão por morte, no valor de um salário mínimo, a partir da citação, em 09/01/2014, com incidência de juros e correção monetária. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (04/06/2014), contam-se quase 05 (cinco) prestações no valor de um salário mínimo, que devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada legal estabelecido na lei processual.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte, ocorrido em 23/07/2013, e a dependência econômica da autora restaram devidamente comprovados pelas certidões de óbito (fl. 13) e de casamento (fl. 15), sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
6 - Sustenta a autora que o de cujus sempre trabalhou como lavrador, tendo vertido contribuições como contribuinte individual até outubro de 2011. Alega que, a despeito da cessação do pagamento de contribuições, o falecido continuou laborando na lide rural. Acrescenta que, pela idade e em razão de ser segurado especial desde 06/07/1963 (12 anos de idade), já fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.
7 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
9 - Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11 - Os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (fls. 35/38), revelam que o de cujus verteu contribuições como contribuinte individual nos períodos de 01/1995 a 11/1996, 12/1996 a 07/1997, 09/2000 a 06/2004, 08/2005 a 01/2007, e 04/2007 a 10/2011.
12 - Os documentos juntados constituem início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo falecido, a qual foi devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada na audiência realizada em 28/05/2014.
13 - As testemunhas foram uníssonas em afirmar o exercício do labor campesino por mais de 20 (vinte) anos, em sítio familiar, e, a despeito de não terem declinado, claramente, que o falecido exerceu referida atividade até o passamento, possível chegar a tal conclusão pelos depoimentos e documentos acostados aos autos, de modo que ostentava a qualidade de segurado. Sendo assim, mantenho o r. decisum a quo neste ponto.
14 - Acrescenta-se, por oportuno, tal como alegado na exordial, que, nascido em 06/07/1951, completou 60 (sessenta) anos de idade em 06/07/2011. Destarte, considerando-se a data do documento mais antigo anexado aos autos, em que qualificado como lavrador (26/01/1978 - certidão de casamento, fl. 15) e os demais documentos relativos aos anos de 1978, 1992, 1995 a 2011, aliados à prova testemunhal, verifica-se que teria preenchido os requisitos necessários (idade e carência de cento e oitenta meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91) à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, fazendo jus a autora, também por este ângulo, à concessão da pensão por morte, nos termos do art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Inaplicável a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, eis que a r. sentença vergastada fixou a data de início do benefício na data da citação.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS não provida. Sentença mantida com acréscimo de fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1013, § 3º, INCISO II, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Inicialmente, acolho a preliminar de nulidade da sentença. Isso porque, conquanto a parte autora tenha deixado transcorrer in albis o prazo concedido para que apresentasse documentos considerados essenciais para a análise do mérito, in casu, verifico que a parte autora apresentou toda documentação de que dispunha para apreciação sobre a possibilidade, ou não, de concessão da aposentadoria especial. Destarte, o pedido deve ser analisado de acordo com a documentação carreada ao processo, a qual consubstancia prova pré-constituída, sendo que a análise da documentação remete à procedência ou denegação do pedido, ou seja, ao próprio merito causae. Dessa forma, acolho a preliminar da parte autora e anulo a r. sentença.
II- Na hipótese enfocada, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão exclusivamente de direito, portanto, em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC).
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003.
IV- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V- Tempo de labor especial suficiente para a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VI- Quanto ao termo inicial do benefício, conquanto o demandante já contasse com tempo suficiente para aposentação especial na data do requerimento administrativo, em 17/10/06, não há prova nos autos que, nesta ocasião, foi apresentada toda documentação que dispunha para que seu labor fosse considerado especial, tampouco que o INSS resistiu a pretensão indevidamente. Ainda, constata-se que o formulário para comprovação do período de 24/02/77 a 09/07/80 foi emitidos em 07/08/14. Dessa forma, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em 21/03/16 (fl. 90v), ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
VII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
IX- No que tange às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
X- Cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
XI - Preliminar acolhida. Sentença anulada e pedido inicial procedente. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489. REVISÃO ADMINISTRATIVA COM ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Não incide, na hipótese, a decadência, uma vez que, embora a aposentadoria por tempo de serviço titulada pela parte autora tenha sido concedida em 1 de outubro de 1991, houve acréscimo de tempo de serviço após requerimento administrativo de revisão, protocolado em 16 de dezembro de 1998 e deferido em 19 de abril de 2001. Considerando que a referida decisão era imprescindível para o presente pedido de revisão da aposentadoria, que se assenta no direito adquirido ao benefício na data de 30 de junho de 1989, o qual foi ajuizado em 7 de agosto de 2009, não transcorreu o prazo decenal.
4. Apesar de a fundamentação adotada pela Turma Previdenciária não refletir o atual entendimento referente à matéria, o resultado do julgamento não contraria o paradigma julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489, bem como a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.309.529, que aborda a mesma questão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE - RE 631.240/MG. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR PEDIDOS RELACIONADOS A BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 NA APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 29, §5º DA LEI 8213/91. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Na esteira do entendimento do STF no julgamento do RE 631.240/MG, em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário a configuração do interesse de agir prescinde prévio requerimento administrativo, pois, uma vez que "já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo".
2. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ.
3. Havendo cumulação do pedido de revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho com pedido de revisão de benefícios previdenciários comuns, torna-se inviável simplesmente declinar da competência, devendo ser extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto a tal pedido.
4. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Demonstrado que a apuração do salário-de-benefício dos auxílios-doença percebidos pela parte autora não observou a regra do dispositivo, devem ser revistas as respectivas rendas mensais iniciais.
5. Nos termos do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, o auxílio-doença não deve ser computado como salário-de-contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez quando essa for decorrente da transformação do auxílio-doença, ausente período intercalado com atividade laborativa. Inviável, portanto, a revisão da aposentadoria por invalidez da parte autora com base no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Reconhecida a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, INCISO III E ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC, REJEITADA.CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Rejeitada a preliminar arguida pela parte autora em contrarrazões. Não se há falar em descumprimento do art. 932, inciso III e 1.010, incisos II e III, do CPC. Isso porque, de uma simples leitura, verifica-se no recurso de apelação do INSS que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, bem como a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma.
II - Atividade como torneiro mecânico. O período de labor exercido até 28/04/1995 é enquadrado pela categoria profissional, pois o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de "torneiro mecânico", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo que se verifica através da Circular nº 15, de 08.09.1994, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
III- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado de maneira habitual e permanente ao agente agressivo ruído a níveis sonoros superiores a 80 dB(A) até 05.03.1997, bem como ao agente químico óleo de corte, enquadrado no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V- Tempo suficiente para conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VI- Quanto ao termo inicial do benefício, conquanto o demandante já contasse com tempo suficiente para aposentação especial na data do requerimento administrativo, em 31/05/05, nesta ocasião não foi apresentada toda documentação que dispunha para que o labor do período de 01/09/04 a 31/05/05 fosse considerado especial, uma vez que o PPP acostado aos autos (fls. 181/182) foi emitido em 12/03/15 e o INSS não resistiu a pretensão indevidamente. Dessa forma, mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, excluindo-se mencionado lapso no cálculo do tempo de contribuição do demandante.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE "JURIS TANTUM". REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIB MANTIDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 74, II, DA LEI 8.213/91. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Verifica-se da cópia da Carteira de Trabalho que o falecido manteve vínculo empregatício até a data do seu falecimento, de modo que possuía a qualidade de segurado à época.
4. Cabe ressaltar que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não precisam de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum que goza tal documento.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. No que tange ao termo inicial, este deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/09/2016), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época), uma vez que o benefício foi requerido após transcorridos mais de 90 (noventa) dias do óbito.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) -, concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "EXTRA PETITA". ANULAÇÃO. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. REVISÃO INDEVIDA.
1. A sentença é "extra petita", pois julgou pedido diverso do postulado na inicial, devendo, portanto, ser anulada. Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o mérito pode ser apreciado, nos termos no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum, e deste para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 09.02.1981 a 25.01.1987 e 01.08.1992 a 24.03.1993.
4. Revisão indevida.
5. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, pedido julgado improcedente. Prejudicada a apreciação do mérito da apelação.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS CONSTANTES NO CNIS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. VEDADO SEU CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ART. 27, INC. II, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 10 de novembro de 1940, tendo implementado o requisito etário em 10 de novembro de 2005, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se aos períodos contributivos, cujos respectivos recolhimentos foram efetuados em atraso.
