ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO. TESTEMUNHA TOMADA COMO INFORMANTE. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. SAT. CULPA NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. No caso dos autos, não há ferimento ao artigo 447 do CPC, pois o juiz tomou a testemunha como informante, a teor do artigo, parágrafo 1º, do mesmo diploma processual, o que lhe é permitido; ademais, segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
2. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva. Evidenciada a negligência do empregador, impõe-se o dever de ressarcir o INSS pelas despesas efetuadas com a concessão do benefício acidentário.
3. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas, àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
4. Há lastro probatório suficiente para o acolhimento da pretensão autoral, com base no reconhecimento da culpa da empresa em não providenciar as adequadas condições de segurança ao trabalho do ex-empregado.
5. Correta a aplicação, no caso, do §1º do artigo 86 do CPC, devendo a parte ré responder integralmente pelos honorários, nos termos da sentença recorrida, pois o INSS sucumbiu em parte mínima. Apenas foi indeferido o pedido do requerente de constituição de capital ou prestação de caução, restando a parte ré condenada ao ressarcimento integral dos valores pagos em razão da concessão do benefício previdenciário de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho que resultou no óbito de Joel Amado (NB 21/173.394.793-8), conforme postulado pela Autarquia na peça preambular. E, gize-se, o pedido principal, nestas ações, é o ressarcimento dos valores pagos pela Autarquia. O pleito de constituição de capital ou prestação de caução tem como finalidade apenas garantir o cumprimento da obrigação principal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Em suas razões recursais, alega o INSS, em preliminar, ofensa à coisa julgada, tendo em vista que o pedido de benefício por incapacidade feito pela parte autora, nos autos nº 1007796-64.2022.4.01.3500, foi julgado improcedente, já que a períciajudicial realizada em 26/04/2022 concluiu pela inexistência de incapacidade.3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em se tratando de ação previdenciária em que se postula a concessão de benefício por incapacidade, a coisa julgada se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis e, dessemodo, haverá possibilidade de se mover nova ação, fundada em novas provas, rediscutindo o direito vindicado, como no caso dos autos. Nesse sentido, entre inúmeros outros: AC 1017384-61.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DESOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2024 PAG.4. Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou demanda de benefício por incapacidade, não tendo sido constatada, à época, incapacidade laborativa. Entretanto, em se tratando de benefício por incapacidade, é plenamente possível que ocorra oagravamento do estado de saúde do segurado e que poderá culminar com a configuração do estado incapacitante, tal como ocorreu nestes autos.5. Assim, considerando a natureza do benefício por incapacidade de possível oscilação da capacidade/incapacidade laborativa no tempo, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, tendo em vista que o novo quadro fático é passível de análisepeloJudiciário.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais.9. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA E ESPOSA DO RECLUSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO NÃO COMPROVADA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O recluso não mantinha a qualidade de segurado quando da data da prisão. Embora o sistema CNIS/Dataprev aponte recolhimentos como contribuinte individual em duas inscrições distintas, não há direito ao benefício.
- Se considerada a primeira inscrição, cujos recolhimentos cessaram em junho/2011, a qualidade de segurado foi mantida somente durante o período de graça, já ultrapassado quando da prisão, em 02/04/2013 (art. 15 da Lei 8.213/91).
- Se considerada a segunda inscrição, efetuada em fevereiro/2013, o primeiro pagamento ocorreu quando o segurado já se encontrava recluso (09/04/2013, detenção no dia 2).
- O recluso não estava trabalhando, quando da efetivação do pagamento da contribuição previdenciária, o que resulta na impossilibidade de concessão do benefício. Não se trata sequer de hipótese de período de graça, considerada a segunda inscrição.
- Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. rmi. aposentadoria por tempo de contribuição. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. inclusão no período básico de cálculo. honorários advocatícios mantidos. apelação não conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida. honorários recursais - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. nos termos requeridos em sua apelação.a quo- Preliminarmente, recurso do INSS não conhecido, no que tange à prescrição, por falta de interesse recursal, já que decidido pelo i. Magistrado - O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.- Pleiteia a parte autora a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão, no período básico de cálculo, dos valores recebidos a título de auxílio suplementar.- Nos termos do artigo 9º da Lei 6.367/76, o auxílio-suplementar era devido quando, por força do acidente, o segurado demandava maior esforço para continuar exercendo a mesma atividade laboral, limitada a sua duração à morte do beneficiário ou a concessão de aposentadoria. - A lei limitou-se a determinar a cessação do auxílio-suplementar a partir da concessão de aposentadoria e a não inclusão no cálculo da pensão por morte, contudo não estendeu a proibição do seu cômputo no cálculo de outros benefícios além de pensão.- O referido auxílio mensal diferenciava-se do auxílio-acidente, concedido quando o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais, sendo vitalício e cumulável com outros benefícios.- Com a edição da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da referida Lei.- E, a partir da Lei 9.528/97, que alterou a redação do artigo 31 da Lei 8.213/91, passa a existir expressa previsão legal para a inclusão do auxílio-acidente no cálculo das aposentadorias, devendo ser dispensado igual tratamento ao auxílio-suplementar.- O auxílio-suplementar deve ser incluído no cálculo dos salários-de-contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria do autor. Precedentes: STJ, EDcl no REsp 266.049/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2001, DJ 19/03/2001, p. 133;EREsp 197.037/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2000, DJ 29/05/2000, p. 114; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5016388-04.2019.4.03.0000, Rel. Des.Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, j. em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 16/12/2019.- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.- Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA REJEITADA. RECÁLCULO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS PELA EMPREGADORA. CNIS. DIVERGÊNCIAS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Preliminar aventada pela Autarquia rejeitada, uma vez que não se trata de hipótese de revisão de beneplácito decorrente de acidente do trabalho - para a qual a Justiça Federal seria, de fato, absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal - e sim de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42). Com efeito, pretende o autor, em última análise, o recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a indicação do critério a ser adotado, consubstanciado na inclusão de auxílio-acidente (espécie 94) no cálculo do salário de benefício, com fundamento no art. 31 da Lei nº 8.213/91, não se mostra determinante para o deslocamento da competência, tal como postula o ente previdenciário .
2 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.936.501-9, DIB 14/03/2008). Alega que os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo - PBC - foram considerados a menor, e que o INSS teria deixado de incluir o valor percebido a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de benefício, o que resultou em uma RMI inferior àquela efetivamente devida.
3 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, tratando-se de benefício iniciado em 14/03/2008, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4 - Verifica-se, a partir da relação dos salários de contribuição emitida pela empregadora em cotejo com aqueles utilizados no cálculo do benefício, constantes do extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que, de fato, existem as discrepâncias apontadas pelo autor.
5 - Inegável que a documentação apresentada mostra-se suficiente para demonstrar o vínculo empregatício (cabendo ressaltar que não houve impugnação da Autarquia quanto ao vínculo propriamente dito, uma vez que devidamente registrado no CNIS do autor) e os respectivos salários de contribuição relativos às competências questionadas na inicial.
6 - Sem guarida as alegações do INSS no sentido de que a ausência de informações no CNIS (quanto aos salários de contribuição) gera dúvida quanto correção das informações prestadas pela empresa e de que não teria sido apresentado documento hábil a comprovar o equívoco no cálculo do benefício. Importante ser dito que, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma, de modo que eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
8 - Outrossim, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "nota-se que, na execução do processo que concedeu judicialmente o auxílio-acidente (fls. 50/54), o INSS não impugnou os valores apontados pelo Autor nos meses de 10/1999, 01/2000 a 04/2000, 12/2000, 06/2001 a 07/2001, 10/2001, 12/2001 e 05/2002 a 07/2002 e discutidos nos presentes autos, eis que, ao embargar a conta de liquidação daquele processo, refutou apenas a ausência de dedução de quantia recebida em razão da concessão de outro benefício, bem como questão relacionada à correção monetária dos créditos lá apurados (fls. 165)", sendo admissível, portanto, "a Relação de Salários de Contribuição apresentada pelo Autor às fls. 20".
9 - No mais, cumpre perquirir se os valores recebidos a título de auxílio-acidente foram (ou não) integrados aos salários de contribuição do PBC da aposentadoria concedida à parte autora, conforme comando inserido no art. 31 da Lei nº 8.213/91.
10 - E nesse ponto, observo que o requerente, com o intuito de comprovar o alegado (direito à revisão da RMI, em razão da não inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria), anexou aos autos documentos suficientes à comprovação do seu direito (extrato processual e peças da ação judicial que resultou na concessão do auxílio-acidente, e memória de cálculo da aposentadoria) .
11 - Além disso, a Contadoria Judicial confirmou a existência de diferenças devidas ao autor decorrentes da revisão em pauta.
