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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. EXAME PERICIAL. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5029048-63.2021.4.04.7200

Data da publicação: 29/12/2023, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. EXAME PERICIAL. INEXISTENTE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Logo, tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5029048-63.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029048-63.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: FABIO ROCHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 25-03-2022, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, apresentar redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza sofrido em 2014. Assevera que houve cerceamento de defesa, visto que não foi oportunizada resposta ao quesito complementar formulado e tampouco a análise pelo perito judicial de novo exame de imagem realizado. Dessa forma, postula a anulação da sentença e reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reabertura da instrução processual para complementação ou realização de nova perícia judicial.

Entendo que não assiste razão à parte autora.

No caso concreto, o autor possui 41 anos e narra que desempenhava a atividade profissional de gerente de financiamento de veículos, quando sofreu acidente de qualquer natureza em 18-01-2014, o qual teria reduzido de forma permanente sua capacidade laborativa.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 11-01-2022 (evento 45 - LAUDOPERIC1).

Inicialmente, cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

No caso ora analisado, as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas. O expert avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico, fez referência ao histórico e ao tratamento da fratura do autor e analisou a documentação médica ao emitir sua conclusão. As respostas apresentadas servem à avaliação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício postulado.

Nesse sentido, houve a seguinte análise por parte do expert:

Formação técnico-profissional: superior incompleto

Última atividade exercida: marketing digital

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: vendas online

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 2 anos

Até quando exerceu a última atividade? ainda exerce

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: gerente de financiamento de veículos ( na época do acidente),

Motivo alegado da incapacidade: dor e limitação em calcâneo dir

Histórico/anamnese: Paciente de 39 anos, refere queda de 3 m em 18/01/2014. Encaminhado a uma clínica privada,
com fratura cominuta de calcâneo dir. Submetida a tto cirúrgico da fratura no Hospital Baía Sul.
Refere ter realizado fisioterapia pós op
Refere limitação de movimentos, déficit de força, dificuldade para fazer agachamento, caminhar longos percursos
refere ser canhoto
refere que faz caminhadas e corridas ''de leve'' para fortalecer

Documentos médicos analisados: Atestados médicos, prontuário médico - hospitalar
TC de calcâneo dir de 21/1/14 com fratura cominuta de calcâneo
Rx de calcâneo dir de 15/2/18 com fratura consolidada e presença de placa + parafusos

Exame físico/do estado mental: marcha normal
cicatriz po sop em tnz dir
adm de dorsiflexão e flexão plantar simétricas
fica na ponta dos pé qdo solicitado
fica em apoio monopodal ao ser solicitado, sem déficit proprioceptivo

Diagnóstico/CID:

- S92.0 - Fratura do calcâneo

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): traumática

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 18/1/14

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: cirurgia + fisio

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Paciente sem incapacidade laboral e com o exame físico descrito acima
Não se enquadra no Anexo III do Decreto 3048/99
Não apresenta perda de função, deformidade em membro e nem perda de membro
Não vejo limitação para sua atividade laboral de gerente de financiamento de veículos ( na época do acidente)

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: não se aplica

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: ter fratura prévia não significa ter sequelas

Nome perito judicial: RAFAEL LEHMKUHL GESSER (CRMSC014281)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Ortopedista

Assistentes presentes:

Assistente do réu: Ausente

Assistente do autor: Ausente

Outros quesitos do Juízo:

Quesitos da parte autora:

1. A parte autora apresenta sequelas? não, fratura consolidada e exame físico normal
2. Existe alguma limitação dos movimentos e/ou déficit de força, ainda
que de forma mínima? já descrito
3. As atividades que a parte desempenhava exigiam força, agilidade,
flexibilidade, resistência e habilidade física? não. E, inclusive, paciente refere que faz caminhadas e corridas para fortalecer hoje em dia
4. As sequelas reduzem, ainda que minimamente ou em grau leve, a
plena capacidade laborativa para a função que a parte autora
desempenhava na época do acidente (Gerente de Financiamento de
Veículos)? não , já descrito

Como visto, o perito judicial manifestou-se expressamente no sentido de que, embora o autor tenha sofrido lesão em decorrência do acidente de qualquer natureza (CID S92.0 - fratura do calcâneo), não houve redução da capacidade laborativa para a função exercida à época como gerente de financiamento de veículos.

Cumpre destacar que o profissional que conduziu o exame é especialista em ortopedia e traumatologia - justamente a área da patologia apontada pelo requerente.

Foram devidamente analisados, na ocasião, os exames de imagem realizados pelo autor nos anos de 2014 e 2018. Ao realizar o exame físico, o expert pontuou, especificamente, que o autor não apresenta perda de função, deformidade e nem perda de membro.

Sucede que a realização de nova perícia técnica é pleiteada unicamente com base em exame de imagem realizado no dia 10-01-2022 (evento 52 - EXMMED2 e LAUDO3), um dia antes da avaliação pericial, a qual concluiu de forma categórica que o autor não apresenta redução permanente da capacidade de trabalho.

Destaco que o autor percebeu o benefício de auxílio-doença (NB 31/604.964.861-5) no período entre 02-02-2014 a 18-04-2014 (evento 25 - LAUDO1). Embora tenham sido juntados documentos que comprovam a realização de tratamento médico em razão do acidente (evento 1 - EXMMED7 a PRONT9; e evento 52 - EXMMED2 a LAUDO3), inexiste qualquer documento que ateste a redução permanente da capacidade laborativa do autor, apesar do transcurso de aproximadamente 09 anos desde o cancelamento supracitado.

Em sentido contrário e reforçando a conclusão do perito judicial, o prontuário acostado aos autos informa entre os anos de 2015 e 2018 que o autor obteve plena recuperação, conforme extrai-se (evento 1 - PRONT9):

27/02/2015

[...]

1o ano PO RAFI calcâneo D

Sem queixa alguma - correndo 5km por dia

Ao ex: ampla ADM tornozelo (falta uns 5o extensão, flex completa). Cicatriz excelente, sem dor mobilização subtalar, sem dor palpação seio tarsal

[...]

16/02/2016

2o ano PO RAFI calcâneo D

Mantém-se sem queixas - fazendo as corridas

[...]

07/02/2017

3o ano PO RAFI calcâneo D - cirurgia 07/02/2014

Está ótimo - continua correndo e diz que vem melhorando o desempenho (atualmente correndo 10k 3x/sem)

Ao ex: normal

[...]

15/02/2018

4o ano PO RAFI calcâneo D - cirurgia 07/02/2014

Sem qualquer queixa - continua correndo (3x/sem - 30km/sem rua)

[...]

Dessa forma, entendo que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão e que a prova documental acostada pela parte autora não é suficiente para infirmar as conclusões do expert do juízo.

Logo, revela-se desnecessária a repetição da prova técnica requerida, sendo, pois, descabida a baixa dos autos em diligência ou mesmo a anulação da sentença visando à reabertura da instrução probatória.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta igualmente suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004243262v9 e do código CRC 290865c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:45


5029048-63.2021.4.04.7200
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Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029048-63.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: FABIO ROCHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. benefício por incapacidade laboral. exame PERICIAL. inexistente PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LAUDO SEM ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

A simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Logo, tendo em conta que os esclarecimentos trazidos pelo perito judicial e a documentação médica acostada aos autos são suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004243263v7 e do código CRC 2d34366c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5029048-63.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: FABIO ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)

ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 951, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:01:10.

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