E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA POR LAUDOPERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, e c) a incapacidade para o trabalho ouatividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ingresso tardio no regime previdenciário não é suficiente para o indeferimento do pedido de benefício previdenciário, se não há prova da existência de doença preexistente. Precedente.3. Considerando a comprovação da incapacidade laboral da parte autora, com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, édevida a concessão do benefício.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitosprevistosem lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. A qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se oefetivo exercício de labor rural pela parte requerente.4. Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho habitual. O expert revelou, ainda, queo periciando não apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente,bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art.101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia(REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.6. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADELABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitosprevistosem lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.3. A qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos catalogados à inaugural, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se oefetivo exercício de labor rural pela parte requerente.4. Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao seu trabalho habitual. O expert revelou, ainda, queo periciando não apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente,bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art.101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.5. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LAUDOPERICIAL. AGRAVO RETIDO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Caso em que o valor da condenação atinge o montante de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973. Inaplicabilidade da Súmula 490 do STJ.
2. Estando comprovadas tanto a qualidade de segurado, como a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas devidas até data da sentença.
5. Reconhecida a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e considerada a impossibilidade de reabilitação profissional, é devida a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Os honorários periciais devem ser fixados até o limite máximo previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Manutenção da condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil (CPC).
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDOPERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de seqüela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não restando comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente.
3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
4. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR LAUDOPERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades laborais habituais e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- Somente o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.Decisão monocrática negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência em razão da ausência de comprovação de incapacidade laboral.No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laborativa, fundamentando adequadamente a decisão judicial, atendeu às necessidades do caso concreto, e o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral.Mera discordância da parte autora em relação às conclusões do perito não justifica a realização de nova perícia ou complementação do laudo.Agravo interno desprovido, mantida sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCICIO DE ATIVIDADE LABORAL DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADECOMPROVADA. LAUDOPERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. O fato de a parte autora ter continuado laborando não obsta o reconhecimento da incapacidade. Tal entendimento decorre da necessidade de prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter a sua filiação com a Previdência Social.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORALCOMPROVADA POR LAUDOPERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Somente o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62, da Lei n. 8.213/1991.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelações parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DOENÇAS DEGENERATIVAS ESTABILIZADAS. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta por MARCIA HELENA ROMANI PALUDO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por não terem sido constatados os requisitos para sua concessão.2. A parte autora alega incapacidade laborativa em razão de doenças degenerativas na coluna lombar (espondiloartrose e discopatia degenerativa) e cegueira no olho esquerdo.3. O ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade laborativa da autora para o exercício de sua atividade habitual, condição indispensável para a concessão de benefícios por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).4. A perícia médica judicial foi conclusiva ao apontar que as patologias apresentadas pela autora estão em fase residual (estabilizadas) e que ela está apta a exercer sua atividade habitual.5. Apesar das restrições preventivas indicadas pelo perito, como evitar levantamento de peso excessivo e grandes esforços físicos, tais condições não configuram incapacidade para o trabalho, mas apenas orientações para evitar o agravamento dapatologia.6. O perito judicial, profissional imparcial e equidistante dos interesses das partes, analisou os documentos médicos apresentados nos autos e concluiu pela ausência de incapacidade laboral.7. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas, na ausência de elementos que desqualifiquem suas conclusões, o parecer técnico deve ser prestigiado. Alegações genéricas da parte autora não são suficientes para afastar a validade do laudopericial judicial.8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 1. Para a concessão de benefícios por incapacidade, não basta a existência de patologias ou limitações. É indispensável a comprovação de incapacidade total ou parcial que impeça o exercício da atividade habitual. 2. O laudo pericial judicial, quando elaborado por profissional imparcial e devidamente fundamentado, prevalece na análise da capacidade laborativa, salvo comprovação robusta de sua incorreção.Legislação relevante citada: * Lei nº 8.213/91, art. 59. * Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: * TRF-1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999, Rel. Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/09/2023.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, tal prova deve orientar o julgador no exame de questões para as quais não possua aprofundado conhecimento técnico, podendo ser infirmadas suas conclusões quando presente farta prova documental em sentido contrário.
2. Ausente a incapacidade laboral, as condições pessoais não servem, por si só, para justificar a concessão de benefício por incapacidade.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, tal prova deve orientar o julgador no exame de questões para as quais não possua aprofundado conhecimento técnico, podendo ser infirmadas suas conclusões quando presente farta prova documental em sentido contrário.
2. Ausente a incapacidade laboral, as condições pessoais não servem, por si só, para justificar a concessão de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. INCAPACIDADELABORAL. LAUDOPERICIAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- O autor não demonstrou a persistência da incapacidade laboral após a cessação de seu último auxílio por incapacidade temporária.- Reconhecimento da DII posterior à data de concessão da aposentadoria por idade.- A hipótese dos autos caracteriza a situação denominada de desaposentação, questão que já foi definitivamente repelida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 661.256, em 27/10/2016 (acórdão publicado em 28/9/2017), sob o regime da repercussão geral.- Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDOPERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades laborais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida aposentadoria por invalidez.- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ.- Apelações não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL ATESTADA EM LAUDOPERICIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Atestada a ausência de incapacidade laborativa total do segurado por prova técnica, e não tendo esta sido infirmada por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão de benefício por incapacidade.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20, da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial .
- Apelação não provida.