12 - Dessa forma, evidenciado que dentre os valores efetivamente considerados pela autarquia, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, não se encontravam aqueles pagos como auxílio-acidente (de 26/08/2002 a 13/03/2008), mostra-se de rigor a manutenção da sentença de procedência, devendo a Autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria .
13 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 14/03/2008), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (11/01/2012), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o trânsito em julgado do provimento jurisdicional que determinou o pagamento do auxílio-acidente ao autor, e a homologação dos cálculos (nos quais restaram apurados os valores efetivamente devidos), se deu em momento posterior ao requerimento administrativo de concessão da aposentadoria . De todo modo, deverá a Autarquia proceder ao desconto dos valores pagos a título de tutela antecipada.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RE 870.947. TEMA 810. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-suplementar, também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o acidente exigia, apenas, maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma atividade laboral. Esse era o fator que o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o auxílio-acidente, no qual o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais.
2. A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da referida Lei.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve DIB em 08.10.2013, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente .
4. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente) pode integrar os salários de contribuição computados no cálculo da aposentação.
5. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
6. Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
7. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 05/11/2003 (DDB), e teve sua DIB fixada em 09/09/1998. Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
3 - No presente caso, esta demanda foi proposta em 04/08/2015, ou seja, após o termo final da contagem do prazo decenal. Todavia, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o autor só foi comunicado acerca da irregularidade na cumulação dos benefícios (auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição) no ano de 2012, tendo sido cessado o auxílio-acidente em 01/10/2012. Nesse contexto, imperioso concluir que o direito do autor de postular a revisão da aposentadoria – a fim de incluir no cálculo do benefício as parcelas recebidas a título de auxílio-acidente – somente nasceu no momento em que a Autarquia cessou o pagamento cumulativo das benesses em discussão, não havendo, portanto, que se falar na incidência do instituto da decadência no caso em apreço.
4 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
5 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/131.315.699-7, DIB 09/09/1998), mediante a inclusão do valor percebido a título de auxílio-acidente (NB 94/025.302.787-0, DIB 27/10/1994) no cálculo do salário de benefício.
6 - Sustenta que, conforme previsão do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, faz jus à incorporação, no Período Básico de Cálculo - PBC de sua aposentadoria, do valor auferido a título de auxílio-acidente, para fins de apuração do salário de benefício, o que não teria ocorrido.
7 - Antes de adentrar na discussão central do presente feito - possibilidade ou não da inclusão do valor do auxílio-acidente no PBC do segurado, para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria - importante ser dito que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673 (representativo da controvérsia), pacificou entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97.
8 - No caso, a parte autora vinha recebendo auxílio-acidente desde 27/10/1994, tendo sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em 09/09/1998; esta última, portanto, com início em momento posterior à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), de modo que não há que se falar em cumulatividade dos benefícios em discussão.
9 - Fixada tal premissa (impossibilidade de recebimento simultâneo, na hipótese em tela, dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição), cumpre perquirir se os valores recebidos a título de auxílio-acidente foram (ou não) integrados aos salários de contribuição do PBC da aposentadoria concedida à parte autora, conforme comando inserido no art. 31 da Lei nº 8.213/91.
10 - E nesse ponto, observo que efetivamente não houve a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria, uma vez que, conforme já acenado anteriormente, os benefícios foram pagos de forma simultânea até o ano de 2012, quando a Autarquia suspendeu o pagamento do auxílio-acidente por acumulação indevida.
11 - Dessa forma, evidenciado que dentre os valores efetivamente considerados pela autarquia, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, não se encontravam aqueles pagos como auxílio-acidente (de 27/10/1994 a 09/09/1998), mostra-se de rigor o acolhimento da pretensão manifestada na exordial, devendo a Autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, com pagamento das diferenças em atraso, desde a data da cessação do auxílio-acidente na via administrativa (01/10/2012), a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
16 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada procedente.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2.O desempenho de atividades profissionais no interior de um Hospital, na condição de serviços gerais de limpeza, enseja o enquadramento nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,20.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Reputa-se possível o reconhecimento da especialidade durante o gozo do benefício de incapacidade (auxílio-doença, auxílio-doença por acidente de trabalho ou outro), caso seja precedido de labor especial, até 19/11/2003. Em relação a períodos posteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio-doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91).
5.Somente a partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, é que se exige a natureza acidentária do benefício para que o período em gozo de auxílio-doença seja computado como tempo especial. (EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, D.E. 02/09/2014).
6. Descabe a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento Administrativo para período posterior ao requerimento administrativo, pois implementou os requisitos de tempo de serviço e carência na data da postulação administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas desde a DER.A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da DER apenas em relação ao tempo de contribuição entre a DER e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
9.Majoração da verba honorária na forma do par. 11 do artigo 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXILIO-RECLUSÃO. ÓBITO DO GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NO ART. 1.013, § 3°, I, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . INCLUSÃO. ART. 34, II, DA LEI 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Embora a sentença tenha consignado a ausência de interesse de agir, ante a inadequação da via eleita, na realidade, fundamentou seu entendimento na ocorrência de coisa julgada.
II - No caso dos autos, não há que se falar em reprodução de demanda já proposta anteriormente, considerando que na ação que tramitou perante a 2ª Vara de Mogi Mirim, requereu a demandante a concessão de auxílio-acidente e, na petição inicial desta ação, ele pugna pelo recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez de que é titular, mediante a integração, como salários-de-contribuição, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente . Dessa forma, não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
III - Quando da concessão da aposentadoria em 19.07.2002, já estava em vigor o artigo 34, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, que determina seja considerado no cálculo da renda mensal do benefício, como salário-de-contribuição, o valor do auxílio-acidente até então percebido.
IV - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado extinto pelo Juízo a quo.
V - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente, com abrigo no artigo 1.013, § 3°, I, do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA COM INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . VERBA HONORÁRIA. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Revisão de benefício de aposentadoria mediante a integração do valor do auxílio-acidente aos salários-de-contribuição, nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/91.
2. Feito extinto com resolução do mérito diante do reconhecimento do pedido por parte do réu. Revisão posterior à propositura a ação.
3. Condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, a teor do disposto no art. 85, §10, do CPC, mantidos em 10% sobre o valor da causa.
4. Despesas processuais devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Ausência de efetivo desembolso, em decorrência da assistência judiciária gratuita.
5. Apelo da parte autora improvido
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. NOVO CÁLCULO DA RMI COM A INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NO PBC. INCLUSÃO NO PBC DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DATA PELA LEI 11.960/09 DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Afastada a alegação de coisa julgada, visto que no processo anteriormente protocolado pela parte autora foi reconhecida a atividade especial de outro período constitutivo do PBC, não sendo mesmo causa e objeto do pedido..
2. Considerando os documentos apresentados e cálculo elaborado pela contadoria judicial, faz jus a parte autora à inclusão dos valores constantes dos recolhimentos vertidos à empresa Manserv Montagem e Manutenção Ltda. no período de 02/01/1996 a 09/12/1998 e ao percentual estabelecido no benefício de auxílio-acidente, no período básico de cálculo.
3. O auxílio - acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
4. Faz jus a parte autora à inclusão dos recolhimentos vertidos ao INSS de todo período base de cálculo efetuado até a data do termo inicial do benefício (09/12/1998), considerando o auxílio-acidente recebido no período, para elaboração de nova RMI.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
6. Preliminar rejeitada.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.213/91. INTERPRETAÇÃO. CUMULAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício previdenciário devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício originário (ressalvada a prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico de benefício à pessoa com deficiência ou de ter sido aportada documentação nesse sentido, tendo em vista que se trata, em verdade, do reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
2. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.
3. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do segurado desde o momento em que o labor foi exercido.
4. Acerca da inclusão, no PBC, dos salários recebidos do benefício de auxílio-acidente, dispõe o art. 31 da Lei nº 8.213/91 que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
5. Entretanto, cumpre observar que os valores percebidos a título de auxílio-acidente não podem ser considerados, isoladamente, como salários-de-contribuição para o cálculo da aposentadoria, sob pena de prejudicar o segurado, de modo que, ao art. 31 da LBPS, deve ser conferida interpretação no sentido de que o auxílio-acidente só deve agregar-se ao salário-de-contribuição quando houver registro de contribuição na competência correspondente. Precedente deste Regional.
6. Neste contexto, destaca-se que tal medida só deverá ser executada na hipótese de não prejudicar o segurado.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO LEGAL.
I - Com efeito, a Lei 9.528/97 deu nova redação ao § 3º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, impedindo a inclusão de salário-de-contribuição com valor inferior ao do salário mínimo no cálculo da RMI.
II - Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/144.274.726-6) com início de vigência em 31-07-2007, de modo que os seus salários-de-contribuição de abril de 1999 a dezembro de 2003 foram computados em valor inferior ao salário mínimo da época (fl. 13).
III - Não obstante, como bem observou a Contadoria Judicial da Justiça Federal (fl. 69), o autor percebeu benefício de auxílio-acidente no período de 11-04-1979 a 30-07-2007 (fl. 80), de sorte que tais valores não foram incluídos no cálculo da aposentadoria como preconiza o artigo 31 da Lei nº 8.213/91.
IV - Portanto, tal erro deverá ser corrigido pela autarquia, com a substituição dos atuais valores dos salários-de-contribuição referentes às competências de abril de 1999 a dezembro de 2003, pelo valor percebido a título de auxílio-acidente (fls. 77/79), respeitado o limite mínimo referente ao salário mínimo, devendo ser efetuado o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
V - Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO AUXILIO-RECLUSÃO. ÓBITO DO GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de filhos, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
E M E N T A AGRAVO INTERNO E REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DO AGRAVO INTERNO E REGIMENTAL COMO LEGAL. TEMA 979. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADOS COM APOSENTADORIA . ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS.1. O presente feito teve seu sobrestamento levantado em razão do julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema 979), com a fixação da seguinte tese: " Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".2. O recurso cabível da decisão do Relator que nega seguimento a recurso, com apoio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, é o agravo legal previsto no §1° do referido dispositivo, e não o agravo interno e regimental previsto no artigo 247, inciso III, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal. Tratando-se de mero equívoco na indicação da fundamentação legal do recurso, e considerando a identidade de prazo e processamento, conheço dos recursos interpostos como agravos legais.3. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.5. A partir da edição da Lei n° 9.528, em 10 de dezembro de 1997, passou a ser vedada a cumulação entre os benefícios de auxílio -acidente e qualquer aposentadoria, com a alteração da redação do parágrafo 2º, do referido artigo 86.6. No caso dos autos, o benefício de auxílio-acidente foi concedido em 18/01/1995 e a aposentadoria em 24/02/2005, ou seja, na vigência da Lei n. 9.528/97.7. Por terem natureza alimentar, os benefícios previdenciários recebidos de boa-fé não estão sujeitos a repetição de indébito.8. Agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS desprovidos.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE - FÉRIAS GOZADAS - SALÁRIO-MATERNIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - FÉRIAS INDENIZADAS - AUXILIO-EDUCAÇÃO - SALÁRIO-FAMÍLIA - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado (tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739) e o 13º salário.
II - Incide contribuição previdenciária patronal e terceiros sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes do STJ.
III - Incide contribuição previdenciária patronal sobre o adicional noturno (tema/ repetitivo STJ nº 688) adicional periculosidade (tema/ repetitivo STJ nº689), adicional de insalubridade e adicional de horas extras. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
IV - Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, salário-família, auxílio-educação, abono de férias, vale transporte, vale alimentação, auxílio-creche e prêmio- assiduidade. Precedentes do E. STJ.
V - Remessa oficial e apelação da União desprovidas. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA - TERMO FINAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação. No caso concreto, o benefício foi concedido com base na incapacidade temporária e a decisão judicial fixou um prazo estimado para duração do benefício (90 dias), concedendo-do a contar da data da perícia (25/02/2019). Nesse ponto, correta a decisão de primeiro grau, que fixou um prazo razoável para a cessação do benefício, baseada no laudo da perícia oficial.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
4. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
6. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. NÃO CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA..
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. O art. 116, § 1º, do Decreto 3.048/99, não tem a extensão que lhe pretende conceder o agravante, uma vez que apenas menciona que é possível a concessão do auxílio-reclusão ao segurado recluso desempregado, sem, no entanto, excluir a necessidade de preenchimento do requisito de baixa renda.
4. O segregado recebeu auxílio-doença em agosto de 2010 no valor mensal de R$ 964,49 (novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Além disso, o extrato CNIS de fls. 49 informa que realmente o valor médio da renda mensal do segregado girava em torno de R$ 1.000,00 (um mil reais) e a última remuneração integral percebida pelo recluso em julho de 2010 foi de R$ 1.639,06 (um mil seiscentos e trinta e nove reais e seis centavos), valores superiores ao limite de R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), estabelecido pela Portaria MPS nº 568/2010.
5. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito. No caso, o termo inicial do benefício deverá ser fixado em 24/03/2018, data da cessação do auxílio doença (NB 12694184180).
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
4. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, restando mantida a decisão do juízo, que considerou que, "por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual a ser estabelecido a título de honorários devidos ao advogado da parte autora somente ocorrerá quando liquidado o julgamento, nos termos do que prevê o inciso II do §4º do artigo 85 do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ."
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.