PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada quanto à parte do pedido já examinada em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Configurada a incapacidade parcial e permanente da autora para o trabalho, correta a concessão do benefício de auxílio-doença desde a constatação da incapacidade, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
4. Constatada a incapacidade permanente apenas na perícia judicial, não é possível fixar o termo inicial em data pretérita.
5. Honorários advocatícios mantidos a cargo do réu, em razão do princípio da causalidade.
E M E N T AEMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. - O autor, 30 anos de idade, ensino médio completo, técnico em computação, submeteu-se a perícia judicial não restando comprovada a incapacidade atual. De fato, o autor apresenta fratura do fêmur direito consolidada, contudo, não há incapacidade atual. De outro lado, verifico que não há prévio requerimento administrativo em relação a incapacidadepretérita comprovada nos autos, sessenta dias a contar de 07.02.2020 (f. 07, arquivo 2). A parte autora comprova requerimento administrativo em 10.04.2020 e 07.06.2020, ou seja, formulados após a cessação da incapacidade. Portanto, é e rigor a manutenção da improcedência do pedido. -Não há incapacidade laborativa atual, podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas.- Recurso da parte Autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIFERENÇA ENTRE O ACOMETIMENTO DE DOENÇA E INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. DIB. SEGURADO FACULTATIVO. FIXAÇÃO NA DII. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCOMPATIBILIDADE COM A FIXAÇÃO DE DCB.
1. Os parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, na redação da pela Lei nº 13.457/2017, derem status legal a previsão da alta programada. A garantia da possibilidade de pedido administrativo de prorrogação afasta a ofensa aos princípios constitucionais.
2. O acometimento de doença não implica, necessariamente, a existência de incapacidade laboral, razão pela qual não há como conceder o benefício pleiteado em período pretérito anterior ao início da fase incapacitante da doença.
3. Tratando-se de segurado facultativo sem comprovação de afastamento das atividades habituais fixa-se a data de início do benefício na data de início da incapacidade.
4. Tendo o perito judicial fixado data para a cessação do benefício considerando prazo para avaliação da opção por tratamento cirúrgico ou conservador, não se pode excluir de antemão a cessação da incapacidade, o que impede a concessão do serviço de reabilitação profissional ou do benefício por incapacidade permanente desde já.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOCUMENTOS DO SUS. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPRETÉRITA. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
3. Comprovado, por meio de atestados médicos, emitido por profissional do SUS, que a parte autora estava incapacitada à época da cessação administrativa, deve ser reconhecido o direito ao benefício, desde a cessação administrativa até a data anterior à perícia judicial.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. É imprescindível, como regra, a realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para o fim de concessão de benefício previdenciário, por se tratar matéria que requer prévio conhecimento especializado, sem o qual, incumbe ao magistrado, nos termos do art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução probatória.
2. O laudo pericial não pode, diante de patologia de investigação complexa, apresentar conclusão genérica e superficial. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico do segurado, inclusive para definir o período de incapacidadepretérita.
3. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, com indicação de perito diverso para a produção da prova.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Em face da ausência de qualquer documento médico informativo de incapacidade, seja pretérita ou atual, assim como do procedimento administrativo, não se mostra razoável presumir-se a ilegalidade da cessação do benefício, sendo imprescindível, para eventual análise do pedido de liminar, ao menos, a vinda das informações da autoridade impetrada.
2. Correta a decisão agravada, ao postergar a análise do pedido de liminar para o momento subsequente às informações.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte impetrante entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.
1. É devido auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício das atividades laborativas habituais. Hipótese em que se reconhece a incapacidade em período pretérito e determinado.
2. Termo final do auxílio-doença estabelecido em 30 (trinta) dias após a perícia.
3. Correção monetária diferida. Adequada a sentença no que tange aos consectários. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Majorada a verba honorária.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA PROCEDENTE. ACÓRDÃO MANTEVE A SENTENÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROPOSTO PELO INSS. QUESTIONA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EM PERÍODO DE RECEBIMENTO DE TUTELA JUDICIAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELA TNU. PEDILEF 5002907-35.2016.4.04.7215. NEGADO CONHECIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM N. 01 DA TNU. RECURSO PREJUDICADO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADEPRETÉRITA COMPROVADA. DCB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. DESCABIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Embora a autora esteja acometida de doença psiquiátrica, constata-se que não há elementos mínimos indicando que permaneceu incapaz para o trabalho, após a data estimada pelo primeiro perito para recuperação.
3. Uma vez recuperada a aptidão para o trabalho, não há falar em concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Considerando que o benefício implantado por força de tutela antecipada perdurou até data posterior, a qual a perícia médica administrativa considerou como data da cessação da incapacidade laborativa, a autora tem direito ao auxílio-doença, desde a DCB do auxílio-doença, conforme já consignado na sentença, até a nova DCB fixada pelo perito do INSS, descontados os valores já pagos em razão da antecipação da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
1. Tratando-se de requerimento administrativo não analisado em juízo, não há falar em coisa julgada, uma vez que a sentença faz lei entre as partes apenas nos limites do pedido e das questões decididas, não havendo coisa julgada que impeça a análise do direito ao benefício em momento posterior ao requerido na ação pretérita, mormente se a alegação é de agravamento das moléstias.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 -qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O documento médico acostado, que é contemporâneo à alta administrativa, conjugado com os demais elementos dos autos, permite inferir que persiste a moléstia que motivou a pretérita concessão do benefício.
Deve ser mantida a tutela concedida em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o respectivo trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91), devendo ser observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os documentos trazidos pela agravante não demonstram que persiste a moléstia que motivou a pretérita concessão do benefício, especialmente por se tratar apenas de resultados de exames, bem como atestados lavrados por médicos particulares, todos anteriores à alta administrativa.
Não se vislumbra a verossimilhança do direito invocado, exigindo-se conjunto probatório mais robusto acerca de sua incapacidade laborativa.
Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIDA A IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese, a despeito de se tratar de pedido distinto, não houve superveniência de nova patologia ou agravamento daquela preexistente, razão pela qual se impõe o reconhecimento do instituto da coisa julgada. Ademais, na hipótese, a documentação médica trazida aos autos deveria ter sido objeto de recurso na ação pretérita, pois emitida dentro do prazo recursal.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando a comprovação da incapacidade parcial e temporária do autor, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros pretéritos desde a data em que cessado indevidamente, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Hipótese em que a parte autora volta-se contra dois requerimentos administrativos. O primeiro, negado. Quanto ao segundo, foi formulado, deferido e posteriormente cessado o benefício.
2. Está presente o interesse de agir. O fato de a parte ter demorado a entrar em juízo não lhe retira tal interesse. Mesmo que não haja, por hipótese, incapacidade atual, há direito em discutir a situação pretérita.
3. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.
O instituto da coisa julgada é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição. Evidenciada a reprodução de demanda idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada. Ademais, é vedada a análise de benefício anterior àquele objeto de ação pretérita, sob pena de afronta ao artigo 508 do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, diante do não reconhecimento da incapacidadepretérita, do fato de a parte autora não fazer jus a aposentaria por invalidez e de estar em gozo de auxílio-doença desde 2008, com previsão de término em 2017, cumpre ao Instituto Previdenciário a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que a segurada não fique desamparada financeiramente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. PAGAMENTO PRETÉRITO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORAIMPROVIDAS1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia ao pagamento pretérito do auxílio-doença em favor da parte autora, pelo tempo de 115 dias em que permaneceu incapacitada.3. A parte autora, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que a perícia foi realizada à margem do seu quadro clínico, não sendo deferido o seu pedido de nova produção de prova específica, motivo pelo qualrequera anulação da sentença. Subsidiariamente, requer que seja reformada a sentença, para fins de conceder os pedidos formulados na inicial.4. O INSS interpôs apelação requerendo que seja reformada a r. sentença de 1º grau, a fim de que a pretensão do autor seja julgada improcedente, reconhecendo-se a ausência de direito ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, seja declarada a nulidadedasentença, haja vista a falta de fundamentação específica quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, qual seja, o cumprimento da carência necessária de contribuições dentro do prazo legal.5. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele presidir o processo. Da análise dos autos, verifica-se a existência de provas suficientes para formação do juízo, tendo em vista a realização de laudo médico pericial e respostas conclusivas, de modoque se afasta a alegação de cerceamento de defesa.6. Do laudo médico realizado em 06/10/2021 (id. 227116548 Fls . 106 a 111), extrai-se que a parte autora, ensino fundamental incompleto, doméstica, foi diagnosticada com Espondilopatia (CID:M48) e Transtornos de discos lombares e de outros discosintervertebrais. (CID: M51.1) e foi submetida a tratamento conservador por 115 dias a partir de 19/01/2021, circunstância que justifica o deferimento do benefício por incapacidade neste período.7. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições do empregado doméstico é do empregador desde 09/04/1973, conforme art. 12 do Decreto nº 71.885/1973, sendo confirmada pelo art. 30, V, da Lei 8.212 /1991, não podendo o empregado doméstico serpenalizado por fato sobre o qual não tem controle ou falta à qual não deu causa.8. Apelação da parte autora e apelação do INSS improvidas.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA POR PERÍODO DETERMINADO. AUTOR EXAMINADO APENAS SOB A ÓPTICA CLÍNICA. CAUSA DE PEDIR ABRANGE SOBRETUDO PATOLOGIAS NEUROLÓGICAS DECORRENTES DE PARALISIA CEREBRAL NA INFÂNCIA COMO SÍNDROME DA DOR MIOFASCIAL E FIBROMIALGIA. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM INTERNAÇÕES RECENTES, INTERVENÇÕES CIRÚRGICAS E SUGEREM QUE NÃO HOUVE RECUPERAÇÃO PLENA DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA.