PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural,mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.2. O médico perito concluiu que o requerente é portados de dorsalgia (dor na coluna torácica) e cervicalgia (síndrome dolorosa na região cervical) - CID-10: M54.5 e M54.2. Atestou que a doença encontra em fase estabilizada, sem aumento de esforço paradesempenho de atividade laboral, não estando comprovada a incapacidade (fl. 164 do PDF).3. Inexistente a incapacidade, desnecessária dilação probatória acerca da qualidade de segurada da parte autora.4. Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, inexistir incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade.5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (agricultora) é portadora de varizes dos membros inferiores. No entanto, a conclusão do laudo médico pericial é de que a patologia está estabilizada e que a autora não apresenta incapacidade paraa atividade laborativa habitual (ID 261409033 - Pág. 110 fl. 113). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1.Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não possuem o condão de infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e mesmo de auxílio-acidente.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- A autora pede o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, contudo, se verifica dos dados do CNIS, que nunca recebeu benefício acidentário, pois os benefícios de auxílio-doença concedidos na via administrativa são de natureza previdenciária.
- Se o perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, não constatou a existência de incapacidade laborativa, não há que se falar em nexo causal com a atividade desenvolvida pela recorrente como técnica em laboratório.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual ou redução da capacidade laborativa. Por conseguinte, não prospera o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e concessão de benefício de natureza acidentária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADES HABITUAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Atestada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais, correta a sentença que concede o auxílio-doença.
2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
5. Remessa oficial não conhecida, apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. ORTOPEDIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia e reumatologia.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. instrução do processo. deficiência. reabertura. PERÍCIA MÉDICA. especialista. ORTOPEDIA. anulação da sentença.
1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em ortopedia/traumatologia.
2. Anulação da sentença, com a determinação de reabertura da instrução processual, com resposta aos quesitos de ambas as partes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. inCAPACIDADELABORAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Considerando as conclusões do perito médico judicial, especialista em ortopedia e traumatologia (isto é, profissional especializado justamente na área da patologia suscitada na exordial, o que robustece a idoneidade de suas conclusões), de que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente para seu trabalho habitual, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Sendo a parte autora contribuinte individual (autônoma), este Tribunal é a instância recursal competente para o julgamento da apelação e da remessa necessária em face da sentença proferida nos autos originários.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
2. Anulada a sentença para determinar a complementação da prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. No caso concreto, em que o laudo se mostrou insuficiente, a realização de nova avaliação por especialista é medida que se impõe para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
2. Anulada a sentença para determinar a complementação da prova pericial por médico especialista em ortopedia/traumatologia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por não ter sido comprovada a incapacidadelaboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Para ambos, a incapacidade deve decorrer da doença/lesão, e não basta a mera existência da condição.
4. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer sua ocupação habitual, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
5. A concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991), enquanto o auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da LBPS). O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prevê o período de graça, e o art. 27-A da mesma lei estabelece condições para o cômputo de contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado.
6. Nas ações de concessão de benefícios por incapacidade, o convencimento do julgador se forma, de regra, pela prova pericial, cujas conclusões só podem ser afastadas por motivo relevante constante dos autos, dada a imparcialidade do perito judicial.
7. O laudo pericial (evento 13, LAUDOPERIC1) atestou que a parte autora, de 32 anos e agricultora, é portadora de miopia degenerativa e catarata, com acuidade visual de 20/60 com correção em ambos os olhos. Contudo, o perito concluiu pela ausência de incapacidade atual para sua atividade habitual, justificando que, embora a condição visual cause dificuldades, a autora é capaz de realizar atividades cotidianas e laborais com adaptação, sendo jovem e sem outras comorbidades.
8. A prova pericial, conclusiva e bem fundamentada, está em harmonia com o exame físico e os documentos médicos, não havendo elementos que comprovem o agravamento do quadro de saúde da periciada. A simples presença da doença não significa incapacidade. A jurisprudência desta Corte (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000) reforça que as conclusões do perito judicial, dada sua imparcialidade, preponderam sobre atestados médicos particulares, e não há nos autos prova robusta capaz de infirmar o laudo.
