PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, aindaque de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91).2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dosautos.3. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, eis que o único documento trazido aos autos (certidão do filho José Neto Bernardes Santos sem registro de profissão dos genitores) não é hábil erobusto a confirmar a atividade campesina. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parteautora, não se reconhece o direito ao benefício de salário maternidade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ).4. A exigência de carência às trabalhadoras rurais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 2111, afigura-se inconstitucional, tendo a Suprema Corte afastado tal exigência inaugurada na reforma da previdência de 1999, àstrabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, e estendido tal inteligência, outrossim, às seguradas especiais, por força do princípio constitucional da isonomia.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. IRREGULARIDADE FORMAL DOS PPP´S ELABORADOS PELA EX-EMPREGADORA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "O período de 01/07/1990 a 21/12/1998, em que o autor exerceu o cargo de encarregado de produção na fábrica de álcool não pode ser considerado como especial. Segundo consta do PPP, nesseperíodo, o autor esteve exposto a ruído e calor no exercício das seguintes atividades: "Coordenar as atividades de Destilaria de Álcool, fiscaliza a expedição e controle de estoque de álcool. Manter o local onde os serviços são executados, semprelimpo;Zelar pela limpeza e organização do local de trabalho; Participar de Programas de Prevenção de acidentes e doenças ocupacionais no setor de trabalho" (sic). Os agentes ruído e calor dependem de mensuração dos níveis para verificar se prejudiciais àsaúde. No PPP, bem como no Formulário DIRBEN 8030, não foi indicado os níveis de exposição a ruído e calor. O autor também não juntou aos autos o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, de modo que não há como considerar a atividade comoespecial. O período de 21/01/2005 a 1/07/2005, em que o autor trabalhou como encarregado de caldeira na Energética Serranópolis NERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA, não pode ser considerado como especial, uma vez que o próprio autor reconheceu que não esteveexposto a agente nocivo. No período de 27/09/2005 a 27/11/2010, o autor trabalhou na Anicuns S/A Álcool e Derivados em Recuperação Judicial, no cargo de Encarregado de Caldeira. A fim de comprovar a exposição a agente nocivo, o autor juntou PerfilProfissiográfico Previdenciário e Laudo Técnido das Condições Ambientais de Trabalho LTCAT emitidos pela empresa empregadora. Consta do PPP que o autor, no período em análise, trabalhou no Setor de Caldeiras, no cargo de Encarregado de Caldeiras eCoordenador de Caldeiras, com exposição a ruído (89,0 db) e poeira total (1,09 mg/m³). No LTCAT, emitido pela Anicuns S/A - Álcool e Derivados, há informação de que o trabalho no Setor de Caldeiras, na função de Coordenador de Caldeiras, está expostoaoagente ruído ao valor, com atenuação, de 126,8dB. Como o autor esteve exposto a ruído acima do limite de tolerância de 85,00 dB previsto, a partir de 19/11/2003, deve ser reconhecido como especial o período de 27/09/2005 a 27/11/2010. No período de1/06/2011 a 07/08/2019, o autor trabalhou na Bom Sucesso Agroindustrial S/A, no Setor de Indústria, no cargo de Coordenador de Utilidades. No PPP juntado aos autos consta exposição a ruído (85,0 dB) e calor (26,5º C), bem como descreve as seguintesatividades de Coordenados de Utilidades: Coordenar o setor de utilidades industriais acompanhando e agindo com ações no processo e na manutenção dos equipamentos de modo a garantir geração de vapor, energia. Foi juntado aos autos parte do LaudoTécnico das Condições Ambientais de Trabalho da empresa Bom Sucesso Agroindústria Ltda, sendo que a análise das condições de trabalho juntada refere-se ao cargo de Auxiliar de Caldeiras, que não corresponde ao cargo ocupado pelo autor que é deCoordenador de Utilidades. Assim, não tem como reconhecer como especial o período de 01/06/2011 até a DER 15/05/2019. (...) No caso concreto, foi reconhecida a natureza especial da atividade exercida pelo autor no período de 04/12/1985 a 30/06/1990 e27/09/2005 a 27/11/2010. Assegurado o direito à conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial em tempo de serviço comum, deve-se adotar o fator de conversão 1,4. Assim, aplicando-se o referido fator de conversão ao tempo de serviçoespecial do autor, apura-se que o autor conta com 13 anos 07 meses e 21 dias de tempo de serviço especial convertidos em tempo de serviço comum...Tendo em vista que não houve comprovação de atividade especial, devem ser reconhecidos como de tempo comumos seguintes períodos: - 19/05/1980 a 06/05/1981 - CURIPEL S/A INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL (servente); - 01/07/1990 a 21/12/1998 - DESTILARIA MR (auxiliar de caldeira); 21/01/2005 a 01/07/2005 ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA (encarregado decaldeira); 01/06/2011 a 07/08/2019 BOM SUCESSO AGROINDUSTRIAL S/A (coordenador de utilidades Jr). Nesse quadro, impõe-se reconhecer que o autor conta com 17 anos 10 meses e 5 dias de tempo de serviço comum até a DER 15/05/2019, que devem sercomputados para fins de aposentação... Em conclusão, somando-se esse período com o tempo de serviço especial já convertido em tempo de serviço comum com os tempos de serviço comuns ora descritos, conclui-se que o tempo de serviço e contribuição doautortotaliza 31 anos 5 meses e 26 dias até a data de entrada do requerimento administrativo descrito na inicial. De consequência, como o referido tempo de serviço é inferior a trinta e cinco anos, é de se reconhecer que o autor não tem direito à concessãodo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição" (grifou-se).4. A controvérsia recursal trazida pelo autor está resumida na alegação de que os períodos de 04/12/1985 a 30/06/1990; 04/12/1982 até 03/12/1985; 04/12/1982 a 21/12/1998 e de 01/06/2011 a 07/08/2019, devem ser considerados especiais diante das provasproduzidas nos autos e indevidamente valoradas pelo juízo a quo.5. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, parte dos formulários valorados pelo juizo primevo padeciam de vícios/lacunas que não permitiram a adequada cognição sobre o direito posto à tutela jurisdicional.6. Entretanto, consta que, na fase de especificação de provas, não foi requerida perícia pela parte autora com vista a suprir as irregularidades nos documentos trazidos aos autos com o propósito de comprovar a especialidade do labor.7. Diante desse cenário, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os períodos de atividade especial indicados na exordial e a consequência lógica é a improcedência do pedido inicial.8. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS (SAT, SISTEMA “S”, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). MANDADO DE SEGURANÇA VIA ADEQUADA PARA COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (30 DIAS NA VIGÊNCIA DA MP Nº 664/14). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORA EXTRA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Diversamente do alegado, isso nada tem a ver com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os óbices postos pela Administração.
2. O mandado de segurança é o meio jurídico adequado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando a ilegalidade ou abuso de poder for cometida por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
3. O STJ, inclusive, já pacificou sua jurisprudência favoravelmente à utilização do mandado de segurança até mesmo para discutir questão tributária atinente à compensação de tributos. É o que se depreende do teor da Súmula 213: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
4. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte. Assim, não há qualquer vínculo jurídico entre as entidades integrantes do "Sistema S" e o contribuinte.
5. A obrigação tributária, sua base de cálculo, alíquotas e demais aspectos da hipótese de incidência dizem respeito à relação jurídica de natureza tributária que se estabelece unicamente entre a União Federal e o contribuinte.
6. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre não incidência de contribuição previdenciária a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença (30 dias na vigência da MP n.º 664/14). Há incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
7. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
8. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
9. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos (SAT/RAT, Sistema "S", INCRA, e Salário-Educação), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
10. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
8. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
11. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
12. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
13. Remessa oficial e apelações não providas.
PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE FORMAL NÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. Os Embargos Declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas.
2. O órgão julgador não precisa pronunciar-se sobre cada alegação lançada no recurso, sobretudo quando os fundamentos do decisum são de tal modo abrangentes que se tornam desnecessárias outras considerações.
3. No tocante ao pretendido prequestionamento, o entendimento do STJ é no sentido de seu cabimento na hipótese de haver necessidade de o tema objeto do recurso ser examinado pela decisão atacada, o que foi observado por ocasião do julgamento, razão pela qual tal pretensão também não é acolhida.
