E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS ANALISADAS. SÚMULA 47 DA TNU. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE RESTABELECEU A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade permanente, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos. O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parteautora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de incapacidade são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio) ou permanente e total(aposentadoria) para atividade laboral. O que difere ambos os benefícios são o nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, tem-se que se encontram resolvidos na sentença originária.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, empregada doméstica, ensino fundamental completo, 47 anos, possui doença congênita ocular bilateral avançada com sequelas irreversíveis pela evolução da patologia, (ceratoconeavançado bilateral - CID 10: H 18.6). Atestou, ademais, que a doença é degenerativa e que a parte autora encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades como doméstica. Afirma ser a incapacidade permanente e parcial, desde 2022.5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo em razão da sua idoneidade, imparcialidade e do conhecimento técnico. E, quanto à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fundamentou a concessão nas condiçõessociais e pessoais da parte autora, conforme a súmula 47 do TNU.6. Assim, correto o posicionamento exarado pelo magistrado de origem por entender que a parte autora, 47 anos de idade e que laborava com serviços braçais há 20 anos, ou seja, que durante todo o seu período laboral dependeu de desempenhar esforçosfísicos em sua rotina e que, atualmente, apresenta perda da visão bilateral com sequelas progressivas e irreversíveis, faz jus ao benefício por incapacidade permanente que lhe fora concedido na origem, não havendo razão na apelação do INSS.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 59 anos de idade na ocasião da perícia judicial, sem formação técnico-profissional, analfabeto, lavrador) teve diagnosticado as seguintes patologias "[...] CID 10; R52.2 Dor crônica M 51.3Degeneração da coluna disco intervertebral M47.9 Espondilose [...]" .3. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.8. Apelação da parte autora provida, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.
2. Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (Súmula 47 da TNU)
3. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha.
4. Devido o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPERMANENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão permanente para o trabalho, é imprópria a concessão de aposentadoria por incapacidade.
4. Redimensionados os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, podendo exercer atividades que não exijam esforços físicos..3. Considerando o parecer do Perito judicial, assim como a idade da autora, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. Tendo em conta as restrições apontadas pelo Perito judicial, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local.8. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária, com restrições para o desempenho de atividades que demandem esforço físico.3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. À vista das restrições apontadas pelo Perito judicial, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.1. Sendo diversos os requerimentos administrativos e, por conseguinte, as causas de pedir, não há conexão entre os feitos. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente, sendo possível o exercício de atividades que não exigem esforços físicos.4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.5. Tendo o Perito judicial considerado ser o autor passível de reabilitação,impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade parcial e permanente.3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. Tendo em conta as restrições apontadas pelo Perito judicial, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/915. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES NÃO ACUMULÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Na hipótese, restou comprovado por meio da prova pericial que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa. 4. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, em face de sua natureza juris tantum, pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário. Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. Escorreita a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença desde a cessação administrativa e posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais. Adequação de ofício. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Na hipótese, houve acolhimento parcial do recurso do INSS. Eventual discussão sobre se os valores eventualmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior. 9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a demanda foi ajuizada após 15/06/2015, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 10. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de invalidez parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam esforços físicos, repetitivos, braçais e de impacto.3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.4. Sendo possível a reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. A jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade na data da perícia.4. De acordo com o documento médico juntado aos autos, contemporâneo ao requerimento administrativo, o autor, por ocasião do pleito, estava em tratamento e sem condições para o trabalho, havendo de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da autoria desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEOMNIPROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA ULTRA PETITA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- O laudo pericial atesta que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho rural, em razão de ser portadora de mal cardíaco congênito, já tendo se submetido a cirurgia de correção total do defeito septal, em 2006 (f. 41/46).
- Assim, a autora, nascida em 1960, não se encontra inválida porquanto pode realizar tarefas não pesadas. Há no mercado um sem número de atividades que podem ser realizadas pela autora, que não exigem esforço físico.
- Não apurada a incapacidade omniprofissional para o trabalho, é devido o auxílio-doença até finalização da reabilitação profissional.
- Sentença ultra petita, pois na petição inicial a parte autora requereu somente auxílio-doença, tendo o Juízo a quo agido com violação do princípio da congruência entre pedido e sentença, conformado nos artigos 128 e 460 do CPC/1973. Necessária, assim, a redução do julgado aos limites do pedido.
- Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, nos termos da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99. O benefício será mantido até conclusão do processo de reabilitação profissional.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 07.12.2015 concluiu que a parte autora padece de insuficiência respiratória devido a câncer de pulmão à direita, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2006 (ID 153316355 - fls. 68/73 e 90).3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 153316355 - fl. 123) atesta que a parte autora foi filiada ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 06.07.1970 a 30.04.1977. Posteriormente reingressou no sistema, vertendo contribuições como facultativo, de 01.09.2005 a 31.01.2006 e de 01.02.2014 a 31.08.2014.4. Ocorre que a contribuição referente a 09/2005 foi recolhida em 19.10.2005, o mesmo ocorrendo com as demais, sendo que a de 10/2005 foi recolhida em 17.11.2005, enquanto que as contribuições de 11/2005, 12/2005 e 01/2006 foram recolhidas em 07.03.2006. Assim, considerando que o prazo para recolhimento de tais contribuições é o dia 15 do mês subsequente, nos termos do artigo 30, II, da Lei nº 8.212/1991, tais contribuições foram recolhidas a destempo.5. Considerando que todas as contribuições do período foram recolhidas fora do prazo, a parte autora não cumpriu a carência necessária para concessão do benefício.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.1.O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.3. É a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença.4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença.5. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não se verificando a perfeita identidade entre as causas de pedir, diante da evidência de situação de incapacidade, decorrente do agravamento do quadro de saúde do requerente, não há falar em coisa julgada. 2. A existência de decisão de improcedência transitada em julgado, inviabiliza que até a data do trânsito em julgado da ação anterior, haja pagamento de parcelas de benefício por incapacidade por força de nova demanda. Daí não decorre, porém, a impossibilidade do reconhecimento, com base em elementos de prova e para avaliação da manutenção da condição de segurado (art. 15, I, da Lei 8.213/91), de que havia incapacidade anterior, uma vez que os motivos adotados no processo anterior não são alcançados pela coisa julgada.
3. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
4. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em que comprovada nos autos a condição definitiva da incapacidade.
5. O trabalhador que teve cessado indevidamente o benefício por incapacidade, não perde a qualidade de segurado enquanto perdurar, comprovadamente, a impossibilidade de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de saúde. Hipótese em que não flui o período de graça de que trata o art. 15 da Lei 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Parte autora nascida em 06/06/1960, com profissão de motorista. 2. Sentença de parcial procedência, com o seguinte dispositivo:3. Recurso da parte autora, em que requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.4. Consta do laudo pericial: 5. Diante da conclusão do perito, não comprovada a incapacidade total, permanente e omniprofissional. Assim, não procede o pedido da recorrente. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.8. É o voto.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE MANTIDA.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 01/01/2018.- O fato de a demandante ter efetuado contribuições, na qualidade de contribuinte individual, não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo os recolhimentos realizados com o objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.- No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercida (STJ - Resp 1.86590/SP).- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2º, 59 E 62 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.- O termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido na data do primeiro requerimento administrativo (31/10/2018), uma vez que à época o autor já apresentava incapacidade laborativa, devendo ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir data da perícia (21/10/2021), quando constatada a incapacidade total e permanente, com o desconto dos valores já recebidos anteriormente.- Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. - Falta interesse recursal ao INSS no tocante à fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e ao desconto dos valores já recebidos administrativamente, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do seu inconformismo, bem como relativamente à isenção de custas, considerando-se que a autarquia não foi condenada ao pagamento das mesmas.- Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.09.2020 concluiu que a parte autora padece de hérnia de disco lombar, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em maio de 2005 (ID 155314579).3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 155314551), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições nos períodos de 03.08.1998 a 21.05.2004 e 03.01.2005 a junho de 2009, tendo percebido benefício previdenciário no período de 10.05.2005 a 30.09.2005, 14.07.2006 a 30.08.2008, 17.10.2008 a 06.11.2011 e 07.11.2011 a 04.01.2020,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da indevida cessação (04.01.2020), observada eventual prescrição quinquenal.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Os honorários advocatícios deverão ser arcados tão somente pelo INSS, sucumbente na demanda. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.