ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRI E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 115/126, realizado em 04/08/2013, atestou ser a autora portadora de "cervicalgia, dor articular e protusão discal lombar", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando incapacitada desde 11/02/2009.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 17/18), com registro em 14/05/1976 a 28/10/2006 e 30/03/2006, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 71/80), verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 03/2006 a 02/2009, 04/2009 a 04/2010, 10/2010 a 01/2011, 03/2011 a 05/2011 e 07/2011 a 09/2011, além de ter recebido auxílio doença nos períodos de 10/02/2009 a 31/03/2009, 27/04/2010 a 30/09/2010, 01/02/2011 a 03/03/2011, 17/05/2011 a 17/07/2011 e 08/11/2011 a 15/03/2012.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade (11/02/2009 - fls. 115/126), devendo ser descontados os valores recebidos administrativamente, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. Apelação do INSS improvida, remessa oficial e apelação da autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-ACIDENTE . CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 507 DO STJ. COMPENSAÇÃO DOS PERÍODOS DE LABOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. CÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO AUXÍLIO-ACIDENTE . AÇÃO SUB JUDICE NA JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DA CREDORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Insurge-se a credora contra a r. sentença, alegando, em síntese, a possibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez. Além disso, requer o recálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, computando os valores recebidos a título de auxilio-acidente, durante o período básico de cálculo, como salário-de-contribuição.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que a credora propôs essa demanda em 24 de outubro de 2012, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 02/09).
3 - Todavia, no curso do processo, constatou-se que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-acidente, durante o período abrangido pela condenação (NB 1193210701) (fl. 179).
4 - O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto de proteção previdenciária com o advento da Lei n. 5.316/67, que assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado que viesse a comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras prestações previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do referido auxílio equivalia a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, consoante o disposto nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei 5.316/67.
5 - Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao auxílio-acidente, a Lei 6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40% (quarenta por cento) do salário de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.
6 - Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei 8.213/91, em sua redação original, alterou a forma de cálculo da renda mensal do benefício, para conformá-la com a gravidade das sequelas produzidas pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da seletividade, previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do auxílio-acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-contribuição do segurado vigente na data do sinistro, conforme a intensidade da redução permanente da capacidade laboral do segurado.
7 - A referida gradação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas, todavia, foi suprimida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a fim de estabelecer a renda mensal do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. O próprio caráter vitalício dessa prestação indenizatória veio a ser posteriormente revogado com a modificação do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, estabelecendo a vedação da cumulação do auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria .
8 - A fim de resolver o dissenso jurisprudencial acerca da continuidade da percepção do auxílio-acidente por aqueles que já houvessem preenchido os requisitos para a aposentadoria por ocasião da entrada em vigor da Lei 9.528/97, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 507: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
9 - Desse modo, como o termo inicial da aposentadoria por invalidez, consignada no título judicial, foi fixada na data do requerimento administrativo (11/5/2012), ou seja, após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, deve ser afastada a pretensão da credora de não compensar os valores que recebeu, a título de auxílio-acidente, no período abrangido pela condenação.
10 - Ademais, a decisão monocrática, transitada em julgado, deu parcial provimento à remessa oficial, apenas para determinar a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Portanto, ela não modificou a parte do dispositivo da sentença que estabeleceu que "nos valores atrasados e apurados, deverão ser descontadas a quantia percebida decorrente de benefícios concedidos administrativamente, a importância paga em virtude da tutela antecipada deferida em 16/12/2013 e eventuais meses nos quais constarem recolhimento de contribuição previdenciária".
11 - Assim, é defeso à credora pretender olvidar as referidas compensações, mormente aquelas que se referem aos períodos em que verteu recolhimentos previdenciários, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
12 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
13 - Segundo o artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, o valor mensal do auxílio-acidente deve ser incorporado ao salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria .
14 - No caso vertente, contudo, constata-se haver litígio em trâmite na Justiça Estadual, no qual a credora postula a continuidade da percepção do auxílio-acidente juntamente com a aposentadoria por invalidez deferida neste processo (Processo n. 1014351-26.2015.8.26.0554), conforme os extratos processuais ora anexos.
15 - Ora, caso o pleito da exequente seja acolhido na Justiça Estadual e, ao mesmo tempo, seja deferida a retificação da RMI ora postulada, autorizando a incorporação dos valores recebidos, a título de auxílio-acidente, no período básico de cálculo da aposentadoria, o INSS seria condenado a pagar em duplicidade os valores referentes a essa parcela indenizatória, resultando em flagrante violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
16 - Cumpre ressaltar, ainda, que o objeto da presente execução cinge-se à obrigação de pagar quantia certa e, quanto a essa, mesmo que houvesse a majoração da RMI adotada nos cálculos de liquidação, conforme requerido pela exequente, ainda assim não haveria crédito a executar.
17 - Neste sentido, é oportuno destacar o parecer elaborado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo 'a quo', no qual restou consignado o seguinte (fl. 198 - verso): "(...) Ainda que tenhamos concordado com as alegações da autarquia nesses diversos pontos, não houve como aceitar o valor proposta da RMI porque deveria a mesma corresponder a R$ 3.523,625, e não só R$ 3.226,51 como considerou. Com efeito, tomado o procedimento de descontar da liquidação o auxílio-acidente nº 94/119.321.070-1, a contrapartida seria tê-lo acrescentado como salário-de-contribuição no PBC da aposentadoria (art. 31 da Lei 8.213/91), para então se apurar o valor da RMI, daí porque vimos retificar seus cálculos quanto a esse aspecto, mesmo que de fato não existam quaisquer diferenças a executar".
18 - Apelação da exequente desprovida. Sentença mantida. Impugnação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO NEGADO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
3. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REVISÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ressalta-se que não há que se falar em decisão extra petita ou ultra petita, tendo em vista o forte o posicionamento do C. STJ “de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial”, em nome dos fins sociais das normas previdenciárias e da condição de hipossuficiente do segurado.
2. Cumpre manter a r. sentença vergastada, uma vez que faz jus o segurado à revisão de benefício de aposentadoria especial, considerando também como salário-de-contribuição os valores recebidos a título de auxílio-acidente, devendo o INSS recalcular a rmi do autor, a partir da DER, observada a prescrição quinquenal, se houver.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO NEGADO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
3. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALORES. TEMA 979/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. UTILIZAÇÃO COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO PELA EXTINÇÃO DA VITALICIEDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA.1. A parte autora ajuizou a presente demanda em 10.02.2021 postulando a revisão do benefício de aposentadoria por idade concedido em 15.01.2013. Assim, deve ser reconhecida a prescrição das diferenças anteriores a 10.02.2016.2. Pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria, com a inclusão dos valores relativos ao auxílio-acidente na forma de salários de contribuição. A autarquia previdenciária, por sua vez, aponta serem devidos os descontos da aposentadoria do segurado, em razão de auxílio-acidente pago de forma ilegal3. Conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". No caso dos autos, não é possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021 (distribuição dos presentes autos em 10.02.2021).4. Em relação ao pedido de inclusão do auxílio-acidente como salário de contribuição, no cálculo do benefício de aposentadoria, verifico que por expressa disposição dos arts. 31 e 34, II, e 86, §3º, da Lei nº 8.212/91, devem ser acatados os argumentos da parte autora. Destaco, por oportuno, que tal situação decorreu da reforma legislativa causada pela Lei nº 9.528/97, a qual vedou a cumulação de referido benefício com a aposentadoria. Dessa maneira, os valores do salário de benefício relativos ao auxílio-acidente deverão integrar o salário de contribuição, refletindo no cálculo da aposentadoria do autor.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Com relação aos honorários advocatícios, a serem custeados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão.7. Prescrição reconhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DO CÁLCULO DA RMI. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS CONCOMITANTEMENTE. LEI 9.528/97. Lei 9.876/99. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei n.º 6.367/76, era benefício devido ao segurado acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentasse como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandassem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.
2. Somente após a vigência da Lei 9.528/97, que por sua vez, deu nova redação ao artigo 31 da Lei 8.213/91, vedando a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (art. 86,§2º), aquele passa a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria .
3. Em sua redação original, a Lei n° 8.213/91 previa, no artigo 86, § 3º, que "recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente", permitindo a cumulação de benefícios.
4. A alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10/11/1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após 11/11/1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição da aposentadoria .
5. Para se falar em direito adquirido à cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, pressupõe-se que ambos os benefícios se refiram a período anterior ao da vigência da legislação proibitiva.
6. Considerando que a concessão do auxílio suplementar se deu em 08/07/1989 e o auxílio doença concedido em 08/07/1989, convertido em aposentadoria por invalidez em 01/11/1993, faz jus à cumulação do valor acrescido ao salário de contribuição, tendo em vista que ambos os benefícios tiveram origem antes do advento da Lei nº 9528/1997, fazendo jus ao restabelecimento do pagamento do auxílio-suplementar da autora desde a data da cessação pelo INSS em 30/11/2011, com pagamento dos valores em atraso com a incidência de juros de mora e correção monetária.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
8. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS NA PARTE CONHECIDA..1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015.2. A implantação do benefício - nesse ponto, as razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado, não guardam nenhuma relação com a fundamentação da decisão recorrida. Assim sendo não é possível conhecer dessa parte dos embargos de declaração, uma vez que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).3.- De outro lado, com razão o embargante quanto à fixação de honorários advocatícios em sede recursal. (§§ 2º E 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil).4.- Embargos não conhecidos em parte e na parte conhecida acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS - TERMO INICIAL - BENEFICIO CONCEDIDO.
I - Constada a omissão no voto embargado.
II - O período de 29/04/1995 a 10/07/1995 deixou de constar das planilhas acostadas às fls. 249/251, motivo pelo qual não teria sido considerado quando do cômputo do tempo de serviço. Constou erroneamente das referidas tabelas, o período de 18/03/1979 a 20/07/1979 quando o correto seria 08/03/1979 a 20/07/1979; bem como constou em duplicidade o período de 10/05/2004 a 30/05/2004, motivo pelo qual tais períodos devem ser corrigidos.
III - O período de 16/02/1977 a 31/05/1977 não deve ser considerado como especial pelo motivo já descrito no voto embargado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada neste ponto.
IV - Computando-se os períodos de trabalho corretos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
V- Computando-se os períodos corretos, quando do requerimento administrativo (16/12/2011), não teria o autor cumprido o adicional de 40% (quarenta por cento) exigido pela EC nº 20/98, pois contava com apenas 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo de serviço, motivo pelo qual não faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço em sua forma proporcional, naquela data.
VI- Computando-se os períodos corretos até a data do último recolhimento previdenciário (30/04/2012) e antes, portanto, do ajuizamento da ação (11/11/2013), atinge o autor o tempo de serviço necessário para concessão do benefício em sua forma proporcional, eis que alcança 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 26 (vinte e seis dias), bem como a idade mínima exigida, fazendo jus ao beneficio vindicado, em sua forma proporcional, a contar da data da citação (13/12/2013 - fl. 144).
VII - O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
VIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIOACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal, conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a benefício de natureza acidentária, a competência para dirimir a controvérsia é da Justiça Estadual.
3. A e. Corte Superior de Justiça, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda.
4. Incompetência da Justiça Federal para julgar a presente demanda que se reconhece, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTENOCÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTOS DOS VALORES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Considerando que a redação anterior do art. 86 da Lei 8.213/91 não vedava a cumulação do auxílio-acidente com qualquer outro benefício, as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/12/1997, convertida na Lei nº 9.528/97 de 10/12/1997, trouxeram significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, estabelecendo-se dois sistemas:- benefícios concedidos até a vigência da Lei 9.528/97: quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco (possibilidade de cumulação);- benefícios concedidos a partir da vigência da Lei 9528/97: quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente (impossibilidade de cumulação).
2. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio- acidente pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
3. Reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, mediante o recálculo da aposentadoria por invalidez a que faria jus o segurado falecido, com o pagamento das diferenças devidas desde a concessão da pensão.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
5. Inversão do ônus da sucumbência
6. Apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA - REVISÃO DE BENEFÍCIO – ARTIGO 31, DA LEI 8.213/91 – INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA RMI DE APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.1. Não há identidade entre a presente ação e a de nº 0057720-19.2017.4.03, por se tratar de outra causa de pedir, ainda que os pedidos possam ser assemelhados, não sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §4º do art. 337 do CPC.2. No caso concreto, a parte autora era beneficiário de auxílio-acidente, concedido em abril de 01/10/1986, o qual foi cessado em 02/03/2015 em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 03/03/2015 (extrato do CNIS – ID 301294025).3. A par disso, a memória de cálculo juntada pela parte autora no processo administrativo de revisão permite verificar que não houve integração do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição da aposentadoria do autor, já que as contribuições utilizadas no período em que recebeu auxílio-acidente para compor o cálculo da aposentadoria, foram, na verdade, as oriundas de recolhimentos na qualidade de contribuinte individual e autônomo (fls. 232/253, ID 301294014).4. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESÁRIO MÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DA RMI NO BURACO NEGRO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. PRINCIPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
- O reexame necessário, em sede de embargos à execução, somente é cabível no caso de execução fiscal (art. 496, II, do novo CPC), de forma que incabível à espécie.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A conta elaborada pela Contadoria Judicial desta E. Corte (R$ 365.667,62, para 02/2005) apura somente as diferenças devidas até a concessão administrativa, e calcula a RMI (benefício com DIB em 01/02/1991) nos termos do Decreto nº 89.312/84, até 05/92, e, após, pela Lei nº 8.213/91 (artigo 144), aplicando os juros em conformidade com o Manual de Cálculos em vigor à época, restando correta.
- O valor apurado pela RCAL é superior ao fixado na sentença, da qual o autor não recorreu, de forma que a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 337.780,63, para o mês de fevereiro de 2005, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus.
- Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REAFIRMAÇÃO DA DIB. CÔMPUTO DO PERÍODO EM AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE.
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Mesmo que assim não fosse, a devida fundamentação não pressupõe o esgotamento da questão jurídica, especialmente quando é o caso da matéria ora analisada.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - ERRO MATERIAL - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS – APOSENTADORIA ESPECIAL - BENEFICIO CONCEDIDO.
I - Deixou de ser computado o período de 11/01/1995 a 03/03/1996 nas planilhas anexas ao acórdão embargado, motivo pelo qual, corrijo erro material para fazer constar do cômputo do tempo de serviço os períodos de 07/05/1990 a 16/01/1994, 17/01/1994 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 02/06/1996, 03/06/1996 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 02/01/2008 e de 03/01/2008 a 18/05/2015 como especiais, perfazendo um total de 25 (vinte e cinco) anos e 12 (doze) dias de tempo de serviço especial.
II – Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. LIMITAÇÃO CONSTATADA PARA DESEMPENHO DO LABOR QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE. TEMA 416 STJ. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL OBSERVADA. SÚMULA 85 STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.3. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individuale facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.4. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, "[o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovarorecolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente." (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no casode acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.5. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitaçãopara outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissionaldesenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença".6. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nostermos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.7. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.8. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão dobenefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".9. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.10. No caso dos autos, o autor recebeu auxílio-doença de 03/07/2011 a 11/12/2014, tendo sofrido acidente em 18/06/2011, enquanto estava empregado.11. A perícia médica, em quesito complementar, concluiu que o "Periciando é portador de sequela motora em tornozelo esquerdo com artrodese de tornozelo e de coluna cervical com leve dificuldade motora cervical esquerda sem redução de capacidade laborale sem impedimento laboral para trabalho em área administrativa .O periciando sofreu acidente de moto em junho de 2011 com afastamento laboral para atividade de carregador tendo recebido auxílio-doença por 3 anos e meio com recuperação de seu estado desaúde tendo sido reabilitado profissionalmente para atividade administrativa da qual continua exercendo. Não apresenta incapacidade laboral para esta atividade laboral atual nem apresenta redução de capacidade laboral para esta atividade de trabalhoatual".12. Observa-se que em perícia administrativa, realizada em abril/2013, o autor foi encaminhado para reabilitação, por ter como função carregador na CTPS. Seu benefício foi prorrogado até o fim da reabilitação ocorrida em 10/12/2014: "REVISÃO DECONTROLEOPERACIONAL NO INTUITO DE ENCERRAR O BENEFÍCIO, APÓS PASSAGEM DO MESMO PELA ORIENTADORA PROFISSIONAL E EM CONTATO COM NOVA EMPRESA QUE LICITOU OBRA QUE O MESMO JÁ TRABALHAVA E OFERECEU VAGA ADMINISTRATIVA AO MESMO, COMPATIVEL COM SUAS LIMITAÇÕES".13. Assim, comprovada a redução de sua capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.14. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.15. Honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.16. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO NEGADO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
3. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.