E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR NOVA PERÍCIA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR REJEITDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Medicina do Trabalho e Ginecologia, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. Saliento, também, que o juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
III - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V - Comprovada a incapacidade total e permanente. Benefício mantido.
VI - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PERCEPÇÃO DE RENDA DECORRENTE DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A SOLUÇÃO DO SEU PEDIDO DE BENEFÍCIO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.3. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.4. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisãojudicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema nº1.013).5. Apelação do INSS a que se nega provimento
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA – DEMORA NA CONCLUSÃO DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.1. Demora injustificada não configurada. Impetrante que faz referência a dois processos administrativos (42/202.964.873-0 e 42/190.897.908-6), ambos concluídos pela Autarquia Previdenciária antes da impetração do writ.2. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFEISA. NCAPACIDADE LABORATIVA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III – O perito nomeado tem sua especialidade em Ginecologia e Medicina do Trabalho. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 08/12/1963, trabalhadora rural, tem diagnóstico de "Lombalgia”. E o perito conclui pela ausência de incapacidade. Em ação anterior (06/02/2013), o(a) autor(a) foi diagnosticado como portador(a) de “discopatia lombar com radiculopatia”, estando incapacitado(a) de forma parcial e permanente, com indicação de reabilitação.
IV - As divergências entre as conclusões citadas e dúvidas arguidas pelo(a) apelante acerca da incapacidade demonstram a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de ortopedia.
V – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito da apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DA SEQUELA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA SEGUNDO A PROVA PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. PRESCINDÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FATO ENSEJADOR. PERÍCIA JUDICIAL E COMPLEMENTAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO MISERO. APLICAÇÃO.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimentoadministrativo.
2. Diferentemente dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (que pressupõe incapacidade parcial ou permanente para sua concessão), a questão controversa posta pelas ações que buscam o benefício de auxílio-acidente, diz respeito há existência de redução da capacidade laboral para a continuidade desse mesmo labor, exercido antes do acidente que originou a sequela.
3. Apresenta-se o novo laudo, do mesmo modo que o anterior, incompleto, não enfrentando a questão da redução da capacidade laboral da autora para o exercício de seu labor habitual.
4. Persistindo dúvida razoável quanto à questão controversa trazida aos autos, é devida a aplicação do princípio in dubio pro misero.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direitoindisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.2. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas àsparcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Tendo sido indeferida a inicial em razão do requerimento anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, deve ser anulada a sentença para possibilitar o prosseguimento do feito.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial informou que o autor é portador de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar, com abaulamento discal no nível L5-S1, e hérnia abdominal incisional, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade temporária dorequerente para o exercício de sua atividade habitual (pedreiro contribuinte individual). O perito no quesito esclareceu que: "5. Qual é o tipo de incapacidade? Totalmente incapaz temporariamente, podendo recuperar-se totalmente após tratamentoadequado" e "8. Se passível de recuperação, o periciado poderá exercer a atividade laboral habitual? Sim" (ID 66904551 - Pág. 91 fl. 93). Por todo o exposto, o autor faz jus a benefício por incapacidade. Entretanto, devido à incapacidade sertemporária, o benefício que deve ser concedido é o auxílio-doença, devendo a sentença do Juízo de origem ser reformada nesse ponto.4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.5. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.6. A perícia médica judicial não estimou o período necessário para a recuperação da capacidade laboral do autor. Considerando que o laudo pericial não estimou o prazo para a recuperação da capacidade do autor e o período de trâmite desta ação, o termofinal do benefício deve ser de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, caso ainda não tenha cessado por outro motivo (ex.: cessação da incapacidade reconhecida pornova perícia administrativa). Resguarda-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive retroativamente ao termo final, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.7. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. A data de início da incapacidade laboral da parte autora foi fixada pela perícia médica judicial no ano de 2018, sem mencionar o mês. Contudo, consta nos autos atestado emitido por médico particular datado de 23/08/2018,recomendando o afastamento do autor de suas atividades laborais pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude da mesma enfermidade informada no laudo pericial judicial (ID 66904551 - Pág. 22 fl. 24). Verifica-se que o apelado efetuourequerimento administrativo datado de 24/08/2018, que foi indeferido pela autarquia demandada (ID 66904551 - Pág. 17 fl. 19). Portanto, na data do requerimento administrativo (24/08/2014), a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho.Dessa forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 24/08/2014, conforme decidido pelo Juízo de origem.8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Apelação do INSS parcialmente provida. Ex officio, fixo os índices dos juros de mora e da correção monetária em conformidade com o especificado acima.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORI POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico pericial comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
II- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
V- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 06/08/12, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VI- Conquanto o INSS alegue que tomou ciência das atividades especiais do demandante com a apresentação do Laudo Técnico Pericial (fls. 346/354), a afirmação não procede, uma vez que o PPP que comprova o labor especial do autor (fls. 49/50) foi emitido25/07/11, anteriormente ao requerimento administrativo.
VII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ACRÉSCIMO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A data do início do benefício de aposentadoria deve retroagir à data do requerimento administrativo sempre que, naquela ocasião, já restar comprovado tempo suficiente para a concessão do benefício.
2. A prescrição é quinquenal, contada retroativamente, a partir da data do ajuizamento da demanda.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/11/1979 a 29/03/1984, 25/04/1984 a 29/06/1986.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, verifico que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição no curso do processo, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição (28/09/2013).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DESDE A CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI13.457/2017. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Alega o INSS que o laudo constatou incapacidade preexistente à filiação, o que impede o recebimento do benefício pleiteado. Requer, subsidiariamente, seja a sentença reformada "para que a cessação do benefício não fique condicionada a uma novaperícia médica por parte do INSS, sendo ônus integral da parte recorrida".3. Todavia, quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao reportar que a parte autora apresenta deformidades nas articulações e não escuta bem.4. Ao ser questionado se a doença ou lesão torna a periciada incapacitada para o trabalho, respondeu o médico perito que "Sim que são dores inespecíficos com discretos deformidades nas articulações e a mesma não escuta bem".5. De fato, conforme alegado pelo INSS, em resposta ao quesito de nº 9 o perito relatou que a doença teve início "desde a infância". Todavia, ao ser questionado qual a data provável do início da incapacidade, respondeu o perito que "paciente refere quea uns 30 anos atrás". Destaca-se que a periciada tem 54 anos de idade e trabalhou durante 30 anos com os cuidados da casa, como segurada especial.6. Ademais, a própria perícia administrativa do INSS identificou a mesma doença reportada pelo laudo, qual seja, "Reumatismo não especificado", definindo como data de início da incapacidade o dia 12/9/2012. Concluiu a perícia administrativa que:"Existiu incapacidade laborativa".7. Verifica-se, ainda, que o benefício do auxílio-doença lhe foi pago, como segurada especial, do dia 12/9/2012 ao dia 16/6/2018.Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, tanto a perícia da autarquia quanto o laudo médico judicial constataram aincapacidade da autora para o trabalho, devido àquelas dores nas articulações reportadas, com início posterior à data da filiação, como segurada especial.8. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, desde a data da cessação. Corolário é o desprovimento do apelo do INSS neste ponto.9. Quanto ao pedido subsidiário, todavia, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.10. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.11. No caso dos autos, a perícia médica judicial não estipulou prazo para recuperação da periciada. Ao ser questionado se é possível estimar prazo para que a periciada recupere a capacidade laboral, respondeu o perito que "não". Dessa forma, abriu-seespaço ao juízo sentenciante definir o prazo que entendeu razoável que, no caso, foi fixado em 24 meses.12. Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.13. Portanto, incorreta a sentença que fixou, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada. Corolário, pois, é o provimento do apelo neste ponto.14. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação da segurada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL (RE 631240/STF). O JUÍZO A QUO EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais (Tema 350).2. Equipara-se à ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em darandamento ao processo administrativo, deixando de apresentar a documentação necessária à apreciação do pedido, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. Precedentes desta Corte.3. No caso dos autos, a parte autora protocolizou requerimento administrativo sem apresentar qualquer documento ou início de prova material destinado à comprovação da sua atividade campesina.4. O não atendimento das exigências feitas pela autarquia previdenciária, sem apresentação de documentação probatória, configura o denominado indeferimento forçado, que se equipara à falta de requerimento administrativo, inviabilizando a utilização davia judicial por falta de interesse processual, decorrente da ausência de pretensão resistida, a resultar na extinção do feito, sem apreciação de mérito.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE O 1º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada em relação a parte dos pedidos. Todavia, a coisa julgada não pode abranger aquilo que não foi objeto de pedido e, portanto, de apreciação na demanda anterior.
2. Consoante art. 523 do Código de Processo Civil, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal. Ante a inobservância do referido preceito legal, agravo retido não conhecido.
3. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
7. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
8. Computados menos de 25 anos de tempo de serviço especial, incabível a concessão da aposentadoria especial postulada.
9. Considerando que em 16/12/1998 a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98) e em 18/11/2005 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), deverá o INSS revisar o benefício da parte autora, implantando a RMI mais vantajosa ao segurado.
10. Ante a sucumbência mínima do INSS, deve ser mantida a sentença a quo quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo vista que o laudo técnico juntado aos autos foi emitido em 03/05/2000, forçoso concluir que posteriormente a essa data não há comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária. Por esta razão, o período de 04/05/2000 a 04/04/2001 deve ser computado como tempo de serviço comum.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 23/06/1978 a 03/05/2000.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se o período especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data em que o autor atingiu trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir da data em que o autor completou 35 anos de contribuição (04/04/2001).
7. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia e obstetrícia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2013. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- O INSS indeferiu o requerimento administrativo (NB 41/156.041.786-0), de concessão do benefício porque não atendido o requisito da carência. À época do requerimento administrativo, apresentado em 1º/10/2013, a autarquia federal computou apenas 107 (cento e sete) meses de contribuição, a partir da filiação ao Regime Geral de Previdência Social realizada em 1º/11/1978.
- O termo inicial do benefício está previsto no artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91. Pois bem, infere-se dos autos que o primeiro requerimento administrativo foi indeferido por falta de período de carência. Não houve notícia de apresentação de recurso administrativo.
- Contudo, verifica-se da cópia dos procedimentos administrativos dos NBs 41/156.041.786-0 (DER 1º/10/2013) e 41/175.555.391-6 (DER 11/5/2017), que apenas no segundo requerimento foi constatado que a autora havia vertido recolhimentos previdenciários, presentes em “microfichas”, o que evidencia que essa mesmo providência (consulta ao NIT) deveria ter sido tomada na primeira DER, procedendo-se às diligências necessárias para a comprovação da existência das contribuições previdenciárias anteriores a novembro de 1978.
- Urge ressaltar que o último recolhimento feito pela pleiteante, para o Regime Geral de Previdência Social, ocorreu em janeiro de 2012. Observa-se, também, que, por ocasião de um novo pedido de aposentadoria por idade, formulado pela autora junto ao INSS em 11/5/2017, o próprio INSS, ao realizar a contagem do tempo de contribuição para fins de carência, reconheceu que a autora, até janeiro de 2012, dispunha de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) dias de tempo de contribuição.
- Como se constata, desde o primeiro requerimento administrativo do benefício, estavam presentes elementos que evidenciavam o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, ainda que dependente de diligências, tal como se deu no segundo requerimento administrativo, que ao final, concedeu a aposentadoria por idade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO. NÃO TRANCORRIDOS CINCO ANOS ENTRE A CESSAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. No que concerne a necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, segundo o qual, em regra geral, orequerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessões de benefícios previdenciários são indispensáveis.2. Por outro lado, no voto condutor do acórdão, o Ministro Luís Roberto Barroso, aplicando modulação dos efeitos da decisão, apresentou as seguintes fórmulas de transição: "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção debenefícioanteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo (...)".3. A orientação jurisprudencial dominante tanto nesta Corte Regional quanto no STJ aponta para a necessidade de novo requerimento administrativo do benefício nas hipóteses em que haja longo decurso de tempo entre a recusa administrativa do benefício eapropositura da ação, dado que se trata de benefício de natureza temporária (auxílio-doença), o qual produz efeitos de acordo com a permanência do quadro clínico de saúde, operando-se secundum eventum litis; todavia, a referida exigência se opera noscasos de decurso de prazo superior a cinco anos, quando consumou-se a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto 20.910/32.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. PERICIA JUDICIAL. REDUÇÃO CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DEVIDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Não há elementos para infirmar as conclusões do perito, profissional de confiança do juízo.
3. No caso concreto, restou atestada, por perícia médica, a redução da capacidade laborativa e não a incapacidade para o labor.
4. O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de incapacidade atual temporária ou incapacidade total, razão pela qual se tem por indevida a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.1. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. Assim, o benefício previdenciário possui natureza de direitoindisponível, motivo pelo qual o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.2. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas àsparcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Tendo sido indeferida a inicial em razão do requerimento anterior a cinco anos do ajuizamento da ação, deve ser anulada a sentença para possibilitar o prosseguimento do feito.4. Apelação provida.