PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO. ART. 29, §10 DA LEI 8.213/91 (ALTERAÇÃO PROMOVIDA LEI 13.135/2015). CONSTITUCIONALIDADE.
O auxílio-doença é um benefício de duração temporária, sendo que a limitação imposta para cálculo da renda mensal inicial (art. 29, §10 da lei 8.213/91), não ofende o art. 201 da Constituição Federal, na medida em que a renda mensal irá refletir os ganhos habituais do segurado na última atividade profissional. Não há inconstitucionalidade na limitação imposta pelo §10º, art. 29, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. DESEMPREGO. DURAÇÃO PARA A COMPANHEIRA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
4. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
5. Considerando que o falecimento do instituidor ocorreu quando a companheria tinha 21 anos de idade, ela faz jus à pensão por morte pelo período de 6 (seis) anos, a contar do óbito do ex-segurado, a teor do art. 77, inciso V, letra "c", item 2, da Lei 8.213/91.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. APELAÇÃO NEGADA.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
2. Sendo assim, considerando a data de óbito do instituidor da pensão (20/06/2015), aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei nº 8.112/90, anteriormente às modificações da MP nº 664/14 e da Lei nº 13.135/15.
3. Outrossim, em relação ao filho maior e inválido, conforme entendimento jurisprudencial é necessário comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, uma vez que essa presunção é relativa.
4. No caso dos autos, o autor é inválido, em virtude de acidente ocorrido em 1983, sendo beneficiário de aposentadoria por invalidez concedida pelo RGPS desde 06/05/1999.
5. Conforme jurisprudência do E. STJ, não importa que a invalidez do autor tenha ocorrido após a maioridade, basta que seja anterior ao óbito do instituidor da pensão.
6. Pese embora o apelante receba aposentadoria por invalidez do INSS, é fato que o valor pago é inferior a um salário mínimo, correspondente a R$ 552,85 em 06/2015, o que não é suficiente para afastar a dependência econômica do autor em relação à instituidora da pensão, conforme comprovam os demais documentos juntados aos autos.
7. Sendo assim, pelo conjunto probatório, restou comprovada a dependência econômica do apelante em relação à instituidora da pensão, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
8. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O óbito ocorreu em 30-01-2015, portanto sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
2. Se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito.
3. Como o óbito ocorreu antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), em 30-01-2015, era possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal, situação presente no caso em apreço, embora com demonstração de início de prova documental corroborada por prova testemunhal.
4. A qualidade de segurada especial restou demonstrada pela prova oral uníssona ao demonstrar que a falecida trabalhava juntamente com os genitores, em regime de economia familiar, até adoecer no ano de 2010, e em 2011 passou a conviver com o autor como se casados fossem.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. Termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo, porque ultrapassados mais de trinta dias entre o passamento e o requerimento na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL ALIADA A PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
3. A qualidade de segurado do falecido é inconteste e restou comprovada em razão de percebimento de benefício previdenciário à data do óbito.
4. O óbito ocorreu antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), razão pela qual é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal. Não obstante, consta dos presentes autos prova documental plausível acerca da união estável por longa data, corroborada por prova testemunhal uníssona.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO MAIOR INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. TUTELA ESPECÍFICA.
- Embora a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha revogado o inciso II do art. 3º do Código Civil, mantendo como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, a possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos. Assim, se o segurado não possui discernimento para os atos da vida civil, resta assegurada, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes pelo art. 198, I, do Código Civil.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Eis que a enfermidade que acomete o autor se instaurou antes da vigência da referida alteração legal (Lei nº 13.146/2015), deve ser aplicado o princípio da irretroatividade, exposto nos art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º, da LINDB.
- O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. VITALÍCIA. CONCESSÃO. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA NOVA LEI Nº 13.135/2015. JUROS E CORREÇÃO.
1. A Lei 13.135/2015 alterou de forma significante o benefício de pensão por morte relativamente ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.
2. Havendo início de prova material, o que não é requisito obrigatório para comprovação de união estável, e tendo a prova testemunhal sido clara ao afirmar que a demandante e o instituidor da pensão viviam como se marido e mulher fossem, inclusive na data do óbito e por período superior a dois anos, deve ser concedida pensão por morte vitalícia, a contar do requerimento administrativo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
- A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito, não valendo aqui a restrição à prova exclusivamente testemunhal, prevista no art. 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91.
- Na hipótese, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que a parte a autora manteve vínculo de união estável por período superior a 2 (dois) anos, sendo possível a concessão do benefício da pensão por morte.
- Tendo ocorrido o óbito entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão deve concedida a partir da data do óbito do segurado, eis que foi requerida em até 90 dias.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GUARDIÃO LEGAL. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FILHO PARA FINS DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
- Comprovado que o menor estava sob a guarda judicial do instituidor, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal.
- O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. DER. VITALÍCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
3. A qualidade de segurado é requisito incontroverso e restou demonstrado nos autos já que, ao tempo do óbito, o falecido, instituidor da pensão por morte, recebia o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Considerando que o óbito ocorreu posteriormente à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material que restou existente nos autos e que demonstrou a união estável entre o casal, por período superior a dois anos. Levando-se em conta a idade da beneficiária na data do óbito e a demonstração de união estável por período superior a dois anos, a pensão será vitalícia.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. O parágrafo 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê a prorrogação do chamado "período de graça" previsto no inciso II do mesmo dispositivo para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor. Tendo o óbito ocorrido em 17/1/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15. Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.II- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.III- Conforme cópia de reclamação trabalhista proposta perante a Vara do Trabalho de Ituverava/SP após o falecimento do de cujus (processo nº 0013013-43.2015.5.15.0052), em ata de audiência datada de 1º/3/16, foi determinada à reclamada Bruno Aparecido da Silva Empreiteiro, além do pagamento de verbas de caráter indenizatório e o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, a anotação na CTPS do falecido Antônio Fedrigo Diniz, do vínculo empregatício no período de 1º/8/14 a 17/1/15, na função de gerente geral, com homologação do acordo em 9/3/16. Referida sentença constitui início de prova material, corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos no presente feito.IV- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.V- Dessa forma, considerando o último vínculo do de cujus até 17/1/15, quando veio a sofrer infarto agudo do miocárdio, aos 56 anos de idade, conforme cópia da certidão de óbito, verifica-se que o mesmo detinha a qualidade de segurado à época de seu passamento, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.VI- A pensão por morte deve ser concedida a partir da data do óbito, em 17/1/15 - não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias, em 20/4/16 -, por entender que a parte autora - menor absolutamente incapaz (com 7 anos de idade à época do falecimento) - não pode ser prejudicada pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".VII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.VIII- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.X- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do(a) instituidor(a); e c) invalidez do(a) filho(a) maior de idade à data do(a) óbito do servidor(a).
4. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.
5. Não tendo a parte autora preenchido os requisitos indispensáveis à concessão/restabelecimento da pensão por morte de seu genitor, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTESTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
3. Se o óbito ocorreu antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), era possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal, situação presente no caso em apreço.
4. Inconteste a qualidade de segurada e demonstrada a união estável entre o casal, sendo presumida a dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de companheira a contar do requerimento administrativo. A pensão será de forma vitalícia, pois preenchidos os requisitos legais e levando-se em conta a idade do beneficiário na data do óbito do segurado.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício previdenciário.
2. Ajuizada a ação mais de dez anos após o recebimento da primeira prestação, a parte autora decaiu do direito à revisão da RMI mediante utilização de salários de contribuição sem limitação ao teto.
3. A discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício. Em tais condições, não há falar em decadência quanto a este pedido
4. Em tendo ocorrido a decadência do direito à revisão do valor dos salários de contribuição e, consequentemente, do salário de benefício, e considerando que o salário de benefício em questão foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação ao teto, a parte autora não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. Hipótese em que o cálculo da eventual limitação já ocorreu na fase de conhecimento e resultou negativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Ajuizada a ação mais de dez anos após o recebimento da primeira prestação, a parte autora decaiu do direito à revisão da RMI mediante utilização de salários de contribuição sem limitação ao teto.
3. A discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício. Em tais condições, não há falar em decadência quanto a este pedido
4. Em tendo ocorrido a decadência do direito à revisão do valor dos salários de contribuição e, consequentemente, do salário de benefício, e considerando que o salário de benefício da aposentadoria em questão foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação ao teto, e inocorrendo outras revisões do salário de benefício, o autor não tem interesse na readequação da renda mensal aos novos limites de salário de contribuição estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE.
1. O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.
2. No que diz respeito ao termo inicial, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 versa sobre a data de início do benefício e possui quatro regras diferentes desde a entrada em vigor da lei: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº 9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019.
3. Considerando que a pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, são aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
4. Se o óbito ocorreu antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), era possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal, situação presente no caso em apreço.
5. A prova documental corroborada pela prova testemunhal, comprovam a união estável entre o casal de um relacionamento público e notório, superior a dois anos.
6. Inconteste a qualidade de segurado e demonstrada a união estável entre o casal, é presumida a dependência econômica, pelo que merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte de companheiro a contar da data do requerimento administrativo.
7. Considerando a comprovação da união estável por período superior a dois anos e levando-se em conta a idade da beneficiária na data do óbito, a pensão por morte é devida pelo período de 20 anos e, não, de forma vitalícia como postula a parte autora.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DURAÇÃO ´PARA A COMPANHEIRA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
3. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
4. Considerando que o falecimento do instituidor ocorreu quando a companheria tinha 41 anos de idade, ela faz jus à pensão por morte pelo período de 20 (vinte) anos, a contar do óbito do ex-segurado, a teor do art. 77, inciso V, letra "c", item 5, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FATOR DE CONVERSÃO. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Em sendo o benefício implantado anteriormente, o prazo tem como termo inicial o dia 01/08/97, porque a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/97 (STF, RE 626.489-SE).
3. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
4. Transcorridos menos de dez anos dentre a o mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento da demanda, inocorrente, no caso, a decadência.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A exposição a umidade e agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
9. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Questão pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
11. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
12. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
13. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
14. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, e sendo presumida a dependência econômica.
4. Do cotejo dos elementos de prova constante dos autos, conclui-se que a invalidez do autor teve início à época em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez pelo RGPS, anteriormente ao óbito de seu genitor, fazendo jus, portanto, à concessão da pensão por morte.
5. A percepção de aposentadoria por invalidez não impede o recebimento da pensão por morte pleiteada, porquanto se tratam de benefícios com pressupostos fáticos distintos.