PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária, que a invalidez seja posterior à data de sua maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. A retroação dos efeitos financeiros à data do óbito é justificada quando o incapaz não é favorecido pela percepção da pensão por parte de outro beneficiário.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
5. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIORINVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior para os atos da vida civil, bem com a dependência econômica em relação aos genitores falecidos.
4. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIORINVÁLIDO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. HONORÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior e, consequentemente, a dependência econômica em relação ao genitor falecido.
3. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado e comprovada que a invalidez da parte autora remonta a período anterior ao óbito de seu genitor, não sendo exigida prova de que exista desde o nascimento ou tenha sido adquirida até aos 21 anos para que o filho possa ser considerado beneficiário, resta reconhecida a dependência econômica exigida para fins de concessão de pensão por morte.
3. Sentença de procedência mantida.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INCAPACIDADE POR OCASIÃO DO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor da pensão, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a) do benefício, ocorrido em 15 de setembro de 2019, e a sua qualidade de segurado.3. Tratando-se a parte autora de filho maior do segurado, resta apenas perquirir, para fins de configuração da dependência econômica, se está presente um dos requisitos do art. 16 da Lei 8.213/91: invalidez, deficiência intelectual/mental oudeficiênciagrave.4. In casu, o laudo pericial revela que a parte autora encontra-se total e permanente incapacitada para o trabalho, bem como para todos os atos da vida civil.5. É possível concluir que, por ocasião do falecimento do instituidor da pensão, a parte autora, em que pese ter mais de 21 anos de idade, era totalmente incapaz para os atos da vida civil em razão de sua doença psíquica, sendo, portanto, presumida suadependência econômica.6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma,sobreo montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação interposta pelo INSS desprovida. Alteração, de ofício, dos índices de correção monetária e juros de mora.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
1. Ausente a comprovação da dependência econômica por parte do filho maior em relação à servidora falecida, não faz jus ao benefício pensão por morte.
2. Não há falar em cerceamento de defesa, visto que o apelante nada requereu em relação à produção de provas, por ocasião da réplica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. CONCESSÃO. RENDA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. O fator determinante para a verificação da qualidade de dependente, em se tratando de filho maior, é a presença de invalidez na data do óbito do segurado instituidor da pensão, o que gera a presunção de dependência econômica em relação ao segurado falecido.
2. No caso dos autos, ao tempo do óbito da mãe, o autor já estava aposentado por invalidez. ao tempo do óbito da mãe, o autor já estava aposentado por invalidez, o que torna inconteste sua condição de maior inválido àquele tempo. Esta Corte entende que para ser configurado como dependente, basta que a invalidez seja anterior ao óbito do segurado, o que ocorreu nos autos.
2. Quanto ao perigo de a decisão mostrar-se plenamente satisfativa, o risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em confronto com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
3. Cabe à análise de mérito a averiguação do afastamento da presunção da dependência econômica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. INVALIDEZ CONGÊNITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Maior de idade com incapacidade reconhecida pela administração. A incapacidade já era existente quando da morte do genitor.
3. A presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) de requerente maior incapaz é relativa (juris tantum) e deve ser comprovada.
5. Não afastada a presunção relativa pela prova produzida, resta mantido o benefício concedido.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHAMAIORINVÁLIDA. CUMULAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A pensão por morte a filho maior incapaz é devida nos casos de se reconhecer a existência de incapacidade e dependência em data anterior ao óbito do instituidor.
3. Não há óbice à acumulação de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de genitor e genitora, ou ainda, ao recebimento simultâneo de pensões por morte e aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente vedação expressa nesse sentido.
4. A dependência econômica é presunção relativa, de modo que a acumulação de benefícios exige a produção de provas a respeito.
5. Ausente qualquer prova do auxílio financeiro relevante da genitora, antes do óbito, é de ser mantida a sentença de improcedência ao pleito de pensão de filha maior inválida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O direito do filho inválido de receber a pensão por morte de seu pai ou mãe dá-se pelo preenchimento do requisito invalidez existente no momento do óbito.
2. A qualidade de dependente, por outro lado, independe de comprovação, uma vez que a dependência econômica possui presunção absoluta.
3. A dependência econômica do filho maior inválido, à luz do que está previsto no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida, sendo irrelevante o fato de ser titular de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário que, ademais, pode ser cumulado com pensão por morte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHOMAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a qualidade de segurado do instituidor e a de dependente do postulante à pensão, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional em virtude do caráter alimentar, cabível a concessão da tutela de urgência para imediata concessão do benefício de pensão por morte.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. INCAPACIDADE. DEPENDÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Maior de idade com incapacidade comprovada por meio de prova pericial e testemunhal. A incapacidade já era existente quando da morte do genitor.
3. A presunção acerca da dependência econômica (art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91) de requerente maior incapaz é relativa (juris tantum) e deve ser comprovada.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, porquanto não comprovada incapacidade civil da autora.
6. Conforme entendimento firmado pelo STJ e por este Tribunal, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos (AgRg no REsp 1180036/RS, DJe 28/06/2010).
7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHOMAIORINVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORES. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. No que se refere à cumulação de benefícios previdenciários a única vedação está inserta no art. 124 em seu parágrafo único Lei 8.213/91.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO. FILHOMAIORINVÁLIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.
1. Não se sustenta a alegação de carência de ação por falta de interesse de agir. Isso porque, a parte autora protocolou pedido de concessão de pensão por morte em face do falecimento de sua mãe, conforme faz prova a carta de indeferimento administrativo.
2. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito. Entretanto, mantida a concessão a partir da DER, ante ausência de recurso da parte autora no ponto.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. RELAÇÃO DE EMPREGO EM VAGA DESTINADA PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA NÃO AFASTA INVALIDEZ. BENEFÍCIO DEVIDO. SUSPENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOINDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).2. Na hipótese, a apelante insurge-se com relação tão somente à suposta dependência econômica da parte autora.3. A lei 8.213/91 estabelece que o pensionista inválido deixa de fazer jus à sua cota individual quando cessar sua invalidez. A IN 20/97, que previu a existência de vínculo empregatício ensejador de economia própria do menor inválido como possibilidadede cessação do recebimento de pensão por morte, pressupondo com esse fato o fim da dependência econômica do pensionista, extrapolou os limites legais, não podendo prevalecer.4. A autora ocupa posto de trabalho destinado a pessoas portadoras de deficiência, sendo certo que, tendo em vista suas limitações, jamais alcançaria uma vaga de livre concorrência. Essa inaptidão para concorrer livremente no mercado de trabalho tornabastante frágil e distanciada a possibilidade de suprir a sua subsistência ao longo da vida.5. A invalidez, bem como a incapacidade de prover seu próprio sustento foi comprovada, nos termos do laudo médico elaborado pelo perito judicial, que concluiu ser a autora portadora de síndrome de Down (CID-10, Q 90.0) conjugada com retardo mentalleve.Trata-se de doença congênita, portanto, preexistente ao óbito do instituidor. O D. Perito informou ser a autora incapaz de prover a sua própria subsistência: ao tempo da perícia com 43 anos de idade, teria idade mental de 15/16 anos, inapta para arealização de atividades intelectuais, desconhece o valor das cédulas de dinheiro, bem como fazer contas aritméticas.6. A conclusão do perito judicial é de que a autora permanece inválida, não havendo razão para a cessação do beneficio de pensão por morte.7. É incabível a indenização por danos morais quando o INSS indefere, suspende ou demora na concessão de benefício previdenciário, tendo em vista que a Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos,pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral aoadministrado,de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. Precedente: (Primeira Turma, Apelação Cível 0029185-39.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), data do julgamento12/06/2019, e-DJF1 12/06/2019 PAG).8. Mantem-se os honorários consoante determinado na sentença.9. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHOMAIORINVÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Não restou devidamente comprovada a invalidez do autor (filho) para os atos da vida civil nem a sua dependência econômica em relação ao genitor falecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHOMAIORINVÁLIDO TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito de Zilda Vargas da Costa, ocorrido em 22/4/2018 (ID 86459110, fl. 22).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem dependênciaeconômica presumida. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento do autor, ocorrido em 26/2/1969 (ID 86459110, fl. 16).4. Já a alegada incapacidade foi demonstrada através de laudo médico produzido por perito judicial, no qual consta que o paciente tem atraso no desenvolvimento psicomotor desde o nascimento, possuindo esquizofrenia, desde 10/10/2012, estandoincapacitado parcial e permanentemente, não tendo como estipular a data de início da incapacidade, por se tratar de lesão/transtorno mental desde a infância (ID 86459110, fls. 154 -156).5. Em que pese a incapacidade tenha sido comprovada, [c]onsoante entendimento jurisprudencial do STJ, `nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidorada pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria (Precedentes: AgRg no REsp 1369296/RS e AgRg no REsp 1241558/PR (AC 0009347-03.2011.4.01.3300, DESEMBARGADORFEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/09/2022 PAG.).6. Na espécie, do CNIS do autor se verifica que este recebeu o benefício do auxílio-doença, nos períodos de 14/11/2007 a 20/6/2013 e de 4/5/2014 a 1/11/2018, e que, atualmente, recebe o benefício de aposentadoria por invalidez desde 10/4/2013 (ID86459110, fl. 167), o que afasta a presunção de dependência econômica estabelecida pela legislação previdenciária em favor do autor. No entanto, não fora juntado aos autos nenhum documento que possa demonstrar a dependência econômica do autor emrelaçãoa sua mãe.7. Dessa forma, não tendo o autor feito prova do fato constitutivo de seu direito a partir de extratos bancários, bem como de outros elementos que pudessem confirmar a ocorrência de custeio financeiro realizado pela mãe e a sua essencialidade para suasubsistência, não faz jus ao benefício de pensão por morte.8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica.10. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR FILHOMAIORINVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO.
Quando a invalidez do filho maior de idade à época do óbito dos pais for controvertida, cabe ao magistrado determinar de ofício a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade, nos termos do artigo 370 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHOMAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇAO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para concessão de benefício de pensão por morte de trabalhador rural.3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).5. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes.6. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 18/07/2015.7. A qualidade de segurado da instituidora da pensão é incontroversa nos autos. De igual modo, a invalidez do apelante, anterior a data do falecimento da genitora, também se mostrou incontroversa, notadamente porque já reconhecida pelo INSS ao deferiraaposentadoria por invalidez ao autor, desde 01/08/1980.8. O apelado percebe aposentadoria por invalidez fato que aponta para o ingresso no mercado de trabalho, afastando a presunção de sua dependência econômica em relação à genitora.9. A ausência da comprovação da dependência econômica da parte autora em relação à mãe impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado. A reforma da sentença, com a improcedência do pedido é medida que se impõe.10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.