DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravos improvidos.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS. MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. VEDAÇÃO AOS QUE ESTÃO A CINCO ANOS DE ADQUIRIR DIREITO À APOSENTADORIA. ARTIGOS 8º, IV, E 9º DA RESOLUÇÃO Nº 09/2016/CDP DO IF - SANTA CATARINA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. NÃO VERIFICADA.
Norma infralegal que veda a modificação do regime de trabalho para o regime de dedicação exclusiva - em relação aos docentes que estejam há, no mínimo, 5 (cinco) anos de adquirir o direito à aposentadoria - insere-se no âmbito da discricionaridade da Administração e não extrapola o poder regulamentar.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA. SEXO MASCULINO. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/91. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO.
1. Não ofende os princípios da isonomia e da proporcionalidade a utilização, para os segurados do sexo masculino, da média nacional única para ambos os sexos. 2. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema nº 70). 4. A diminuição do valor do salário de benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998. 5. Tendo em vista que não existe qualquer decisão vinculante acerca da matéria e já decorreram mais de sete anos desde a publicação do acórdão que declarou a repercussão geral, o exame da apelação atende aos princípios da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito.
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. De início, observo que, conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda buscando a concessão do auxilio acidente.
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. De acordo com a cópia da CTPS (fls. 12), verifica-se que o autor possui registro em 02/06/2011 a 20/12/2014, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40/44), além de ter recebido auxilio doença de 03/05/2014 a 31/07/2014.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou igualmente comprovada pelo laudo pericial de fls. 76/90, realizado em 24/06/2016. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora sequelas consolidadas de "descolamento de retina em olho esquerda com perda de visão", devido a um acidente (trauma com bola de futebol) sofrido em 12/01/2014, apresentando redução funcional parcial e permanente.
5. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 23/03/2015, a parte autora ainda mantinha a condição de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que nos casos de auxílio-acidente esta é dispensada. Ressalte-se, que na data do acidente sofrido pelo requerente (12/01/2014), este mantinha a qualidade de segurado.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir da citação (03/07/2015 - fls. 31v), ante a ausência de requerimento administrativo neste sentido.
7. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. AVERBAÇÃO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 25/02/1982 a 21/12/1982, 07/03/1983 a 30/01/1984, 20/11/1984 a 13/09/1985 e de 21/03/1988 a 31/10/1991 como de atividade rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
II. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
III. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. De início, observo que, conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda buscando a concessão do auxilio acidente.
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 48/52), verifica-se que o autor possui registro em 01/02/2003 a 30/07/2004, 01/02/2005 a 08/06/2013 e 01/09/2015 a 31/12/2015, além de ter recebido auxilio doença no período de 08/08/2000 a 08/03/2001.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou igualmente comprovada pelo laudo pericial de fls. 63/72, realizado em 12/10/2017, consta que o autor com 36 anos, possui sequelas consolidadas de fratura perna e tornozelo direito, com diminuição dos movimentos do tornozelo, dor, diminuição da força, com sensibilidade e paresia de membro inferior direito, devido a um acidente de transito, sofrido em 23/07/2000, apresentando redução funcional parcial e permanente.
5. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
6. Assim, aplica-se in casu o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
7. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 04/09/2017, a parte autora ainda mantinha a condição de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que nos casos de auxílio-acidente esta é dispensada. Ressalte-se, que na data do acidente sofrido pelo requerente (23/07/2000), este mantinha a qualidade de segurado.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir da citação (19/09/2017 - fls. 41), ante a ausência de requerimento administrativo neste sentido.
9. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado.
10. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. Segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos formulados pelas partes, há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da autora, podendo esta inclusive ser submetida à reabilitação profissional. Por esta razão, entendo que não restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez, mas tão somente do auxílio-doença .
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FATORPREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME CELETISTA. RGPS. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. Comprovado o exercício da atividade de professor por mais de vinte e cinco anos para segurada mulher, é devido o benefício de aposentadoria especial de professor. 2. Comprovado que o trabalho se deu na condição de celetista e no RGPS, é irrelevante a comprovação do recolhimento de contribuições por parte do empregador. 3. Conforme decidido pela Corte Especial no julgamento da ARGINC n.º 5012935-13.2015.404.8000, é inconstitucional, por violação à isonomia, a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria do professor com tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. RMI. PEDIDO DE REVISÃO, PARA FIM DE EXCLUSÃO DO FATORPREVIDENCIÁRIO, NO SEU CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA.
1. No julgamento do tema de repercussão geral nº 1091, o STF firmou a seguinte tese: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99."
2. Logo, o pleito do apelante não merece prosperar.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE. FATOR IMPEDITIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A requerente ingressou no sistema previdenciário no ano de 2003, quando já contava com 65 anos de idade, recolheu dezoito contribuições até 31/01/2005, deixou de contribuir à Previdência Social por um período de quatro anos perdendo a qualidade de segurado e, após, voltou a filiar-se ao RGPS com recolhimentos descontínuos a partir de 01/01/2009 até 31/03/2012, juntando apenas mais sete contribuições, deixando de cumprir durante esse período a carência exigida para concessão do benefício por incapacidade.
- Retornou ao sistema previdenciário em 01/06/2012, e efetuou o requerimento de auxílio-doença em 30/07/2013.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS, com mais de 70 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS em 01/06/2012, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO NÃO COMPUTADOS PARA EFEITO DE CARÊNCIA
I. Os períodos de 01/04/2003 a 31/12/2003, 01/09/2004 a 31/10/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/04/2011 a 30/04/2011, devem ser considerados somente para efeito de tempo de serviço, sem efeito para carência.
II. O art. 28, II do Decreto nº 3.048/99 prevê que "para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competência anteriores, observado quanto ao segurado facultativo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11."
III. Apesar dos recolhimentos em atraso não se prestarem para o cálculo de carência, é possível o cômputo de referidas contribuições para efeito de tempo de serviço.
IV. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
V. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles em que efetuou recolhimento na qualidade de contribuinte individual, até a data do requerimento administrativo (17/09/2013), perfazem-se um total de 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Apelação do autor, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . AUXÍLIO ACIDENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. De início, observo que, conforme se infere da petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda buscando a concessão do auxilio acidente.
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 69/71 e anexo), verifica-se que o autor possui registro a partir de 01/01/1997 e último com admissão em 28/08/2018, além de ter recebido auxilio doença no período de 21/02/2009 a 30/04/2009.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou igualmente comprovada pelo laudo pericial de fls. 228/231, realizado em 29/03/2018, consta que o autor com 36 anos, possui sequelas consolidadas de trauma em olho direito, devido a um acidente de moto, sofrido em 25/02/2009, apresentando redução funcional parcial e permanente.
5. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 08/05/2013, a parte autora ainda mantinha a condição de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que nos casos de auxílio-acidente esta é dispensada. Ressalte-se, que na data do acidente sofrido pelo requerente (25/02/2009), este mantinha a qualidade de segurado.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, a partir da citação (11/06/2013 - fls. 64), ante a ausência de requerimento administrativo neste sentido.
7. O auxílio-acidente deverá ser calculado com base no salário-de-benefício, e não sobre o salário mínimo, haja vista sua natureza indenizatória e não substitutiva do salário de contribuição ou rendimentos do segurado.
08. Apelação provida.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PARIDADE. REENQUADRAMENTO. PROFESSORES INATIVOS DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (EBTT). REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI N. 12.772/12. REPOSICIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.
1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1423654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AGRESP 1423654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AGRESP 1241944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012).
2. Os servidores "associados ao Sindicato dos Professores das Instituições Federais de Ensino Superior de Porto Alegre não podem ser prejudicados enquanto pendente o registro da alteração estatutária junto ao Ministério do Trabalho sob pena de violação ao direito de livre associação", possuindo assim legitimidade ativa a entidade sindical para substituir em juízo a categoria profissional representada tanto na base territorial definida em seu respectivo registro como diante das alterações estatutárias já encaminhadas ao órgão competente para atualização de seu registro.
3. Os réus têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, porquanto detém personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e, nessa condição, respondem pelas demandas que envolvem os servidores públicos a si vinculados. Pelo mesmo motivo, desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, uma vez que os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na sua esfera jurídica.
4. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no que tange à hipótese em que o servidor público aposentado ou pensionista pretende a equiparação de proventos com vencimento de servidores da ativa, de que não incide a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que anteceder o ajuizamento da ação.
5. A garantia constitucional da paridade entre ativos e inativos (art. 40, § 4º, da Constituição, redação original, e § 8º, redação anterior à EC n. 41/2003) assegura a irredutibilidade de remuneração e a concessão dos mesmos índices de revisão geral remuneratória, além de garantir quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade de mesmo nível, desde que baseados em critérios objetivos.
6. Aos professores inativos do EBTT, que se inativaram anteriormente à implantação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, pela Lei n. 12.772/2012, em 1º de março de 2013, e têm a garantia de paridade, é assegurado o direito ao enquadramento na carreira instituída pela Lei 12.772/2012, considerando o tempo de serviço na carreira de cada indivíduo.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. TAXA DE ROTATIVIDADE. LEGALIDADE.
1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte.
2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF.
3. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pela Resolução CNPS 1.309/2009, que alterou dispositivos da Resolução CNPS 1.308/2009, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto 3.048/1999.
4. O regulamento, ao criar a "trava" consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fatorprevidenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO FATORPREVIDENCIÁRIO . INOVAÇÃO RECURSAL. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º DA LEI Nº 9.876/99. REQUISITOS CUMPRIDOS APÓS A VIGÊNCIA. SISTEMA HÍBRIDO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Inicialmente, não conhecido o pleito subsidiário de declaração de inconstitucionalidade do fator previdenciário , vez que se trata de verdadeira inovação recursal, violadora dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2 - A autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando que preencheu os requisitos previstos na regra de transição contida no art. 9º da EC nº 20/98, fazendo, portanto, jus à concessão de aposentadoria integral sem incidência do fator previdenciário .
3 - A autora, conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 72/74, contava com 21 anos, 03 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC nº 20/98, não fazendo jus à aposentadoria proporcional ou integral.
4 - Da mesma forma, atingiu apenas 21 anos, 07 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 29/11/1999, insuficientes à concessão do benefício em qualquer modalidade (fls. 75/77).
5 - Destarte, tendo a demandante completado 27 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (10/02/2011), fls. 78/80, efetivou-se o cálculo do benefício de aposentadoria proporcional, segundo a Lei nº 9.876/99, obtendo-se uma RMI no valor de R$600,07, consoante carta de concessão/memória de cálculo às fls. 22/25.
6 - As regras de transição previstas no art. 9º da EC nº 20/98 restaram esvaziadas para a aposentadoria integral, uma vez que a regra permanente disciplinada no supramencionado art. 201 da Carta Magna não trouxe qualquer menção ao requisito etário e ao "pedágio", de sorte que, para a obtenção do referido beneplácito, basta a comprovação de 30 (trinta) anos de contribuição, em se tratando de mulher.
7 - Tendo a autora se filiado ao RGPS antes da vigência da Lei nº 9.876/99 e completado o tempo necessário à concessão do benefício após esta, deve o salário de benefício corresponder a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (desde julho/94), multiplicada pelo fator previdenciário , aplicando-se, assim, a legislação vigente à época em que foram preenchidos os requisitos legais, observada a regra transitória do art. 188-A, § 1º, do Dec. nº 3.048/99.
8 - Para fazer jus ao cálculo do salário do benefício pelas regras anteriores (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário ), deveria a requerente ter preenchido todos os requisitos para se aposentar até 29/11/1999, conforme disciplina o próprio art. 6º da Lei em apreço: "É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes"; situação, como já visto, não ocorrida.
9 - O que a parte autora pretende, em verdade, é um sistema híbrido, consistente em combinação de normas do ordenamento antigo e parte da nova legislação, o que é vedado pela jurisprudência pátria, conforme julgado do E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, sob o instituto da repercussão geral.
10 - A autarquia efetuou corretamente o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora.
11 - Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM PARA RECALCULO DO FATORPREVIDENCIÁRIO . FATORPREVIDENCIÁRIO NÃO APLICADO À RMI DO BENEFÍCIO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tempo de serviço especial pretendido em apelo não reconhecido.
- Conquanto inviável o cômputo do serviço especial para efeitos de carência, nos termos do art. 50 da Lei de Benefícios, possível o cálculo do fator previdenciário com o cômputo do tempo de serviço especial convertido em comum, a teor do art. 29 da mesma lei.
- Consoante se colhe da carta de concessão do benefício do autor, não foi aplicado o fator previdenciário à renda mensal inicial calculada, pois inferior a 1 (um).
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIARIO. SEGURADO AUTONOMO/ CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. RETIFICAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER-DEVER DO INSS.
1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
2. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807 /60, art. 79 ; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771 /73, art. 235 ; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
3. Apesar de constar em documento originário da autarquia previdenciário tempo de serviço como autônomo sem prova das contribuições previdenciárias respectivas, o INSS é dotado do poder de anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, tendo o dever de excluir os períodos indevidos do histórico laboral do segurado, para fins de Aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fatorprevidenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
2. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fatorprevidenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.