PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 39/41), percebe-se que a autora, nascida aos 25/03/1957, manteve um único registro laboral formal no interregno compreendido de 11/1986 até 02/1987; e, conforme documentos acostados aos autos de fls. 10/18, voltou a verter contribuições individuais a partir de 14/08/2012, o que perdurou até 14/02/2014, comprovando, assim, a carência necessária.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 59/61, realizado em 29/10/2015, atestou que a autora é portadora de espondilodiscoartrose lombar, protusão disca L1-L2 e hérnia extrusa L4-L5, concluindo que a autora encontra-se incapacitada para exercer suas atividades laborais habituais (trabalhadora rural/faxineira), podendo exercer, apenas, atividades de leve intensidade e que não requeiram muita atividade física. Sustenta, ainda, que tais patologias são passíveis de tratamento para controle dos sintomas e progressão. Não foi possível, entretanto, estimar as datas de início da doença ou da respectiva incapacidade.
4. A insurgência principal do INSS, constante da peça recursal, baseia-se no fato de que, segundo consta no CNIS, a autora demonstraria a existência de, apenas, 10 contribuições (05/11/1986 a 21/02/1987 e 08/2013 a 01/2014). No entanto, pelos documentos de fls. 10/20, observa-se número de contribuições superiores ao mínimo exigível, vertidas tempestivamente a partir da competência 07/2012, erroneamente não computadas no CNIS.
5. Superada tal irresignação, diz a Autarquia Previdenciária que a parte autora, ao verter sua última contribuição aos 01/2014, manteve a qualidade de segurada até 03/2015. Nesse ponto, sustenta que, ao não ter sido fixada a DII, resta incontroversa que a data da incapacidade é o dia da elaboração do laudo pericial (29/10/2015). Destaco, com relação a esse ponto, que razão não lhe assiste, porquanto o documento de fls. 09 atesta que a parte autora, ao ser submetida à consulta médica aos 10/11/2014, encontrava-se inapta às atividades laborais em razão das doenças constatadas pelo laudo pericial, por tempoindeterminado. Considerada essa afirmativa, crível constatar que, nessa data, e não na data da elaboração do laudo pericial, a incapacidade laboral já estava instalada, momento no qual a qualidade de segurada da autora é inequívoca.
6. Do mesmo modo, entendo que a incapacidade constatada para as atividades laborativas habituais é de modo total e temporário, porquanto o próprio laudo pericial afirma, em seu quesito nº 12, acerca de sua impossibilidade em exercer as atividades habituais (trabalhadora rural e faxineira, segundo o relato da própria autora), as quais demandam, por evidente, esforços físicos incompatíveis com seu estado de saúde atual. No entanto, o laudo médico também aponta que tais patologias são passíveis de tratamento para controle da sintomatologia e de sua progressão, o que inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez, ao menos por ora.
7. Por fim, mesmo considerando que o retorno tardio das contribuições previdenciárias vertidas pela parte autora possa sugerir a preexistência das patologias constatadas, ainda mais considerando que seu reingresso ao sistema se deu em faixa etária avançada, depreende-se do conjunto probatório inexistir qualquer documento apto a evidenciar tal situação. Ademais, nem sequer o INSS apontou algo nesse sentido, em todas as oportunidades que teve para alegar tal hipótese no processado, incluindo a contestação e a peça recursal.
8. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) reconhecer como especial o tempo de contribuição nos períodos de 17/06/2005 a 28/07/2011 e 29/07/2011 a05/06/2017,nos termos da fundamentação da sentença; b) implantar em prol da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, nos termos da fundamentação [...].4. Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que não foi demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos contemplados na legislação.5. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: LTCAT, fls. 400/401, expedido em 29/09/2005, informando que, no ambiente de trabalho, o ruído era de 85,2 dB, no períodolaboradona Globsteel Engenharia Ltda.; LTCAT, expedido em 17/11/2011, informando que, no ambiente de trabalho, o autor, trabalhando na mesma empresa, ficava exposto a ruído de 88,8 dB, quando trabalhava na empresa.6. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).7. Embora o PPP, fls. 243/245, tenha registrado ruído de 84,4 dB para parte dos períodos reconhecidos na sentença, os LTCATs juntados são conclusivos no sentido de que, nos referidos períodos, o autor esteve exposto a ruído com Nível de ExposiçãoNormalizado (NEN) superior a 85 dB.8. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).9. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância.10. Apelação do INSS não provida. Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
1. Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência do grau de incapacidade da parte requerente.
2. Hipótese em que a prova técnica verificou incapacidade temporária da parte demandante.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. PERÍODOS INTERCALADOS. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado que a incapacidade laborativa se prolongou no tempo sem intervalos de recuperação, é devida a concessão do benefício nesses períodos em que houve indeferimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor braçal e que as condições pessoais lhe são desfavoráveis, faz jus a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Verificado que o demandante está temporária e parcialmente incapacitado para o exercício de suas funções habituais na agricultura, faz jus à concessão do auxílio-doença.
2. Se o laudo médico é preciso e conclusivo no sentido de que há sintomatologia ativa, resta mantido o direito ao benefício a contar da data reconhecida em sentença.
3. A sistemática de atualização do passivo observará, regra geral, a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO PERICIAL. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIAR DE COZINHA. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS DESDE LONGA DATA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários".
3. No caso, apesar de ter restado comprovada a incapacidade laboral da parte autora, devido a patologias psiquiátricas, por diversos períodos dentro de um intervalo de aproximadamente oito anos, há, na sequência, um lapso de quase cinco anos sem qualquer documentação indicativa de incapacidade laboral devido a doenças psiquiátricas, as quais cursam de forma cíclica e podem se caracerizar por momentos de euforia, depressão e normalidade. Some-se a isso que, no período de ausência de documentação, a parte autora exerceu vínculo formal de emprego por quase cinco anos, durante os quais não apresentou qualquer queixa ou requerimento de benefício por incapacidade de natureza psiquiátrica, o que somente voltou a ocorrer em meados de 2022, quando a demandante teve um gatilho e sofreu uma descompensação, com nova tentativa de suicídio e nova internação. Portanto, a data de início da incapacidade laboral deve ser mantida na data da última internação da autora em hospital psiquiátrico.
4. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias psiquiátricas, a segurada que atua profissionalmente como auxiliar de cozinha.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado que a moléstia que acompanha a parte autora evoluiu progressivamente de modo a causar a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral habitual como caminhoneiro, e que as condições pessoais lhe são desfavoráveis, inviabilizando sua reinserção no mercado de trabalho, faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste acórdão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA .
1. No caso concreto, conforme se constatou em consulta ao Plenus, a parte autora auferiu em 05/2017 o benefício de auxílio-doença no valor de R$ 1.985,57, abaixo dos critérios mencionados. Pois bem, o rendimento indica posição financeira compatível com a insuficiência alegada, o que afasta a impugnação de incapacidade econômica.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia médica realizada em 27/06/2016 (id 68263780 - Pág. 1/7) concluiu que o autor, com 39 anos de idade, apresenta quadro diagnosticado como depressão e tendinopatia de ombro direito. A despeito da politerapia a que é o requerente submetido, ‘não se pode afirmar que a sintomatologia esteja satisfatoriamente controlada, tendo em vista a análise da evolução da moléstia atual, dos documentos acostados e do exame clínico realizado, razão pela qual conclui-se pela incapacidade laboral total e temporária’ do periciado. Informa que a doença foi diagnosticada há 3 anos (quesito 5 – id 68263780 - Pág. 5).
3. Verifico constar do Sistema CNIS que o autor é segurado do RGPS desde 01/06/1996 com vínculo empregatício em aberto e última contribuição vertida em 01/2013.
4. O autor recebeu auxílio-doença de 03/01/2013 a 24/05/2017 (NB 600.177.573-0), concedido na via administrativa, o que vem a corroborar a existência da enfermidade há 3 anos, diagnosticada no laudo pericial, demonstrando que foi indevida a cessação do benefício.
