PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS BIOPSICOSSOCIAIS. SUMULA47TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. Consoante o laudo pericial de fls. 39/41 do doc de id. 401873123, a incapacidade constatada é parcial e permanente e a incapacidade a impossibilita de voltar a exercer a sua habitual profissão.4. Dada a incapacidade parcial verificada, é preciso coteja-la com aspectos biopsicossociais (Súmula 47 da TNU).5. Compulsando os autos, constata-se que a autora tem, atualmente, 41 anos de idade, baixa escolaridade (nível fundamental) e sem formação técnico-profissional. Com dados extraídos de fontes confiáveis, informando mais de 100 milhões de desempregadosnoBrasil e, ainda, com os altos índices competitividade no mercado de trabalho (fato público e notório de que até os jovens saudáveis e com boa formação tem dificuldade para obtenção de emprego), é possível, em juizo de probabilidade, presumir que aautora não conseguiria obter um emprego, se manter e progredir no mesmo (conceito de reabilitação profissional trazido pela Convenção 159 da OIT e convalidado pelo Decreto 10.088/2019) com as limitações físicas e sociais que possui. Mesmo que taisquestões estivessem figurando no âmbito da "dúvida", era de se aplicar, in casu, o princípio do in dubio pro misero.6. Noutro turno, o art. 89, caput, da Lei 8.213/91, prevê, expressamente, a possibilidade de inclusão do portador de incapacidade permanente (destinatário da aposentadoria por invalidez) em programa de reabilitação profissional. Assim, ascircunstânciasfático-probatórias indicam que o benefício a ser concedido é, conforme previsto na sentença recorrida, o de aposentadoria por invalidez, mas nada impede que o INSS, se achar que consegue reabilitar o segurado eficazmente, o convoque para eventualprograma do gênero.7. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS BIOPSICOSSOCIAIS. SUMULA 47 TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, que merece transcrição é o seguinte: "(...) Em que pese as alegações da requerida de que não houve novo pedido administrativo após a cessação do benefício,constata-se, através do conjunto probatório acostado aos autos, que houve recurso à decisão administrativa, recebido em mãos, em 09/03/2015, pelo Técnico do Seguro Social Antônio Donizeti dos Santos (matrícula 0868524) e que fora recebido no sistemadigital em 02/04/2015, não tendo sido analisado até o momento, conforme documentos de fls. 30 e 76. Ressalte-se que não há dúvidas sobre a cessação do benefício em 01/09/2015, provado pelo CNIS (fl. 28) e INFBEN (fl. 32). Por laudo médico, o peritojudicial concluiu pela incapacidade laborai parcial e permanente do autor - fls. 46/51. Importa aferir se são atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando que a incapacidade foi reconhecidacomo definitiva (...) Na espécie, supera-se o requisito da constatação de incapacidade laborativa, diante dos documentos médicos acostados aos autos pela parte autora em fls. 12/27 e, mormente, pelo laudo médico elaborado pelo perito judicial, Dr.Warley Lincoln de Oliveira (CRM/GO 10.194), em 19/02/2018, que diagnosticou a incapacidade parcial e permanente, a partir de setembro de 2015, por Hanseníase (CID M20.0). Adere-se ao silogismo o deferimento do benefício anteriormente em viaadministrativa; ora, pressupõe-se o preenchimento dos demais requisitos, quais sejam, qualidade de segurado, período de carência e ingresso ao Regime Geral da Previdência Social anterior ao surgimento de tal incapacidade. Sabe-se que a fixação da datade início do benefício na época do laudo judicial somente seria cabível quando não fosse possível precisar a data da incapacidade; confira-se a Súmula n°22 da Turma Nacional de Uniformização: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que aincapacidade já existia na data do requerimento administrativo, este é o termo inicial do beneficio assistencial". Destarte, a Data de Início do Benefício deve ser fixada na data em que houve a cessação administrativa do benefício concedido pelarequerida, isto é, em 01/09/2015. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o requerido a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/09/2015, devendo pagar a importância resultante dasomatória das prestações vencidas, sobre as quais deverão incidir correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E e juros moratórios, a partir da citação.4. Verifica-se que o laudo médico pericial realizado por perito de confiança do juízo constatou ser o autor portador de incapacidade laboral permanente e parcial, com DII em setembro de 2015, com comprometimento importante para o exercício da suaatividade habitual (pedreiro).5. Dada a incapacidade parcial verificada, é preciso coteja-la com aspectos biopsicossociais (Súmula47 da TNU).6. Compulsando os autos, constata-se que o autor tem, atualmente, 43 anos de idade, baixa escolaridade (nível fundamental) e sem formação técnico-profissional. Com dados extraídos de fontes confiáveis, informando mais de 100 milhões de desempregados noBrasil e, ainda, com os altos índices competitividade no mercado de trabalho (fato público e notório de que até os jovens saudáveis e com boa formação tem dificuldade para obtenção de emprego), é possível, em juizo de probabilidade, presumir que oautornão conseguiria obter um emprego, se manter e progredir no mesmo (conceito de reabilitação profissional trazido pela Convenção 159 da OIT e convalidado pelo Decreto 10.088/2019) com as limitações físicas e sociais que possui. Mesmo que tais questõesestivessem figurando no âmbito da "dúvida", era de se aplicar, in casu, o princípio do in dubio pro misero.7. Noutro turno, o art. 89, caput, da Lei 8.213/91, prevê, expressamente, a possibilidade de inclusão do portador de incapacidade permanente (destinatário da aposentadoria por invalidez) em programa de reabilitação profissional. Assim, ascircunstânciasfático-probatórias indicam que o benefício a ser concedido é, conforme previsto na sentença recorrida, o de aposentadoria por invalidez, mas nada impede que o INSS, se achar que consegue reabilitar o segurado eficazmente, o convoque para eventualprograma do gênero.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INN. INCAPACIDADE PARCIAL. SUMULA47 DA TNU. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. SUMULA 48 DA TNU. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA.I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.III – O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.VI - A análise da deficiência ou incapacidade para a concessão do benefício, não deve restringir-se à atividade profissional, mas às diversas ramificações da vida do requerente, que no caso concreto, estão claramente limitadas. A grave doença cardíaca que lhe aflige é integralmente incapacitante para os atos da vida em sociedade, tanto que ele necessita de cuidados e tratamentos por tempo indeterminado.VII - Ainda que haja possibilidade de recuperação a longo prazo, há de se considerar o quanto dispõe a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.VIII – Quanto à hipossuficiência, o conjunto probatório dos autos revela que a renda familiar é insuficiente para cobrir os gastos ordinários.IX – O autor reside com seus pais e sua bisavó.A renda a ser considerada é zero, já que a única fonte é o salário mínimo recebido pela bisavó, idosa, à título de aposentadoria . Deve ser aplicado ao caso, por analogia, o previsto no artigo 34 do Estatuto do Idoso, não podendo se considerar a aposentadoria percebida para o cômputo da renda per capita do núcleo analisado. X – Preenchidos os requisitos à concessão do benefício, este deve ser mantido.XI - Recurso da autarquia desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS PESSOAIS ANALISADAS. SUMULA47 DA TNU. IMPROVÁVEL REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA47 DA TNU. BENEFÍCIO DESDE CESSAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, com limitações para realizar as atividades declaradas, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, com determinação de encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional, emharmonia com o disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.3. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte. Tutela de urgência concedida na fase recursal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. SÚMULA47TNU. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1.Apesar da perícia ter concluído pela incapacidade parcial, o perito atestou que a parte autora não possui condições de exercer atividade laborativa que requeira elevados esforços físicos ou sobrecarga da coluna e ombros, concluindo pela incapacidade multiprofissional da requerente, que abrange diversas atividades, funções ou ocupações profissionais. 2.Nos termos da Súmula 47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. ”3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. É devido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data do requerimento administrativo, em 16/05/2019, tendo em vista nesta data a parte autora já apresentava incapacidade permanente. 4. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte autora, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 e do Tema 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. SÚMULA47TNU. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1.Na data da consolidação das lesões, a parte autora possuía todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente. O fato gerador do benefício é a consolidação das lesões e não a data que ocorreu o acidente. 2. Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte autora, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 e do Tema 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. SÚMULA 47 TNU. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. O INSS alega que a parte autora não está incapacitada para as suas atividades laborais, porem restou comprovado no laudo pericial que o requerente apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente pela doença auditiva com restrições para a função de motorista, que é a função habitual do autor.2. Além disso, a parte autora possui 61 anos e baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto), sendo improvável a sua reinserção no mercado de trabalho.3. Nos termos da Súmula47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. ”4. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 8.213/91. 5. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte autora, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 e do Tema 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL – SÚMULA47TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA47 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial ao fundamento de entender encontrar-se preenchido o requisito da incapacidade da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, a comprovação do requisito da incapacidade laboral.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. No que tange ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora, 59 (cinquenta e nove) anos, diarista desde os 18 (dezoito) anos, tendo experiência anterior em lavoura, apresenta I49 - Outras arritmias cardíacas; H54.4 -Cegueira em um olho. H34 - Oclusões vasculares da retina; M54.4 - Lumbago com ciática; M51- Outros transtornos de discos intervertebrais; M19 - Outras artroses; M25 - Outros transtornos articulares não classificados em outra parte; H54.1 - Cegueira emum olho e visão subnormal em outro e H25 - Catarata senil, I10 Hipertensão essencial (primária). Afirma, ademais, haver a incapacidade parcial e permanente.4. O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la. Manifestando-se, fundamentadamente, quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479do CPC. No caso, o Juízo a quo fundamentou o deferimento do benefício por incapacidade permanente tendo por base as conclusões periciais e, ainda, a análise do contexto socioeconômico, conforme súmula 47 do TNU.5. Assim, considerou que a parte autora, apesar de, em tese, poder ser reabilitada para exercer atividade que não lhe demande esforços físicos e que não lhe exijam a visão completa, é pessoa idosa, que sempre laborou em atividades que lhe demandavam ovigor físico e a visão/atenção para não se acidentar, bem como que possui baixa escolaridade, e, dessa forma, a recolocação no mercado de trabalho é tarefa que se distancia e dissocia da realidade.6. Desse modo, a apelação do INSS não merece prosperar, uma vez que a conclusão do magistrado de origem não se deu apenas objetivamente quanto ao laudo pericial, mas, utilizando suas conclusões médicas, analisou o contexto em que inserida a parteautorapara conceder-lhe o melhor benefício. Portanto, a sentença não merece reparo.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA47 DA TNU. ATIVIDADE LABORAL COINCIDENTE COM INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral),da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. Incontroversa a sua qualidade de segurada especial, pois conforme CNIS, a parte recorrida recebeu aposentadoria por invalidez no período de 30/01/2013 a 26/04/2020 e ajuizou ação em 14/02/2020.4. A incapacidade laboral parcial e permanente atestada por laudo médico pericial. "Inapto para atividades que exijam qualquer esforço físico ou destreza manual a esquerda". Aplicação da Súm. 47 da TNU para concessão de benefício mais vantajoso.5. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. TEMA 174 TNU. OBRIGATORIEDADE APÓS NOVEMBRO DE 2003. SUMULA 68 TNU. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO PROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47/TNU. SENTENÇA MANTIDA.1. Dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.2. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar arguida.3. O perito judicial conclui pela ausência de incapacidade 4. Os documentos médicos juntados aos autos não são suficientes para ilidir a conclusão pericial. 5. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porque não há prova da incapacidade, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade, bem como, ao prazo de cessação do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial o autor (atualmente com 56 anos, semianalfabeto, lavrador) é portador de doença degenerativa de coluna vertebral e neoplasia de intestino, em tratamento oncológico, aguardando cirurgia. Apresenta incapacidade total etemporária no momento de realização do laudo. Além disso, sugeriu o médico perito a concessão do benefício de auxílio-doença por 24 (vinte e quatro) meses.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Diante do resultado do laudo pericial, não é possível a aplicação da Súmula 47 da TNU, visto que, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando a hipótese se refere àincapacidade temporária, que é o caso dos autos.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SÚMULA 47 TNU. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1.Apesar da perícia ter concluído pela incapacidade parcial, o perito atestou que a parte autora não possui condições de exercer atividade laborativa que requeira elevados esforços físicos ou sobrecarga da coluna e ombros, concluindo pela incapacidade multiprofissional da requerente, que abrange diversas atividades, funções ou ocupações profissionais. 2.Nos termos da Súmula47 da TNU, “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. ”3. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte autora, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 e do Tema 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação do INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos critérios para o cálculo de juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA47 DA TNU. ATIVIDADE LABORAL COINCIDENTE COM INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral),da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. Qualidade de segurado especial foi comprovada pela prova documental e, em audiência de instrução, com oitiva de testemunhas.4. A incapacidade laboral parcial e permanente atestada por laudo médico pericial. Sem possibilidade de exercer atividades que exijam esforços físicos. Aplicação da Súmula 47 da TNU para concessão de benefício mais vantajoso.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA47 DA TNUE DA TESE 115 DA TNU. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EXERCIDOS EM MEIO RURAL. EQUIPARAÇÃO DEEMPREGADO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão benefício previdenciário em face deatividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral),da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II;55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. A incapacidade laboral parcial e permanente foi atestada por laudo médico pericial (escoliose idiopática severa e lombalgia crônica).4. Qualidade de segurado especial foi comprovada pela prova testemunhal produzida que corroborou com início de prova documental, formado por certidão de nascimento dos filhos, registro escolar, prontuário médico da secretaria de saúde municipal,certificado de cadastro de imóvel rural em nome do marido da requerente e declaração do ITR.5. As anotações no CNIS do marido como empregado rural convergem para entendimento jurisprudencial dominante que permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com osegurado especial rural.6. Benefício por incapacidade permanente deferido ante o preenchimento dos requisitos. Aplicação da Súmula 47 da TNU e da Tese 115 da TNU.7. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA47 DA TNU. ATIVIDADE LABORAL COINCIDENTE COM INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral),da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, quefique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei8.213/91).3. A ausência de recurso quanto à qualidade de segurado especial torna-a incontroversa e restringe a discussão apenas a respeito da incapacidade laboral, conforme art. 374, III, do CPC.4. A incapacidade laboral parcial e permanente atestada por laudo médico pericial. Sem possibilidade de exercer atividades que exijam esforços físicos. Aplicação da Súm. 47 da TNU para concessão de benefício mais vantajoso.5. Apelação não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADETEMPORARIA COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades habituais, é devido o restabelecimento do auxílio- doença desde a data da cessação, pois, restou comprovada incapacidade à época.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
3. Quanto ao termo inicial do benefício, objeto do apelo, tenho que não assiste razão ao INSS.