PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta complicação de tratamento cirúrgico em abdômen com aderência grave, sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte, diabetes mellitus insulino-dependente com complicações múltiplas e episódio depressivo não especificado. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. A cirurgia em que ocorreram as complicações foi realizada há aproximadamente 9 (nove) anos; ao exame físico geral, a autora não apresentou alterações que impeçam o trabalho; as demais patologias estão compensadas e não causam incapacidade.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORARIA DEMONSTRADA. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão desfavorável à recorrente não desqualifica, por si só, a perícia.2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.3. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.4. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.5. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. 6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a possibilidade de reabilitação, restou demonstrado, pelas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que a autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o indeferimento administrativo.
III. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança.
VI. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
IV. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORALTEMPORÁRIA RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGUTADO. AUSÊNCIA.
1. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora esteve incapacitada de forma total e temporária, em razão de convalescença de cirurgia urológica para retirada de cálculos renais.
2. Na data da incapacidade a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, sendo indevida a concessão do benefício pleiteado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
5. Manutenção do auxílio-doença desde a data de cancelamento do benefício, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais-, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORARIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária. Aposentadoria por invalidez indevida. Auxílio doença concedido.
2. O termo inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
3. Juros e correção. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Correção de ofício.
4. Apelação do INSS provida em parte. Sentença corrigida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADELABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (21-09-2018), o benefício é devido desde então.
4. Hipótese em que a cessação do benefício está condicionada à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS, após a realização do tratamento cirúrgico indicado.
5. Mantida a sentença, que julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (21-09-2018), mantido pelo período mínimo de 6 meses, contados da data da cirurgia que será realizada pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
1. É certo que nas demandas dessa natureza o magistrado firma sua convicção, via de regra, com base na prova técnica produzida. Porém, o julgador não está adstrito ao laudo médico (CPC, art. 479), podendo analisá-lo em conjunto com outras circunstâncias.
2. É possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo o perito do juízo não tendo constatado a incapacidade total e permanente.
3. A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272 da TNU).
4. Caso em que visivelmente não há possibilidade de reabilitação, bem como de condições pessoais desfavoráveis. Ainda que se trate de incapacidade temporária e mesmo que ausente a recusa inequívoca da parte autora na realização do procedimento cirúrgico, as condições pessoais são desfavoráveis, o que implica inclusive em impossibilidade de reabilitação profissional. Além disso, diante da idade já avançada não há como se determinar a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laborativa, diante da quase impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho.
5. Inviável a retroação da DIB para a primeira DER, em face da ausência do requisito da carência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADETEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “(...) a periciada se encontra INAPTA de forma total e temporária pelo período de 12(doze)meses, a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 26/10/2020 para tratamento cirúrgico no joelho direito para colocação de prótese total de joelho direito devido ser portadora de gonartrose(artrose) nesse joelho direito, cirurgia essa que será realizada junto ao SUS na cidade de Barretos. A DID – O quadro de dor no joelho direito teve início em 2018 conforme informa a periciada e diagnosticada a patologia gonartrose nesse joelho direito em 02/04/2019 através de exames complementares específicos. A DII – De forma total e temporária pelo período de 12(doze) meses a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 26/10/2020 para tratamento cirúrgico no joelho direito para colocação de prótese total de joelho direito devido se portadora de gonartrose(artrose) nesse joelho direito, cirurgia essa que será realizada junto ao SUS na cidade de Barretos. Sendo que posteriormente a esse período sugerimos que a periciada seja reavaliada junto a perícia médica do INSS para verificar sua condições laborativas” (ID 196414299). Em complementação, o sr. perito ratificou suas conclusões (ID 196414316)3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 196414118), a parte autora foi beneficiária do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/544.208.397-2) no período de 01/01/2011 a 29/11/2017, posteriormente não constam novos recolhimentos previdenciários mantendo a qualidade de segurado até 15/01/2019.4. Embora o sr. perito tenha constatado a incapacidade total e permanente na data em que a perícia foi realizada, infelizmente, é forçoso concluir que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado.5. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO OBRIGATÓRIO. TUTELA ESPECÌFICA. VERBA HONORÁRIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Não está o juiz jungido à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Na espécie, embora o perito tenha afirmado a incapacidade temporária do conjunto probatório exsurge a incapacidade laboral total e definitiva da requerente.
3. Nas situações em que a recuperação da capacidade laboral depende, exclusivamente, de procedimento cirúrgico é de se entender como definitiva a incapacidade, tendo em vista a própria legislação previdenciária (art. 101 da lei nº 8.213/91) estabelecer não estar o segurado obrigado a se submeter à cirurgia.
4. Ponderando, também, acerca das condições pessoais da parte autora (idade avançada e qualificação profissional restrita) na há como se imaginar possível sua reabilitação para o exercício de outra atividade e conseqüente inserção no competitivo mercado de trabalho atual.
5. Acolhido o recurso da parte autora, o INSS deve suportar a integralidade da verba honorária.
5. Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. incapacidadelaboral parcial e temporária. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO OBRIGATÓRIO. concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA de URGêNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
2. Nas situações em que a recuperação da capacidade laboral depende, exclusivamente, de procedimento cirúrgico é de se entender como definitiva a incapacidade, tendo em vista a própria legislação previdenciária (art. 101 da lei nº 8.213/91) estabelecer não estar o segurado obrigado a se submeter à cirurgia. Ademais, se após a aposentação o segurado vier a submeter-se à cirurgia e recuperar a capacidade laboral, o INSS poderá determinar a cessação do benefício na forma do previsto no artigo 47 da Lei 8213/91.
3. Presentes a probabilidade do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o perigo de dano - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar -, é de ser mantida a tutela de urgência deferida na sentença, com as adequações decorrentes do presente voto.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. Deferido efeito suspensivo pelo STF aos embargos de declaração opostos no RE nº. 870.947 e considerando que a questão restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, nada obsta que se defina na fase de conhecimento, desde logo, com respeito à decisão também vinculante do STJ no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais-, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. CORREÇÃO E JUROS.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária.
2. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade temporária da parte autora, restou demonstrado, pelas suas condições pessoais e pela indicação cirúrgica para melhora do quadro, que a mesma está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria por invalidez em seu favor.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF, regra geral, consubstanciada no seu Tema 810.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ENFERMIDADE DE ORIGEM ORTOPÉDICA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ A RALIZAÇÃO DO TRATAMENTO CIRURGICO. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU QUE POSTULA FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORARIA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão desfavorável à recorrente não desqualifica, por si só, a perícia.2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.3. O fato de a parte autora ter vertido contribuição previdenciária, em período concomitante ao início da incapacidade, não constitui prova suficiente do efetivo e pleno retorno à atividade profissional.4. Embora a legislação previdenciária em vigor estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.5. Havendo requerimento administrativo (12/05/2016 – fls.19) este é o termo inicial do benefício, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.6. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.7. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. 8. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em partes. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
4. É devida a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez diante da prova de que a autora está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais.
5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes. Afastada a sucumbência recíproca estabelecida em sentença.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. CUSTAS PROCESSUAIS. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, concedendo o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. O autor alega que a DII é anterior àquela indicada no laudo pericial e busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou a manutenção do auxílio até a recuperação da capacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a DII é anterior àquela apontada no laudo técnico; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em face da não obrigatoriedade de realizar tratamento cirúrgico; e (iii) a possibilidade de manutenção do auxílio por incapacidadetemporária até a recuperação da capacidade laborativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Reconhecida, de ofício, a coisa julgada parcial (art. 502 do CPC) para os períodos abrangidos por ações pretéritas, devido à identidade de partes, pedidos e causa de pedir, conforme art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015.
4. A sentença é reformada para reconhecer o direito do autor à aposentadoria por incapacidade permanente a partir do dia subsequente à cessação do auxílio por incapacidade temporária. Embora a perícia médica tenha concluído por incapacidade temporária, o atestado do médico assistente do autor indica necessidade de tratamento cirúrgico, ao qual o segurado não é obrigado a se submeter, conforme art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não deve observar as regras da EC nº 103/2019, pois o fato gerador da incapacidade é anterior à vigência da Emenda. Aplica-se o princípio tempus regit actum, conforme jurisprudência desta Turma.
6. Não são cabíveis honorários recursais, pois o INSS não interpôs recurso. Contudo, em razão do parcial provimento da apelação, que ampliou a base de cálculo da condenação, o percentual de honorários fixado na sentença será mantido, mas incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de origem. O INSS é isento do pagamento de custas judiciais, conforme art. 4º da Lei nº 9.289/96.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 8. É cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo diante de laudo pericial que indica incapacidade temporária, quando há necessidade de realização de procedimento cirúrgico para a recuperação da capacidade. 9. O cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício por incapacidade permanente é regido pela legislação vigente na Data de Início da Incapacidade (DII), aplicando-se as regras anteriores à EC nº 103/2019 se o fato gerador da incapacidade for anterior à sua vigência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DII. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADELABORAL DEFINITIVA. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora de forma temporária na DII, faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde essa data, quando preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
3. Havendo a conclusão de que sequer o procedimento cirúrgico devolverá a capacidade laborativa do autor, que o retorno às atividades coloca em risco sua integridade física, sendo ainda inviável a reabilitação por conta das condições pessoais, é possível reconhecer como definitivo o impedimento do segurado de modo a converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data do atestado médico com esse indicativo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PROVADA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DIB AJUIZAMENTO MANTIDA EM RAZÃO DO NÃO PREJUÍZO.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, desde que realizada cirurgia. 2. No caso concreto, a parte autora é pessoa jovem e possui capacidade residual de trabalho, ainda que opte por não realizar a cirurgia na coluna, conforme indicado. E, caso se submeta a cirurgia, existe a possibilidade de recuperação plena. Assim, afasto o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.3. De outro lado, é devido o benefício de auxílio-doença, porque há prova da incapacidade temporária, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.5. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. 6. No caso em tela, o perito judicial afirmou que a incapacidade perduraria até 06 meses após a realização de procedimento cirúrgico. A condição patológica impede o estabelecimento de data de cessação para o benefício.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir é diversa, visto que, além de se tratar de requerimentos administrativos distintos, houve alteração do quadro fático.
3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.