PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por idade híbrida exige o cumprimento da idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e o tempo de contribuição, que pode ser cumprido com a soma de períodos de trabalho rural e urbano. 2. A prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o tempo de serviço rural em regime de economia familiar. 3. O tempo de serviço rural, mesmo que remoto e descontínuo, pode ser somado ao tempo urbano para fins de carência, conforme o art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91. 4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo. 5. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 08/12/2021 (EC nº 113/2021). 6. Apelação da parte autora provida. Concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (5/7/2021).Tese de julgamento:"1. O tempo de serviço rural e urbano pode ser somado para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida, independentemente da continuidade da atividade rural até a data do requerimento administrativo ou do implemento da idade mínima."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3ºEmenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºCódigo de Processo Civil, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp 1.674.221/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 02/12/2019.TRF1, AC 1012163-68.2021.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa,Segunda Turma, PJe 13/09/2021
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE DO AUTOR DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE INTERNADO PARA TRATAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Qualidade de segurado e cumprimento da carência demonstrados.
- Apesar de o perito judicial haver constatado a aptidão do demandante, consta dos autos documento que comprova sua internação para tratamento de dependência química no período de 23/03/2013 a 05/12/2013.
- Auxílio-doença devido desde o requerimento administrativo (06/08/2013) até 05/12/2013.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, assentou que, em relação às ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.), não se faz necessário que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo, em razão de já ter havido a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. INDEPENDE DE REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, fundamentadamente.
- O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) é decorrente de imposição legal estabelecida no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, de forma estritamente vinculada, e, por isso, não depende de requerimento administrativo.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido pedido mais recente ou prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 23/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 54522139, fls. 33-36): Sim, portadora de uma lombalgia crônica e de um processo inflamatório no ombro(tendinite e bursite). (...) e uma patologia degenerativa na coluna (Espondiloartrose e discopatia degenerativa). (...) Incapacidade parcial permanente. (...) Patologia degenerativa da coluna é processo crônico (...) Ultrassonografia ombro direito(18.04.2018) (...).3. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através do CNIS, com registro do último recolhimento, como contribuinte individual, em 08/2016 e, anteriormente a essa data, ultimo vínculo empregatício comtérmino em 29/10/2015. Dessa forma, quando do requerimento administrativo, efetuado em 27/2/2018, a demandante já estava incapaz e ainda mantinha a qualidade de segurada (mantida até 15/10/2018, com base no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991,isto é, 12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses em razão da situação de desemprego, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 59anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 27/2/2018 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelasporventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, que concluiu que: "Autor portador de cegueira total em olho esquerdo, com patologias comprometendo acuidade visual a direita (em seguimento especializado) refere queconta com ajuda de terceiros, filhos e esposa para dirigir ou fazer anotações, e até manipular maquinas. Quadro permanente, parcial. Estima um período de 06 meses de benefício assistencial para tentativa da reabilitação."5. Desse modo, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença a parte autora enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE O REQUERIMENTO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimentoadministrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Implantado o benefício na via administrativa no curso do processo judicial, faz jus a parte autora ao pagamento do valor correspondente às parcelas vencidas desde a DER até a data da efetiva implantação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA.
1. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.
2. De outro lado, é certo que o decurso do tempo por si só não torna necessário novo requerimento administrativo. Ou seja, a falta de contemporaneidade, por si só, não é relevante. Porém, é necessário que as moléstias incapacitantes descritas na petição inicial tenham mínima relação com aquelas noticiadas no requerimento administrativo.
3. Caso em que não há como se ter por caracterizado o interesse processual quando a ação questiona requerimento administrativo realizado quase dez anos antes e sem qualquer referência com o motivo incapacitante alegado na petição inicial.
4. Apelo parcialmente provido para extinguir o processo sem exame do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimentoadministrativo em24/05/2017, convertendo em aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente), a partir da data de sua constatação no laudo oficial, em 01/12/2009.2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando que a parte autora não comprovou sua qualidade de segurada especial e o período de carência, e não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, além de ser uma sentença é inexequível, umavez que manda pagar o auxílio-doença desde 24/05/2017, data do requerimento administrativo, bem como convertê-lo em aposentadoria por invalidez em 01/12/2009, DII fixada pelo perito.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 29/01/1964, formulou seu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, em 24/05/2017, indeferido por não ter sido contatada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.6. Quanto à condição de segurado especial, trabalhador rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em 1980 com Adeire Nunes, consignando a profissão do nubente como lavrador, e averbação de divórcioocorridoem 2002; certidão emitida pelo Incra no ano de 2003 em nome do companheiro, registrando a destinação de área rural para reforma agrária; notas fiscais de compra de insumos agrícolas emitidas nos anos de 2013 e 2015 em nome do companheiro.7. Não consta nos autos a colheita de depoimentos testemunhais na origem para confirmar as provas documentais apresentadas. Assim, à mingua de irresignação do INSS, denota conformação e concordância com as provas materiais colacionadas, comprovando acondição de segurada especial da parte autora.8. No tocante a laudo oficial realizado em 05/09/2018, este foi conclusivo no sentido da existência da incapacidade, no sentido de que a parte autora apresenta: "Periciada comprova sequela em joelho direito de acidente de transito ocorrido em dezembrode 2009. Ao exame físico comprova crepitação e limitação motora do mesmo, com dificuldade para deambular, subir escadas, agaixamento e outros. Tal sequela permanente. Comprova incapacidade total e permanente desde dezembro de 2009. CID T93.2 (sequelasde outras fraturas do membro inferior), S82.0 (fratura da rótula [patela]), M47.9 (espondilose não especificada), M54.6 (dor na coluna torácica), M54.5 (dor lombar baixa)."9. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez rural (incapacidade permanente).10. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data do requerimento administrativo, em 24/05/2017, observada a prescrição quinquenal.11. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para fixar a data de início da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural na data do requerimento administrativo, em 24/05/2017.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. DOENÇA DIVERSA DA APONTADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se a incapacidade laboral alegada em juízo é superveniente e diversa daquela que fundamentou o pedido administrativo, verifica-se a falta de interesse processual da parte autora.
3. Reconhecimento da ausência de interesse de agir, configurada na falta de pretensão resistida, impondo-se, assim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NECESSÁRIA INCONTROVERSOS. CONSTATADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício (fl. 78), quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, não cabe o reexame necessário na hipótese destes autos.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, pois a autarquia previdenciária não os impugnou especificamente, posto que as razões recursais trazem ao debate a questão da incapacidade laborativa e o termo inicial do benefício, além da necessidade do reexame necessário.
- Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 68/72) referente à perícia médica realizada em 23/07/2015, afirma que a autora, que trabalhou como babá, empregada doméstica, recepcionista, auxiliar de serviços gerais e atualmente de faxineira, tem como hipótese diagnóstica sequela de endometriose. O jurisperito constata que as lesões estão consolidadas e pelas várias cirurgias não é mais possível novos tratamentos. Conclui que a incapacidade é total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa e não há possibilidade de recuperação. Quanto à data de início da incapacidade, o perito judicial responde ao quesito 12 da autarquia previdenciária, como sendo em 03/07/2011, conforme relatório do ginecologista assistente (fl. 71).
- O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina. Assim, não há se falar em nulidade da perícia médica judicial.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada.
- Diante das constatações do perito judicial, depreende-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.
- Correta a r. Sentença guerreada que determinou ao INSS que conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, juntada do laudo aos autos, e/ou citação, em caso de não haver requerimento administrativo. No caso concreto, segundo constata o jurisperito, embasado em relatório médico de médico especialista (ginecologista), a incapacidade se instalou em 03/07/2011, termo inicial do benefício que deve ser mantido e, ademais, em que pese o inconformismo da autarquia apelante, não logrou infirmar a conclusão do perito judicial.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR OCASIÃO DA FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO POSTERIOR. CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO.
1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que a mazela seja de tal ordem que impossibilite o trabalhador de executar, sem sofrimento físico ou mental, as atividades inerentes à sua profissão, o que não foi demonstrado.
3. Em se tratando de pretensão de concessão de benefício por incapacidadelaboral decorrente de doença de natureza psiquiátrica, a prestação previdenciária é devida na fase aguda da comorbidade, até o atingimento da estabilização do quadro patológico. Controlada a desordem mental, não se legitima o prolongamento da benesse, sob pena de ofensa à legislação de regência.
4. Hipótese em que a parte autora não logrou demonstrar a sua inaptidão funcional por ocasião da DER, pois apresentado um único atestado médico que meramente relata um quadro de depressão sob acompanhamento e devidamente medicado.
5. Fixação da DIB do auxílio-doença em 22-01-2015, data do resultado da biópsia confirmatória da enfermidade oncológica que acometeu a segurada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES INSALUBRES COMPROVADAS. RUÍDO. CONVERSÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS EM COMUNS. PARCELAS VENCIDAS DESDE O REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. VIA INADEQUADA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADELABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91.3. Deve mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em vista dos elementos de prova contidos nos autos, que demonstram que o impedimento remonta à ocasião.4. Apelação interposta pelo INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho habitual.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
- O INSS é sucumbente na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADELABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. TERMO INCIAL NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Desnecessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. Do laudo médico pericial (ID 110028330), elaborado em 01/08/2019, atestou que o autor, operador de máquinas, ensino médio completo, possui diagnóstico de transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1) e cervicalgia (CID M54.2). "Aoexamefísico, referindo dor e dificuldade à lateralização do pescoço para direita e à extensão e flexão do pescoço". Não foi possível fixar a data do início da incapacidade laboral (quesito 05) sob alegação de ausência de comprovação documental. Concluiu oexpert pela incapacidade total e temporária e fixou o prazo de 06 meses para recuperação.5. Na sentença, o juízo entendeu que o autor não possuía qualidade de segurado na data do início da incapacidade, tendo fixado a data do início da incapacidade na data do exame médico6. Ocorre que da análise do conjunto probatório é possível verificar que a incapacidade laborativa existia desde a data do requerimento administrativo em 17/05/2016.7. A sentença merece reparos para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora com pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (17/05/2016) até 06 meses após a realização da perícia médica (DCB em01/02/2020), fixando-se o prazo de 120 dias a contar da intimação do acórdão para, querendo, requerer sua prorrogação ex vi do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a data da prolação do acórdão (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidadelaboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade total e temporária da parte autora desde 2007, em razão de "(...) alterações ginecológicas, com retirada do ovário e trompa à esquerda, apresentando mioma uterino de repetição, devido à endometriose de difícil controle em tratamento e seguimento clínico, como necessidade de nova cirurgia para retirada de outro mioma (...)".
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO APRESENTADO NA ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TANTO BEM COMO A MORA DO INSS.