PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DIB.
- O auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Caso em que no momento do surgimento da incapacidade a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, razão pela qual não prospera a alegação autárquica de preexistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e temporária e preenchidos os demais requisitos é devido o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente e preenchidos os demais requisitos é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
- Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. DOENÇA CONGÊNITA COM INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. O laudo pericial de fl. 196 atestou que a autora sofre de retardo mental congênito, que a incapacita total e permanentemente, desde a infância, de forma que nunca trabalhou.4. Resta impossibilitada a concessão de benefício por invalidez, nos termos dos art. 59 da Lei 8.213/91 c/c art. 21 da Lei 8.212/91 e do entendimento jurisprudencial. Com razão o INSS, sendo devida a reforma da sentença.5. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).6. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça,nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.7. Apelação do INSS provida (item 04). Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único).
2. No caso dos autos, verificado através dos elementos médicos que a incapacidade laborativa já estava presente em momento anterior à filiação da autora ao RGPS, é indevida a concessão de benefícios.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADEPREEXISTENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA DII.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral total e temporária, em razão de espondilodiscoartrose lombar. Afirmou não ser possível precisar a DID e DII, mas de acordo com os exames apresentados em novembro de 2013 já se apresentavam.
2. Da consulta ao CNIS, verificam-se os seguintes recolhimentos: 01/05/2006 a 31/12/2006, 05/10/2009 a 30/12/2009, 01/02/2010 a 31/10/2010, 01/08/2013 a 31/12/2013, com concessão de auxílio-doença a partir de 29/11/2013.
3. De acordo com os pedidos administrativos de auxílio-doença (fls. 62/68), em 02/2007, a autora já reclamava de dorsalgia. Assim, de rigor o acolhimento do pedido da autarquia para juntada dos exames e prontuários médicos da autora no período de 01/2005 a 01/08/2013 para que se complemente a perícia judicial, a fim de se constatar a data de início da doença e incapacidade da autora, uma vez que a incapacidade preexistente à filiação impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único). Dessa forma, de rigor a anulação da sentença.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava com 64 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam com o tempo, como se depreende da leitura do laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 01/02/2002, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelo da parte autora desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADEPREEXISTENTEDEMONSTRADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Não obstante o preenchimento dos requisitos legais, o benefício não pode ser concedido, pois restou comprovado, através do laudo pericial, que a incapacidade laboral da parte autora já existia quando da sua filiação, em 01/11/2016.
4. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
5. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando da filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
6. Recurso provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a" e 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/10/2013, de fls. 97/98, atestou que a parte autora é portadora de: "sequelas de AVCi, resultando hemiparesia direita com limitação funcional moderada de força e de equilíbrio à marcha e portadora de diabetes e hipertensão arterial que a tornam suscetível a novos desfechos cardiovasculares e de risco como o relatado acima", concluindo pela sua incapacidade total, multiprofissional e permanente, com data de início da incapacidade, desde dezembro de 2009.
3. Ocorre que, conforme consta à consulta ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desse julgado, a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1975 e último vínculo no período de 13/04/1992 a 25/05/1992. E, após 18 anos retornou com as contribuições previdenciárias no período de 01/02/2010 a 31/03/2011.
4. Logo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz, no momento de sua nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ocorrida em 01/02/2010.
5. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em dezembro de 2009, esta ocorreu quando a parte autora já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A coisa julgada material se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC).
2. Hipótese em que a recusa do benefício na ação anterior teve por fundamento a preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS, circunstância que remanesce quando proposta a presente demanda.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando o conjunto probatório no sentido de que a incapacidade laboral é preexistente ao reingresso ao RGPS, não é devida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença postulados, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTEÀ REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade em data anterior à refiliação ao RGPS.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE.
1. Havendo prova nos autos de que a incapacidade é pré-existente à refiliação ao RGPS deve ser indeferido o benefício nos termos do artigo 59, parágrafo único, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
2. Custas e honorários advocatícios e periciais pela parte vencida, suspensa a sua exigibilidade em caso de deferimento de gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEGALIDADE. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. IMPROPRIEDADE.
I. Mostra-se correta a medida antecipatória concedida, se a verossimilhança do alegado vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação afigura-se justo.
II. Demonstrado que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor desde o cancelamento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
III. Evidenciado que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a autora era portadora, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- A incapacidade laboral da promovente é anterior ao seu reingresso no sistema solidário da seguridade, redundando em notório caso de preexistência.- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA E INCAPACIDADE PREEXISTENTE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial concluiu pela incapacidade parcial e temporária da parte autora, com diagnóstico de perda de audição bilateral neuro-sensorial, desde 12 anos de idade. Ressalta que a lesão no ouvido é permanente, porém, possivelmentereversível com uso de dispositivo auditivo. O perito fixou o início da incapacidade em 1990.3. A legislação previdenciária não admite a concessão de benefício quando a incapacidade que o ensejaria já existia anteriormente à filiação/refiliação ao sistema, nos termos do art.59, § 1º da Lei 8.213/1991. Desse modo, sendo a incapacidadepreexistente à filiação ao sistema, não jaz jus a concessão do benefício.4. Apelação INSS provida. Apelação autor prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- A incapacidade laboral da promovente é anterior ao seu reingresso no sistema solidário da seguridade, redundando em notório caso de preexistência.- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADEPRÉ-EXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
Não é devido o benefício de auxílio-doença nem o de aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade pré-existente à filiação ao RGPS.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. IMPROVIMENTO.
1. A parte autora não detinha a qualidade de segurado no surgimento da incapacidade para o trabalho.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INDEFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, entretanto, possuindo incapacidadepreexistenteà filiação ao RGPS, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE PREEXISTENTEÀ REFILIAÇÃO AO RGPS.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade em data anterior à refiliação ao RGPS.
4. Apelação desprovida.