PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ.
Não compete ao TRF julgar IRDR oriundo do microssistema dos Juizados Especiais Federais, porquanto o Superior Tribunal de Justiça definiu que eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendoascenderao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL (ProAfR no REsp n. 1.881.272/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 26/11/2021), restando superado o entendimento da Corte Especial deste Regional firmado, em 22-09-2016, nos autos do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 17. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. IRDR - Tema 17 TRF4. Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário..
3. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a a situação de desemprego do instituidor do benefício antes do óbito, visando a prorrogação do período de graça.
E M E N T A APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE LABORAL. LEGALIDADE. SOLIDARIEDADE. SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA- A validade da exigência de contribuições previdenciárias de aposentados que retornam ao trabalho e recebem remuneração tributável já foi afirmada pelo E.STF e por este E.TRF, notadamente em vista do primado da solidariedade que estrutura o sistema de seguridade social.- Não se extrai vício impugnável em relação a exação em tela, em decorrência do que resta prejudicado o pleito concernente à devolução do suposto indébito.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COORDENADOR REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. O Gerente Executivo do INSS detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas, não havendo, por consequência, razão para inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal no polo passivo, o que desautoriza falar em litisconsorte passivo necessário. 4. A Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato administrativo, bem como detém o poder de rever o ato tido por ilegal, que, no caso, trata de cessação de benefício assistencial. 5. A simples reestruturação organizacional administrativa do INSS com fins de descentralizar o procedimento interno das perícias médicas não tem o condão de retirar a responsabilidade do Gerente Executivo do INSS na concessão e cessação de benefícios previdenciários e assistenciais. 6. A jurisprudência desta Corte tem orientado que a multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial, devendo ser aplicada observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja orientação sedimentada nesta Corte considera que o valor adequado é o de até R$ 100,00 (cem reais).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COORDENADOR REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019), resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos.
3. O Gerente Executivo do INSS detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas, não havendo, por consequência, razão para inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal no polo passivo, o que desautoriza falar em litisconsorte passivo necessário.
4. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato administrativo, bem como detém o poder de rever o ato tido por ilegal, que, no caso, trata de cessação de benefício assistencial.
5. A simples reestruturação organizacional administrativa do INSS com fins de descentralizar o procedimento interno das perícias médicas não tem o condão de retirar a responsabilidade do Gerente Executivo do INSS na concessão e cessação de benefícios previdenciários e assistenciais.
6. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a multa diária deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
7. Observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considera-se o valor adequado inicial de até R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de reincidência no descumprimento da ordem judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. O Gerente Executivo do INSS detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas, não havendo, por consequência, razão para inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal no polo passivo, o que desautoriza falar em litisconsorte passivo necessário. 2. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato administrativo, bem como detém o poder de rever o ato tido por ilegal, que, no caso, trata de cessação de benefício assistencial. 3. A simples reestruturação organizacional administrativa do INSS com fins de descentralizar o procedimento interno das perícias médicas não tem o condão de retirar a responsabilidade do Gerente Executivo do INSS na concessão e cessação de benefícios previdenciários e assistenciais. 4.O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 5. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 6. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃODE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEGISLAÇÃO INAPLICÁVEL NO RITO ORDINÁRIO.
1. O incidente de uniformização tem espaço nos processos julgados por Turmas Recursais, ou seja, que tramitaram pelo rito do Juizado Especial Federal.
2. Inadmissível a medida perante esta Corte Regional, uma vez que carece de previsão legal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORA ADMINISTRATIVA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. SUPERINTENDENTE REGIONAL. ATRIBUIÇÕES DE COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO. SENTENÇA DEEXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada no mandado de segurança é aquela que detém meios para corrigir o ato impugnado no writ.2. Segundo o organograma do INSS aprovado pelo Decreto n. 9.746/2019, a sua estrutura é composta basicamente pela direção central e as unidades descentralizadas, sendo essas últimas constituídas pelas Superintendências Regionais (Sudeste I, Sudeste II,Regional Sul, Nordeste e Norte/Centro-Oeste), pelas Gerências Executivas e pelas Agências da Previdência Social (APS).3. Segundo o art. 16 do Decreto n. 9.746/2019, compete às Superintendências Regionais, entre outras atribuições, "supervisionar e coordenar as atividades executadas pelas unidades subordinadas, relacionadas com o reconhecimento inicial, a revisão e amanutenção de direitos, recursos, compensação previdenciária, acordos internacionais, pagamento e consignação em benefícios, reabilitação profissional, serviço social e atendimento e implementar as diretrizes e as ações definidas pela Diretoria deBenefícios e pela Diretoria de Atendimento;" (inciso XIV)4. A Resolução/PRESI/INSS n. 691/2019 instituiu as Centrais de Análise de Benefícios, coordenada por um gerente e integradas por servidores das Superintendências Regionais, das Gerências Executivas e das Agências da Previdência Social (APS).5. As atribuições de análise de pedidos de benefícios ainda se submetem à competência da APS e, em seguida, às Gerências Executivas, não sendo possível atribuí-las às Superintendências Regionais, que tem atribuições de coordenação e de supervisão dasatividades a ela subordinadas.6. O INSS é uma entidade estruturada com inequívoca distribuição de atribuições e atuação descentralizada. A competência de seus órgãos está bem delineada, em consonância com o poder hierárquico, de modo que não se pode atribuir, como no presente caso,ao Superintendente Regional a condição de autoridade coatora, em decorrência de ato que deveria ter sido praticado na base da estrutura organizacional da entidade (APS), desprezando os demais órgãos intermediários que compõem as distribuições defunçõese atribuições específicas.7. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial do mandamus e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.8. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
II. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
III. Embargos de declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOCIAÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O redirecionamento da execução contra o sócio da empresa é admissível tão somente em casos excepcionais, seja qual for a natureza do débito exequendo, tendo em vista o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
- No que tange à dissolução irregular, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, através da Súmula nº 435, o entendimento de que 'presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente'.
- Por outro lado, embora considere irregularmente dissolvida a sociedade empresarial que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, aquela Corte Superior também considera que os indícios de encerramento irregular e a falta de bens para satisfazer o crédito não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, pois esta é medida vinculada à efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica pelos sócios. O abuso, por sua vez, fica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. DELIBERAÇÃO 26 DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL INAPLICABILIDADE
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99.
2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.
3. Reconhecimento de que deliberação 26 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional não observa o princípio constitucional da razoável duração do processo, tampouco possui o condão de afastar comando legal expresso na Lei 9.784/99 (art. 49)
4. Sentença anulada. Remessa dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. DELIBERAÇÃO 32 DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL INAPLICABILIDADE.
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. 2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.3. Reconhecimento de que deliberação 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional não observa o princípio constitucional da razoável duração do processo, tampouco possui o condão de afastar comando legal expresso na Lei 9.784/99 (art. 49).4. Sentença cassada. Remessa dos autos à origem para regular processamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. NÃO INCIDENTE.
A competência absoluta para processar e julgar a demanda é da Justiça Federal, pois a instalação da UAA implicou a assunção do exercício da jurisdição pelo órgão delegante com efeitos ex nunc, motivo pelo qual não incide a regra da perpetuação da jurisdição.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE TAL INCIDENTE. IMPROVIMENTO.
1. Foi deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, face ao limite de renda aproximado de 10 (dez) salários mínimos. 2. A renda mensal da impugnada é inferior ao valor-teto para aposentadoria pelo RGPS, considerando as diversas fontes pagadoras e os rendimentos recebidos de pessoa física. 3. O impugnante não trouxe aos autos provas da suficiência de recursos, ônus que lhe competia.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. LEI N° 9.784/99. DELIBERAÇÃO 26 DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL INAPLICABILIDADE.
1. Não se mostra razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99. 2. Hipótese em que se entendeu que a demora não é coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar. 3. Reconhecimento de que deliberação 26 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional não observa o princípio constitucional da razoável duração do processo, tampouco possui o condão de afastar comando legal expresso na Lei 9.784/99 (art. 49) 4. Sentença cassada com remessa dos autos à origem para regular processamento.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra sentença, proferida em mandado de segurança que, com pedido liminar, objetivando a análise conclusiva de requerimento administrativo de benefício previdenciário, indeferiu o pedidoinicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade da autoridade apontada como coatora pelo apelante.2. Nos termos da Resolução 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019: Art. 6º Ficam instituídas as seguintes CEABs: I - Centrais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos CEAB/RD: (...) e) Central Regional de Análise de Benefício paraAtendimento de Demandas Judiciais da SR Norte e Centro-Oeste CEAB/DJ/SR V, localizada em Brasília. Art. 16. Os Superintendentes-Regionais, os Gerentes-Executivos e os Gerentes das APS deverão adotar as providências necessárias para remanejamento deservidores para readequação da força de trabalho das suas unidades após designação dos participantes das CEABs. Art. 17. As CEABs são tecnicamente vinculadas à Divisão de Gestão de Benefício da respectiva SR.3. Verifica-se, pelo exame da documentação emitida pelo próprio INSS, que em sua regra de competência administrativa interna, consoante disposto na aludida resolução, a autoridade apontada coatora realmente possui atribuição e competência para examinaro pleito apresentado pelo recorrente, não se observando aí a apontada ilegitimidade da parte impetrada. Todavia, ainda que não seja nesses termos rigorosos de competência interna, deve o INSS encaminhar internamente o expediente à autoridadeadministrativa que intenta competente, porém, não pode em razão de uma regra de competência interna, de natureza puramente administrativa, obstar o exercício de direito de petição da parte.4. Apelação da parte impetrante provida para alterar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para regular andamento do presente mandado de segurança.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04) em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50).
3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente, pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE TAL INCIDENTE. IMPROVIMENTO.
1. Deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, face ao limite de renda aproximado de 10 (dez) salários mínimos. 2. A renda mensal da impugnada é inferior ao valor-teto para aposentadoria pelo RGPS, considerando as diversas fontes pagadoras e os rendimentos recebidos de pessoa física. 3. O impugnante não trouxe aos autos provas da suficiência de recursos, ônus que lhe competia.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COORDENADOR REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região), ou ainda 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, adotados na Turma para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. O Gerente Executivo do INSS detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas, não havendo, por consequência, razão para inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal no polo passivo, o que desautoriza falar em litisconsorte passivo necessário. 4. Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato administrativo, bem como detém o poder de rever o ato tido por ilegal, que, no caso, trata de cessação de benefício assistencial. 5. A simples reestruturação organizacional administrativa do INSS com fins de descentralizar o procedimento interno das perícias médicas não tem o condão de retirar a responsabilidade do Gerente Executivo do INSS na concessão e cessação de benefícios previdenciários e assistenciais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COORDENADOR REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INEXISTÊNCIA.
1. A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis (30 dias, 30 + 30 dias, 90 dias STF/ RE 631.240/MG, 120 dias - 6ª Reunião Regional da OAB e Representantes do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, de 29 de novembro de 2019, o Fórum emitiu a Deliberação nº 32, ou ainda 180 dias - Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região) para apreciação do pedido administrativo, resta evidenciada a ilegalidade apontada nos autos. 3. O Gerente Executivo do INSS detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas, não havendo, por consequência, razão para inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal no polo passivo, o que desautoriza falar em litisconsorte passivo necessário. 4. A Autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato administrativo, bem como detém o poder de rever o ato tido por ilegal, que, no caso, trata de cessação de benefício assistencial. 5. A simples reestruturação organizacional administrativa do INSS com fins de descentralizar o procedimento interno das perícias médicas não tem o condão de retirar a responsabilidade do Gerente Executivo do INSS na concessão e cessação de benefícios previdenciários e assistenciais.