PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE FLORIANÓPOLIS. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do art. 15 da Lei nº 13.876/2019 e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída das Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda.
3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos.
4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE SE CUMULAR COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1 - A incompetência absoluta traduz matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do disposto nos arts. 64, §1º, e 337, §5º, ambos do CPC (arts. 113 e 301, §4º, do CPC/73).
2 - A parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar, concedido em 19/11/1981, sob a vigência da Lei nº 6.367/76 (NB 072.920.294/1 - fl. 11), ante a possibilidade de sua cumulação com a aposentadoria por invalidez acidentária posteriormente concedida (fl. 12).
3 - Versando a causa sobre a possibilidade de se cumular beneplácitos decorrentes de acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão anterior anulado. Embargos de declaração da parte autora prejudicados.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAUSA CONTRA O DETRAN-PR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. ROUBO NÃO INFORMADO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES. RECURSO PROVIDO.
1. Os pedidos não podem ser julgados pelo mesmo juízo ante a incompetência absoluta em razão da pessoa, da Justiça Estadual, para processar e julgar ação contra a União, e da Justiça Federal para julgar demanda em face do Detran, tudo nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 327, § 1º, do Código de Processo Civil, o que afasta a incidência da regra disposta no artigo 113, inciso II, do mesmo diploma legal.
2. Mesmo que a parte autora não tenha dado causa ao roubo do veículo, fato que não se discute nestes autos, omitiu-se em todas as oportunidades de manifestação administrativa que lhes foram dadas no curso do processo administrativo relativo ao auto de infração de trânsito ora discutido, através das notificações remetidas, cujo recebimento não foi questionado; não há como se atribuir ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, devendo, neste caso, os ônus sucumbenciais recaírem sobre a parte autora.
3. Apelação provida.
4. Reconhecimento de ofício a incompetência absoluta para julgar o feito em face ao Detran-PR.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do art. 15 da Lei nº 13.876/2019 e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída das Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda.
3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos.
4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que o INSS se abstenha de realizar descontos no benefício de aposentadoria porinvalidezdo impetrante, em razão do recebimento indevido do auxílio suplementar por acidente de trabalho.2. Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios. Por sua vez, a Lei n. 8.213/91, art.129, define que a Justiça Estadual é competente para o processo e julgamento das causas relacionadas a benefícios acidentários.3. Assim, revela-se insubsistente a sentença proferida pelo juízo federal da subseção judiciária de Itabuna/BA, já que incompetente para o julgamento da questão.4. De igual modo, a análise recursal postulada também é impossibilitada pela incompetência absoluta desta Corte Federal, a qual deve ser declarada de ofício (CPC: art. 64, §1º).5. Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício. Sentença anulada e determinada a remessa dos autos ao juízo competente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de relação processual decorrente de ação proposta para o fim de reconhecimento de atividade especial prestada por policial militar filiado a regime próprio de previdência. 2. Extinção do feito, sem julgamento de mérito, em face da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, excepcionalmente, é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Reconhecida hipótese de incompetência territorial para ajuizamento da ação em juízo estadual diverso do seu domicílio, admite-se a remessa dos autos ao Juízo competente.
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC), corrigidas monetariamente.
2. Não superado o valor de 60 salários mínimos, a competência dos Juizados Especiais Federais para apreciação e julgamento da causa é absoluta, na forma do artigo 3º da Lei nº 10.259/01.
3. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo, com anulação da sentença e remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
1. Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que o benefício em questão tem natureza previdenciária, e não acidentária, como se pode concluir da análise dos elementos probatórios existentes nos autos.
2. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
3. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
5. Preliminar de incompetência rejeitada. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, é de se anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
2- Embargos acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL.
1. Para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, por conseguinte, a delimitação da competência para processamento e julgamento da ação, incide a regra do art. 260 do CPC-73, sempre que são pleiteadas parcelas vencidas e vincendas de um benefício previdenciário. 2. Hipótese em que a Contadoria Judicial apurou a favor do autor valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, evidenciando-se a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito. Aplicação do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259-01.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE BRAÇO DO NORTE. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do art. 15 da Lei nº 13.876/2019 e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída das Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda.
3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos.
4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integrado o acórdão para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de demanda acidentária. Precedente da Corte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE TAIÓ. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do art. 15 da Lei nº 13.876/2019 e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída das Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda.
3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos.
4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS OCUPACIONAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, da CF/1988. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 327, §1º, CPC.- Nos termos do artigo 20, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho, "doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social" e " doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I".- Trata-se, portanto, de hipótese em que resta configurada a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a matéria, conforme o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.- A competência ratione materiae define-se pela causa de pedir e pelo pedido constantes na inicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - À luz do § 1º do artigo 327 do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos é lícita desde que os pedidos sejam compatíveis entre si e seja competente para conhecer deles o mesmo juízo. - O pedido subsidiário de concessão de benefício previdenciário possui juízo competente diverso do principal e, portanto, não atende aos requisitos de admissibilidade da cumulação.- Declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação e julgamento do feito e demais incidentes dele decorrentes.- Determinada a remessa do feito ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - INCAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
I - A alegada moléstia sofrida pelo autor decorre de quadro relacionado a acidente do trabalho, constando a respectiva Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.II - As causas decorrentes de acidente do trabalho competem à Justiça Estadual Comum.III - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados. Autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ante a incompetência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE GAROPABA. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do art. 15 da Lei nº 13.876/2019 e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. 2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída das Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda. 3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos. 4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIO. PROCESSAMENTO DO FEITO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA NÃO PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.
1. A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
2. Mesmo com o novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aplicação da hipótese de eleição de foro (do domicílio do impetrante em lugar daquele em que situada a sede funcional da autoridade coatora), prevista no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, que é aplicável também para os casos em que há impetração de mandado de segurança, tem-se que tal escolha cinge-se apenas quanto à possibilidade de eleição entre juízos com competência federal. Precedente do STJ.
3. Caso em que a ação mandamental deveria ter sido ajuizada perante a justiça federal, ainda que o debate diga respeito à conversão de benefício previdenciário em acidentário.
4. Não sendo pronunciada a incompetência do juízo de origem pelo Tribunal de Justiça estadual ao qual aquele está vinculado, optando o referido Sodalício por reconhecer apenas a sua própria incompetência, é mister suscitar-se conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, para fins de definição acerca da competência para o julgamento da remessa necessária, bem como para fins de eventual reconhecimento de nulidade do processamento do feito ajuizado perante o juízo estadual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO NO ENQUADRAMENTO DO BENEFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTUIÇA FEDERAL. AÇÃO ANTERIOR NA JUSTIÇA ESTADUAL.
Rconhecida incompetência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa porque a alegada causa incapacitante decorre de acidente de trabalho de trajeto; porque a circnstância da concessão, pelo INSS, de benefício previdenciário (espécie 31) não tem o condão de alterar a natureza jurídica do acidente de trajeto efetivamente sofrido pela autora (certo que o erro adminstrativo no enquadramento do tipo de benefício não vincula a esfera judicial); porque houve ação anterior ajuizada na Justiça Estadual após a extinção de diverso processo na Justiça Federal (por impossibilidade de redistribuição à época), que extinguiu o feito, com resolução de mérito, quanto ao pedido de restabelecimento e conversão do auxílio-doença previdenciário, por ocorrência da prescrição e julgou improcedentes os demais pedidos; e, finalmente, porque se demonstra equivocado afirmar que a Justiça Comum teria declarado incompetência para julgamento do direito à percepção de auxílio-acidente por causa acidentária (na verdade, julgou improcedente a concessão deste benefício por falta de previsão legal à época da consolidação das lesões, decisão confirmada em sede recursal).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA híbrida por idade. incompetência absoluta. preliminar acolhida. conjunto probatório indicando domicílio diverso do inicialmente alegado. nulidade caracterizada. mérito prejudicado. PREQUESTIONAMENTO.
1. Em relação à competência para julgar ações previdenciárias, a jurisprudência do STF entende que o art. 109, §3º, da Constituição Federal, confere ao segurado ou beneficiário a opção de ajuizar a causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio, sempre que o município ou a comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal (Tribunal Pleno, RE 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 16/08/2001; Súmula 689 do STF).
2. Na situação em que o conjunto probatório demonstra domicílio da parte autora em localidade diversa daquela em que foi proposta a demanda, de modo que não caibe a exceção prevista no §3º do art. 109 da CF, configura-se a incompetência absoluta do juízo, sendo nula a sentença proferida pelo juízo estadual, devendo ser remetidos os autos para a vara ou juizado federal competente, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Acolhida preliminar de nulidade por incompetência absoluta, fica prejudicada a análise do mérito recursal.
4. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.