E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DURANTE A INCAPACIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1013 DO STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO APARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) paraatividadelaboral.2. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 29.01.2019, o autor (atualmente com 43 anos, servente de pedreiro) sofreu acidente de trabalho que ocasionou lesão em mão esquerda com amputação do 5º dedo da mão esquerda (CID S68.1). Apresentaincapacidade parcial e permanente- início em 30.03.2016-, no entanto, com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impede de exercer a mesma atividade e nem outra atividade.3. O INSS alega que a patologia apresentada pelo autor não impede de realizar suas atividades, pois permanece exercendo suas atividades. Sendo assim, não é impossível considerar sua aposentação por invalidez.4. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não haviadecisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Não se trata da hipótese de retorno voluntário ao trabalho (art. 46 da Lei 8.213/1991), mas continuação do vínculo até ser definida a situação jurídica do segurado na ação em que sepostula a benesse previdenciária. Tema repetitivo 1013 do STJ. Precedente: (AC 1015098-52.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.).5. Na sentença foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário e o benefício de auxílio acidente a partir da data fixada pelo perito como de início da incapacidade. A TNU no julgamento 5006808-79.2014.4.04.7215/SC firmou o entendimento de que épossível a cumulação dos benefícios de auxílio-doença e auxílio acidente que tenham fatos geradores distintos. No caso, não é possível a cumulação dos benefícios, uma vez que o fato gerador é o mesmo, qual seja, amputação do 5º dedo da mão esquerda(CIDS68.1). Portanto, é devido o desconto do período em que os benefícios foram recebidos em concomitância.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o auxílio acidente será devido apartir da cessação do auxílio-doença em 18.10.2016.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS parcialmente provida para que a DIB do auxílio acidente seja fixado a partir da cessação do auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que, a despeito da conclusão do perito quanto à possibilidade de reabilitação, deve ser mantida a aposentadoria por incapacidade permanente em face das condições pessoais do segurado (pedreiro, 62 anos, acometido de doenças ortopédicas).
4. Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. CONSTATADAINCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA EM DETERMINADO PERÍODO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. AGRICULTOR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (sequela grave de traumatismo e pouca qualificação profissional).
3. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO NO PERÍODO DE 08/08/2019 A 08/02/2020. NÃO COMPLETOU A CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL OU REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE. LAUDOPERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – CASO EM EXAMECuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), ao fundamento de inexistência de incapacidade laboral. Sustenta o apelante que apresenta sequelas decorrentes de acidente, com consequente redução da capacidade laborativa, pugnando pela reforma da sentença. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, notadamente o auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, diante da alegada redução permanente da capacidade laborativa em decorrência de acidente. III – RAZÕES DE DECIDIRNos termos da Lei nº 8.213/91, os benefícios previdenciários relativos à incapacidade laboral compreendem: a aposentadoria por invalidez, disciplinada no artigo 42; o auxílio-doença, regulado nos artigos 59 a 63; e o auxílio-acidente, previsto no artigo 86.A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença é devido quando a incapacidade for total e temporária. O auxílio-acidente, por sua vez, constitui indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitual.No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução funcional relevante, consignando que o autor apresenta apenas limitação mínima na extensão do cotovelo direito (130º em relação ao normal de 0-145º), sem sinais de desuso, edema ou atrofia, e que a redução estimada da capacidade seria de apenas 2% (segundo o baremo europeu), índice inferior ao mínimo previsto no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 para caracterização de incapacidade relevante.Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC/2015), verifica-se que, no presente caso, o parecer técnico é claro, objetivo e coerente, razão pela qual deve ser acolhido como fundamento da decisão.Dessa forma, inexistindo comprovação de incapacidade, tampouco redução permanente da capacidade laborativa, não há falar em concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.Mantida, portanto, a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC/2015).No tocante ao prequestionamento, inexistem ofensas a dispositivos constitucionais ou legais. IV – DISPOSITIVO E TESEAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo integralmente a sentença de improcedência.Tese: Para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é indispensável a comprovação, mediante prova pericial idônea, de incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), total e temporária (auxílio-doença) ou de redução permanente da capacidade para o trabalho habitual (auxílio-acidente). Ausente qualquer desses pressupostos, indevida é a concessão do benefício, prevalecendo as conclusões técnicas do laudo pericial. Dispositivos legais aplicáveis:Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 a 63, 86 e 105;Decreto nº 3.048/99, Anexo III;CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º e 479. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1.588.527/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25/11/2020.STJ, AgInt no REsp 1.734.465/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 15/10/2018.TRF3, AC 5005678-21.2020.4.03.6111, Décima Turma, Rel. Des. Fed. SÉRGIO NASCIMENTO, DJe 20/06/2024.TRF3, AC 5003349-85.2021.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. THEREZINHA CAZERTA, DJe 11/04/2024.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. EXAME PERICIAL. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Logo, tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. PROVA PERICIAL. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.
2. Tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
3. Hipótese em que a parte autora foi examinada por especialista em medicina legal e perícia médica, o qual possui aptidão para avaliar suas patologias e forneceu respostas claras, coerentes e fundamentadas, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONSTATADAINCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DCB. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 246 DA TNU. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. PROVA PERICIAL. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Logo, tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOPERICIAL. INAPTIDÃO PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE REABILITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Presente a incapacidade da parte autora para exercer todas as atividades que demandem uso do membro inferior direito, de forma parcial e definitiva, é possível o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e inatividade pela mesma patologia).
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS NA COLUNA. PEDREIRO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE .
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo os Enunciados 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários" e "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias degenerativas na coluna, a segurado que atua profissionalmente como pedreiro.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. O indeferimento de requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário basta para configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de sua renovação, atual e recente, para postular a concessão em juízo.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
3. Havendo conclusão quanto à incapacidade da parte autora para exercer suas atividades laborativas, de forma parcial e temporária, é possível a concessão do auxílio-doença.
4. No que diz respeito ao termo inicial do auxílio-doença, a concessão é devida a partir da data do laudo pericial, quando constatada, no cotejo com os demais elementos de prova, a condição parcial e temporária da incapacidade.
5. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).