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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RMI. PEDIDO DE REVISÃO, PARA FIM DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, NO SEU CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5001314-48.2023.4.04.7207

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RMI. PEDIDO DE REVISÃO, PARA FIM DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, NO SEU CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA. 1. No julgamento do tema de repercussão geral nº 1091, o STF firmou a seguinte tese: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99." 2. Logo, o pleito do apelante não merece prosperar. (TRF4, AC 5001314-48.2023.4.04.7207, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001314-48.2023.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001314-48.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NIVALDO JOSE SCARPATO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERACI NUNES CASTRO DA ROSA (OAB SC034324)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Seu teor é o seguinte:

Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, mediante a exclusão do fator previdenciário instituído pela Lei 9.876/99.

Sustenta a parte autora, em síntese, que o fator previdenciário não deve incidir sobre a aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, já penalizada pela Emenda Constitucional n. 20/98.

Citado, o INSS apresentou defesa por meio de contestação, na qual requer seja o pedido julgado improcedente (evento 7).

Oportunizada a réplica, a parte autora ratificou seus fundamentos e juntou jurisprudência favorável ao seu pedido (evento 10).

Por fim, vieram os autos conclusos.

Sobreveio sentença de improcedência, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do Código de Processo Civil). Contudo, o pagamento permanecerá suspenso haja vista a benesse da justiça gratuita já deferida (art. 98, § 3º do Código de Processo Civil).

Em suas razões de apelação, o autor pede a reforma da sentença, reiterando os argumentos em que secunda seu pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Na revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que teve início em 2013, o autor pretende afastar, do cálculo da RMI, a aplicação do fator previdenciário.

Sua pretensão vai de encontro ao tema de repercussão geral n. 1091, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99.

Em face disso, a apelação não merece prosperar.

Diante da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por ter sido reconhecido o direito do autor à gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253933v8 e do código CRC 776af92e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:55:47


5001314-48.2023.4.04.7207
40004253933.V8


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001314-48.2023.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001314-48.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NIVALDO JOSE SCARPATO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERACI NUNES CASTRO DA ROSA (OAB SC034324)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RMI. PEDIDO DE REVISÃO, PARA FIM DE EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, NO SEU CÁLCULO. IMPROCEDÊNCIA.

1. No julgamento do tema de repercussão geral nº 1091, o STF firmou a seguinte tese: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99."

2. Logo, o pleito do apelante não merece prosperar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253934v4 e do código CRC 1967d105.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:55:47


5001314-48.2023.4.04.7207
40004253934 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5001314-48.2023.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: NIVALDO JOSE SCARPATO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ERACI NUNES CASTRO DA ROSA (OAB SC034324)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1345, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:03.

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