PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO NEGADO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
3. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. A Sentença julgou procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, em 18.12.2019. No entanto, o autor deseja alteração da DIB para data da conversão do auxílio-doençaem auxílio-acidente em 05.10.2012.2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.3. No caso, o autor teve seu benefício de auxílio-doença cessado em 05.10.2012, em decorrência da sua conversão em auxílio-acidente. Apresentou requerimento administrativo em 05.08.216, solicitando a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria porinvalidez.4. De acordo com laudo médico pericial, o autor é portador de sequelas de fratura do fêmur esquerdo (CID T93.1) que lhe causa incapacidade total e permanente desde 2012.5. Portanto, a data de início do benefício deve retroagir à cessação do auxílio-doença, que deveria ter sido convertido em aposentadoria por invalidez. Dessa forma, o autor tem razão em sua apelação.6. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez, quando o segurado necessitar de assistência permanente de terceiros. Na hipótese, não consta nosautos provas de que o autor necessita da assistência de terceiros, sendo assim, não é devido.7. Apelação do autor parcialmente provida para que lhe seja concedido benefício de aposentadoria por invalidez com DIB a partir da cessação do auxílio-doença.
QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REVISÕES DE AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO DOENÇA ORIGINÁRIOS DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUBILAÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTENOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. REGULAR ENQUADRAMENTO NORMATIVO. ATIVIDADES EXERCIDAS NO SETOR DE FERRAMENTARIA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. REVISÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU MÁ-FÉ.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No que concerne ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias vertidas pela parte autora em valores acima do teto, afigura-se patente a ilegitimidade passiva do INSS. De fato, com a edição da Lei 11.457/2007, a Secretaria da Receita Federal passou a ser denominada de Secretaria da Receita Federal do Brasil e, segundo os artigos 1º e 2º, caput, assumiu todas as atribuições referentes à fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias. Nessas condições, a pretensão de repetição do indébito deve ser dirigida à União, eis que o sujeito ativo de tais obrigações tributárias passou a ser a Receita Federal.
3. Dispõe a CF/88, em seu art. 109, I, competir aos juízes federais, processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Como se observa, o texto constitucional, de forma expressa, afasta a competência da Justiça Federal para o julgamento de processos cujo objeto verse sobre acidentes de trabalho. Sendo assim, tratando-se a pretensão do autor de revisar os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente – ambos decorrentes de acidente de trabalho –, de rigor a declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
4. Sobre a cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente, verifico que a aposentadoria por tempo de contribuição em questão teve início em 27.07.2009, e o auxílio-acidente em 04.01.1989, sendo, pois, indevida a cumulação dos benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Assinala-se, todavia, que o auxílio-acidente cessado, como bem fundamentado pelo Juízo de primeiro grau, deverá integrar o salário-de-contribuição para o cálculo da aposentadoria concedida em 27.07.2009, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97.
5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
10. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias (ID 65528779 – pág. 263), não tendo sido averbada a especialidade de qualquer interregno de trabalho. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos objeto dos recursos interpostos pelas partes, quais sejam: 20.12.1972 a 28.07.1977 e 14.08.1978 a 01.09.1992. No tocante ao período de 20.12.1972 a 28.07.1977, observa-se que o autor exerceu diversas funções no setor de ferramentaria, tais como aprendiz de ajustador mecânico, praticante e oficial mecânico (ID 65528779 - págs. 69/70), devendo, portanto, ter a sua especialidade reconhecida, conforme regular enquadramento no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no intervalo de 14.08.1978 a 01.09.1992, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 65529232 – págs. 131/132), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse interregno, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
11. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.07.2009), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
12. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
13. No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
16. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/150.923.056-1), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.07.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
17. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECLUSO EMPREGADO NA DATA DA RECLUSÃO. NÃO ULTRAPASSADO O LIMITE DE REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- Dependência econômica presumida, em se tratando de filha do recluso.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão em 01/07/2016 por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O recluso mantinha vínculo empregatício, quando da prisão. Não ultrapassado o limite então vigente para a concessão do benefício.
- Concedo o benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida para conceder o benefício a partir da data da prisão. Correção monetária, juros e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME PLEITO NA INICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO VALOR MENSAL DO AUXÍLIOACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O valor mensal do auxílio acidente deve ser considerado como salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, nos termos dos Arts. 31 e 34, inciso II, da Lei 8.213/91.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos na forma em que fixados pelo douto Juízo sentenciante, pois a aplicação do entendimento firmado nesta e. Décima Turma implicaria na reformatio in pejus, o que é vedado.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTENOCÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Segundo revela o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 05/11/2003 (DDB), e teve sua DIB fixada em 09/09/1998. Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
3 - No presente caso, esta demanda foi proposta em 04/08/2015, ou seja, após o termo final da contagem do prazo decenal. Todavia, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o autor só foi comunicado acerca da irregularidade na cumulação dos benefícios (auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição) no ano de 2012, tendo sido cessado o auxílio-acidente em 01/10/2012. Nesse contexto, imperioso concluir que o direito do autor de postular a revisão da aposentadoria – a fim de incluir no cálculo do benefício as parcelas recebidas a título de auxílio-acidente – somente nasceu no momento em que a Autarquia cessou o pagamento cumulativo das benesses em discussão, não havendo, portanto, que se falar na incidência do instituto da decadência no caso em apreço.
4 - A hipótese, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
5 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/131.315.699-7, DIB 09/09/1998), mediante a inclusão do valor percebido a título de auxílio-acidente (NB 94/025.302.787-0, DIB 27/10/1994) no cálculo do salário de benefício.
6 - Sustenta que, conforme previsão do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, faz jus à incorporação, no Período Básico de Cálculo - PBC de sua aposentadoria, do valor auferido a título de auxílio-acidente, para fins de apuração do salário de benefício, o que não teria ocorrido.
7 - Antes de adentrar na discussão central do presente feito - possibilidade ou não da inclusão do valor do auxílio-acidente no PBC do segurado, para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria - importante ser dito que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673 (representativo da controvérsia), pacificou entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97.
8 - No caso, a parte autora vinha recebendo auxílio-acidente desde 27/10/1994, tendo sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em 09/09/1998; esta última, portanto, com início em momento posterior à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), de modo que não há que se falar em cumulatividade dos benefícios em discussão.
9 - Fixada tal premissa (impossibilidade de recebimento simultâneo, na hipótese em tela, dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição), cumpre perquirir se os valores recebidos a título de auxílio-acidente foram (ou não) integrados aos salários de contribuição do PBC da aposentadoria concedida à parte autora, conforme comando inserido no art. 31 da Lei nº 8.213/91.
10 - E nesse ponto, observo que efetivamente não houve a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria, uma vez que, conforme já acenado anteriormente, os benefícios foram pagos de forma simultânea até o ano de 2012, quando a Autarquia suspendeu o pagamento do auxílio-acidente por acumulação indevida.
11 - Dessa forma, evidenciado que dentre os valores efetivamente considerados pela autarquia, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, não se encontravam aqueles pagos como auxílio-acidente (de 27/10/1994 a 09/09/1998), mostra-se de rigor o acolhimento da pretensão manifestada na exordial, devendo a Autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, com pagamento das diferenças em atraso, desde a data da cessação do auxílio-acidente na via administrativa (01/10/2012), a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
16 – Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
17 - Apelação da parte autora provida. Decadência afastada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA. DATA DE INCÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. AMPARO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. JUDEX EST PERITUSPERITORUM. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA PELA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NA DII FIXADA PELO JUIZO. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O trecho da sentença recorrida, no que se refere aos pontos objeto da controvérsia recursal, merece transcrição: "(...) Depreende-se do extrato do CNIS, aportado pela parte requerida, que o autor era segurado obrigatório da Previdência Social,quandodo advento da moléstia incapacitante, sobretudo pelo fato de que percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 01/05/2018 (data da cessação). Por seu turno, o presente feito foi ajuizado em 08/02/2019, menos de 12 (doze) meses após a datadacessação do benefício previdenciário. Portanto, têm-se caracterizada a manutenção da qualidade de segurado e do período de carência legalmente exigido, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 c/c art. 13, inciso II, do Decreto 3.048/99.Noque toca à persuasão racional deste Juízo, tenho que a prova pericial colhida, assim como os documentos juntados aos autos, são hábeis a comprovar os fatos narrados na inicial, estando demonstrado que a autora é acometida de enfermidade que aincapacitatotal e temporariamente para o trabalho. Desse modo, constata-se que a pretensão do requerente em ter restabelecido o benefício previdenciário de auxílio-doença está perfeitamente amparada pela lei, uma vez que preenche todos os requisitos legais parasua concessão (..,) Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC/2015, e condeno o INSS a proceder orestabelecimento/implantação do benefício de auxílio-doença, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, mais 13º salário e, ainda, das parcelas em atraso relativas ao benefício, também no valor de um salário mínimo mensal (vigente à época), relativas aobenefício devidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição supramencionada, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário " grifamos).4. Compulsando os autos, verifica-se que os expedientes de fls. 32, 83 e 84 do Doc de id 336079133 demonstram que a incapacidade do autor já estava presente em 2018. No documento de fl. 86 do Doc de id 336079133, constata-se que, em maio de 2018, houveagravamento do quadro patológico incapacitante. No expediente de fl. 87 do Doc de id 336079133, em 2018, o médico atesta a incapacidade da parte autora por prazo indeterminado, relatando as mesmas patologias e sintomatologias descritas pelo peritojudicial.5. No expediente de fl. 95 do doc de Id 336079133 (ressonância magnética), datado de 29/01/2019, bem como no relatório médico de fl. 96 do doc. de Id 336079133 (relatório médico), datado de 11/02/2019 constata-se as mesmas patologias que originaram aincapacidade laboral constatada pelo perito judicial.6. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um "juízo de probabilidade ou deestimativa" sobre a incapacidade pretérita ou futura. A fixação da DII feita de forma lacônica ( sem fundamento em outras provas produzidas nos autos) pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova no processoque apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início da incapacidade emdata anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: (...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houverelementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data da realização dolaudo pericial, nos termos da tese acima fixada (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).8. No caso concreto, percebe-se que não houve cessação/interrupção do quadro incapacitante da parte autora. Na existência de documentos, nos autos, que permitam a conclusão a data do início da incapacidade em época diferente daquela fixada pelo peritojudicial, estava autorizado, o Juiz, nos termos do Art. 479 do CPC (que positivou a máxima judex est peritus peritorum), a retroagir a DIB à DER, em 17/11/2018 (fl. 108 do doc. de id 336079158).9. Sendo incontroverso que a parte autora percebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença até 01/05/2018, está claro, também, que tinha qualidade de segurado na DII estimada pelo juízo, não merecendo reparos a sentença recorrida.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXILIO-DOENÇA . FASE DE EXECUÇÃO. AUSENTES OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS NECESSÁRIOS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS DO AGRAVANTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O INSS interpõe agravo legal em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC.
- O artigo 525, I do CPC lista as peças que obrigatoriamente devem instruir o agravo de instrumento.
- O inciso II do mesmo diploma legal permite ao agravante formar o instrumento com outras peças, que não as obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas, uma vez que os autos principais não sobem ao Tribunal, em razão da interposição do agravo. Cabe-lhe, em seu interesse, o traslado de outras cópias do processo, de modo a embasar seu pedido, possibilitando o desate da lide.
- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento com todos os elementos, para além dos legalmente obrigatórios, necessários ao conhecimento da espécie.
- Não consta do presente instrumento a cópia integral dos documentos e atos processuais praticados depois da certidão de trânsito em julgado da decisão, cuja ausência impossibilita a análise do recurso.
- É ônus exclusivo do agravante a correta formação do instrumento, fornecendo as cópias obrigatórias e as necessárias a exata compreensão da controvérsia. Cabe ainda ao recorrente zelar pelo regular processamento do feito, a fim de ver atingida sua pretensão.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. DESEMPREGADO. BAIXA RENDA. MENOR IMPÚBERE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA .
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado e a relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se na categoria de segurado de baixa renda, a teor do entendimento do STJ.
3. O termo inicial do benefício auxílio-reclusão é a data da prisão, tendo em vista que se trata de questão de ordem pública, ante ao fato da parte autora ser menor impúbere, contra a qual, portanto, não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil).
4. Apelação provida. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, À EXCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ.
5. Integrado o acórdão, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de que seja dado parcial provimento ao apelo da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS.
6. Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, resta mantida a verba honorária nos exatos termos da sentença.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE, À EXCEÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CALCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
4. O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, por ser uma vantagem pecuniária não permanente e que não se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Precedentes do STJ.
5. Integrado o acórdão, impõe-se a adoção de efeitos infringentes para alterar o dispositivo do aresto embargado, a fim de que seja dado parcial provimento ao apelo da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM.
6. Parcialmente provido o recurso, não mais subsistem as razões para a majoração recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Em tendo sido mínima a sucumbência da parte autora, resta mantida a verba honorária nos exatos termos da sentença.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL COMPROVADO. NÃO CUMPRIDO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição demanda 35 anos de tempo de contribuição para o segurado do sexo masculino, tempo não cumprido no caso concreto, não preenchidos os requisitos para a aposentadoria proporcional. 4. Reconhecido o direito à averbação do período rural reconhecido nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECLUSO EMPREGADO NA DATA DA RECLUSÃO. NÃO ULTRAPASSADO O LIMITE DE REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- Dependência econômica presumida, em se tratando de filha do recluso.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão em 03/07/2014 por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O recluso mantinha vínculo empregatício, quando da prisão. Não ultrapassado o limite então vigente para a concessão do benefício.
- Mantida a concessão do benefício.
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ENQUANTO SE ESPERA A DECISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL CARACTERIZA A INTERCALAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NO MOMENTO DO PEDIDO DE APOSENTARIA. REALIZAÇÃO DE POUCAS CONTRIBUIÇÕES APÓS CESSAÇÃO DO AUXILIO POR INCAPACIDADE NÃO DESCARACTERIZA A INTERCALAÇÃO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V – Invertido o ônus da sucumbência..
VI - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
VII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
VIII - E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
X - Apelo da autora provido.
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. NÃO INCLUSÃONOCÁLCULO.
1. A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
2. Não é possível incluir na forma de cálculo do FAP as ocorrências que geraram afastamento das atividades profissionais pelos trabalhadores por um prazo de até 15 dias, uma vez que essas não se caracterizam como acidentes de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO NEGADO. PRECEDENTES.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº. 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
3. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão e revisão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.