PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTENÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Hipótese em que a aposentadoria por invalidez é devida a contar da data de cessação do auxílio-doença concedido administrativamente, afastando-se a possibilidade de ocorrência de doença preexistente ou de ausência de qualidade de segurado.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. REINGRESSO NO RGPS. INCAPACIDADEPREEXISTENTENÃO CONFIGURADA.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Comprovado nos autos que o início da incapacidade laborativa ocorreu no período de graça, após a recuperação da qualidade de segurado pelo reinício das contribuições, é de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADEPREEXISTENTEÀ FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Não é devido o benefício de auxílio-doença, nem o de aposentadoria por invalidez, nos casos de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA.
I. Demonstrada a impossibilidade de inserção da parte autora no mercado de trabalho, tendo em vista sua capacidade laborativa praticamente anulada, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento administrativo.
II. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
III. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA.
1. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
2. Uma vez que o laudo pericial atestou o início da incapacidade em data em que a parte autora já havia cumprido a carência definida para o benefício em questão e mantinha a qualidade de segurada, não há que se falar em doença preexistente, cuja presença, ademais, não impeditiva do benefício, se a incapacidade sobrevêm do respectivo agravamento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
1. É indevido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando, ao início da incapacidade laboral, o postulante ao benefício não mantinha a qualidade de segurado.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultor, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a" e 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 24/09/2015, de fls. 191/194, atestou que a parte autora é portadora de: "hipertensão arterial, lombalgia, cervicalgia, osteoporose e artrose", concluindo pela sua incapacidade total e permanente, devido à senilidade. Quanto à data de início da incapacidade, o perito informa: "há um ano. Informação da autora".
3. Ocorre que, conforme consta à consulta ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante deste julgado, a parte autora ingressou no RGPS, aos 62 anos de idade, mediante contribuições previdenciárias no período de 01/01/2012 a 31/08/2016.
4. Verifica-se também às fls. 98/114, demanda onde a parte autora pleiteava benefício de aposentadoria por invalidez rural, a qual foi submetida à perícia médica em 20/07/2007, concluindo o perito pela sua incapacidade laborativa parcial e definitiva.
5. Logo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz, no momento de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ocorrida em 01/01/2012.
6. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a" e 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 19/10/2015, de fls. 543/551, atestou que a parte autora é portadora de: "diabetes mellitus tipo II, limitação funcional do segmento lombo sacra da coluna vertebral e da articulação do ombro esquerdo e dos joelhos; hipertensão arterial", concluindo pela sua incapacidade total, multiprofissional e permanente, com data de início da incapacidade, há dois anos (SIC).
3. Embora o laudo pericial tenha fixado a data de início da incapacidade há dois anos, verifica-se às fls. 24/26, documentos médicos datados de 03/02/2009, que comprova doença ortopédica da parte autora.
4. E, em consulta ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante deste julgado, verifica-se que a parte autora realizou contribuições previdenciárias nos períodos de 01/01/2009 a 31/03/2010 e 01/12/2010 a 31/01/2015.
5. Logo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz, no momento de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ocorrida em 01/01/2009.
6. Destarte, quando fixada a sua incapacidade a parte autora não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Tratando-se de incapacidade iniciada em data anterior à comprovação da qualidade de segurado, evidencia-se hipótese de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS, obstando a concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado, pelo conjunto probatório e pelas conclusões do perito judicial, que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Hipótese em que a limitação laboral apresentada pelo autor decorre de evento posterior ao seu ingresso no RGPS.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE.
Comprovada pelo conjunto probatório que a incapacidade laborativa da parte autora remonta a período em que não tinha qualidade de segurada, sendo preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADEPREEXISTENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.RECURSO PROVIDO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologia preexistente à filiação ao RGPS, consoante se infere da pericia médica produzida em juízo, segundo a qual a patologia apresentada já se encontrava em estágio avançado na ocasião.
4. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida. Remessa necessária não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE PREEXISTENTEÀ REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade em data anterior à refiliação ao RGPS.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADEPREEXISTENTEDEMONSTRADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Não obstante o preenchimento dos requisitos legais, o benefício não pode ser concedido, pois restou comprovado, através do laudo pericial, que a incapacidade laboral da parte autora já existia quando da sua nova filiação, em 1º/08/2014.
5. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
6. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
7. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
8. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelo provido. Sentença reformada.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. IMPROVIMENTO.
1. A parte autora não detinha a qualidade de segurado no surgimento da incapacidade para o trabalho.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente e preenchidos os demais requisitos é devida a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
- Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADEPREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença quando se apura a presença da contingência prévia ao ingresso da parte autora ao sistema previdenciário . Inteligência do art. 42, § 2º da Lei n. 8.213/91.
2- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADEPREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença àquele que se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido. Inteligência do art. 42, § 2º da Lei n. 8.213/91.
2- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput, da Constituição Federal).
3- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTEÀ REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pelo diagnóstico da doença incapacitante em data anterior à refiliação ao RGPS.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. INCAPACIDADEPREEXISTENTE.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Constatada a incapacidade laborativa em momento no qual a parte autora não detinha a condição de segurada no RGPS, não faz ela jus à concessão de benefício por incapacidade.