CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO ARGUIÇÃO NA CONTESTAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A pretensão recursal baseia-se na possível declaração de incompetência absoluta do juízo, tendo em vista que ajuizado o feito em comarca diversa da que reside à autora, nos termos art. 109, § 3 º, CF/88. 2. A competência em razão do foro é de natureza territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declinada de ofício (Súmula 33 do STJ).3. Nos termos do art. 1.014 do CPC, "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Não é possível, pois, a análise de matéria fundamentada emdocumento que, apesar de não tratar de fato novo, foi suscitada aos autos tão somente após a prolação da sentença.4. A eventual incompetência pode ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, do Código de Processo Civil, sob pena de se ter por prorrogada a competência (art. 65 do CPC).5. No caso concreto, o INSS limitou-se a arguir a incompetência territorial do juízo na apelação, uma vez que, deixou de aparentar contestação, conforme certidão acostada os autos.6. Apelo não conhecido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. I - A alegada moléstia sofrida pelo autor decorre de quadro relacionado a acidente do trabalho, conforme relatado na inicial e no laudo pericial.II - As causas decorrentes de acidente do trabalho competem à Justiça Estadual Comum.III - Apelação da autarquia prejudicada. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, ante a incompetência deste Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente. Preliminar de nulidade por incompetência absoluta acolhida.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Preliminar acolhida. Incompetência absoluta da Justiça Federal declarada. Sentença anulada. Remessa dos autos ao Juízo Distribuidor da Comarca de Guarulhos/SP. Remessa necessária prejudicada. Mérito da apelação prejudicado.
Administrativo. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. ENTIDADE INSTITUIDORA. ECT. ILEGITIMIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. manutenção da sentença.
1. A relação existente entre o associado e a POSTALIS é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
2. Mantida a sentença que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da ETC, e, por conseguinte, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho. Preliminar de incompetência absoluta acolhida.
2. Competência absoluta da Justiça Estadual.
3. Incompetência absoluta declarada. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO RETIDO.
1. Quando segurado autor no processo escolhe foro diverso das alternativas previstas no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, ocorre incompetência absoluta do Juízo. Precedente.
2. Incompatíveis os sistemas de controle de processo judicial nesta Corte com o do Juízo reputado competente, a ensejar a impossibilidade de remessa de que trata o parágrafo 3º do artigo 64 do CPC 2015, extingue-se o processo sem resolução do mérito, ressalvada a deliberação sobre os efeitos da citação aqui realizada ao Juízo de destino.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE CAUSA RELATIVA A ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO.1. Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão da Primeira Turma. A embargante alega omissão quanto à incompetência da Justiça Federal para julgar questões relacionadas a acidente de trabalho.2. Os embargos de declaração têm fundamentação restrita aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.3. A Constituição Federal, no art. 109, I, estabelece a competência da Justiça Federal, excetuando expressamente as causas relativas a acidentes de trabalho, cuja competência é da Justiça Comum Estadual.4. A jurisprudência do STF (Súmula 501) e do STJ (Súmula 15) consolidou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar causas relacionadas a acidente de trabalho, inclusive aquelas referentes a benefícios previdenciários.5. Verifica-se que a ação trata de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Estadual, sendo a Justiça Federal incompetente para julgar a demanda.6. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual competente.5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o julgamento do recurso de apelação e declarar incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de JustiçaEstadual que proferiu a sentença, Corte competente para julgar o recurso de apelação.
DECISÃO RECONHECENDO INCOMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INTRUMENTO. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PETROS.
1. No regime do Código de Processo Civil de 1973, não sendo interposto agravo de instrumento contra decisão que reconhece incompetência, a questão é coberta pela preclusão.
2. A Justiça Federal não tem competência para julgar pedido formulado contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, cuja natureza não atrai a incidência do art. 109 da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA CONFIGURADA. JULGAMENTO ANULADO.
- Considerando que existe nos autos acórdão proferido por esta Corte, é de rigor a decretação da nulidade do julgamento exarado em sessão proferida em 30/05/2016, ante o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal pelo Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente feito.
- Questão de ordem acolhida para anular o julgamento.
- Remessa dos autos ao TJSP.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive, no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91,art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA ESTADUAL. POSTULAÇÃO RECURSAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que se pleiteia a concessão do benefício decorrente de acidente de trabalho.2. A análise recursal postulada é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).3. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.4. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecia de ofício e determinada a remessa dos autos ao tribunal competente.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 109, I, DA CF. JUSTIÇA FEDERAL. IMPROVIMENTO.1 - Essa E. Corte já reconheceu, em casos similares, incompetência da Justiça Federal para o julgamento de ação visando à revisão de benefícios de previdência complementar gerida pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF. 2 – Agravo de instrumento improvido.
questão de ordem. previdenciário. ação de acidente de trabalho. incompetência da justiça federal.
As ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988.
Declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito e a nulidade dos atos decisórios, e determinado o encaminhamento dos autos à Comarca de Florianópolis.