DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora sustenta que a perícia médica destoa das provas e que o retorno ao trabalho causará graves danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: a existência de incapacidadelaboral que justifique a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica atestou a inexistência de incapacidade laboral atual, mencionando apenas incapacidade pretérita já reconhecida.4. Não foram apresentados elementos de prova robustos que demonstrem inconsistência da avaliação pericial ou infirmem os achados do laudo.5. A majoração dos honorários advocatícios é devida, uma vez que o recurso foi improvido, a sentença foi publicada após a vigência do CPC/2015, houve condenação da parte recorrente em primeiro grau e os honorários não foram fixados nos limites máximos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidade laboral atual, atestada por perícia médica, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sendo insuficiente a mera alegação de dores e limitações sem comprovação técnica em sentido contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 156; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidadelaboral. A parte autora alega incapacidade total e permanente e análise equivocada da prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, justificando a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os laudos periciais judiciais concluíram que a parte autora, embora portadora de Miocardiopatia Isquêmica (CID I25.5) e Transtornos de discos intervertebrais (CID M51), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.4. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, e o laudo é completo, coerente e sem contradições formais, tendo considerado o histórico e o exame físico do autor para a formação da convicção jurídica.5. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem o poder de descaracterizar a prova técnica.6. Os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* ou a convicção do julgador.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no CPC/2015, art. 85, § 11, e no Tema 1.059/STJ, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido.8. A exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatórios fica suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do CPC, art. 98, § 3º.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A conclusão dos laudos periciais judiciais, que atestam a ausência de incapacidade laboral, prevalece sobre a mera discordância da parte, fundamentando o desprovimento do pedido de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (lavradora) é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e dor na coluna torácica. No entanto, o laudo médico pericialconcluiu pela ausência de incapacidade laboral, estando a apelante apta ao trabalho (ID 281390559 - Pág. 46 fl. 49). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (do lar) é portadora de cegueira em olho esquerdo e visão normal em olho direito (acuidade visual 20/20). A conclusão do laudo médico pericial é de que inexiste incapacidade laboral, estando aapelante apta ao trabalho. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADELABORAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. No caso dos autos, o conjunto probatório, e as conclusões do perito judicial, autorizam a conclusão no sentido de que a incapacidade ao labor se fazia presente por ocasião da DCB.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo pericial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (58 anos, cozinheira) é portadora de dor articular (CID M75 e M255), decorrente de acidente de moto. Porém, a lesão não torna a autora incapaz para seu trabalho, tampouco há limitações, tendo sido consideradaapta pela perícia, para exercer suas atividades laborais.3. O benefício de auxílio-doença requer a prova de incapacidade demonstrada por perícia médica judicial, não podendo ser admitida a prova unilateral constituída por relatórios particulares ou por fisioterapeuta como pretende a parte autora.4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício por invalidez, devendo ser mantida a sentença de improcedência.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO.
1. Cotejando-se a prova técnica (tanto a produzida em juízo, como os documentos trazidos pela autora), com o fato de que esta percebeu benefício por incapacidade por longo período pelas mesmas moléstias, sem sinais de melhora, mas, ao revés, com notícias de piora em seu estado de saúde, bem como as condições pessoais da autora, trabalhadora que exercia as funções de limpeza e industrialização de alimentos e, preteritamente, de faxineira, cozinheira e passadeira, com 55 anos, sem vínculo empregatício atual, tem-se que restam presentes os elementos necessários para o reconhecimento do direito da autora à percepção do auxílio-doença.
2. Não há falar em concessão da aposentadoria por invalidez, ao menos por ora, uma vez que a prova colhida não aponta para a incapacidade permanente da autora, não estando descartada a possibilidade de estabilização de seu quadro de saúde.
3. Considerando-se que desde a cessação administrativa do benefício que titularizava a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada no dia seguinte ao da referida cessação.
4. Não trazendo os elementos dos autos subsídios sequer estimativos para avaliar a data de sua cessação do auxílio-doença cujo deferimento foi ora determinado, tem-se que este deverá este perdurar até que nova perícia administrativa seja realizada e constate a capacidade laboral da autora, evidentemente cotejando-se em tal análise os documentos de seu médico assistente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. RESTABELECIMENTO. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. No caso em tela, a demandante anexou aos autos inúmeros atestados médicos referindo expressamente a sua incapacidade laboral após a cessação do benefício (e. 1.2/fls.04-06, 8), indicando, portanto que a prestação previdenciária requestada era devida. Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Síndrome do manguito rotador de ombro D), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (cozinheira) e idade atual (52 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 18-01-2018 (DCB) até a data da realização da perícia (05-08-2019), quando constatada a plena recuperação da aptidão laboral.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO INCAPACIDADELABORAL. PROVA. INSTRUÇÃO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A juntada de informação e documentos sobre fato relevante para o deslinde da causa, sem que tenha havido a pertinente instrução e o pronunciamento pelo Juízo a quo, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de incapacidade do autor para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do autor sobre a existência de limitações que o impedem de realizar movimentos essenciais e a incompatibilidade com a atividade de motoboy não se sustenta, pois o perito judicial afirmou a ausência de incapacidade laborativa.4. A mera existência de atestados e documentos clínicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade, não possui o condão de garantir o mesmo resultado na perícia judicial.5. O inconformismo da parte com o resultado da prova pericial, contrária aos seus interesses, não resulta em sua desconsideração e tampouco basta para infirmá-la.6. O perito nomeado pelo Juízo possui plena condição, imparcialidade e qualificação para realizar a prova pericial, e a prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos, conforme precedentes do TRF4.7. Mantida a decisão recorrida, os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão recorrida, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação do autor desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidadelaboral, atestada por perícia judicial imparcial, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, prevalecendo o laudo pericial sobre atestados médicos unilaterais.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, I, 26, II, 27, 27-A, 42, § 2º, e 59, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, e 487, I; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. para Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. para Acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega que o laudo pericial é superficial e desconsiderou o contexto clínico, buscando a anulação da sentença para nova perícia ou a reforma para concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência e validade do laudo pericial para atestar a ausência de incapacidadelaboral; e (ii) a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade, apesar da conclusão pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia foi indeferido, pois o magistrado, como destinatário da prova, aferiu a suficiência do material probatório, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC.4. O exame pericial foi realizado por médico especialista na área da patologia da parte autora, e suas conclusões, claras, coesas e fundamentadas, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não sendo fragilizadas pela mera discordância da parte.5. A concessão de benefícios por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária) exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o trabalho, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.6. A convicção do julgador, em ações de benefício por incapacidade, baseia-se na perícia médica produzida no processo, uma vez que a inaptidão laboral demanda conhecimento técnico, nos termos do art. 156 do CPC.7. A prova técnica produzida em juízo, elaborada por perito com as especialidades pertinentes, é clara e conclusiva quanto à ausência de incapacidade laboral atual, ainda que se considere o histórico de afastamentos.8. Não foram apresentados elementos de prova robustos em sentido contrário para infirmar os achados periciais, e a concessão de benefício previdenciário por incapacidade apenas com base nas condições pessoais é descabida quando o perito não encontra qualquer grau de inaptidão para o labor.9. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A conclusão pericial pela ausência de incapacidade laboral, quando não infirmada por provas robustas em sentido contrário, prevalece para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sendo descabida a anulação da sentença para nova perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, porque não demonstrada a inaptidão para o labor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: a existência de incapacidadelaboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita, mesmo considerando as condições pessoais da parte autora, seu histórico, documentos médicos e exame clínico.4. A conclusão pericial é mantida, pois, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, e não foram apresentados elementos de prova robustos em sentido contrário. A mera discordância da parte autora e a comprovação de tratamento não são suficientes para afastar a conclusão pericial, que se mostrou clara, coesa e fundamentada.5. Diante do não acolhimento do apelo, e preenchidos os requisitos jurisprudenciais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia médica judicial fundamentada e não infirmada por provas robustas em contrário, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária. A autora, auxiliar de produção de 36 anos, busca o benefício desde 05-08-2014 (DER) devido a fratura da diáfise da tíbia (CID S82.2) decorrente de acidente de carro em 2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial, elaborado por especialista em Ortopedia, concluiu pela ausência de incapacidade atual, justificando que a autora não apresenta alterações ao exame físico ortopédico ou aos exames de imagem que caracterizem incapacidade ou redução da capacidade para a atividade habitual.4. A documentação clínica apresentada pela autora não infirma as conclusões do perito, pois não refere incapacidade ou não corresponde ao período da prestação previdenciária requestada.5. A sequela consolidada (fratura em perna direita) não implica redução da capacidade para a atividade habitual, conforme atestado pelo perito.6. A verba honorária foi majorada de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11, do CPC, em razão da atuação do advogado da autarquia em grau recursal e considerando que a sentença foi proferida após a vigência do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de incapacidadelaboral atual, atestada por laudo pericial, impede a concessão de auxílio por incapacidade temporária, mesmo havendo sequela consolidada que não reduza a capacidade para a atividade habitual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, §3º, §6º, §11.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora apresenta incapacidadelaboral para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os benefícios de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) e auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, exigem a comprovação de qualidade de segurado, cumprimento do período de carência e incapacidade para o trabalho.4. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita, apesar do diagnóstico de doença. 5. A solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, e a conclusão do *expert* somente pode ser recusada se houver elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos.6. Diante do não acolhimento do apelo, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, e com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de incapacidade laboral, atestada por laudo pericial robusto e não infirmado por outras provas, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156, 487, I, e 98; EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial informou que a parte autora (monitora de ônibus escolar) sofreu acidente vascular cerebral antes de 18/08/17, que as funções dos membros estão preservadas, que não há indício de comprometimento severo da memória recente econcluiu que não há incapacidade para o trabalho habitual (ID 269570544 - Pág. 106 fl. 111). Não consta nos autos requerimento administrativo para concessão de benefício por incapacidade anterior a 16/04/2020 e o laudo médico pericial judicialconcluiuem conformidade com a perícia médica do INSS, que à data do indeferimento desse requerimento inexistia incapacidade laboral (ID 269570544 - Pág. 107 fl. 112). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não temdireito à concessão do benefício pleiteado.3. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.4. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.5. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de diabetes tipo 2. No entanto, o laudo médico pericial atestou que no exame físico não foi constatada incapacidade laboral, estando a apelante apta ao trabalho (ID 196974120 - Pág.75 fl. 78). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidadelaboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora apresenta incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os laudos periciais judiciais (eventos 32, 50 e 89), datados de 28/02/2023, 28/06/2023 e 16/10/2024, concluíram que as patologias da parte autora (Miocardiopatia isquêmica, Hipertensão essencial primária, Angina pectoris, Outras arritmias cardíacas, Síncope e colapso, e Transtornos psicóticos agudos e transitórios) não acarretam incapacidade laborativa atual.4. O perito judicial, profissional de confiança do juízo e imparcial, detém o conhecimento científico necessário, e sua conclusão só pode ser desconsiderada com robusto contexto probatório em sentido contrário, o que não foi apresentado.5. A prova judicial, focada na capacidade laborativa e com compromisso com a verdade e a justiça, prevalece sobre a prova de médico assistente, que tem foco na doença e relação subjetiva com o paciente.6. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, descrevendo o quadro da parte autora de forma satisfatória e clara, considerando seu histórico e exame físico. Os documentos médicos anexados foram considerados pelo perito e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* nem a convicção do julgador.7. Diante da ausência de comprovação da incapacidade laboral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de benefício por incapacidade.8. Em razão do desprovimento integral do recurso, os honorários advocatícios foram majorados em R$ 300,00, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A conclusão pericial judicial pela inexistência de incapacidade laboral prevalece sobre a mera discordância da parte, quando o laudo é completo, coerente e imparcial, não havendo robusto contexto probatório em sentido contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei nº 8.213/1991, art. 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 43; Decreto nº 3.048/1999, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de incapacidade total e permanente para o trabalho devido a patologias físicas e psiquiátricas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidadelaboral da parte autora para a concessão de benefício previdenciário; e (ii) a prevalência dos laudos periciais judiciais em face da contestação da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não demonstrou incapacidade laboral atual, conforme os laudos periciais judiciais em traumatologia e psiquiatria. Os *experts* concluíram que as patologias (Discopatia degenerativa da coluna cervical - CID M50 e Transtorno afetivo bipolar não especificado - CID F31.9) não geram incapacidade para o trabalho.4. Os laudos periciais judiciais são considerados válidos e suficientes para formar a convicção do julgador, pois os peritos são profissionais de confiança do juízo, imparciais e detentores de conhecimento científico. A desconsideração desses laudos exigiria robusto contexto probatório em sentido contrário, o que não foi apresentado.5. A ausência de comprovação da incapacidade laboral impede o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso. A exigibilidade da verba sucumbencial permanece suspensa devido à gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de incapacidade laboral, atestada por laudos periciais judiciais completos e coerentes, impede a concessão de benefício por incapacidade, prevalecendo a prova técnica sobre a mera discordância da parte.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 487, inc. I, 1.026, § 2º; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; Decreto nº 10.410/2000.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A autora alega que as enfermidades que porta impedem o seu retorno às atividades laborais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade, seja aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade para o trabalho, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 4. O laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, sua conclusão somente pode ser afastada por provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso, sendo insuficiente a mera discordância da parte autora.5. A realização de tratamento médico, por si só, não é suficiente para o deferimento do benefício, sendo indispensável a demonstração de que a doença gera incapacidade para o trabalho.6. Diante do desprovimento do recurso e preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação de incapacidadelaboral impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11 e 156; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.