9. Em vista da ausência de elementos fáticos ou prova robusta capaz de infirmar o laudo pericial, a sentença de improcedência deve ser mantida.
10. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: Em ações de benefício por incapacidade, o laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade laboral, prevalece sobre alegações da parte autora, salvo prova robusta em contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, I, 27-A, 42, § 2º, 59 e 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de procedimento comum que postulava benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega que a sentença se fundamentou exclusivamente em laudo pericial inconsistente e vago, sem considerar suas condições pessoais, e pede a concessão de auxílio-doença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: existência de incapacidadelaboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual ou pretérita para a atividade habitual da parte autora.4. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 156 do CPC), a recusa da conclusão do *expert* somente é possível com elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não foi verificado nos autos.5. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, em razão do não acolhimento do apelo e do preenchimento dos requisitos jurisprudenciais do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF). A exigibilidade permanece suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidade laboral, confirmada por laudo pericial judicial e não infirmada por provas robustas em contrário, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 85, §11, e 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a incapacidadelaboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) saber se é necessária a realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial, elaborado por médico especializado, atestou que a parte autora não apresenta incapacidade para sua atividade habitual, mesmo sendo portadora de dor lombar baixa (M54.5) e transtornos ansiosos (F41).
4. O exame físico da periciada não revelou alterações na coluna, queixas álgicas ou comprometimento da mobilidade, e o exame do estado mental estava preservado, com humor ansioso, mas sem sintomas psicóticos ou histórico de surtos psiquiátricos.
5. A simples presença de uma doença não é suficiente para configurar a incapacidade laboral, sendo necessário demonstrar que a incapacidade decorre dela, o que não foi comprovado no caso concreto.
6. A prova pericial foi conclusiva e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, e a recusa de suas conclusões exige motivo relevante e sólida prova em contrário, o que não se verificou nos autos.
7. A jurisprudência desta Corte e do STJ reconhece a preponderância do laudo pericial judicial, dada sua imparcialidade, sobre atestados médicos particulares, e a desnecessidade de nova perícia quando a já realizada é suficiente.
8. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade laboral, prevalece sobre alegações da parte autora, salvo prova robusta em contrário, sendo desnecessária nova perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018; TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a incapacidadelaboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente a comprovação da incapacidade para o trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, não bastando a mera existência de doença ou lesão, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
4. O laudo pericial judicial, elaborado por ortopedista, atestou que a parte autora, apesar de ser portadora de transtornos dos discos intervertebrais (CID 10: M51), lesão de ombro (CID 10: M75) e asma (CID 10: J45), não apresenta incapacidade para sua atividade habitual de diarista/serviços de limpeza.
5. O exame físico pericial não evidenciou comprometimento funcional significativo, e os exames de imagem não demonstraram alterações estruturais graves ou sinais de compressão nervosa que justifiquem a incapacidade laboral.
6. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça confere preponderância às conclusões do laudo pericial judicial, dada a imparcialidade do *expert*, sendo possível afastá-lo apenas por prova robusta em contrário, o que não se verificou nos autos.
7. A simples presença de uma doença não implica, por si só, incapacidade laboral, sendo necessário que a patologia gere um impedimento efetivo para o exercício das atividades profissionais.
8. Não há nos autos elementos fáticos ou prova robusta capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial, que se mostrou bem fundamentado e suficiente para formar o convencimento do julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a ausência de incapacidade laboral, prevalece sobre as alegações da parte autora, salvo prova robusta em contrário, para fins de concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018; TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a incapacidadelaboral. A apelante postula a reforma da sentença e a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário; (ii) a necessidade de realização de nova perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são concedidos ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual, conforme arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91.
4. Não basta a doença grave, mas a demonstração de que a incapacidade para o labor decorre dela, não sendo concedido o benefício se a doença ou lesão for anterior à filiação, salvo progressão ou agravamento, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação de lesões acidentárias, tiver redução permanente da capacidade para sua ocupação habitual, exigindo qualidade de segurado, consolidação das lesões, redução permanente da capacidade e nexo causal, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91.
6. A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), enquanto o auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
7. O período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/91) prorroga a qualidade de segurado; após a perda, contribuições anteriores podem ser computadas para carência se houver, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para o benefício, conforme art. 27-A da Lei nº 8.213/91.
8. O convencimento judicial em ações de benefício por incapacidade se forma predominantemente pela prova pericial, sendo que o juiz só pode recusar a conclusão do laudo por motivo relevante e com sólida prova em contrário, dada a imparcialidade do perito judicial (TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009).
9. No caso concreto, o laudo pericial atestou que o autor, de 65 anos e soldador, é portador de sequela de acidente vascular cerebral (CID I69) e hipertensão arterial (CID I10), mas concluiu que não há incapacidade para sua atividade habitual, com recuperação funcional praticamente plena e sem comprometimento de órgãos-alvo pela hipertensão.
10. A prova pericial foi conclusiva e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, não havendo elementos fáticos ou prova robusta capaz de infirmar o laudo ou justificar nova perícia.
11. Pareceres médicos oficiais do INSS e laudos periciais judiciais gozam de presunção de legitimidade, preponderando sobre atestados médicos particulares, dada a imparcialidade do perito nomeado pelo juízo (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000).
12. Confirmada a sentença, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia judicial conclusiva e não infirmada por prova robusta em contrário, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidadelaboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de benefícios por incapacidade, como auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), está prevista nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da EC nº 103/2019 e do Decreto nº 10.410/2000, que alterou o Decreto nº 3.048/1999.4. A parte autora alegou que os atestados médicos comprovam sua incapacidade laboral, mas o laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu pela ausência de incapacidade laboral.5. A prova pericial é considerada suficiente, pois o perito judicial é profissional de confiança do juízo e examina a parte com imparcialidade, e a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais não tem o poder de descaracterizar a prova.6. A sentença deve ser mantida, pois a ausência de incapacidade laboral foi confirmada pelo laudo pericial, que é completo, coerente e imparcial, não havendo elementos para desconsiderar suas conclusões.7. Em razão da improcedência do pedido, as custas e os honorários advocatícios são mantidos em R$ 500,00 e majorados em R$ 50,00 pelo trabalho recursal, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de incapacidade laboral por perícia médica judicial impede a concessão de benefício por incapacidade previdenciária.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; Decreto nº 10.410/2000; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; CPC, arts. 98, §3º, e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial informou que a apelante (auxiliar de cozinha) é portadora de osteoartrose generalizada e espondilose vertebral. A conclusão é de que o quadro de saúde ensejou a incapacidade permanente e parcial da autora para atividadescomcarga. Contudo, o laudo pericial judicial concluiu que, para a atividade habitual da apelante, auxiliar de cozinha, há capacidade, conforme o quesito "9" (ID 215066516 - Pág. 109 fl. 113). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidadelaboral para as atividades habituas, a autora não tem direito à concessão do benefício pleiteado.3. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.4. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.5. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (gari) é portadora de cegueira no olho direito, associada à afacia. No entanto, a conclusão do laudo médico pericial é de que as patologias estão estabilizadas e que a autora não apresentacomprometimento funcional ao exame clínico-pericial que a incapacite para a atividade laborativa habitual (ID 268845523 - Pág. 59 fl. 62). Quanto à visão do olho esquerdo, consta nos autos documento que atesta normalidade, como o relatório de consultaemitido por médico particular datado de 08/08/2018, que atesta acuidade visual do olho esquerdo de 20/20 (ID 268845523 - Pág. 14 fl. 17). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, a apelante não tem direito à concessão dobenefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. A perícia médica judicial informou que a parte autora (empregado no setor administrativo da Petrobrás) é portadora de sintomas de depressão, ansiedade, oscilação do humor e transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool. No entanto, olaudo médico pericial atestou que atualmente não foi constatada incapacidade laboral, estando o autor apto ao trabalho. O laudo médico pericial esclareceu que o tratamento tem sido eficaz para o restabelecimento da saúde do apelante (ID 277373766 -Pág.2 fl. 53). Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o apelante não tem direito à concessão do benefício pleiteado.4. Para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.5. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, além do montante fixado na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento:"1. A ausência de incapacidade laboral, confirmada em perícia judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade.2. O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial já apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 42, 59Código de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023