PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
2. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal.
4. Inconteste a qualidade de segurado e demonstrada a união estável entre o casal, com base no conjunto probatório constante dos autos, presumida é a dependência econômica, restando preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte.
5. No tocante ao marco inicial do benefício, se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias, situação presente no caso em apreço, tendo em vista a data da DER em 22-05-2017 e a data do óbito em 15-03-2017.
6. No tocante ao termo final, levando-se em conta a idade da beneficiária na data do óbito e o reconhecimento da união estável por período superior a dois anos, a pensão por morte será vitalícia.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A redução da renda mensal do benefício previdenciário concedido na vigência da MP 664/14, não foi objeto de conversão em lei, devendo ser utilizada a redação anterior da LBPS.
2. Reconhecido e adequado o ato administrativo concessório, inclusive com o pagamento das diferenças respectivas, perde o objeto a demanda.
3. Constatada a perda superveniente do objeto da demanda cabe, na fixação da verba sucumbencial, observar o princípio da causalidade e, não tendo o INSS motivado o ajuizamento da ação, cabe à demandante suportar os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
3. Demonstrada a união estável entre o casal, presumida é a dependência econômica e inconteste a qualidade de segurado do instituidor, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte de companheiro.
4. Se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito. No caso, as prestações são devidas desde o óbito, pois requerido o benefício antes do prazo de noventa dias.
5. Comprovada a união estável desde o ano de 2012 e a idade da beneficiária na data do óbito acima de 45 anos de idade, a pensão por morte é devida de forma vitalícia.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA NOVA LEI Nº 13.135/2015. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DISPENSA DO TEMPO MÍNIMO. ART. 77, §2ª-A, ART. 77, LEI 8.213/91, INCLUÍDO PELA LEI 13.135, DE 2015. CUSTAS.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. A Lei 13.135/2015 alterou de forma significante o benefício de pensão por morte relativamente ao dependente cônjuge ou companheiro, introduzindo nova redação ao art. 77, § 2º, V, da Lei 8.213/91, cuja vigência iniciou em 18/06/2015, nos termos do disposto em seu art. 6º.
3. Não há óbice em convalidar período pretérito à oficialização do relacionamento pelo casamento civil, em que demonstrado que houve efetivamente união estável, a fim de conceder o benefício por prazo superior ao mínimo de quatro meses previsto na legislação.
4. Destaque-se que a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal restou pacificada na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR).
5. Desnecessária seria, ademais, a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável para a concessão da pensão por morte quando o óbito decorrer de acidente de trânsito. Inteligência do §2ª-A, do art. 77 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.135/15.
6. O INSS é isento das custas, quando demandado perante a Justiça Estadual do RS (art. 5, I, Lei 14.634/14/RS).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPRESCRITIBILIDADE. PAGAMENTO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DA GENITORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
3. A sentença merece reparos apenas no tocante ao termo inicial do benefício, a fim de que seja devido o benefício de pensão por morte a partir do óbito de sua genitora (31/01/2015), cumulando-se com a pensão por morte de seu pai (a partir da data do óbito em 14/10/2016).
4. O reconhecimento do direito do autor ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito de sua genitora sequer implicaria pagamento de benefício em duplicidade, uma vez que não há notícia de que existam outros dependentes habilitados.
5. Em sendo pessoa absolutamente incapaz, não obstante os termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a formalização tardia da sua inscrição não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, uma vez que contra os incapazes não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do CC c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: DIFERIMENTO.
1. Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
2. Efeitos financeiros desde a DER. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo, no dever de providenciar ao segurado a melhor proteção previdenciária possível, considerada a atividade de "frentista" (abastecimento de combustível) exercida pelo autor - observando o dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho.
3. A Corte Especial deste Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
4. Acolhido o recurso do INSS de modo a ser observada a fixação dos honorários no percentual mínimo legal em cada faixa (referidas nos incisos do art. 85, § 3°, CPC/2015). Redimensionada a verba honorária, não obstante o parcial provimento do recurso do INSS, majorando-se a verba respectiva em favor do advogado da parte autora, considerado o improvimento do recurso do INSS quanto ao mérito, associado ao trabalho adicional realizado na fase recursal no sentido de manter a sentença de parcial procedência.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, bem como a união estável havida entre o finado e autora, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente
5. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. MP 1.523-9/97 (CONVERTIDA NA LEI 9.528/97). MP 138/2003 (CONVERTIDA NA LEI 10.839/04). REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. TETOS LEGAIS.
1. No caso de benefício concedido posteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (depois convertida na Lei 9.528/97 que alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/91), o prazo decadencial para revisão do ato de concessão do benefício previdenciário tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Implantado o benefício, o prazo decadencial alcança toda e qualquer pretensão à revisão da sua dimensão econômica, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
3. O disposto no artigo 103 da Lei 8213/91 não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos por Emendas Constitucionais, que não cuida de alteração do ato de concessão do benefício, mas de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos.
4. Havendo limitação do salário-de-benefício ou da renda mensal inicial ao teto previdenciário à época da concessão, há, em tese, direito à revisão da renda em manutenção, com a observância dos novos tetos, consoante decisão do STF em repercussão geral (RExt 564.354).
5. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. (TRF4, EINF 0017576-91.2009.404.7000)
6. A decisão do STF é aplicável a benefício concedido a qualquer tempo, quando comprovado que houve limitação no momento da concessão ou em decorrência de posterior modificação do critério de cálculo da renda mensal inicial.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, I, "E" DA LEI Nº 8.112/90. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, QUE VIVA SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE SERVIDOR. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 13.135/2015. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO.
- A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
- O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão vitalícia a pessoa portadora de deficiência que vivesse sob a dependência econômica do servidor.
- O art. 5º da Lei 9.717/98 é claro no sentido de restringir espécies de "benefícios" - e não de "beneficiários" - do regime próprio dos servidores públicos. Assim, considerando que a espécie "pensão por morte" prevista no Art. 217 da Lei 8.112/90 encontra equivalente na Lei 8.213/91 (a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), em seu Art. 18, II, "a", não há de que se falar em derrogação do Art. 217, I, "e" da Lei 8.112/90 pelo art. 5º da Lei 9.717/98.
- A responsabilidade civil da administração pública pressupõe a coexistência de três requisitos essenciais à sua configuração, quais sejam: a) a comprovação da ocorrência de um fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público prestado ou incorretamente prestado; b) a prova do dano sofrido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
- Os transtornos naturais decorrentes do eventual agir da Administração na prática de atos com observância do devido processo legal não são suficientes para dar ensejo à ocorrência de dano moral. Dano como pressuposto do dever de reparação não corresponde necessariamente a prejuízo ou abalo financeiro, pois somente pode assim qualificado se a ordem jurídica o estabelecer. Entender o contrário implicaria concluir que todo o indeferimento de pedido administrativo, posteriormente revisto geraria, automaticamente, direito de indenização, o que não corresponde ao direito vigente.
- O simples indeferimento de benefício, ou mesmo o cancelamento, não se prestam para caracterizar dano moral. Precedentes.
- Constitui pressuposto processual subjetivo a capacidade postulatória, que sob um viés diz com a regularidade junto à OAB, mas também, por outro lado, à efetiva existência de representação, que se dá pela outorga de instrumento de mandato. Não representando mais o antigo procurador a parte autora, não lhe é possível interpor recurso em seu nome. Não fosse isso, falta à parte autora interesse para postular a reforma da sentença no que toca a ponto que a favorece, pelo que não pode ser conhecido o recurso interposto em seu nome.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E GENITOR. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. TERMO FINAL MANTIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
3. Alterado o marco inicial da pensão por morte em relação ao filho menor na data do óbito, sendo devida a contar do óbito, não havendo que se falar em prescrição quinquenal. Mantido o termo inicial da pensão em relação à esposa a contar da data do requerimento administrativo.
4. Mantido o termo final da pensão em relação ao menor até a data em que atingir a maioridade, ou seja, completar 21 anos de idade. Em relação à esposa a pensão por morte será vitalícia, nos termos em que fixados na sentença apelada.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
2. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ART. 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Cláudio Natal, ocorrido em 19 de janeiro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, se corroborado por outro meio de prova. Precedente.
- Os sucessores do de cujus ajuizaram a reclamação trabalhista nº 01562-2010-031-15-99, perante a 1ª Vara do Trabalho de Avaré – SP, em face da reclamada Associação Comercial e Industrial de Cerqueira César, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como auxiliar administrativo. Celebrado acordo entre as partes, a sentença trabalhista homologou o reconhecimento do vínculo empregatício no interregno compreendido entre 01/12/2007 a 30/11/2009, na função de auxiliar administrativo e remuneração de um salário mínimo mensal.
- Em audiência realizada em 09 de agosto de 2016, foram inquiridas, além da parte autora, duas testemunhas, merecendo destaque o depoimento de Alexandre Miguel Malaquias, que asseverou ter vivenciado o vínculo empregatício de Cláudio Natal junto à Associação Comercial e Industrial de Cerqueira César, em razão de ter sido seu colega de trabalho até quando ele teve o contrato rescindido, em novembro de 2009.
- A testemunha Lázaro Pedro Pinto Cardoso asseverou ter vivenciado o vínculo empregatício de Cláudio Natal junto à Associação, situada no centro de Cerqueira César – SP, porque com frequência comparecia ao local, em busca de auxílio na solução de problemas burocráticos, já que o conhecia desde a juventude. Sabia que ele cumpria jornada de trabalho diária e que, cerca de quatro meses antes do falecimento, esteve no local e presenciou que ele ainda ali trabalhava.
- A sentença homologatória de acordo trabalhista foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, restando evidenciados os requisitos do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade.
- As guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pela reclamada, pertinentes ao interregno compreendido entre 01/12/2007 e 30/11/2009, foram trazidas aos autos.
- Cessado o último contrato de trabalho em 30/11/2009, tem-se que, por ocasião do falecimento (19/01/2010) Cláudio Natal se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- É desnecessária a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor do benefício, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (25/03/2011), em atenção ao preconizado pelo artigo 74, II da Lei nº 8.213/91. Considerando ter sido a demanda ajuizada em 19/01/2012, não incide à espécie em apreço a prescrição quinquenal.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VITALÍCIA.
- Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
- O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.
- O óbito ocorreu sob a regência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, que alterou os arts. 16, I, III; 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
- Demonstrada a união estável entre o casal por mais de dois anos de duração, com mais de 18 contribuições mensais e considerando a idade da autora/beneficiária na data do óbito (mais de 44 anos de idade), a pensão por morte deve ser vitalícia.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REQUISITOS. CONCESSÃO. DIB. ERRO MATERIAL. CORTE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS STF 810 E STJ 905.
1. Implementadas as condições para a concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, deve ser reconhecido o direito do segurado à concessão do benefício a contar de tal data. Correção de erro material na parte dispositiva da sentença.
2. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
2. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810.
PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA E FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHO RURAL SEM FORMAL REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O óbito de Nauredir de Oliveira, ocorrido em 23 de novembro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A união estável restou demonstrada, através de início de prova material, corroborado pelos depoimentos de duas testemunhas, inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola, ao tempo do falecimento.
- Prova exclusivamente testemunhal. Incidência do teor da Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
2. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.