PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese em comento, o autor afirma que trabalhava como fundidor, mas desde 2009 está afastado de suas atividades por ser portador de tendinite calcificante do ombro, bursite do ombro, sinovites e tenossinovites e sequelas do traumatismo do membro superior. Alega que em 21/08/2009 sofreu um acidente grave quando confeccionava uma peça de metal, prensando um dos dedos da mão direita, que foi esmagado por uma máquina. Requereu, assim, análise médica na especialidade de Neurologia e Ortopedia.
3. A perícia neurológica concluiu que não há incapacidade para o trabalho e vida independente, sob o ponto de vista neurológico (fls. 206/209). A perícia ortopédica igualmente afirmou a não verificação de situação de incapacidade sob a ótica ortopédica (fls. 210/218). Nos esclarecimentos médicos de fls. 259/260 e 261/262, requeridos pelo autor, os peritos mantiveram as conclusões expostas.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, da análise dos autos, inexiste qualquer demonstração que possa conduzir à incapacidade laboral do autor. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA - NECESSIDADE - APELO PREJUDICADO- SENTENÇA ANULADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado em 09/10/2017 pelo perito oficial, especialista em neurologia, constatou que a parte autora, técnica de enfermagem, idade atual de 53 anos, apresenta comportamento teatral, devendo ser submetida a avaliação psiquiátrica, como se vê do laudo oficial.
5. Com efeito, o laudo médico pericial juntado aos autos não se mostrou suficiente para auxiliar esta Relatora na convicção dos fatos alegados, havendo necessidade de realização de uma nova perícia com especialista em psiquiatria, para que as doenças apontadas pela parte autora nas suas peças sejam investigadas e as dúvidas a respeito da incapacidade dirimidas.
6. O julgamento da lide, sem a realização de nova perícia, requerida pela parte autora de forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
7. Apelo prejudicado. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos comprovam que a agravada é portadora de AVC hemorrágico com sequela em dimidio esquerdo apresentando hipotonia e hipotrofia corroborando com perda de força e mobilidade que interferem nas atividades da vida diária, totalmente impossibilitada de exercer atividade laborativa, sendo dependente de sua família para seus afazeres.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.09.2018 concluiu que a parte autora padece de sequela de acidente vascular cerebral - AVC (CID 10: I.63.3) e hipertensão arterial (CID 10: I.10), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 02.07.2018 (ID 45411874 ).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 45411881), atesta que a parte autora foi filiada ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 01.03.1996 a 30.09.1997, 01.04.2003 a janeiro de 2004, 01.08.2008 a 09.03.2010, 01.11.2010 a dezembro de 2010 e 01.06.2018 a julho de 2018, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte ainda não havia cumprido a carência exigida para a obtenção do benefício postulado
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A probabilidade do direito resta caracterizada, em juízo de cognição sumária, tendo em vista a documentação juntada aos autos comprovando que este teria sofrido um AVC em razão das sequelas não possui condições para retornar a atividade laboral, bem como os laudos periciais da assistência social apontam que a família se caracteriza na renda per capita preconizada no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. A tutela provisória é pautada pela probabilidade do direito alegado e, quando se trata de tutela de urgência, há ainda que se demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15). Presentes tais requisitos, acrescido à reversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15), impõe-se a redistribuição do ônus da demora inerente ao processo judicial.
3. Quanto à probabilidade do direito, em cognição sumária, reputo que se deve verificar o grau de probabilidade da situação jurídica (direito afirmado) e a probabilidade da situação fática (questão de fato alegada).
4. A probabilidade do direito resta caracterizada, em juízo de cognição sumária, tendo em vista a documentação juntada aos autos comprovando que este teria sofrido um AVC em razão das sequelas não possui condições para retornar a atividade laboral, bem como os laudos periciais da assistência social apontam que a família se caracteriza na renda per capita preconizada no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
5. Configurado está o perigo do dano, uma vez que o benefício de amparo assistencial como propriamente dito, resulta da necessidade presumível de gastos com seus tratamentos, bem como, de sua própria subsistência, bem como negativa administrativa.
6. A tutela provisória recursal deferida para a implantação do benefício assistencial deve ser mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 53 anos e trabalhador em manutenção de bicicletas, é portador de hérnia discal operada, porém, o exame físico "não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias", concluindo que "as alterações degenerativas da coluna vertebral e as sequelas da cirurgia sofrida não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa" atual (fls. 83).
III- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente protelatórias (art. 130, CPC, vigente à época da sentença). A valoração das provas, na hipótese, deve observar o princípio do livre convencimento motivado, o que foi feito no processado. Os laudos médicos existentes no processado foram realizados por peritos nomeados pelo juízo a quo, especialistas na área objeto das supostas patologias da parte autora (psiquiatria/neurocirurgia), estando devidamente capacitados para proceder ao exame das condições de sua saúde laboral, sendo suficientemente elucidativos quanto às suas enfermidades, sendo despicienda, portanto, a realização de qualquer nova perícia.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o primeiro laudo pericial, realizado em 31/08/2010 por especialista na área de psiquiatria (fls. 155/160), atesta que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente moderado, concluindo por sua incapacidade total e temporária, sugerindo, entretanto, perícia com neurologista para reavaliação do caso, a fim de verificar se o quadro apresentado é caso de readaptação ou de manutenção do benefício previdenciário por mais tempo do que a prorrogação por ela proposta (seis meses a partir da data do laudo). Acolhendo a recomendação da 1ª perícia, foi nomeado médico perito na área de neurologia, que apresentou laudo pericial, realizado apenas em 03/06/2014, atestando que a parte autora possui quadro pregresso de acidente vascular cerebral por aneurisma cerebral já operado, hipertensão arterial sistêmica e depressão, concluindo pela ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais, do ponto de vista neurológico. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela segunda perícia judicial, mais recente, inviável a manutenção do benefício vindicado que estava sendo recebido por meio da tutela antecipada, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente. A manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
4. Preliminares rejeitadas e apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Inexiste cerceamento de defesa pois o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia com neurologista e psiquiatra.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da Turma.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS desprovido, prejudicado o agravo retido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 07/07/2014 (fls. 82/89) aponta que o autor é portador de "transtornos mentais e comportamentais devidos à lesão ou disfunção cerebral e ao consumo de álcool", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade em 16/03/2009. A outra perícia (fls. 91/99), realizada em 09/09/2014, concluiu que o autor é portador de "repercussões psiquiátricas decorrente do uso de álcool e AVC", com incapacidade laborativa total e permanente, desde 16/03/2009.
3. No presente caso, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 67), o autor possui registro em sua CTPS nos períodos de 01/02/1983 a 31/07/1985, 16/03/1989 a 15/09/1989, 14/02/1991 a 14/0/1992, 19/09/1994 a 07/11/1994, 08/11/1994 a 09/04/1998, 14/02/2000 a 30/12/2000, 02/06/2003 a 06/2006 e 01/04/2004 a 30/08/2004, bem como recebeu auxílio-doença no período de 25/02/1995 a 08/06/1995. Tendo a ação sido ajuizada em 03/06/2013 e o início da incapacidade fixado em 16/03/2009, o autor não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4 - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AVC. SEQUELAS. INCAPACIDADE PARA O LABOR NA AGRICULTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Restando evidente que a autora não possui condições de trabalhar na agricultura, correta a sentença que reconheceu o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez.
2. Se o laudo pericial não for conclusivo quanto à data em que revelada a incapacidade, o termo inicial deve ser o ajuizamento da ação.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
6. Remessa necessária não conhecida, apelação da autora desprovida e parcialmente provido o apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.- Apesar de o perito haver fixado o início da incapacidade em 11/07/2023, conforme aduzido tal início ocorreu anteriormente, com o agravamento do quadro clínico pós AVC, de forma que a incapacidadelaborativa total e permanente já se fazia presente por ocasião da cessação do benefício, em 23/11/2020. Assim, o benefício deve ser mantido no dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido (23/11/2020), devendo ser descontados eventuais valores recebidos administrativamente.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do entendimento desta E. Nona Turma, bem como por não se tratar da hipótese específica do Tema 995/STJ, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até este acórdão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento).- Falta interesse recursal à autarquia no tocante ao pedido de isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo.- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o Sr. Médico concluiu, em perícia realizada em 20/07/2017, que a parte autora se encontraria incapacitada de forma total e permanente, eis que portadora de hipertensão arterial sistêmica, gonartrose e paraplegia não especificada. Afirmou ainda: "Desde já esclareço que a DII foi fixada quando o comprometimento a tornou incapaz, esta incapacidade era parcial e tornou-se total desde o AVC (referido em janeiro/2017, porém não há documentação referente a este acometimento) quando iniciou quadro de lapsos de memória e distúrbio da fala, ou seja, em 18/08/2003 já existia incapacidade parcial, no momento apresenta incapacidade total pelas sequelas apresentadas (...).". Quando indagado sobre o início da inaptidão laboral, baseado em documentos médicos, esclareceu que teria se dado em 18/08/2003 - quesito 30 da fl. 213: "Conforme atestado médico realizado em 18/08/2016 constando acometimento há 13 anos, logo a data seria esta.". Ademais, cabe ressaltar que quanto ao termo inicial da incapacidade, a parte autora não cuidou de demonstrar quando começou, conforme bem explicitado em sentença: "(...) não houve comprovação documental necessária quanto ao acometimento por AVC, embora solicitado pela perita (...)".
3. Por seu turno, de acordo com os dados constantes nos autos e em especial no extrato do CNIS de fl. 105, observo que, após longo período de afastamento do Regime, o autor somente retornou ao RGPS em 12/2004. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta epilepsia e transtorno da personalidade histriônica. A epilepsia é um quadro neurológico passível de controle com a aderência ao tratamento médico psiquiátrico. O transtorno de personalidade histriônica é uma perturbação do funcionamento mental que interfere no campo das relações interpessoais afetivas íntimas, mas não causa interferência sobre a capacidade laborativa. Conclui que a parte autora é capaz de exercer toda e qualquer atividade laboral, incluindo a habitual.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Por fim, cumpre observar que, no caso, a perícia foi realizada por perito especialista em psiquiatria. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERCIAL ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APTA PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. REABILITAÇÃO PROFSSIONAL. TEMA 177 TNU.1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo auxílio por incapacidade temporária desde a cessação da aposentadoria por incapacidade permanente, com prazo estimável de duração por 120 dias da prolação da sentença.2. Parte autora recorre para que seja convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.3. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a autora possui incapacidade parcial e permanente é suscetível de recuperação para outras funções, desde que obedeçam à restrição.4. A parte autora recebeu benefício por incapacidade por 9 anos em decorrência de “AVC” que teve em 2004. A incapacidade atualmente advém das sequelas de tuberculose das vias respiratórias e de órgãos não especificados, bronquiectasia, rinite crônica, estado da menopausa e do climatério feminino.4. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial e permanente para o exercício da atividade habitual e, não sendo o caso da aplicação da Súmula 47 da TNU, encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do Tema 177 TNU.5. Recurso da parte autora que se da parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INVALIDEZ OU AUXÍLIO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CAPACIDADE LABORAL.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “do lar”, atualmente com 24 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa alteração neurológica acompanhada por especialista que não considerou a requerente inapta. Aponta, ainda, estar a autora em curso de tratamento psiquiátrico, fazendo “uso de uma dose baixa de um antidepressivo”. Conclui que “na presente data se encontra com capacidade laborativa” (73102507).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AVC. INCAPACIDADELABORATIVA PARCIAL. CARÊNCIA DESCUMPRIDA.1. Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento destas.2. Não comprovada a carência de 12 (doze) contribuições mensais impõe-se a improcedência da pretensão.3. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. AUTORA MAIOR E INVÁLIDA DEPENDENTE DE SEUS PAIS FALECIDOS. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da Autarquia Federal insurgindo-se contra a decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento aos apelos interpostos pelas partes, deferindo o benefício à autora.
- Foi realizada perícia médica judicial em 30.08.2012, que concluiu que a autora é portadora de doença incapacitante, consistente em sequela de acidente vascular cerebral (sequelas físicas e mentais), ocorrido seis anos antes, sendo a incapacidade total e permanente. Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram conhecer a autora desde que ela sofreu um AVC e se mudou para a casa da genitora, passando a depender dela economicamente em todos os sentidos. Na época, o pai dela já era falecido.
- A mãe da autora recebia aposentadoria por invalidez. Por ocasião da morte do pai da autora, foi concedida pensão à mãe dela. Não se cogita que eles não ostentassem a qualidade de segurados.
- A autora comprova ser filha dos de cujus por meio de seus documentos de identificação. Nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber as pensões por morte dos pais se demonstrasse a condição de inválida. No caso dos autos, esta condição ficou suficientemente comprovada, pois o conjunto probatório indica que a autora é inválida desde que sofreu AVC, em 2006, passando então a residir e depender da mãe.
- O pedido de pensão pela morte do pai, não comporta acolhimento, visto que a invalidez da autora teve início décadas após a morte do pai. Comprovou-se somente que a requerente dependia da falecida mãe, justificando-se apenas a concessão da pensão em razão da morte da genitora.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VIGILANTE. TRANSTORNOS DEPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIMITES DO PEDIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório bastante relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho em relação ao quadro psiquiátrico, enfermidade sobre a qual tratava o pedido administrativo, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR NEUROLOGISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA POR PSIQUIATRA E PROVA TESTEMUNHAL PARA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Realizadas duas perícias em diferentes processos por especialista em neurologia, não se mostra necessária a realização de novo laudo por especialista nesta mesma área.
2. Necessária, contudo, a realização de perícia por médico psiquiatra, tendo em vista ter sido reconhecido, em processo administrativo anterior, que a autora possui retardo mental moderado e epilepsia não especificada.
3. Determinada, também, a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer as condições relativas à dependência econômica do demandante em relação ao falecido pai.
4. Julgamento nos termos do artigo 942 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA REJEITADA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A ação anterior (processo nº 0800160-16.2018.8.12.0013) produziu efeitos em relação ao quadro clínico apresentado pela parte autora à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o benefício.- As conclusões do laudo pericial, em conjunto com os novos atestados médicos apresentados, indicam agravamento e consolidação das sequelas de AVC, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC, qual seja a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito.- Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida.