D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001532-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora a contar da data do requerimento administrativo (10/10/2013- fls. 23), discriminados os consectários, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas, não submetida expressamente ao reexame necessário e sem condenação em custas processuais.
Pretende o INSS, primeiramente, que a sentença seja submetida ao reexame necessário. No mérito, aduz a impossibilidade de concessão de tutela antecipada, alega que a parte autora não preenche os requisitos seja para a concessão do auxílio-doença seja para a aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício a partir da juntada aos autos do laudo pericial, além de rediscutir os critérios aplicados aos juros e correção monetária. Pugna pela redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da condenação e faz prequestionamento sobre dispositivos legais constitucionais (fls. 112/125).
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 129/134.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Tendo em vista o valor do benefício de aposentadoria por invalidez concedido nestes autos, de R$ 681,02 (fl. 136), a DIB fixada na data do requerimento administrativo (10/10/2013 - fl. 23) e a data da sentença (01/06/2015), constata-se que o valor da condenação não atinge o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual incabível a submissão da sentença ao reexame necessário.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Porém, tal incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada perícia em 03/12/2014, o laudo médico considerou a parte autora, nascida em 1950, total e definitivamente incapacitada para o seu trabalho, por ser portadora de "artrose da coluna lombar, joelhos e quadris, havendo dor e limitação do arco de movimento dos joelhos, coluna e quadris". O perito afirmou, ainda, que as radiografias de 19/08/2013 já apontavam as lesões que hoje determinam a incapacidade da autora.
De outro lado, os dados do CNIS revelam que a parte autora, com 64 anos na data da perícia, não registra vínculo de trabalho ou qualquer outra forma de contribuição até 2011. Efetuou recolhimentos como contribuinte individual nas seguintes competências: 01/02/2012 a 31/05/2015.
Ressalte-se, ainda, que a própria parte autora informou ao perito que há dois anos já era portadora de cervico-dorso-lombalgia e que sempre foi "do lar" (fl. 79), permitindo-se inferir, assim, que padecia das moléstias incapacitantes ao menos desde 2012, ano em que iniciou suas contribuições à seguridade social, já com 62 anos. Além disso, o requerimento administrativo do benefício foi formulado em 10/10/2013 (fl. 23), pouco tempo após iniciar suas contribuições.
Denota-se, assim, tratar-se de caso de filiação tardia ao sistema previdenciário, voltada a usufruir de benefício por incapacidade preexistente, não fazendo jus, portanto, à cobertura previdenciária vindicada.
Nessa esteira:
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para negar à parte autora o benefício por incapacidade, cassada a tutela antecipada.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fl. 24), conforme entendimento do STF (RE 313.348/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cessação do benefício cuja implantação foi determinada na sentença.
É como voto.
ANA PEZARINI
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