PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTEÀ FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
3. Restando comprovado que a doença incapacitante é anterior ao ingresso da parte autora no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Tendo a parte autora iniciado tardiamente suas contribuições ao sistema previdenciário, quando já estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, não faz jus aos benefícios por incapacidade (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. IMPROPRIEDADE. HONORÁRIOS DE 15%. MANUTENÇÃO.
I. Demonstrado que a parte autora está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, correta a concessão do benefício auxílio-doença desde o indeferimento administrativo.
II. Evidenciado que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual o autor era portadora, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso ao Regime Geral de Previdência Social.
IV. Considerando que o juízo a quo possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos, na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, devem ser mantidos os honorários advocatícios de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. HONORÁRIOS.
1. A concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Não é devido benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando o requisito da carência não está preenchido na data de início da incapacidade.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade pela gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTEÀ FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
3. Restando comprovado que a doença incapacitante é anterior ao ingresso do autor no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que a incapacidade laboral é preexistente ao reingresso ao RGPS, não é devida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença postulados, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade desde os 13 anos de idade.3. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA.
I. Não se acolhe alegação de doença preexistente se evidenciado quem, quando do termo inicial do benefício, a autora já tinha readquirido a qualidade de segurada.
II. Caracterizada a incapacidade total e definitiva da Segurada, é devida a aposentadoria por invalidez a partir do cancelamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTEÀ FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
3. Restando comprovado que a doença incapacitante é anterior ao ingresso do autor no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDES. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
2. A autora voltou a verter contribuições ao RGPS quando já se encontrava incapacitada para o trabalho.
3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e recurso adesivo da autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
2. A autora voltou a verter contribuições ao RGPS quando já se encontrava incapacitada para o trabalho.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTEÀ FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. É certo que, na forma do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.
3. Restando comprovado que a doença incapacitante é anterior ao ingresso do autor no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter parcial da incapacidade.
2. Tratando-se de incapacidade preexistente à filiação do segurado ao RGPS, inviável a concessão do beneficio (art. 42, § 2º da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que a incapacidade laboral total e permanente da autora é preexistente à filiação ao RGPS, não é devida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença postulados, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FILIAÇÃO TARDIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO NEGADO.
- Parte autora que se filia tardiamente ao sistema previdenciário , com 62 anos.
- Incapacidadepreexistente, não fazendo jus à cobertura previdenciária vindicada.
- Benefício negado. Precedente.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida na parte em que conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 01/04/2008, com 54 anos de idade, quando começou a verter contribuições como facultativa, efetuando recolhimentos até 31/05/2016.
2. Foram realizadas duas perícias médicas, que constataram ser portadora de Doença de Parkinson. A primeira perícia, realizada em 13/02/2012, concluiu pela incapacidade laboral total e temporária a partir de abril de 2011, e a segunda, realizada em 27/06/2012, pela incapacidade laboral total e definitiva, afirmando: "em relação à data de início da doença é possível que tenha iniciado sintomas de forma progressiva, sendo inicialmente leves; A autora alega início dos sintomas em 23/12/2009; Os exames apresentados indicam a realização de tomografia em dezembro de 2009, também apresentou guia com data de 27/11/09 indicando atendimento por neurologista".
3. Verifica-se, dessa forma, que não se conseguiu demonstrar que a doença é anterior à filiação em 01/04/2008, embora tenha esta sido tardia. Assim, incabível presumir a preexistência da moléstia incapacitante ao ingresso no regime.
4. Outrossim, trata-se de doença passível de progressão e agravamento, situação que se enquadra na parte final do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O autor verteu contribuições ao RGPS no período de 13/02/1973 e 31/12/1998, e voltou a contribuir na qualidade de contribuinte individual somente no mês de agosto de 2009, sendo que sua incapacidade vem desde dezembro de 2007, havendo de se concluir pela preexistência da incapacitação à filiação ao RGPS.
2. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. IMPROPRIEDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Demonstrado que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
II. Evidenciado que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual o autor era portadora, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não é devido o pagamento de benefício previdenciário nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistenteà filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 59, §1º, da Lei8.213/91). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.3. Apelação interposta pela parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. É indevido o pagamento de benefício previdenciário nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistenteà filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 59, parágrafo único, daLei 8.213/91). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.3. Apelação interposta pela parte autora não provida.