PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CAUSA PENDENTE SOBRE O TEMA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
A interposição do IRDR após o julgamento do recurso interposto no TRF4 inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CAUSA PENDENTE SOBRE O TEMA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
A interposição do IRDR após o julgamento do recurso interposto no TRF4 inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. AGENTE NOCIVO DIVERSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas reclama a presença, concomitante, dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e c) inexistência de afetação de recurso repetitivo nos Tribunais Superiores, no âmbito de suas respectivas competências, para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual, que seja objeto do incidente.
2. Além disso, a doutrina aponta que o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas reclama a existência de causa pendente no Tribunal.
3. Para fins de admissibilidade do IRDR, não basta a multiplicidade de decisões judiciais sobre a mesma questão controvertida, exigindo-se, também, a existência de efetivo risco à isonomia e à segurança jurídica, decorrente de dissenso no exame da questão por diferentes órgãos judiciários, suficiente para afetar a referência da orientação jurisprudencial sobre a matéria.
4. No caso concreto, o suscitante não logrou demonstrar a presença de todos esses requisitos.
5. Ausentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se a rejeição do IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. JULGAMENTO DO RECURSO NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CAUSA PENDENTE. INADMISSÃO DO INCIDENTE.
- A interposição do IRDR após o julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento na Turma Recursal inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (TRF4, IRDR 5013720-67.2018.404.0000, Corte Especial, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 10/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTROVÉRSIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
1. Nos termos do art. 976 do NCPC, é cabível o IRDR quando houver (I) I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; (II) - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de direito do contribuinte individual ao recebimento de auxílio-acidente.
3. Hipótese em que o requerente não demonstrou a existência de controvérsia judicial relevante a respeito do tema, inexistindo, portanto, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
4. IRDR inadmitido.
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS- IRDR. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE.
1. Configurados todos os pressupostos legais, impõe-se a admissão do incidente para resolver a tese jurídica aventada.
2. É possível a instauração do IRDR a partir de processos que tramitam nos juizados especiais - precedente da Corte Especial do TRF4 na sessão de 22/09/2016 ao julgar a admissão do IRDR nº 5033207-91.206.404.0000/SC.
3. Recebimento do Incidente para uniformizar a seguinte tese jurídica (art. 345-C do RITRF4): Procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA. PROCESSOS. EFETIVA REPETIÇÃO. AUSÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. SIMILITUDE PARCIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas é condicionada na forma do inciso I do artigo 976 do CPC à efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito.
2. Ausente na hipótese em exame demonstração da efetiva repetição de casos em que controvertida a questão proposta, conforme evidencia a própria petição inicial do incidente.
3. Quanto ao requisito representado pela similitude da questão de direito examinada, da análise dos arestos indicados percebe-se apenas o parcial atendimento.
4. O suscitante realiza o cotejo entre acórdãos dissonantes proferidos pelas Turmas desta Corte, o que não é suficiente para atender à previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito.
5. Muito embora o legislador não tenha estabelecido critérios quantitativos, há de se exigir a demonstração da existência de dissídio judicial em proporções significativas, aqui não efetivada.
6. Afastada a proposição sucessiva formulada durante o julgamento no sentido da conversão do incidente de resolução de demandas repetitivas em incidente de assunção de competência diante da inviável fungibilidade, conforme precedentes deste Tribunal.
PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. DESACOLHIMENTO.
O indeferimento de pedido de suspeição de perito pela ausência de demonstração de vínculo deste com quaisquer das partes não constitui hipótese de prejulgamento da causa a ensejar a suspeição ou impedimento do magistrado, máxime quando este determina o retorno dos autos ao perito para nova manifestação acerca das alegações e documentos apresentados pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃODE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO.
O incidente de uniformização de jurisprudência, previsto nos artigos 926 a 928 do NCPC, não tem natureza recursal e, portanto, não pode ser suscitado após o julgamento da apelação realizado pela Turma. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INCIDENTE DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O pedido da parte autora cinge-se à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 111.608.698-8/42), requerido em 23/10/98, mediante o reconhecimento de tempo em atividades comuns e de atividade especial nos períodos de 17/05/72 a 16/08/73, 20/08/73 a 28/03/77, 04/04/77 a 11/10/96 e 08/04/98 a 10/10/98, conforme se extrai da petição inicial de fls. 2/10.
3. Não é caso de desaposentação, que tem por objetivo o desfazimento do ato administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria pela vontade unilateral do beneficiário para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário .
4. O v. acórdão de fls. 376/378 não merece reforma já que se trata de matéria distinta da julgada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/DF, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS às fls. 366/373.
5. Embargos de declaração acolhidos.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). VINCULAÇÃO AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. OCORRÊNCIA. ESPAÇO DE ATUAÇÃO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE UNIFORMIZAÇÃONACIONAL. INCIDENTEADMITIDO.
1. Não viola a competência constitucional dos Juizados Especiais Federais o disposto no art. 985, I, do NCPC, o qual estabelece que, julgado o IRDR, a tese jurídica será aplicada "a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região".
2. A constitucionalidade do novel dispositivo processual não elimina a hipótese de grave ruptura do sistema processual no âmbito da Justiça Federal, tendo em vista que há sério risco de formação de precedentes contraditórios entre determinado Tribunal Regional Federal, em sede de IRDR, e a Turma Nacional de Uniformização, bem como entre os diversos TRFs e a TNU.
3. A admissão do IRDR apenas em relação às questões não uniformizadas no âmbito do microssistema dos JEFs na TNU visa a mitigar o risco de multiplicação de inúmeras decisões conflitantes. Ressalva de fundamentação, quanto a esse ponto, dos Desembargadores Federais Roger Raupp Rios e Salise Monteiro Sanchotene.
4. Inexistindo uniformização da matéria no microssistema dos JEFs, e presentes os demais requisitos legais, admite-se o processamento do IRDR.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INADMISSÃO.
1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC).
2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, proposto após o julgamento do recurso, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, cabendo salientar que não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada.
PREVIDENCIÁRIO. PERCENTUAL DE DESCONTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO.
1. Nos termos das disposições contidas nos arts. 115, inciso II, da Lei 8.213/91 e no art. 154, inciso II, do Decreto 3.048/99, o INSS pode descontar da renda mensal do benefício os pagamentos de benefícios além do devido.
2. Quando o débito for decorrente de erro da previdência social, cada parcela de desconto deve respeitar o limite de 30% do valor do benefício em manutenção.
3. Atento as circunstâncias fáticas da hipótese em exame (em especial que a parte autora não deu ensejo ao erro), deve ser mantido o desconto no percentual de 10% do benefício percebido.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE.
1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pode partir de casos julgados no âmbitos dos Juizados Especiais Federais (TRF4, 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 04/05/2017).
2. A 3ª Seção da Corte já assentou que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando originado de processo em curso no âmbito do Juizado Especial Federal, tem natureza objetiva e não permite o rejulgamento imediato da causa pelo Tribunal (TRF4, 5013036-79.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 22/02/2018).
3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer uma situação de vantagem para o suscitante que é parte, de sorte que, transitada em julgado a decisão controvertida, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO.
1. Tendo sido julgado pela 3ª Seção desta Corte o Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000, definindo que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem.
2. Não é exigido o trânsito em julgado para que o acórdão proferido em assunção de competência vincule todos os juízes e órgãos fracionários (art. 947, § 3º, do CPC).
3. Ainda que afetado o Tema 1140 pelo STJ, em que a questão submetida a julgamento trata de Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão(menor e maior valor-teto, há determinação de suspensão, apenas, dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDENTE DE IMPUGNÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
- A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
- Deve ser levado em consideração não só os ganhos mas também as despesas básicas inerentes à manutenção do grupo familiar.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). DESCABIMENTO.
1. Com o requerimento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), há a suspensão do julgamento do processo cujo recurso foi afetado para apreciação do órgão Colegiado.
2. Todavia, não há determinação legal de suspensão dos demais processos que guardem identidade de matéria.
3. Em consulta ao andamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.000 não consta determinação de sobrestamento dos outros feitos que tratam da mesma questão.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO.
1. Tendo sido julgado pela 3ª Seção desta Corte o Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000, definindo que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem.
2. Não é exigido o trânsito em julgado para que o acórdão proferido em assunção de competência vincule todos os juízes e órgãos fracionários (art. 947, § 3º, do CPC).
3. Ainda que afetado o Tema 1140 pelo STJ, em que a questão submetida a julgamento trata de Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão(menor e maior valor-teto, há determinação de suspensão, apenas, dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO.
1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC).
2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, proposto após o julgamento do recurso, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, cabendo salientar que não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada.
3. A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal foi reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (TRF4, 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). Não obstante, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, manifestou-se de forma contrária a este entendimento (REsp 1881272 e AREsp 1617595). Para a Corte Cidadã, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao Superior Tribunal de Justiça pela via do Pedido de Uniformizaçãode Interpretação de Lei - PUIL.
4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido.