PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. DANO MORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O reconhecimento da incapacidade do segurado em tempo pretérito ao seu ingresso ao RGPS deve restar inequívoco no conjunto probatório dos autos, em especial no laudo pericial, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Mesmo sendo a doença derivada da poliomielite que acometeu o segurado aos 02 (dois) anos de idade, a incapacidade não o é. A incapacidade advém do resultado do agravamento da doença, e, portanto, ressalvada no parágrafo único do art. 59 da lei 8213/91.
4. A negativa administrativa de concessão do benefício previdenciário não comprova ofensa ao patrimônio subjetivo do segurado, ou seja, não ficou configurado um abalo moral (ou material) decorrente do ato administrativo, suscetível de indenização por dano moral.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. RECONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Havendo o voto-condutor partido da premissa da inexistência de incapacidade do autor ao tempo da perícia, o que inviabilizaria o reconhecimento do direito à concessão do benefício, olvidando-se de que o pedido também englobava o reconhecimento da incapacidade em momento pretérito ao da realização da perícia, com a concessão do benefício em tempo anterior a esta, reconhece-se a omissão do julgado, impondo-se sua integração.
2. Comprovada a incapacidade total temporária para o labor durante a crise aguda que acometeu o segurado (ora embargante), decorrente do transtorno psicótico, desde quando tal crise impossibilitou o exercício de suas atividades laborais até o final do tratamento, e estando preenchidos os demais requisitos necessários, tem-se que deve ser reconhecido o direito à concessão do auxílio-doença.
3. Retificados os apontados erros materiais do relatório, a fim de que reste consignado que o embargante desempenha o ofício de estofador, e não se dedica às lidas rurais, bem como que este sofre de transtorno psicótico (CID F 28), e não de dores na coluna.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A INCAPACIDADEPRETÉRITA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, entretanto, as conclusões do perito judicial não podem se sobrepor ao reconhecimento da incapacidade laboral pelo própio INSS.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da citação do réu.
4. Considerando que foi constatada a possibilidade de recuperação da segurada com incapacidadepretérita, revela-se medida prematura a concessão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA. INCIDÊNCIA DO ART. 60, § 1º, DA LEI N. 8.213/1991.
- Revela-se despiciendo o retorno dos autos à vara de origem para a complementação da perícia com vistas à análise da existência de incapacidade em 24/07/2015, uma vez que a questão posta transcende o aspecto da aptidão do autor ao labor no momento indicado.
- De fato, tendo o pedido administrativo sido formulado apenas em 04/05/2016 (e não em 22/08/2015, como alegado pelo apelante), ou seja, mais de 30 (trinta) dias após o afastamento da atividade, o termo inicial do benefício seria a data da entrada do requerimento (04/05/2016), nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o que, in casu, significa que o requerimento administrativo foi apresentado quando já não subsistia a incapacidade reconhecida pela própria autarquia até 22/08/2015, estando correta, portanto, a decisão administrativa de fl. 29.
- Apelo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova, na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir nova produção de provas.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade atual ou pretérita do autor para desenvolver sua atividade laboral habitual.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.2 - A decisão que versa sobre impossibilidade de apreciação do pedido de concessão de benefício em período pretérito, não é recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.3 - Sendo o rol taxativo no que diz com as hipóteses de cabimento do recurso, descabe cogitar-se de interpretação extensiva.4 – Sob outro aspecto, nem se cogite do enquadramento do presente recurso na hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC, que prevê a interposição de agravo contra decisão que versar sobre o mérito do processo, na medida em que não houve qualquer apreciação em relação ao preenchimento dos requisitos relativos ao benefício por incapacidade no período pretérito questionado, tema que enseja, em caso de eventual decisão desfavorável, a interposição de recurso de apelação.5 - Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.6 - Agravo interno interposto pelo autor desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. Auxílio-doença. portadora de HIV. pessoa jovem e em exercício de atividade remunerada formal.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. A confirmação da existência de HIV configura o requisito incapacitante necessário à concessão de benefício por incapacidade, porquanto é cediço que, ao contrário de determinados setores sociedade onde já é possível a plena reinserção profissional das pessoas acometidas desta enfermidade, é consabido que, nas camadas populares, ainda permanece o efeito estigmatizante que inviabiliza a obtenção de trabalho.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora em período pretérito, durante o qual deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, não sendo cabível a aposentadoria por invalidez por se tratar de pessoa bastante jovem e atualmente em exercício de atividade remunerada formal.
previdenciário. processual civil. remessa necessária. CPC/73. não conhecimento. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade temporária. recebimento administrativo. improcedência da ação.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa oficial não deve ser conhecida.
2. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
3. Não comprovada incapacidade em período pretérito àquele em que deferido administrativamente o auxílio-doença, pago ininterruptamente e convertido em aposentadoria por invalidez, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Sucumbência invertida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada quanto à análise da qualidade de segurada e sua incapacidade em período pretérito, já examinadas em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Não restou demonstrada a qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRA. ALTERAÇÃO DE DIB PARA FINS DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA.
I - Segundo a dicção do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a submissão do segurado a procedimento de reabilitação profissional somente é recomendável quando ficar constatada a sua incapacidade para as atividades profissionais habituais, o que somente seria possível mediante a produção de prova pericial, o que é incabível no rito célere do mandado de segurança.
II - Quanto ao pleito de receber os valores relativos ao benefício de auxílio-doença desde 14.10.2010, momento fixado como início da incapacidade laborativa, igualmente revela-se descabido o manejo do mandamus, o qual não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos.
III - Apelação da impetrante improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 71 DA LEI 8.212/91 E 101, DA LEI 8.213/91.
1. Após o julgamento do mérito da ação, a decisão definitiva não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
2. Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática.
3. A parte autora não se enquadra na hipótese do artigo 101, §1º, da Lei 8.213/91.
4. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO NO RGPS. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.2. Sendo a data de início da incapacidade laboral fixada na mesma competência do reingresso da parte autora no Regime Geral da Previdência Social e não havendo suporte material à alteração daquela data, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença porque não satisfeito o que previsto no parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91 vigente à época.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Indevida a concessão de benefício, ainda que fosse possível reconhecer incapacidadepretérita, pela perda da qualidade de segurado, tem-se por irrelevante, nesse cenário, a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia ou estudo biopsicossocial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. termo final da incapacidade. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORáRIOS advocatícios.
1. Nos casos em que presentes a verossimilhança do direito à concessão do benefício por incapacidade, bem como o fundado receio de dano irreparável (consubstanciado, em regra, na situação vivenciada pelos requerentes dessa espécie de benefício - geralmente pessoas doentes, sem condições de trabalhar), a antecipacão de tutela é medida que se impõe. Entretanto, tratando-se de benefício concedido com termo final, todas as prestações devidas são pretéritas à sentença, não havendo falar, portanto, em antecipação dos efeitos da tutela. Nesse aspecto, portanto, dou provimento ao apelo do INSS.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 15%. MANUTENÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. Demonstrada a incapacidade da parte autora para suas atividades habituais antes da remissão da doença, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor em período pretérito determinado.
II. Considerando que o juízo a quo possui melhores condições de aferir as circunstâncias e pressupostos do disposto nas alíneas do § 3° do art. 20 do CPC, na medida em que mantém uma relação de maior proximidade com o profissional por ocasião da instrução processual e coleta da prova, devem ser mantidos os honorários advocatícios de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
III. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO DIREITO DE POSTULAR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Quanto ao termo final do auxílio-doença, o art. 60 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o benefício será devido, enquanto o segurado permanecer incapacitado.
3. Caso em que a própria perícia que amparou a concessão do benefício com DCB pretérita também constatou que não havia mais incapacidade laborativa. Ou seja, a cessação do benefício não se deu meramente por alta programada, mas pela constatação da capacidade laborativa do periciando. Ainda que a DCB seja anterior à ciência do segurado, impedindo-lhe de realizar pedido de prorrogação, a conduta do INSS não se afigura ilegal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Constatados sinais anteriores das comorbidades não examinadas, necessário seja complementada a prova pericial, preferencialmente com profissional especializado nas patologias de que acometida a parte autora, possibilitando-se a apresentação de nova documentação e com esclarecimento acerca de eventual incapacidadepretérita, acaso constatada inaptidão atual em perícia. Sentença anulada para complementação da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA COMPROVADA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença por ocasião dos requerimentos administrativos efetuados, é devida a proteção previdenciária relativa aos períodos de incapacidade já identificados pelo INSS e comprovados nos autos.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO. CESSAÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA STJ 979. PARCELAS PRETÉRITAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Demonstrado que não houve recebimento indevido de benefício e nem configuração de má-fé, bem como que houve erro administrativo, deve ser cessado o desconto no benefício ativo.
3. A pretensão de cobrar parcelas pretéritas à impetração esbarra no teor das Súmulas 269 e 271 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, bem como não produz efeitos patrimoniais para parcelas pretéritas á data da impetração.