PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (23/02/2016 - fls. 113/120) afirma que o autor, 49 anos de idade, serviços gerais, refere que possui contato com uso de bebida alcóolica desde os 14 anos de idade que há 10 anos iniciou quadro abusivo de álcool, e que desde então apresentou quadros de agressividade e informa 5 internações em unidades especializadas para tratamento de alcoolismo; e relata que ficou afastado pelo INSS durante 2 anos, recebeu alta e retornou ao seu problema inicial com bebida alcóolica, sendo afastado novamente; que atualmente está sem ingerir bebida alcoólica há 04 meses e o fato de ficar sem renda é um dos motivadores para suas recaídas; que possui cirrose hepática, problemas no pâncreas e diabete; que faz acompanhamento médico com neurologista; que não trabalha desde 2008 aproximadamente e seu último serviço foi como serviços gerais em indústria de bebia e já exerceu atividades como repositor, entrega e montagem de móveis, cobrador e motorista de ônibus, em balcão de padaria e gráfica. O jurisperito observa que a parte autora não apresentou carteira de trabalho e refere ainda manter vínculo empregatício na indústria de bebida como serviços gerais. Assevera o perito judicial, que no momento da perícia o autor apresenta exame clínico normal, sem alterações tanto do ponto de vista físico como psíquico e encontra-se controlado para sua patologia com as medicações as quais refere fazer uso. Conclui que no momento a parte autora não apresenta incapacidade e está apto a exercer funções laborais as quais está acostumado.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo pericial produzido nos autos, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o laudo médico pericial que instruiu outra ação proposta pelo recorrente, de 26/03/2013 (fls. 49/56) que também não foi realizado por perito especializado na patologia da parte autora, não vincula o perito judicial e tampouco o órgão julgador. Dos termos do laudo médico pericial fica claro que o perito afirma que no momento o autor não apresenta incapacidade laborativa, assim, o laudo produzido há 03 anos atrás não pode retratar, por óbvio, o seu quadro clínico atual. O documento médico de fl. 131, de 22/02/2016, expedido por médico infectologista também não enfraquece o trabalho do perito judicial, pois a existência de incapacidade laborativa atestada "é no momento": "...No momento, sem condições de realizar suas atividades laborativas." E o Relatório Médico de 19/02/2016 (fls. 132), de neuropsiquiatria da Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS, apenas menciona o tratamento do autor no serviço de serviço mental desde 2004 e o uso de medicação, contudo, nada ventila sobre a existência de incapacidade laborativa. Os relatórios médicos desse centro já instruíram a inicial e no laudo médico pericial há menção de que a parte autora faz tratamento regular nessa unidade de saúde. Também cabe destacar que, quando da realização da perícia médica, o apelante afirmou que não ingere bebida alcóolica há 04 meses e ressaltou que "o fato de ficar sem renda é um dos motivadores para suas recaídas".
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (fls. 64/73) concernente ao exame pericial realizado na data de 27/05/2015, afirma que a autora, de 52 anos de idade, instrução segundo ano do ensino médio, empregada doméstica, alega ser portadora de depressão desde maio de 2014, fazendo uso de Citalopram, Rivotril, Carbamazepina 400. Entretanto, o jurisperito, conclui que no momento do exame, com base no exame clínico e nos exames complementares, que a condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, se atendo a apelante a fragilizar a conclusão do expert judicial com base em laudo pericial extraída de outro feito e com parte autora diversa, que por óbvio não tem o condão de vincular o órgão julgador. Ademais, noutro processado, se vislumbra que além da depressão, a segurada em questão, é portadora de fibromialgia, bem como, ao contrário do alegado pela apelante, aquele laudo apenas atestou a incapacidade laborativa total e temporária, estimada em seis meses.
- A r. Sentença também perfilhou o entendimento de que a autora não ostenta a qualidade de segurada visto que sua última contribuição data de janeiro de 2008. De fato, consta do CNIS (fl. 94) que na condição de contribuinte individual, verteu contribuições de 04/2007 a 01/2008. Assim, em tese, teria de fato perdido a condição de segurada da Previdência Social e, inclusive, ter proposto a presente ação (28/10/2014) e formulado requerimento administrativo (12/01/2015 - fl. 31) sem o preenchimento de tal requisito. Todavia, a recorrente alega que a anotação de vínculo laboral em sua CTPS (cópia - fl. 18), iniciado em 14/01/2008, sem data de saída, comprova a sua qualidade de segurada, não podendo ser penalizada em razão de não recolhimento das contribuições por parte do empregador.
- Independentemente da discussão sobre o tópico da qualidade de segurado do RGPS, todos os requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, devem estar presentes concomitantemente. Assim sendo, se não restou comprovada a existência de incapacidade laborativa, não cabe a concessão dos benefícios pleiteados. Nesse aspecto, em que pese a autora alegar a existência de patologias incapacitantes para o trabalho, diz em seu recurso de apelação, de 15/07/2016, que trabalha até os dias atuais. Assim, continua laborando regularmente ao menos desde a realização da perícia médica judicial, em 27/05/2015.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora, Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 30/09/2015 (fls. 41/46) afirma que a autora, de 64 anos de idade, refere que trabalhou como ajudante de produção (01/07/1970 a 31/10/1972) e serviços gerais (01/08/2014 a 23/02/2015), e é portadora de hipertensão arterial controlada e diabetes não insulino dependente. O jurisperito conclui que na atualidade não se encontra incapaz.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. Nesse contexto, o atestado médico de 17/09/2015 (fl. 47) apenas menciona que a autora está em seguimento na UBS local, nada ventilando sobre a existência de incapacidade laborativa.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito conclui que observando a atual condição física da parte autora e suas funções laborativas anteriores, não se observou incapacidade para o trabalho que lhe garanta subsistência.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial embora tenha constatado a incapacidade parcial e permanente, conclui que a parte autora tem capacidade laborativa para exercer a atividade de jardineiro, profissão habitual.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 16/06/2015 afirma que a autora, de 48 anos de idade, costureira, anteriormente desossa em frigorífico, tem como diagnóstico, bursite no ombro direito, em 2012. Entretanto, a jurisperita assevera que a mesma, no momento não apresenta alterações clínicas compatíveis com o diagnóstico. Conclui que não há incapacidade laborativa.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional de confiança do Juízo, habilitada e equidistante das partes. Nesse contexto, inclusive, autora anuiu com o laudo pericial na medida em que não ofertou impugnação no momento oportuno.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial conclui que a parte autora não apresenta alterações que comprove a alegada incapacitação.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, que além de ser especializado em perícias médicas, tem especialidade em Ortopedia e Traumatologia. Torna-se óbvio que o expert judicial levou em consideração em sua avaliação, as atividades habituais desenvolvidas pela recorrente, posto que consignadas expressamente no laudo médico pericial. Ademais, em que pese a apelante questionar o indeferimento administrativo do auxílio-doença, em 11/07/2012, há informação nos autos (laudo) que continuou trabalhando em banco até 29/11/2013, última atividade registrada.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de Transtorno Depressivo e Lombalgia. O jurisperito assevera que tais patologias estão compensadas e no momento não há incapacidade para a atividade habitual.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (06/06/2016 - fls. 67/74) afirma que o autor, que exerceu o cargo de tarefeiro rural (03/01/2000 até 29/08/2007, 01/10/2007 até 19/12/2007 e 08/01/2008 até 07/09/2012) e que não está trabalhando no momento, informa que apresenta dores na coluna que surgiram há cerca de 10 anos e há cerca de 03 meses a dor aumentou e há pouco de 01 mês não conseguiu trabalhar; que foi avaliado por ortopedista há cerca de 03 meses e lhe foi prescrito tratamento conservador (fisioterápico e medicamentoso), sem alívio significativo da dor; adicionalmente refere dor em região inguinal direita há cerca de 01 ano e refere que foi operado de hérnia na região em 2005 ou 2006 e que sente que a hérnia está voltando, com piora da dor. Entretanto, o jurisperito constata que ao exame físico não foram observados limitações de movimentos de coluna e a parte autora não apresenta sinais de radiculopatia e que as demais doenças por ela relatadas e/ou encontradas na documentação médica (hipertensão arterial), estão em seguimento clínico ambulatorial e não determinam limitações neste momento. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, e avaliando-se a faixa etária do autor, seu grau de instrução, e as atividades laborativas anteriormente desempenhadas, as doenças e documentos apresentados, o perito judicial conclui que no presente momento não é necessária reabilitação e/ou recolocação profissional, não constatando incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual do autor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade para a atividade habitual da parte autora, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Os documentos médicos que instruíram a inicial nada ventilam sobre a incapacidade laborativa, o de fl. 17, de 31/10/2014, indica 10 sessões de fisioterapia e os demais são resultados de exames (fls. 19/21), contudo, não trazem avaliação médica posterior de tais resultados e se depreende do teor do laudo médico pericial, que foram devidamente analisados pelo jurisperito. Da mesma forma, o atestado médico de fl. 75, anexado ao laudo médico judicial, foi apreciado pelo expert judicial (fl. 75).
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Afasto o pedido de nulidade da sentença sob a alegação de que a perícia contraria recomendação do médico particular da autora, visto não restar demonstrada a incapacidade laborativa, tendo em vista que o laudo médico pericial analisou as condições físicas do autor e respondeu suficientemente aos quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante a existência de divergência entre as partes, nos termos das normas legais vigentes, por especialista da área de saúde de confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe, equidistante das partes.2. Tendo a perícia realizada nos autos demonstrou esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013", simplesmente por contrariar a alegação da parte autora.3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).4. O laudo pericial concluiu que a parte autora não encontra-se incapacitada para o exercício de qualquer atividade, sendo enfático ao dizer que "(...) apesar das queixas alegadas pela autora, não foram verificadas alterações clínicas incapacitantes para o trabalho, o tratamento dos sintomas pode ser realizado com medicação quando necessário sem a necessidade de afastamento do trabalho, vez que não há incapacidade laborativa.5. Restando constatado na perícia médica judicial realizada por perito médico judicial especializado a ausência de incapacidade laborativa da autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.6. Matéria preliminar afastada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial ortopédico, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Embora o perito judicial tenha aventado a necessidade de avaliação pericial por cardiologista e vascular e na emenda à inicial de fl. 42, a apelante diga que é também portadora de hipertensão arterial de difícil controle, como bem observado pelo douto magistrado sentenciante, nada disse a respeito na impugnação ao laudo ofertada às fls. 62/64.
- Não foi carreado aos autos qualquer documentação médica para corroborar a pretensão da parte autora.
- Cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui o jurisperito, que analisadas as atribuições exercidas pela mesma, bem como baseado nos antecedentes ocupacionais, história da doença atual, história patológica pregressa, história pregressa familiar, interrogatório dirigido, hábitos, exame físico, relatórios médicos, exame complementar e conteúdo dos autos, que atualmente a autora se encontra com capacidade laborativa para as atividades habitualmente exercidas.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, da documentação médica carreada aos autos (fls.13/16 e 49/56) nada menciona sobre a existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Nesse sentido é o entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1013, §3º, DO CPC. INCAPACIDADECONSTATADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Em não se tratando de pedido de desaposentação, instituto por meio do qual o segurado que seguiu vertendo contribuições após a jubilação quer renunciar ao benefício que percebe, com vistas à concessão de outro, desta vez com o acréscimo das contribuições posteriores à DIB no PBC, reforma-se a sentença. A hipótese é de melhor benefício com DIB em momento anterior ao da ATC. Estando o feito maduro, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC, adentra-se no mérito.
2. Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do julgamento, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
3. É devida a compensação de todos os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição no período concomitante, fazendo-se o encontro de contas no limite das parcelas a que terá direito em decorrência desse provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A r. Sentença impugnada julgou improcedente o pedido da parte autora ao fundamento de que o laudo médico não concluiu pela incapacidade laborativa, bem como ausente a qualidade de segurado.
- Embora haja nos autos início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora, não há comprovação do preenchimento do requisito da incapacidade profissional.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 23/09/2013, afirma que o autor realiza tratamento de hipertensão arterial sistêmica em uso regular de medicação. Entretanto, o jurisperito conclui que a patologia não o incapacita para o trabalho e assevera que atualmente a parte autora exerce a atividade remunerada de agricultor.