5. Como o laudo indicou que o requerente é portador de depressão e, a despeito da politerapia a que é submetido, ainda não logrou controle satisfatório da sintomatologia que caracteriza a doença, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença a ser mantido até a total recuperação.
6. Restam, assim, preenchidas as exigências para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em 24/05/2017 (dia seguinte à cessação do NB 600.177.573-0), nos termos definidos na r. sentença a quo.
7. Rejeitada a matéria preliminar. Mérito da apelação do INSS parcialmente provido. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE INEXISTENTE.LAUDO PERICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, por cercemento de defesa, porquanto as perícias, realizadas por Ortopedista e Psiquiatra foram suficientemente claras acerca da inexistência de incapacidade laboral da parte autora, não havendo nos autos elementos capazes de afatar tais conclusões.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Inexistindo comprovação de incapacidade laboral, seja pela prova pericial, seja por outros elementos de prova dos autos, deve ser mantida a sentença de improcedência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. INDEFERIMENTO.
1.Cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário.
2. Com efeito, entendo que, ao menos em um juízo de cognição perfunctória, a existência de atestados subscritos por especialistas, indicando a enfermidade da agravante, bem como a sua incapacidade laborativa e seu afastamento por tempo indeterminado para tratamento médico, se mostram suficientes para afastar a presunção de legitimidade da perícia autárquica. Ademais, o perigo de dano está presente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a ausência de outra fonte de renda capaz de assegurar a sobrevivência da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA. INCAPACIDADE TEMP0ORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia.
3. Tendo em vista que a conclusão pericial acerca da ausência da incapacidade laboral restringiu-se ao momento do exame pericial, realizado quase dois anos após o requerimento administrativo e à propositura da ação, acolhe-se a conclusão dos documentos médicos juntados aos autos pela parte autora, contemporâneos à DER, referindo a presença de incapacidade laboral temporária, sendo devido o respectivo benefício de auxílio.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, devendo indicar os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de início da incapacidade, uma vez que a recuperação do segurado está condicionada a realização de cirurgia à qual não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS. PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia.
3. Comprovado que a parte autora está incapacitada de forma permanente para o labor braçal e que suas condições pessoais são desfavoráveis, faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia judicial por outro médico especialista na área de psiquiatria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
I– A título de cautela, considerando-se a dificuldade de se constatar a existência de incapacidade quando se trata de moléstia psiquiátrica, como destacado na decisão agravada, o feito foi convertido em diligência e determinada a realização de nova perícia psiquiátrica.
II- Realizado outro exame psiquiátrico, cujo laudo datado de 22.09.2020, atestou que, frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e documentos juntados aos autos e entregues no momento da perícia, o autor era portador de transtorno afetivo bipolar, enfermidade que teve início no ano de 1997, realizando tratamento especializado, não se evidenciando, no exame psiquiátrico, transtornos incapacitantes ao trabalho.
III-O autor, por seu turno, apresentou laudo de assistente técnico, datado também em 22.09.2020, que relatava encontrar-se doente desde 1997, não apresentando melhora definitiva do quadro clínico psíquico, concluindo caracterizar-se situação de incapacidade para atividade remunerada que lhe mantenha o sustento, encontrando-se em invalidez total e permanente.
IV-Deve ser tomado o laudo pericial elaborado pelo perito judicial, profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes, cuja conclusão foi confirmada por novo exame realizado pelo expert judicial, não se sustentando a alegada incapacidade laborativa do autor, devendo, assim, ser mantida a decisão agravada.
V–Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Comprovado que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor braçal e que as condições pessoais lhe são desfavoráveis, faz jus a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a data do laudo médico com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO FINAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que fixada a DIB na DII atestada pelo perito judicial, pois quando efetivamente comprovada a incapacidade.
3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
4. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM PSIQUIÁTRICA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. COSTUREIRA. MANUSEIO DE INSTRUMENTOS CORTANTES. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico psiquiatra indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 19 de maio de 2009 (fls. 105/110), consignou: "Avaliação pericial comprometida pela escassez de dados ofertados. Pericianda com alterações mnêmicas proeminentes, apresentando, adicionalmente limitação do conteúdo do pensamento. Todavia, não se submete atualmente a acompanhamento psiquiátrico, tampouco faz uso de medicamentos específicos para aquelas suas queixas. Adicionalmente, não são apresentados exames complementares que poderiam evidenciar eventual comprometimento anatômico cerebral subjacente àquela sintomatologia. As informações prestadas pelo acompanhante pouco esclarecem acerca dos escassos dados trazidos pela examinada. Ocorrem como diagnóstico diferencial, para o caso em tela, transtorno mental orgânico (CID-10 F09) e processo demencial (CID-10 F03) (incipiente) (...) Em função das informações colhidas e do exame empreendido, constata-se que a pericianda não apresenta nos dias atuais, qualquer capacidade para o desempenho de atividades laborativas (inclusive as anteriormente efetuadas)" (sic).
10 - Por sua vez, a profissional médica da área de reumatologia, também nomeada pelo Juízo a quo, diagnosticou a autora como portadora de "osteofitose" e "mialgia". Afirmou que "embora a autora tenha apresentado exames radiológicos compatíveis com as enfermidades e refira dor, podem ser considerados normais para sua idade atualmente não constatamos limitações funcionais importantes. Por tanto, baseado nos elementos apresentados, concluímos que não existe incapacidade laboral" (sic) (fls. 160/173).
11 - Apesar do impedimento (psiquiátrico) temporário constatado, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços de costura, que exigem o manuseio de instrumentos cortantes (prova testemunhal registrada na mídia de fl. 222), e que conta, atualmente, com mais de 79 (setenta e nove) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de ordem psiquiátrica das quais é portadora, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Embora o expert psiquiatra não tenha fixado a data do início da incapacidade (DII), à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), verifica-se que esta já se fazia presente na data da alta médica ocorrida em 31/10/2005 (CNIS anexo). Com efeito, se, nos períodos de 01/2003 a 07/2004 e de 04/2005 a 10/2005, o próprio INSS já havia constatado que a autora estava incapacitada para o trabalho, dificilmente, após tais interregnos, a parte autora estaria apta para o desenvolvimento de atividades laborais, contando, na época, com 66 (sessenta e seis) anos de idade. Os documentos médicos de fls. 16/18 denotam que a autora já sofria de transtorno psiquiátrico no ano de 2005. Aliás, impende ressaltar que uma das hipóteses diagnósticas do expert sobre a autora é de "processo demencial", indicando que o seu quadro psíquico tende a piorar com o tempo. Portanto, é inegável que a autora, na data da última alta programada, estava impedida de forma definitiva para o labor.
15 - Cumpre destacar que o simples fato de a autora constar no quadro societário de empresa (fls. 297/303) não infirma os demais elementos constantes dos autos.
16 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 502.586.114-0), de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS, em 31/10/2005 (CNIS anexo). Neste momento, de fato, é inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente, a DIB, a princípio, deveria ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença .
18 - No entanto, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data da citação (fl. 100 - 08/05/2009). Isso porque, quando a autora teve seu auxílio-doença cassado em outubro de 2005, esta deveria ter ajuizado imediatamente ação requerendo o seu restabelecimento ou a concessão de beneplácito superior. Não o fez, não podendo ser atribuído à autarquia consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 3 (três) anos para judicializar a questão. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência da lide e de controvérsia judicial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
22 - Apelação da autora provida. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Sentença reformada. Aposentadoria por invalidez concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO (AUXÍLIO-DOENÇA). FALTA DE PROVA PARA A CONCESSÃODA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2020.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: dor articular e lombociatalgia (CID 10: M25.5, M54.4). Não foi comprovada a incapacidade de caráter permanente.4. São reputados fatos incontroversos os requisitos implementados pela parte autora para concessão do benefício, sobre os quais não pairam divergências, conforme art. 374, III, do CPC.5. Deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença pelo prazo de 4 meses.6. Apelação da parte autora não provida.