PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA PARA MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os 03 laudos periciais elaborados por especialistas das respectivas áreas médicas, não atestaram a existência de incapacidade laborativa, com a ressalva de que a perita especialista em neurologia reconheceu o comprometimento da capacidade laboral da parte autora no período janeiro de 2012 a novembro de 2012, período esse que foi levado em consideração na r. Sentença recorrida.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos.
- Correta a r. Sentença, que se atendo a avaliação da perita judicial da área de neurologia, profissional habilitada e equidistante das partes, condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença em 12/07/2012 e ao pagamento das parcelas relativas ao período de 12/07/2012 a 30/11/2012, considerando que a autora percebeu o benefício na seara administrativa de 03/03/2012 a 11/07/2012.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL À ÉPOCA EM QUE O AUTOR HAVIA CUMPRIDO A CARÊNCIA E DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. ANÁLISE NA FASE DE EXECUÇÃO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- O demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurado, conforme revela o extrato de consulta realizada no CNIS. Outrossim, a incapacidade ficou demonstrada na perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor nascido em 7/10/67 (51 anos), é portador de hérnia de disco lombar L4 – L5 (CID10 M 51-1), concluindo pela incapacidade parcial e permanente desde 25/5/15, data da ressonância magnética da coluna lombar, época em que havia cumprido a carência mínima de 12 (doze) contribuições e detinha a qualidade de segurado. Não soube precisar o tempo de tratamento necessário para sua recuperação. Embora não caracterizada a invalidez, deve ser considerada a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com a sua limitação física.
III- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação ou reabilitação profissional. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA NÃO CONSTATADA. DOENÇA GRAVE. CARÊNCIA DISPENSADA.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Não tendo ficado demonstrado que a incapacidade para o labor é preexistente à refiliação da segurada ao RGPS, não restam configuradas as hipóteses excludentes da proteção previdenciária, previstas nos artigos 42, § 2º, e 59, §1º da Lei 8.213/91. 3. Hipótese em que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da saúde.
4. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da DER.
5. Hipótese de dispensa legal de carência configurada, ante a comprovação da existência de doença grave prevista no rol das doenças isentas de carência do Ministério da Saúde.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS SOBRE O RESULTADO DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERICIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS.
1. A falta de intimação do INSS após a apresentação do laudo pericial, o qual embasou a sentença de procedência, configura cerceamento de defesa.
2. Em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
3. Hipótese em que deve ser reaberta a fase instrutória para realização de nova perícia, com médico especialista, e a devida intimação das partes após a apresentação do respectivo laudo técnico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIACONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Requisitos de carência e qualidade de segurado não analisados à míngua de recurso da autarquia impugnando tais matérias. In casu, para a comprovação da incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 39 anos, grau de instrução ensino médio incompleto e profissional autônoma (corte de cabelos e tratamentos estéticos), é portadora de quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de transtorno de personalidade emocionalmente instável – Borderline - (CID10 F60.3) e transtorno depressivo recorrente (CID10 F33). Considerando "a idade da pericianda e a evolução anterior do quadro (com períodos de agravamento seguidos por períodos de recuperação clínica e funcional de acordo com o primeiro prontuário e com relatos fornecidos em perícia)", concluiu o expert pela constatação da incapacidade total, temporária e multiprofissional. Estabeleceu o início da doença em meados de 1990 (na adolescência), e da incapacidade em 7/5/10, com período estimado de afastamento de até 18 (dezoito) meses a partir da presente perícia para ser reavaliada junto ao INSS (fls. 217 - id. 125777463 - pág. 7). Não obstante ser incurável as moléstias, asseverou ser controlável.
III- Entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora ou pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIACONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO FINAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. LEI DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Nº 3.779/09. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA. MULTA DIÁRIA.I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.II- No tocante à incapacidade, o esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária, por ser o autor de 39 anos, solteiro, grau de instrução ensino médio completo e servente de pedreiro, portador de lesão em joelho esquerdo (rotura completa do ligamento cruzado anterior – CID10 S83.5), com início da incapacidade em julho/12, conforme documentação médica acostada aos autos. Sugeriu afastamento por um período 8 (oito) meses, considerando que se encontra aguardando o agendamento de cirurgia, a ser realizada em Dourados/MS, cancelada devido a pandemia da COVID19. Ressaltou a demora no procedimento, pois a indicação para a cirurgia estava prevista desde 19/7/12, conforme laudo médico do INSS.III- Não obstante a estimativa do Sr. Perito, existe indicação de cirurgia há 8 (oito) anos, contados até a data da perícia, devendo levar-se em consideração o cenário de incerteza quanto ao retorno das realizações de procedimentos cirúrgicos eletivos pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Dessa forma, razoável a recomendação constante do R. decisum atacado, para manutenção do benefício, devendo ser efetivada prévia perícia administrativa no caso de cessação, haja vista o caráter alimentar do benefício.IV- Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VII- No que diz respeito a custas processuais, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido seu pagamento pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).VIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.IX- Quanto ao valor da multa, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento "no sentido de que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo pelo juiz, quando for constatado que se tornou insuficiente ou excessiva" (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 26/6/07, v.u., DJ 6/8/07).X- Considerando-se, portanto, a interpretação dada pelo C. STJ ao então vigente art. 461, §6º, do CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/2015), inócua seria a apreciação, nesta fase, de qualquer insurgência por parte da autarquia, uma vez que, caso a parte contrária deseje executar, posteriormente, o valor da multa cominada, poderá o juiz - segundo o seu entendimento - modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.XI- Fixado o prazo de 30 (trinta) dias para implementação da tutela de urgência, prazo este que considerado por este Relator razoável para tal providência.XII- Apelação do INSS parcialmente provida. Ratificada a tutela de urgência, determinando a implementação do auxílio doença, com DIB em 15/2/19, no prazo de 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIADO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 10/11/2014 (fls. 123/129) afirma que o autor alega ser portador de cardiopatia grave, com pressão alta. Entretanto, o jurisperito assevera que após exame pericial e avaliação funcional e acrescida das psíquicas, não foi constatado patologias em atividade que pudesse interferir na capacidade laboral ou na vida diária do periciando. Conclui que não há incapacidade laboral e para a vida diária.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos (fls. 26/28) nada atesta sobre a existência de incapacidade laborativa, sendo que o receituário de 22/09/2011 (fl. 28) apenas consigna que o autor refere aumento da pressão arterial (PA) durante o trabalho, bem como a prescrição de medicação.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Nesse sentido é o entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO MÉDICO JUDICIAL. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E DESPROVIDA.
- A preliminar de conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia, não merece guarida.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em produção de outro laudo médico pericial.
- Não se conhece do pleito de concessão de auxílio-acidente, pois é matéria estranha aos autos. Descabe análise de tal pedido, sob pena de supressão de instância.
- O jurisperito constata que a autora é portadora de tendinopatia da pata de ganso dos joelhos, patologia que não deixa sequelas e o tratamento é clínico, e conclui que não fica comprovada incapacidade para o trabalho habitual no momento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do perito judicial.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença.
- No mérito, apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- A autora comprovou a qualidade de segurada e a carência necessária.
- O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de Hipertensão Arterial Controlada e não há sequelas de Acidente Vascular Cerebral, concluindo, que não há incapacidade laborativa e que a mesma não faz jus ao benefício previdenciário .
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INSTALADOR DE REDE DE ESGOTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERICIAJUDICIAL REALIZADA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LIMITAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ressaltando que estes últimos prevêem os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto como atividades presumivelmente nocivas.
2. A exposição aos agentes nocivos decorrentes do tratamento de esgoto, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade insalubre.
3. Laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista pode ser utilizado como prova emprestada para reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários.
4. É legal e constitucional a limitação dos salários-de-contribuição, bem como do salário-de-benefício e da RMI no momento do cálculo inicial do benefício.
5. Havendo determinação de suspensão nacional dos feitos em que discutida a questão referente ao Tema 1.124 do STJ, e com o objetivo de evitar prejuízo à razoável duração do processo, bem como a interposição de recurso especial especificamente quanto à matéria, deve ser diferida para momento posterior ao julgamento do tema o respectivo exame.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADECONSTATADA DESDE A DER. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO.
1. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
2. Constatada, do cotejo probatório, incapacidade desde a data da entreda do requerimento e presente a qualidade de segurada, é devido auxílio-doença desde então, descontando-se os valores já percebidos a título de benefício por incapacidade, com termo final, no caso, na data em que a parte autora foi aposentada por idade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA CONSTATADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORARIA DEMONSTRADA. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão desfavorável à recorrente não desqualifica, por si só, a perícia.2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade parcial e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido. Aposentadoria por invalidez indevida.3. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.4. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.5. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. 6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. IRREGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E DO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIACOMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA INDICADA NO LAUDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito precisou o início da incapacidade.5. Esta Corte Regional tem decidido pela irregularidade da não validação das contribuições vertidas na condição especial de contribuinte facultativo baixa renda, notadamente em vista dos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento.Precedentes.6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).7. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data indicada no laudo como de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADECONSTATADA NA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. Já para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) oupermanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A controvérsia dos autos se encontra na possibilidade de se conceder benefício diverso do pedido na inicial.4. Apesar de não ter sido requerido na inicial o benefício de auxílio por incapacidade temporária, diante da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe,não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado, não configurando decisão extra petita ou ultra petita o reconhecimento do direito ao benefíciodiverso daquele inicialmente pleiteado.5. No caso dos autos, o perito judicial constatou que o autor está incapacitado total e temporariamente, desde outubro/2018, não podendo exercer sua atividade laboral, e nenhuma outra.6. Portanto, o autor faz jus ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária, nos termos da sentença.7. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERICIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃOPROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial a parte autora (46 anos, ensino superior completo, pedagoga) é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo (Cid F41.2) com início em 01.01.2016. Realiza tratamento medicamentoso contínuo com antidepressivo,indutordo sono e estabilizadores de humor. Afirma o médico perito que a parte não apresenta incapacidade.4. Diante do resultado do laudo pericial, não há falar em sua desconsideração pelo fato de a perícia ter sido realizada por médico não especialista em psiquiatria. Isso porque não houve negativa do perito de que o autor seja portador de transtornomistoansioso e depressivo (Cid F41.2), além disso, o médico perito é pós-graduado em Perícias Médicas. A questão é que, no seu caso, entendeu o perito judicial que tal patologia não impede que ela exerça atividades que lhe garantam o sustento. A perícia foirealizada por médico com qualificação técnica, nomeado e da confiança do juízo.5. A pretensão da apelante de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, porquanto a perícia é realizada por médico da confiança do juízo e imparcial.6. Ausente a prova da incapacidade, não é possível a concessão do restabelecimento do benefício por invalidez. Precedentes:(AC 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 15/06/2023) e (AC 1013093-86.2021.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.).7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial elaborado por perita especializada em psiquiatria, afirma que autora é portadora de Transtorno de Personalidade Histriônica. Entretanto, assevera a jurisperita, que tal patologia não causa interferência sobre a capacidade laborativa. Conclui que o quadro não a incapacita de exercer toda e qualquer função laborativa, incluindo a habitual (dona de casa desde 1972) e/ou exercer os atos da vida civil.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes.
- Em que pese a invocação do princípio da dignidade humana, o benefício pretendido não tem natureza assistencial, por isso, sem a presença concomitante dos requisitos legais, não cabe a sua concessão.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Foram produzidos dois laudos periciais, o primeiro referente ao exame pericial realizado na data de 19/03/2014 afirma que o autor, de 45 anos de idade, profissão cozinheiro, é portador de insuficiência coronariana crônica. A jurisperita conclui que não há incapacidade labora para as atividades anteriormente exercidas. O segundo laudo médico pericial, concernente ao exame pericial realizado em 18/11/2015, afirma que a parte autora é portadora de insuficiência coronariana crônica, com sintomatologia descrita a partir do ano de 2012, através de precordialgia e alterações de sensibilidade do mesmo superior esquerdo e que recebeu tratamento especializado, sendo submetida à revascularização do miocárdio com implante de 03 pontes de safena, retiradas do membro inferior esquerdo; e que na época também foram diagnosticados doenças sistêmicas como hipertensão arterial, diabetes mellitus e dislipidemia, fatores de risco para a patologia coronariana. O jurisperito assevera que clinicamente o autor encontra-se estável, referindo dispneia aos grandes esforços e que resta caracterizada uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades com grande sobrecarga para o aparelho circulatório. Entretanto, anota que não "se identifica incapacidade para o desempenho de sua função habitual de cozinheiro." E em resposta aos quesitos do r. Juízo "a quo", diz que a patologia encontra-se estabilizada e sob controle. Conclui que há incapacidade parcial e permanente, mas sem restrições para a função habitual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora para o exercício da atividade habitual de cozinheiro, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial, mormente se considerar que as duas perícias médicas realizadas no curso do processo, não atestaram a existência de incapacidade para o trabalho habitual. Ademais, a segunda perícia médica judicial foi realizada após a vinda aos autos da documentação médica de fls. 134/138 e do laudo médico de fl. 139, na qual o médico cardiologista se dirige ao INSS aduzindo a necessidade de avaliação médica pericial por parte a autarquia previdenciária em razão de o autor estar impossibilitado de desenvolver suas atividades laborativas. Inclusive, essa documentação embasou o entendimento da magistrada "a quo" pela necessidade de realização da segunda perícia médica judicial. Entretanto, quando da perícia judicial o perito judicial constatou que a patologia da parte autora atualmente se encontra estabilizada, conclusão essa não infirmada pelas partes.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que o autor é portador de Espondilartrose de coluna lombosacra e Tendinopatia crônica de ombro direito, plenamente passíveis de tratamento e controle clinicamente com medicamentos e fisioterapia. O jurisperito conclui que no momento não há incapacidade laborativa para sua atividade.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. Instado a se manifestar sobre o laudo pericial, quedou-se silente, portanto, não impugnou o trabalho do perito judicial no momento oportuno. Agora, vale-se do recurso de apelação para atacar a perícia médica realizada.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar o benefício previdenciário em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.