- Apesar de o laudo pericial não vincular o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possa elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 30/09/2015 (fls. 106/117) afirma que a autora, qualificada como costureira, tem como diagnóstico osteodiscoartrose da coluna cervical, osteoartrose da coluna lombossacra, depressão, transtorno de somatização, artrose de joelhos e fibromialgia. Entretanto, o jurisperito conclui que ausente a incapacidade para o trabalho. Assevera que a mesma apresenta doença degenerativa da coluna vertebral, sem apresentar restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular e não há limitação para atividades laborais; que a apresenta depressão e transtorno de somatização sem interferir em atividade laboral e exercer atividade laboral ajuda o tratamento da depressão; quanto à fibromialgia, aduz que apresenta quadro de dor sem sinais de incapacidade e que apresenta artrose incipiente em joelhos, sem interferir em atividades laborais.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito. Nesse contexto, a documentação médica trazida aos autos após a perícia médica judicial, não infirma a avaliação do perito judicial quanto à inexistência de incapacidade laborativa. O Relatório médico de psiquiatra (fl. 122 - 23/11/2015) apenas menciona que a parte autora está em tratamento psiquiátrico desde agosto de 2014 e apresenta quadro depressivo e fibromialgia, nada ventilando sobre a necessidade de afastamento do trabalho. Ademais, os documentos médicos unilaterais carreados aos autos (fls. 47, 49, 50 e 54) não prevalecem sobre o exame pericial realizado por profissional de confiança do Juízo, habilitado e equidistante das partes, cujo trabalho se ampara no histórico clínico do periciado e das condições socioculturais, exame físico, além da análise da documentação médica.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a alegada atividade habitual de costureira ou mesmo nas lides do lar, uma vez que é contribuinte facultativa desde 01/07/2009 (CNIS - fl. 68vº). Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- A recorrente se quedou inerte quando lhe foi oportunizado impugnar o laudo médico pericial, por isso, fragilizadas as suas sustentações apenas na seara recursal, com o intuito de desconstituir o trabalho do expert judicial.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conclui o jurisperito que o periciado é portador de sequela de ferimentos das mãos, perda auditiva orelha direita e tendinite do supraespinhal esquerdo que lhe ocasiona incapacidade parcial e permanente, entretanto, assevera que não existe invalidez. Anota que a parte autora realiza a atividade de ambulante em feira livre e permanece grande parte do dia em pé, fato que normalmente ocasiona cansaço e dor nas pernas no período noturno, todavia, o uso de meia elástica acaba totalmente com o esse sintoma, não gerando nenhuma incapacidade. Constata, outrossim, que a perda auditiva não gera nenhuma incapacidade e o ombro ficará protegido pelas restrições que o autor apresenta em relação as suas mãos, bem como, a hipertensão arterial está controlada. Reafirma que não existe invalidez na parte autora.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que não há invalidez, e o autor vem percebendo o auxílio-acidente quanto à redução da capacidade laborativa em função da perda do polegar esquerdo.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos nada ventila sobre a incapacidade laborativa da parte autora.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (fls. 83/86 e complementação - fls. 99/100) referente à perícia médica realizada em 28/04/2016, afirma que a autora, de 46 anos de idade, do lar e que alega trabalho em casa como autônoma fazendo doces e bolos há aproximadamente 4 anos, refere acidente de moto em 2013 com trauma em ombro direito, tratada conservadoramente com enfaixamento de velpeau. O jurisperito assevera que a mesma apresenta tendinopatia em ombro direito, com discreta limitação para erguer o braço acima de 90 graus. Entretanto, conclui que a parte autora não está incapacitada para a vida independente e não apresentou incapacidade para suas atividades habituais. Diz que a única limitação que a autora apresenta, embora discreta, é para elevar o braço direito acima de 90 graus, bem como apresenta alterações degenerativas incipientes da coluna dorsal média, fato compatível com a sua idade, o que não a limita em nada, pois ao exame clínico não apresenta qualquer limitação dos movimentos da coluna.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares, somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor nas lides do lar.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o atestado médico de fl. 44, expedido em 09/06/2014, não infirma o trabalho do perito judicial, pois o fato de ter sido recomendado repouso pelo prazo de 60 dias, a partir de 09/06/2014, não implica que está incapaz para o trabalho de forma total e permanente, a ponto de ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. E, também, o documento médico que apenas menciona o CID (542) e o período de repouso, não é prova cabal de que após a cessação do auxílio-doença, 03 meses antes, em 07/01/2014, ainda estava incapacitada para exercer a sua atividade habitual como dona de casa.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa não há se falar em análise das condições pessoais e culturais do segurado, pois o requisito da incapacidade é essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O conjunto probatório produzido, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito constata que a pericianda apresenta artrite reumatoide com discreta alteração em duas articulações, sem limitação de movimentos, sem sinais inflamatórios, sem interferir em atividades laborais, que ausente a incapacidade; quanto à insuficiência renal crônica em janeiro de 2015, não faz tratamento e não apresenta queixas, e não há interferência em atividades laborais no momento; que não apresenta complicações relacionadas aos diabetes e apresenta colesterol e triglicérides alterados, necessitando tratamento e acompanhamento médico. Conclui que ausente a incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos nada atesta sobre a existência de incapacidade laborativa.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual, o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do segurado. Nesse sentido é o entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Cabe esclarecer no tocante aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, que deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORARIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA DEMONSTRADOS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral parcial e temporária para a atividade habitual.
3. Qualidade de segurado e carência demonstrados.
4. Concessão de auxílio-doença mantido.
5. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, fixo o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
6. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte.