EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 535, I e II, CPC/73, no que se refere à ausência do valor da condenação.
2 - Omissão quanto ao argumento de que não houve menção ao fato de a demanda versar também sobre reconhecimento de tempo de serviço.
3 - A r. sentença de fls. 57/58 julgou procedente a ação declaratória/condenatória para reconhecer e declarar como efetivamente trabalhado o tempo de serviço nos períodos de 18/03/1970 a 20/12/1974 e de 03/03/1978 a 23/12/1980, para serem somados ao tempo de registro, e condenou a autarquia na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir da citação.
4 - No que tange ao ponto - reconhecimento e averbação do tempo de atividade sem registro para ser somado ao tempo de trabalho comum - não se justifica, igualmente, a remessa necessária, eis que o reflexo econômico do cumprimento da obrigação ficou abaixo do valor de alçada previsto no art. 475, §2º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
5 - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos, sem alteração do resultado.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA E URBANISMO. MONTAGEM E LOCAÇÃO DE ESTANDES, TENDAS DE LONA TOLDOS E MÓVEIS. ATIVIDADE NÃO SUJEITA AO REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- As atividades básicas desenvolvidas pelo profissional é que determinam sua vinculação a conselho profissional específico.
II- Empresa que não exerce atividade básica relacionada à engenharia e agronomia não se sujeita à exigência de registro no referido conselho de fiscalização, nem de anotação de responsabilidade técnica (ART).
III- O § 8º do art. 85 do CPC/2015 prevê o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas causas em que o benefício econômico almejado pela parte for inestimável ou irrisório, como no caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. É imprópria a modificação de decisão que foi proferida em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
3. São devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e houve apresentação de impugnação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. É imprópria a modificação de decisão que foi proferida em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
3. São devidos honorários advocatícios em favor do exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a sessenta salários mínimos e houve apresentação de impugnação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais.
2. É imprópria a modificação de decisão que foi proferida em consonância com o que foi decidido no IAC n.º 5037799-76.2019.4.04.0000 e com o título judicial transitado em julgado.
3. São devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente no cumprimento de sentença quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos e houve apresentação de impugnação.
4. Os juros moratórios fixados no cumprimento de sentença devem ser computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, sem que haja sua nova atualização pela TR.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. DELIBERAÇÃO 26 DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL INAPLICABILIDADE
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99.
2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
3. Reconhecimento de que deliberação 26 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional não observa o princípio constitucional da razoável duração do processo, tampouco possui o condão de afastar comando legal expresso na Lei 9.784/99 (art. 49)
4. Sentença cassada. Remessa dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADOS NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL.
1. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
2. Impetrado o mandado de segurança antes de transcorrido prazo razoável para a análise do recurso administrativo, pela autoridade coatora, não se verifica a ocorrência de violação a direito líquido e certo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSO ORIGINÁRIO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE.
É inadmissível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas com origem em processo de competência dos juizados especiais federais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ART. 20 DA LEI 8.742/93. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O INSS é a autarquia responsável pela análise, concessão, manutenção ou exclusão dos benefícios previdenciários e assistenciais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, em mandado desegurança que tem como objeto dar andamento à analise quanto ao requerimento administrativo de benefício. Precedentes desta Corte.2. O INSS é um órgão uno, não sendo, razoável, exigir do administrado o conhecimento das peculiaridades do seu regimento interno, que somente cria vinculação interna.3. Sentença anulada, de ofício, e determinada a devolução dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito do mandado de segurança. Prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. DELIBERAÇÃO 26 DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL INAPLICABILIDADE
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99.
2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
3. Reconhecimento de que deliberação 26 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional não observa o princípio constitucional da razoável duração do processo, tampouco possui o condão de afastar comando legal expresso na Lei 9.784/99 (art. 49)
4. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. DELIBERAÇÃO 26 DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL INAPLICABILIDADE
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99.
2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
3. Reconhecimento de que deliberação 26 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional não observa o princípio constitucional da razoável duração do processo, tampouco possui o condão de afastar comando legal expresso na Lei 9.784/99 (art. 49)
4. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ.
Não compete ao TRF julgar IRDR oriundo do microssistema dos Juizados Especiais Federais, porquanto o Superior Tribunal de Justiça definiu que eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendoascenderao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL (ProAfR no REsp n. 1.881.272/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 26/11/2021), restando superado o entendimento da Corte Especial deste Regional firmado, em 22-09-2016, nos autos do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO INCIDENTE.
A competência absoluta para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, pois a instalação da UAA implicou a assunção do exercício da jurisdição pelo órgão delegante com efeitos ex nunc, motivo pelo qual não incide a regra da perpetuação da jurisdição.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. CAUSA PENDENTE. AUSÊNCIA. EFETIVA MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS NÃO DEMONSTRADA.
1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: a) existência de causa pendente sobre o tema; b) efetiva repetição de processos; c) tratar-se de questão unicamente de direito; d) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e, por fim, e) ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976 do CPC). O primeiro, apesar de não previsto expressamente na legislação, trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial a partir da interpretação do art. 978, parágrafo único, do CPC.
2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de forma que, suscitado após o julgamento do mérito do recurso, não há mais falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, sob pena de lhe atribuir característica de sucedâneo recursal. Demais disso, não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada. Precedentes desta 3ª Seção.
3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, inciso I, do CPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida.
4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADO DO PARANÁ. FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA/PR (COMPREENDIDO NA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ).
A circunstância de o Foro Regional de Nova Esperança/PR estar compreendido, com base nas Leis Estaduais nº 14.277/2003 e nº 17.210/2012, na Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR (onde há sede de Vara da Justiça Federal) não restringe a incidência do § 3º do artigo 109 da Constituição da República, considerando que no domicílio do autor não está instalada Vara ou Juizado Especial Federal. Precedente.
E M E N T AAGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃOREGIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. AGRAVO NÃO PROVIDO.
E M E N T AAGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃOREGIONAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. AGRAVO NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE TAL INCIDENTE. IMPROVIMENTO.
1. Deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, face ao limite de renda aproximado de 10 (dez) salários mínimos. 2. A renda mensal da impugnada é inferior ao valor-teto para aposentadoria pelo RGPS, considerando as diversas fontes pagadoras e os rendimentos recebidos de pessoa física. 3. O impugnante não trouxe aos autos provas da suficiência de recursos, ônus que lhe competia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO INCIDENTE.
A competência absoluta para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, pois a instalação da UAA implicou a assunção do exercício da jurisdição pelo órgão delegante com efeitos ex nunc, motivo pelo qual não incide a regra da perpetuação da jurisdição.
E M E N T A APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE LABORAL. LEGALIDADE. SOLIDARIEDADE. SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA- A validade da exigência de contribuições previdenciárias de aposentados que retornam ao trabalho e recebem remuneração tributável já foi afirmada pelo E.STF e por este E.TRF, notadamente em vista do primado da solidariedade que estrutura o sistema de seguridade social.- Não se extrai vício impugnável em relação a exação em tela, em decorrência do que resta prejudicado o pleito concernente à devolução do suposto indébito.- Apelação desprovida.