PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- O primeiro laudo atesta que a periciada apresenta transtorno depressivo leve. Aduz que a doença é de caráter temporário e não causa incapacitação para atividade laborativa. Conclui pela inexistência de incapacidadelaborativa, sob o ponto de vista psiquiátrico. Sugere avaliação clínica na área de ortopedia e endocrinologia.
- O segundo laudo informa que a examinada refere fratura de fêmur esquerdo em janeiro de 2001, foi operada, porém apresentou infecção secundária, necessitando retirada do material de síntese (placa e parafusos) e colocado fixador externo, sendo operada de novo para recolocar a placa e parafusos. Há cinco anos vem sentindo dor em quadris. Atesta que a autora é portadora de diabetes, síndrome do túnel do carpo e fratura antiga de fêmur esquerdo; já tratada cirurgicamente e não incapacitante no momento. Afirma que a requerente apresenta quadro estável sem incapacidade. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor.
- O terceiro laudo informa que a paciente refere ter sido vítima de atropelamento em via pública em 01/01/2001; relata que teve confusão mental leve e nega perda da consciência. Atesta que a autora é portadora de síndrome de dor miofascial (dor crônica) em coxa esquerda; status pós-fratura de acetábulo e de fêmur esquerdo; síndrome de túnel do carpo à direita e obesidade. Afirma que a autora não pode ser reabilitada para o trabalho, apresentando sequelas graves, como alteração na estrutura óssea da coxa esquerda, dor crônica, alterações neurológicas e marcha disfuncional. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 01/01/2001.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA . AVC. PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Impetração de mandado de segurança objetivando a anulação da decisão administrativa que indeferiu o requerimento formulado no sentido da concessão do benefício do auxílio-doença previdenciário .
2. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), o que não ocorre na hipótese dos autos.
3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
4. No caso dos autos, verifica-se que o impetrante sofreu um acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI), em 27/04/2015, ocasião em que laborava como aprendiz de mecânico de usinagem na empresa Painco Indústria e Comércio S/A, conforme registro em sua CTPS, com inicio do vínculo empregatício em 19.01.2015 e término em 01.06.2015 (fls. 11/16). O parecer médico utilizado pelo INSS para aferição da incapacidade estabelecida em 28/04/2015 (data do exame do impetrante), concluiu pela "... - Lesão isquêmica aguda acometendo grande parte do território de irrigação da artéria cerebral média, notando-se dois focos de estenose no segmento M1 deste vaso. Dentre as hipóteses diagnósticas considerar a possibilidade de vasculite como principal hipótese diagnóstica. É necessário correlação com dados clínicos." (fls.21/22). O impetrante submeteu-se a demais exames, realizados nas datas de 25/09/2015 e 13 e 14/12/2015, ocasiões em que os laudos médicos aferiram a "redução volumétrica do pedúnculo cerebral esquerdo, por degeneração Walleriana. Restante do sistema Ventricular de morfologia e dimensões normais. Sistemas e demais sulcos corticais adequados para a faixa etária. Demais estruturas encefálicas apresentando morfologia, posicionamento, dimensões e intensidade de sinal conservados(...) não há realces anômalos ; ID: Compatível com sequelas de AVC; Não há evidências de hemorragias agudas/subagudas, nem de processos expansivos ou coleções extra-axiais no presente estudo, etc. (fls. 23,24 e 25). O relatório médico trazido aos autos (fls. 18/19), informa a reabilitação do impetrante pelo serviço privado e em seguimento com o serviço Lucy Montoro, o qual concluiu pela ausência de condições para o exercício das atividades laborais (CID: 169), contudo, sem especificação de data.
5. Da análise dos documentos carreados aos autos, não há comprovação inequívoca da ocorrência das hipóteses de isenção da carência, previstas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91 (regulamentado pelo artigo 147 e Anexo XLV, da IN-INSS 77/2015), requisito este exigido para a concessão do benefício pleiteado, quiçá a de "paralisia irreversível e incapacitante", a demandar dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança.
6. A denegação da segurança não impede que a parte impetrante busque a comprovação da sequela permanente e incapacitante, a amparar o direito vindicado na inicial, através da via judicial própria, inclusive, com a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional prevista no rito ordinário, o qual comporta a fase de produção de provas (com autorização da indicação de assistentes técnicos em auxilio a elucidação do parecer médico do perito judicial), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. Apelação do impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE PROGRESSÃO DA DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL EDEFINITIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão de auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez, visto a perda da qualidade de segurado na data de início daincapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo". No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).4. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.5. Conforme laudo médico pericial (Id 419171959 - Pág. 1), o autor (65 anos, pedreiro) é portador de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e sequelas (Cid I64 e I69.8). Apresenta incapacidade total e definitiva desde 11.2019. Além disso, anotou o médicoperito que "considerando os elementos existentes é razoável concluir que houve incapacidade total e temporária entre 09/2012 e 11/2014". Além disso, ao apresentar laudo complementar o médico perito esclareceu que a incapacidade do autor decorreu deevolução da hemiparesia (diminuição da força), nestes termos: "A hemiparesia é uma diminuição da força, no caso do autor ele evoluiu com força grau IV/V entre 2012 e 2019".6. Consta nos autos, que o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 08.09.2012 a 04.03.2013 e de 28.07.2014 a 20.11.2014. Além disso, verifica-se que seu último vínculo empregatício se deu em 2012, mesmo ano em que teve o primeiro AVC, o quedemonstra sua incapacidade laboral desde então.7. Infere-se, portanto, que a atual incapacidade laboral do autor é decorrente da progressão do seu quadro patológico. Nesse contexto, o autor se enquadra na exceção prevista no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que afirma que a perda da qualidade desegurado não se aplica, uma vez que a incapacidade se deu em razão do agravamento/progressão da doença.8. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora e a incapacidade total e definitiva, deve ser reformada a sentença para que seja concedido ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.9. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido desde a datade cessação do último benefício em 20.11.2014.10. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.11. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e daSúmula 111/STJ.12. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e lhe conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
- Não se afigura indispensável, na espécie, a realização da audiência de instrução e julgamento, diante da elaboração de nova perícia médica judicial. Aliás, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- Não há que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- O laudo pericial afirma que o autor apresenta hipertensão arterial, a qual, por si só, não causa incapacidade para o trabalho, sendo que esta incapacidade pode advir de eventuais complicações da patologia referida, como o AVC, ausentes no presente caso. Afirma, ainda, que não há doença psiquiátrica incapacitante, visto que o apelante está com tratamento estabilizado, com iniciativa e pragmatismo preservados. Por fim, relata que apresenta próstata aumentada nos seus exames, mas está em acompanhamento médico, sem sinais de incapacidade por este motivo. Assim, após exame físico criterioso das patologias mencionadas e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
- Agravo legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica psiquiátrica constatou que a autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de sequelas de AVC isquêmico, e os demais elementos de prova corroboram a prova técnica.
- Demais requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez - filiação e período de carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença ocorrida em 7/2/2013. Assim, a fixação do termo inicial do benefício em 5/7/2009 implica julgamento ultra petita, razão pela qual a sentença deve ser reduzida aos limites do pedido inicial.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Restando dúvida acerca da incapacidadelaborativa da parte autora, é prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em neurologia, para esclarecer se há incapacidade ou não em virtude da moléstia referida nos autos. Precedentes desta Corte.
2. Sentença anulada, determinando-se a realização de nova perícia com especialista em neurologia.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADELABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Antonio Cesar Ribeiro verteu contribuições ao regime previdenciário de 1975 a 1998, de 01/02/2002 a 21/03/2007, 24/09/2007 a 02/04/2008, reingressando ao Sistema de 01/06/2015 a 29/02/2016. Recebeu auxílio-doença de 14/10/2007 a 29/10/2007. O ajuizamento da ação ocorreu em 09/05/2016.
- A perícia judicial (fls. 366/368) afirma que o autor é portador de sequela de acidente vascular cerebral e dependência de álcool, tratando-se de enfermidades que o incapacitam de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito a determinou na data do AVC, em julho de 2014. No caso, a última contribuição do autor ocorreu em 04/2008, e seu retorno ao RGPS em 06/2015.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da parte autora no regime previdenciário . Há preexistência da incapacidade, não havendo elementos que atestem que a incapacidade tenha ocorrido enquanto a parte autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, ainda, a alegação de progressão ou agravamento da doença a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a realização de nova perícia ou outro meio de prova, eis que presente mais de um laudo pericial, elaborados por especialistas de diversas áreas, que se mostraram suficientes à formação da convicção do magistrado a quo. As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes. Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o Juízo a quo designou a realização de prova médica pericial nas especialidades de neurologia, ortopedia e psiquiatria (fls. 102/103). Médico neurologista, com base em exame acostado às fls. 125/128, diagnosticou a parte autora como portadora de "doença degenerativa da coluna". Consignou que "na avaliação neurológica não foi verificada incapacidade para o trabalho ou atividades de vida independente". Por sua vez, profissional médico ortopedista referiu que "a pericianda encontra-se no Status pós-cirúrgico de artrodese da coluna lombar pós fratura de T12-L1 decorrente de queda da própria altura em domicílio, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa" (sic). Concluiu que "não há incapacidade laborativa sob ótica ortopédica" (sic) (fls. 129/139).
11 - Realizada perícia por médica psiquiatra, esta também concluiu, na sua área de atuação, pela inexistência de impedimento para o trabalho (fls. 140/144). Tendo em vista que a profissional, responsável por elaborar este último exame pericial, deixou de ser perita judicial ao longo da demanda, foi determinada a realização de novo exame na especialidade de psiquiatria (fl. 270). Nova médica psiquiatra diagnosticou a parte autora como portadora de "transtorno de personalidade com características de personalidade ansiosa e dependente e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave". A expert assim sintetizou o laudo: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a óptica psiquiátrica" (fls. 289/299).
12 - Os profissionais das áreas de neurologia e ortopedia reafirmaram seus pareceres, em sede esclarecimentos complementares (fls. 261/265).
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA AFASTADA. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. NÃO CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. A faculdade concedida ao juízo de aplicar a fungibilidade dos benefícios não presta como fundamento para reconhecer a coisa julgada, considerando que o pedido de auxílio-acidente não foi objeto de análise na demanda anterior.
3. O acidente vascular cerebral e o acidente isquêmico transitório não possuem natureza acidentária de qualquer natureza, entendimento consolidado no âmbito desta Corte.
4. Tendo ocorrido a perda da qualidade de segurado quando da DER do benefício assistencial, não há falar em conversão do requerimento em benefício por incapacidade.
5. Não merece ser acolhido o pedido de anulação da sentença para reabertura da instrução, pois não reconhecida insuficiência probatória, uma vez que as provas requeridas pela parte autora em nada modificarão o desfecho da lide.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos da decisão monocrática que, deu provimento ao reexame necessário e ao recurso da autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu AVC em novembro de 2010 e apresenta sequela à esquerda, com limitação funcional em todos os movimentos de membro superior e inferior esquerdo. Seu retorno à condição laboral dependerá da evolução do quadro. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao labor. A data de início da incapacidade é a data do AVC.
- À época em que requereu o benefício administrativamente (14/12/2010), bem como na data de início da incapacidade (11/2010), a parte autora não havia cumprido o número mínimo de 12 (doze) contribuições mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença.
- Não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Não restou comprovada a existência de paralisia irreversível e incapacitante, que dispensaria o cumprimento da carência, vez que o laudo médico judicial informou que a incapacidade é apenas temporária.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAR A SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Anular a sentença, para realização de perícia médica com psiquiatra à avaliação dos alegados transtornos mentais e com neurologista para avaliar a incidência da fibromialgia; realizar, ainda, estudo socioeconômico, detalhado, para verificação do risco social.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NEUROLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em ortopedia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de Insuficiência cardíaca grave por doença de Chagas (B57.2) e Sequela motora por AVCi (I69), apresentando incapacidade total e permanente desde 2016.
3. Entretanto, extrai-se do extrato do CNIS que o último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 28.08.1994.
4. Assim, embora as contribuições vertidas ao INSS pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurado, nota-se que a incapacidade de que padece a parte autora surgiu em período no qual o requerente não mais ostentava a qualidade de segurado.
5. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurado no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
6. Apelação da parte autora desprovida.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. DATA INICIAL. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AO BENEFÍCIO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
3. Nos casos em que a perícia oficial determinou a data de início da incapacidade, a qual esta de acordo com os demais elementos acostados no processo, neste marco o requerente deve comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício por incapacidade postulado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a perícia médica de fls. 188/198, realizada por especialista em psiquiatria, atestou que o autor, nascido em 6/7/63, apresentou episódio depressivo e transtorno ansioso no período de 14/2/11 a 1º/7/11, concluindo que o mesmo esteve incapacitado para o labor no referido período. Concluiu que atualmente o autor não está incapacitado para o trabalho, sob a ótica psiquiátrica. Por sua vez, na perícia de fls. 214/225, realizada por especialista em otorrinolaringologia, atestou o perito que o autor esteve incapacitado para o labor de 8/2/11 a 8/8/11, em decorrência de vertigem (tontura), no entanto, concluiu que atualmente o mesmo não está incapacitado para o trabalho. Por fim, na perícia de fls. 263/267, realizada por especialista em neurologia, atestou o perito que o requerente não apresenta patologia neurológica incapacitante, motivo pelo qual o mesmo não está incapacitado para o trabalho. Dessa forma, ficou demonstrado que o autor esteve incapacitado de 8/2/11 a 8/8/11, motivo pelo qual deve ser concedido o auxílio doença no período assinalado. Não merece prosperar a alegação da autarquia no sentido de que o autor deveria ter formulado novo requerimento administrativo pelo fato de a incapacidade constatada na perícia ter se iniciado em momento posterior à cessação do auxílio doença administrativo. Isso porque verifica-se nos atestados médicos de fls. 62/86 que o requerente padece das patologias incapacitantes constatadas na perícia médica desde 2007, bem como percebeu administrativamente auxílio doença previdenciário em decorrência das mesmas.
III- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Agravo retido não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. EXCEPCIONALIDADE.
1. Caso em que o laudo médico elaborado por especialista em psiquiatria é extremamente sucinto e desprovido de qualquer justificativa. Além do mais, também não foi avaliada eventual incapacidade em decorrência da doença ortopédica.
2. Havendo dúvida quanto à incapacidadelaborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.
3. Embora o entendimento majoritário deste Tribunal seja pela dispensa de médico especialista, o caso é peculiar e comporta a exceção à regra para que sejam realizadas perícias médicas judiciais com especialistas nas áreas de psiquiatria e de ortopedia. Isto porque quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão (TRF4, AC 5001637-77.2019.4.04.7212, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022).
4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais com médicos especialistas em ortopedia e psiquiatria e, posteriormente, seja proferida nova decisão.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADELABORATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em exame físico, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas.
II - Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
V - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de pós-operatório tardio de túnel do carpo em mão direita, pós-operatório tardio de osteocondrite do semiulnar em punho esquerdo, hipertensão arterial sistêmica e insuficiência congestiva compensada. Não há incapacidade laboral do ponto de vista neurológico.
- A fls. 226, há atestado, expedido em 10/01/2018, por órgão da Secretaria Municipal de Saúde de Amparo, informando que a parte autora é portadora de cardiopatia grave, sendo totalmente dependente de oxigênio suplementar em período integral, encontrando-se permanentemente incapaz de exercer funções que exijam o mínimo esforço físico.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias e instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
- Entretanto, o laudo pericial limitou-se a examinar as patologias neurológicas. Não houve, portanto, análise quanto às demais patologias (ortopédicas e psiquiátricas), alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Ademais, o documento de fls. 226 demonstra que houve agravamento do quadro clínico da autora, com diagnóstico de cardiopatia grave e necessidade de oxigênio suplementar em período integral.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das demais patologias relatadas na inicial (ortopédicas e psiquiátricas), bem como do quadro de cardiopatia grave, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo.
II- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
III- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 03/11/14, afirma que a parte autora é portadora de sequelas de AVCI e pós-operatório de cirurgia cardíaca, que a incapacita de forma total e permanentemente para atividades laborais. Carência e qualidade de segurado comprovadas.
IV- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo.
V- Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.