PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIORINVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior em período anterior ao óbito da instituidora, - não sendo exigida prova de que tenha sido adquirida até completar os 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, - bem com a dependência econômica em relação à genitora falecida, ainda que a parte autora esteja em gozo de aposentadoria por invalidez.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIORINVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Comprovada que a invalidez do parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO RECONHECIDA. REQUISITOS ATENDIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. DCB.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, além da condição de filho do instituidor, a invalidez anterior ao óbito, ainda que posterior a emancipação ou maioridade, bem como a dependência econômica em relaçãoao instituidor da pensão.5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filhoinválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. (AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/09/2009. DER: 16/08/2012.7. A qualidade de segurado do instituidor da pensão é incontroversa, posto que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição. A controvérsia reside acerca do início da invalidez do autor.8. A interdição da parte autora somente ocorreu em 2015. A perícia médica judicial, realizada em março/2017, concluiu ser a parte demandante portadora de retardo mental moderado a grave, tendo quadro irreversível. Em razão de ausência de relatóriosmédicos anteriores, o perito firmou a DII em 11/2009, sob o fundamento de ser "data em que procurou psiquiatra para conseguir relatório psiquiátrico no ambulatório de saúde mental". Entretanto, claramente consignou que a deficiência é desde a infância,posto que o periciando tem "Macrocefalia" e histórico de convulsões desde os 08 anos de idade e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor. Ainda consignou "...sem filhos, não sabe ler, nem escrever, assina o nome".9. A despeito das alegações do INSS, o conjunto probatório formado é apto a comprovar que a invalidez do autor é de muito antes do falecimento do seu genitor. Tratando-se de filho maior inválido, a dependência econômica é legalmente presumida (art.16,§4º, da Lei nº 8.213/91).10. Em razão do óbito da parte autora, no curso da ação, e a habilitação dos seus herdeiros (irmãos), é devido o pagamento dos atrasados até a data do falecimento do beneficiário da pensão.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: isento.13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. FILHOMAIORINVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. O filho maior inválido que possui renda própria, como aquele que é titular de outro amparo previdenciário, deve demonstrar que à época do óbito do segurado era por ele suportado financeiramente de modo relevante.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INCAPACIDADE POR OCASIÃO DO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 03/10/2022) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte ao fundamento de que não ficou comprovada a dependência econômica do autor em relação à suafalecida mãe dado ser titular do benefício de aposentadoria por invalidez desde 01/08/2017, situação esta que, no seu entender, descaracteriza a sua dependência econômica em relação à genitora.2. O pleito do recorrente consiste no deferimento da pensão por morte requerida.3. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, ocorrido em 06/10/2017, e a sua qualidade de segurado(a).4. Tratando-se a parte autora de filho maior do segurado, resta apenas perquirir, para fins de configuração da dependência econômica, se está presente um dos requisitos do art. 16 da Lei 8.213/91: invalidez, deficiência intelectual/mental oudeficiênciagrave.5. Conforme se verifica dos autos, e consignado na sentença, o autor é titular de aposentadoria por invalidez desde 01/08/2017, anterior, portanto, ao óbito da sua genitora, havido em 06/10/2017.6. Note-se que o INSS indeferiu o benefício ao fundamento de que não foram apresentados documentos que comprovassem a condição de dependente do autor em relação à sua genitora. Não obstante, tratando-se de filho inválido, a dependência é presumida (Lei8.213/1991, art. 16, § 4º).7. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o fato de o recorrido receber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade dereceber pensão por morte de forma cumulativa." (AgInt no REsp n. 1.968.718/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.).8. Em caso análogo ao dos presentes autos, manifestou-se esta Corte asseverando que "não há vedação da cumulação dos benefícios da aposentadoria por invalidez e da pensão por morte, consoante art. 124 da Lei 8.213/91. Somado a isso, o STJ possui firmeentendimento de que o recebimento da aposentadoria por invalidez não afasta a existência da dependência econômica, razão pela qual a sentença merece reforma." (AC 1030284-47.2021.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA,PJe 16/01/2024 PAG.).9. Na espécie, portanto, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ).12. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INCAPACIDADE POR OCASIÃO DO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 28/07/2021) que julgou improcedente o pedido inicial de pensão por morte.2. O pleito do recorrente consiste no deferimento da pensão por morte desde a data do óbito da instituidora/genitora.3. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, ocorrido em 12/08/2016, e a sua qualidade de segurado(a).4. Tratando-se a parte autora de filho maior do segurado, resta apenas perquirir, para fins de configuração da dependência econômica, se está presente um dos requisitos do art. 16 da Lei 8.213/91: invalidez, deficiência intelectual/mental oudeficiênciagrave.5. Da análise dos autos, verifica-se que o autor, em que pese maior de 21 (vinte e um) anos quando do óbito de sua genitora, padece de doença mental grave (esquizofrenia paranoide CID F20.0 e F20.9), circunstância esta devidamente comprovada seja naperícia médica realizada na origem, seja na ação de interdição, tratando-se de pessoa incapacitada para realizar atividades laborais assim como para os atos da vida civil.6. Não obstante tenha o laudo pericial realizado na presente ação previdenciária fixado a DII em 09/09/2016 com amparo no laudo médico produzido na ação de interdição, observa-se que o perito ali designado consignou que a Data de Início da Doença (DID)remonta ao ano de 2010 embora tenha fixado a DII em setembro de 2016, data de realização da perícia , destacando que o periciado é portador de doença mental instalada, irreversível, incurável e degenerativa do sistema nervoso central, havendo sidosubmetido a várias internações psiquiátricas.7. Esclareça-se que a princípio a perícia médica apenas retrata uma situação preexistente, de forma que não deve ser considerada, em regra, como marco inicial de incapacidade.8. Desse modo, é de se concluir partindo desse estado de fato anterior ao laudo produzido na ação de interdição consubstanciado na afirmação do Sr. Perito de que o autor teria sido submetido a várias internações psiquiátricas que a sua incapacidaderemonta a período anterior ao óbito da sua genitora.9. Conforme firme entendimento jurisprudencial "em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.952/PB, relator Ministro Francisco Falcão, SegundaTurma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.).10. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a enfermidade ou deficiência mental, que era causa para a incapacidade absoluta conforme a redação original do art. 3º, inciso II, do Código Civil/2002, deixou de sê-lo com o advento do Estatutoda Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015, e passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Assim, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade (situação deenfermidade ou deficiência mental), a partir de 2015 passaram a ser considerados relativamente incapazes, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, e sujeitos ao curso normal do prazo prescricional." (AgInt no REsp n. 2.057.555/SC, relatorMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023.).11. Na espécie, portanto, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.13. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula nº 111 do STJ).14. Apelação da parte autora parcialmente provid
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. FILHOMAIORINVÁLIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO E O EVENTO MORTE DEMONSTRADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
- Presentes, no caso, a condição de dependência econômica, o evento morte e a qualidade de segurado do de cujus.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHOMAIORINVÁLIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte à filha maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor, o que restou demonstrado nos autos.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/08/1982, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 21/07/2020, onde atesta o expert que o autor é portador de transtorno mental, déficit intelectual congênito, alienação mental e síndrome de dependência alcoólica – em abstinência, apresentando incapacidade total e permanente, inclusive para atos da vida civil, está interditado, com inicio da doença no nascimento e incapacidade laborativa no momento da maioridade.4. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).5. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".6. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.7. Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.8. No presente caso, contesta a autarquia contesta a autarquia apelante a condição de dependente do apelado em relação ao segurado falecido, uma vez que a invalidez seria posterior ao momento em que completou 21 anos de idade.9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filhoinválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)10. Assim, a dependência do autor em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.11. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (15/05/2003), tendo em vista a condição de incapaz do autor, demonstrada pela perícia médica realizada nos autos, sendo certo que contra ele não corre a prescrição, nos termos do artigo 198 do Código Civil, bem como art. 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91..12. Apelação do INSS improvida e apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos inválidos é presumida, por força da lei. A jurisprudência majoritária entende por despiciendo que tal condição incapacitante tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a lhe ser devido, ou seja, do óbito do instituidor.
3. A perícia médica não atestou a incapacidade laborativa plena da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. PAGAMENTO. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEMONSTRAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTESTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado, comprovada a invalidez e, portanto, presumida a dependência econômica, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte de genitora, ao filho maior inválido, absolutamente incapaz, a contar da data do óbito, sendo devido à sucessão o pagamento das parcelas vencidas a contar do óbito da genitora até o falecimento do demandante.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica, no caso de filho maior inválido, é presumida, por força do art. 16, § 4º da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário. Ademais, na hipótese dos autos, restou devidamente evidenciada, tendo em vista a hipossuficiência econômica da demandante.
3. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
4. No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a absoluta incapacidade do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, impondo-se, portanto, o restabelecimento dos benefícios.
5. Reconhecida a regularidade de ambos os benefícios indevidamente cancelados pelo INSS, e diferida a questão relativa ao pagamento de honorários à DPU, resta prejudicado o recurso da parte ré.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE LITISCONSÓCIO NECESSÁRIO AFASTADA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas em lei. Contudo, a constatação de dependente ausente não obsta a concessão da pensão, cabendo, quando muito, sua habilitação posterior (art. 76 da Lei nº 8.213/1991). Não é função da parte-requerente provar que existem outros dependentes para fazer jus ao que reclama, sendo que esse aspecto não pode obstar o deferimento do presente pedido. Afastada a necessidade de litisconsórcio necessário. Precedentes. Preliminar autárquica rejeitada.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada a qualidade de dependente da parte autora (filho maior inválido antes do óbito), e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte, desde a data do passamento, nos termos do art. 74, I, da Lei de Benefícios.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ), devendo a verba honorária ser acrescida de 2%, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC.
- Apelo autárquico improvido.
- Apelo autoral parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHOMAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DOIS BENEFÍCIOS. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito do instituidor, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
4. A data de início da pensão por morte, em caso de reversão, tratando-se de dependente incapaz, deve ser fixada na data do óbito do dependente falecido, que anteriormente recebia o benefício.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao recebimento das duas pensões, haja vista que a lei previdenciária não impõe óbice ao recebimento dos benefícios deixados pelos genitores, pois não são inacumuláveis.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. FILHOMAIORINVÁLIDO. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPENSAÇÃO.
1. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, assim como em relação às pessoas que apresentam enfermidade mental sem possibilidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil. Precedentes.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. O filho maior inválido tem direito à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, comprovado o fato de que se encontrava nessa condiçao, presumida juris tantum a sua dependência econômica.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIORINVÁLIDO(A). PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
4. Sentença anulada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHOMAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
3. Caso em que o autor é inválido desde o nascimento, em decorrência de patologias congênitas - retardo mental e surdo-mudez. Determinado o restabelecimento da pensão por morte desde a DCB.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
5. Confirmada a tutela antecipada concedida após a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
3. Sentença de procedência mantida.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR E INVÁLIDO. PROVA DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O autor pretende obter o benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de sua mãe, ex-servidora aposentada do Ministério da Saúde, invocando sua condição de filho maior inválido.
2. A condição de invalidez anterior ao óbito é incontroversa, impondo-se ao autor o ônus de comprovar sua dependência econômica, tendo em vista se tratar de filho maior, emancipado pela maioridade e casamento, o qual trabalhou e auferiu benefício próprio que lhe proporciona renda.
3. A despeito da equivalência dos recursos mensais recebidos pela genitora do autor quando em vida e por esse relativo ao benefício de invalidez de que é titular, cumpre registrar que, tratando-se de prova de dependência econômica, imprescindível a demonstração de fatos da vida cotidiana que evidenciem que as despesas do autor eram custeadas, preponderantemente, pelo servidor instituidor. A prova, contudo, não necessita ser de dependência exclusiva, bastando a comprovação de que o aporte financeiro prestado pelo(a) de cujus era substancial e indispensável para a sobrevivência ou manutenção do(a) requerente.
4. Reconhecido o cerceamento do direito de defesa, anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos para oportunizar a dilação probatória.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. O reconhecimento da condição de dependente de filho inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, em relação a seus genitores exige a comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor da pensão, pois a presunção estabelecida no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, não é absoluta, admitindo prova em sentido contrário.
3. Considerando que a invalidez do autor é anterior ao óbito do pai (desde o nascimento) e diante da peculiaridade da doença (retardo mental), resta evidente a dependência do requerente em relação ao genitor, fazendo jus ao recebimento da pensão em questão.
4. Embora o Código Civil considere apenas os menores de 16 anos absolutamente incapazes, entendo que tal disciplina não possui o condão de permitir o transcurso do prazo prescricional contra aqueles que não possuam aptidão para, sozinhos, desempenharem os atos da vida civil. Entendimento contrário iria de encontro aos objetivos da Lei 13.146/2015 - que foi proteger os deficientes, não desproteger.
5. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese no sentido que havendo dependentes previamente habilitados - pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar -, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do respectivo requerimento, e não à data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/1991, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade.