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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINI...

Data da publicação: 08/06/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil). 3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico. 4. É devida a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez diante da prova de que a autora está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais. 5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes. Afastada a sucumbência recíproca estabelecida em sentença. 6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (TRF4, AC 5001251-91.2022.4.04.7131, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/05/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001251-91.2022.4.04.7131/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NILVA AIRES DE SIQUEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Nilva Aires de Siqueira interpôs apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão de auxílio-doença, nos seguintes termos (evento 37, SENT1, grifos originais):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) condenar o INSS a conceder, em favor de NILVA AIRES DE SIQUEIRA, o benefício de auxílio por incapacidade temporária de n.º 31/634.798.269-6, a contar de 06/04/2021, com data de cessação (DCB) em 30/06/2024, cabendo à parte autora realizar o pedido de prorrogação se necessário, perante o INSS, na forma da legislação;

b) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, com atualização e juros de mora nos termos do item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os quais estão de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do Tema 810, até novembro de 2021. A partir de dezembro de 2021, deverá ser adotada unicamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da EC 113/2021.

c) condenar o INSS a pagar os honorários periciais, conforme arbitrados nos autos (artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01).

Ante à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas periciais. INSS isento de custas. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, cabendo 50% em favor dos procuradores de cada uma das partes.

Sustentou que tem direito à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por ser portadora de moléstias que dependem da realização de cirurgia para recuperação da capacidade laborativa. Destacou que se deve observar no julgamento não apenas o teor do laudo pericial, mas também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente (evento 42, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões e com a notícia de implantação do benefício (evento 44, EXECUMPR1 e evento 45, INFBEN1), subiram os autos.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Mérito da causa

Discute-se acerca do quadro incapacitante.

De acordo com as informações extraídas da perícia médica judicial, realizada em 30/03/2023 por especialista em ortopedia (evento 15, LAUDOPERIC1), a autora, atualmente com 58 anos de idade (nascida em 10/11/1965), faxineira e anteriormente agricultora, queixou-se de dores na coluna cervical e lombar, em ombro esquerdo e nas mãos. Após avaliação física e análise da documentação complementar apresentada, o diagnóstico foi de dorsalgia (CID M54), síndrome do túnel do carpo (CID G56), dedo em gatilho (CID M65.3), lesões do ombro (CID M75), fibromatose de fáscia palmar [Dupuytren] (CID M72.0) e cervicalgia (CID M54.2).

Dessa maneira, o perito concluiu que a autora encontra-se impedida de exercer suas atividades habituais por um período estimado de um ano, sendo indicada a realização de tratamento cirúrgico. Confira-se:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Autora com quadro de radiculopatia em túnel do carpo bilateral
As alterações causam limitação moderada para atividade laboral manual
As demais alterações em cervical, ombro e dorsal/lombar não são incapacitantes

- DII - Data provável de início da incapacidade: 06/04/2021

- Justificativa: Pós operatório de fibromatose de Dupuytren e síndrome do túnel do carpo a direita

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 30/03/2024

- Observações: Há indicação de descompressão do túnel do carpo a esquerda

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: Há indicação de descompressão do túnel do carpo a esquerda

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

A incapacidade, portanto, está presente e não há dúvidas nesse sentido. Não se mostra razoável, porém, considerar que a incapacidade da parte autora seja temporária se há indicação pelo perito de procedimento cirúrgico. Com efeito, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213, a autora não está obrigada a se sujeitar à realização de cirurgia, de modo que não é lícito compeli-la a realizar qualquer procedimento nesse sentido.

Assim, em que pese o perito tenha atestado que a autora encontra-se incapacitada de forma temporária ao trabalho, extrai-se da análise do conjunto probatório que a parte autora apresenta incapacidade permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Demais, considerando-se as condições pessoais da demandante, constata-se que possui idade avançada e baixa escolaridade (estudou apenas até a 2ª série do ensino fundamental), bem como seu histórico laboral restringe-se a atividades braçais (conforme constou do próprio laudo), o que dificulta a sua reinserção ao mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens que estão em perfeito estado de saúde.

Portanto, deve ser reformada a sentença para que seja concedido o auxílio-doença, desde 06/04/2021, até a sua conversão para aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (30/03/2023). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL. CONVENCIMENTO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 3. Comprovado nos autos o severo comprometimento da coluna lombo-sacra, está-se diante de incapacidade total e definitiva para o exercício das funções de tratorista. Caso concreto no qual houve tentativa de correção cirúrgica, sem sucesso. 4. O juízo acerca da incapacidade laborativa não deve se basear apenas no prognóstico biomédico, devendo considerar também as condições pessoais, sociais e econômicas da parte, bem como a atividade por ela exercida. Logo, em se tratando de segurado com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que exercia função que sabidamente sobrecarrega a coluna (operador de trator), verifica-se a incapacidade total e permanente para o trabalho, autorizando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 5. Não havendo conclusão segura, após o exame pericial, acerca da exata data de início da incapacidade (DII), esta deve, em regra, ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), mormente se o conjunto probatório aponta a contínua debilidade do quadro de saúde da parte autora. 6. O benefício de auxílio-doença, concedido desde a entrada do requerimento administrativo, deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização do laudo pericial, data em que foi possível constatar o caráter total e permanente da incapacidade por parte do julgador. 7. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 8. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias (TRF4 5019577-07.2017.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 18/07/2018) (grifei)

Dá-se provimento à apelação da parte autora, portanto.

Ônus sucumbenciais

Diante do resultado do julgamento, redistribuem-se os ônus sucumbenciais em desfavor da autarquia.

A sucumbência do INSS impõe a sua condenação ao pagamento do respectivo ônus. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pela autora.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

Honorários advocatícios

Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça).

Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no § 3º desse artigo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.​

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB30/03/2023
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESPermitido o desconto dos valores já pagos a título de antecipação de tutela, bem como dos valores nominais dos benefícios previdenciários recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação, determinando, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a implantação imediata da aposentadoria por invalidez, por meio da CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004412748v8 e do código CRC 4b75777a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 31/5/2024, às 17:52:35


5001251-91.2022.4.04.7131
40004412748.V8


Conferência de autenticidade emitida em 08/06/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001251-91.2022.4.04.7131/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NILVA AIRES DE SIQUEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).

3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.

4. É devida a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez diante da prova de que a autora está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais.

5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes. Afastada a sucumbência recíproca estabelecida em sentença.

6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a implantação imediata da aposentadoria por invalidez, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004412749v4 e do código CRC 553a6806.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 31/5/2024, às 17:52:35


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40004412749 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5001251-91.2022.4.04.7131/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: NILVA AIRES DE SIQUEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ADRIANA RITA GHENO (OAB RS052547)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 278, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO, AINDA, A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/06/2024 04:00:59.

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