5 - Foram acostados aos autos extratos do CNIS, nos quais constam que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 01/1995 a 12/2003. No entanto, é possível constatar que os recolhimentos relativos às contribuições pertinentes ao período de junho/1996 até maio/2001 foram feitos com atraso, todos de uma única vez, em 18 de dezembro de 2007.
6 - É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios.
7 - Sendo assim, as contribuições recolhidas em atraso devem ser desconsideradas para cômputo da carência.
8 - Ante a desconsideração de tais contribuições, verifica-se que o autor não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
9 - Apelação do autor desprovida
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DAPROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.Precedentes: REsp 1499784/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/2/2015, AgRg no REsp 1247847/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2015, AgRg no REsp 1.367.825/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe29/4/2013 e AgRg no REsp 861.680/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.3. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).4. Por outro lado, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcialoutotal e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Para a comprovação do exercício de atividade rural e, por conseguinte, da qualidade de segurado especial, exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n.8.213/91.6. Com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural a autora juntou aos autos apenas certidão emitida pela Justiça Eleitoral, na qual consta a sua ocupação declarada de trabalhadora rural, cujo documento não possui acredibilidade necessária para a comprovação da sua qualidade de segurada especial. Ademais, não se admite a comprovação da atividade rural com base na prova exclusivamente testemunhal.7. Desse modo, independentemente da conclusão da prova pericial, no sentido de que a autora é portadora de gonartrose artrose do joelho, o fato é que ela não demonstrou a sua qualidade de segurada especial, circunstância que impede a concessão tantodobenefício por incapacidade quanto da aposentadoria por idade.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS CONSTANTES NO CNIS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. VEDADO SEU CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ART. 27, INC. II, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 02 de outubro de 1943, tendo implementado o requisito etário em 02 de outubro de 2008, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foram acostados aos autos extratos do CNIS, nos quais constam que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 01/1985 a 04/1988, de 07/1988 a 09/1988, de 11/1988 a 05/1989, de 07/1989 a 13/1989 e de 09/1992 a 03/1997. Além disso, foi juntada cópia da CTPS dele, na qual consta registro como mecânico, no período de 1º/04/1978 a 22/08/1979, sendo que tal vínculo também está pontado nos extratos do CNIS.
5 - O autor também acostou aos autos comprovantes de recolhimentos previdenciários originais, pertinentes aos períodos de junho/1983 até fevereiro/1985 e de julho/1996 a abril/1997.
6 - No entanto, é possível constatar que os recolhimentos relativos às contribuições pertinentes aos períodos de junho/1983 a dezembro/1984 foram recolhidos com atraso. Além disso, não há indicação da data do recolhimento da contribuição de abril/1997.
7 - É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios. 8 - Sendo assim, as contribuições recolhidas em atraso devem ser desconsideradas para cômputo da carência.
9 - Excluído o período de contribuições recolhidas em atraso, tem-se que os períodos constantes da CTPS do autor, bem como os períodos de recolhimentos constantes nas informações constantes na base de dados do CNIS, contam-se 10 anos, 07 meses e 22 dias, tempo insuficiente para o cumprimento da carência exigida.
10 - Desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, verifica-se que o autor não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
11 - Apelação do autor desprovida
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APLICAÇÃO DA EC 20/98. ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. REGRAS VIGENTES NA DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA E NÃO NA DATA DO REQUERIMENTO. SISTEMA HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23/05/2005, totalizava 25 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, foi aplicado para apuração do salário de benefício à legislação vigente à época, anterior á vigência da EC nº 20/98, portanto, o cálculo da renda mensal inicial deve obedecer à legislação aplicável à espécie do tempo de sua concessão.
3 - Não há direito à majoração do benefício mediante a aplicação da lei posterior mais benéfica em função do princípio do tempus regit actum, não havendo que se falar em afronta ao princípio, da isonomia, já que não observada qualquer ilegalidade nos cálculos da elaboração de sua aposentadoria, vez que adotados os critérios estabelecidos de acordo com as regras vigentes na data de sua concessão.
4 - O STF já decidiu pela inviabilidade de se adotar, para o cálculo do valor da aposentadoria, um sistema híbrido, ante a ausência previsão legal e constitucional.
5 - Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APLICAÇÃO DA EC 20/98. ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. REGRAS VIGENTES NA DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA E NÃO NA DATA DO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - Beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/08/2004 foi aplicado para apuração do salário de benefício à legislação vigente à época do pedido, art. 29 da lei nº 8.213/91 e, portanto, o cálculo da renda mensal inicial deve obedecer à legislação aplicável à espécie do tempo de sua concessão.
3 - Não há direito à majoração do benefício mediante a aplicação da lei anterior mais benéfica em função do princípio do tempus regit actum, não havendo que se falar em afronta ao princípio, da isonomia, já que não observa qualquer ilegalidade nos cálculos da elaboração de sua aposentadoria, vez que adotados os critérios estabelecidos de acordo com as regras vigentes na data de sua concessão.
4 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5 - Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DA DII. ART. 30, II, DA LEI 8.212/91. ARTS. 13, VI, E 14, DO DECRETO 3.048/99. SEGURADO FACULTATIVO. PRORROGAÇÕES DOS §§1º E 2º DO ART. 15 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5- Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, da área de clínica geral, com base em exame realizado em 25 de outubro de 2011 (fls. 90/93), consignou que "a autora apresentou exame complementar sugestivo de Síndrome do túnel do carpo à direita, contudo ao exame clinico não foram evidenciados sinais positivos de comprometimento funcional do referido segmento". Arrematou que, "diante do que se apurou durante a Perícia Médica e em seus estudos posteriores, conclui-se que a Pericianda encontra-se APTA para o exercício de atividades laborativas".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - Depreende-se, portanto, dos laudos supra, que, a autora, ao menos, até novembro de 2017, não estava incapacitada para o labor. Com efeito, a primeira expert disse que ela não possuía qualquer impedimento para o trabalho.
13 - Embora o segundo laudo demonstre, a princípio, contrariedade ao primeiro, em verdade, as duas provas se complementam. Isso porque o segundo profissional destaca que a demandante está incapacitada total e permanentemente para o labor, porém, frisa que o seu início se deu apenas na data daquele exame médico, ou seja, em meados de novembro de 2017.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a autora verteu suas últimas contribuições para a Previdência, na condição de segurada facultativa, entre 01º/08/2010 e 31/01/2011. Portanto, manteve-se filiada ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação de 6 (seis) meses de manutenção da qualidade de segurada, até 15/09/2011 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, VI, e 14, do Dec 3.048/99).
15 - Ressalta-se que as prorrogações dos §§1º e 2º da Lei 8.213/91 se destinam tão somente aos segurados que exercem ou exerciam atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
16 - Portanto, quando do surgimento da incapacidade, a demandante já não era mais segurada da Previdência Social, de modo que não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NATUREZA JURÍDICA. ART. 19 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA NÃO PREENCHIDOS (DECRETO N.º 3.048/1999 E ANEXO II). NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.- A natureza do benefício, por sua vez, vem disciplinada nos arts. 19 e seguintes do mesmo diploma legal, ficando o reconhecimento de eventual natureza acidentária condicionado ao reconhecimento de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo segurado junto à empregadora e as limitações à sua plena capacidade laborativa.- Constatada pela perícia médica a inexistência desse nexo causal, resta indevido o reconhecimento da natureza acidentária do benefício.- Reconhecimento da natureza previdenciária do benefício de auxílio-doença.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ARTIGO 36, § 7º, DECRETO 3.048/99. CONCESSÃO POR TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. AUXÍLIO ACIDENTE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA .
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas. Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre o assunto.
2. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
3. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.
4. O auxílio acidente deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária. Precedentes do STJ.
5. Na hipótese da percepção de benefícios de auxílio-doença que não foram intercalados por contribuições previdenciárias, como é o caso dos autos, de acordo com o CNIS que ora determino juntada, inadmissível a revisão pleiteada na forma do art. 29, §5º, da Lei n. 8.213/91, devendo ser aplicado o § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar a revisão do benefício de que é titular mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, bem como o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do seu benefício. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. APLICAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS PARA OS ATOS COTIDIANOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento por cento), previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
III. Laudo médico pericial certificou a incapacidade total e permanente do demandante para o exercício de atividade laborativa, contudo, atestou que tal limitação não se aplica aos atos da vida cotidiana, logo, não restou comprovada a alegada necessidade de assistência permanente de terceiros, circunstância indispensável para justificar o acréscimo vindicado pelo autor.
IV. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, porém, sem alteração no mérito do julgado anterior.