4. O recurso de agravo legal interposto pela parte autora foi devidamente analisado às fls. 274/277.
5. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos e embargos de declaração do INSS conhecidos e rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSTITUÍDO PELO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 00543-2007.012.03.00.5, perante a 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em face da reclamada ADAUTEC PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido entre 04.01.99 a 01.08.03.
- Devidamente intimada, a reclamada deixou de comparecer, injustificadamente, às audiências designadas, pelo que foi decretada sua revelia e condenada à anotação do vínculo requerido.
- O autor também ajuizara a reclamação trabalhista nº 00543-00536-2007.025.03.00.0, perante a 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, em face da reclamada TRANSIT DO BRASIL LTDA., pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido entre 01.09.03 a 30.07.06.
- No curso daquela demanda, firmaram as partes acordo trabalhista para reconhecimento do vínculo empregatício indicado.
- As sentenças trabalhistas proferidas limitaram-se a reconhecer a revelia, no primeiro caso, e a homologar o acordo celebrado entre as partes, no segundo caso.
- Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a testemunhal. Todavia, no caso houve o julgamento antecipado da lide.
- Diante do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas e produção de provas pertinentes, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide.
- Anulação da sentença, de ofício. Prejudicada a apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, que, no caso, ocorreu em 28/02/2019, tornando aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que exige início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da união estável.
2. O art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019 (originada da MP nº 871/2019), exige início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da união estável, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito. Esta exigência se aplica ao caso, pois o óbito (18/02/2019) foi posterior à publicação da Medida Provisória 871/2019 (18/01/2019).
3. O conjunto probatório, composto por uma única fotografia e depoimentos testemunhais, é frágil e insuficiente para comprovar a união estável, sendo que não há outros documentos que corroborem a convivência com o intuito de constituição de família.
4. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO.
1. A Suprema Corte o Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406 (DJe de 18/2/2015, Tema 664), firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior".
2. Tendo em conta que o acórdão desta E. 3º Turma fixou como termo inicial da condenação a data em que foram concluídas as avaliações, não havendo que se falar em retroação dos efeitos financeiros, verifica-se a convergência com o que fora decidido pela Suprema Corte no tema 664.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ART. 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Cláudio Natal, ocorrido em 19 de janeiro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, se corroborado por outro meio de prova. Precedente.
- Os sucessores do de cujus ajuizaram a reclamação trabalhista nº 01562-2010-031-15-99, perante a 1ª Vara do Trabalho de Avaré – SP, em face da reclamada Associação Comercial e Industrial de Cerqueira César, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como auxiliar administrativo. Celebrado acordo entre as partes, a sentença trabalhista homologou o reconhecimento do vínculo empregatício no interregno compreendido entre 01/12/2007 a 30/11/2009, na função de auxiliar administrativo e remuneração de um salário mínimo mensal.
- Em audiência realizada em 09 de agosto de 2016, foram inquiridas, além da parte autora, duas testemunhas, merecendo destaque o depoimento de Alexandre Miguel Malaquias, que asseverou ter vivenciado o vínculo empregatício de Cláudio Natal junto à Associação Comercial e Industrial de Cerqueira César, em razão de ter sido seu colega de trabalho até quando ele teve o contrato rescindido, em novembro de 2009.
- A testemunha Lázaro Pedro Pinto Cardoso asseverou ter vivenciado o vínculo empregatício de Cláudio Natal junto à Associação, situada no centro de Cerqueira César – SP, porque com frequência comparecia ao local, em busca de auxílio na solução de problemas burocráticos, já que o conhecia desde a juventude. Sabia que ele cumpria jornada de trabalho diária e que, cerca de quatro meses antes do falecimento, esteve no local e presenciou que ele ainda ali trabalhava.
- A sentença homologatória de acordo trabalhista foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, restando evidenciados os requisitos do contrato de trabalho, quais sejam: continuidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade.
- As guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pela reclamada, pertinentes ao interregno compreendido entre 01/12/2007 e 30/11/2009, foram trazidas aos autos.
- Cessado o último contrato de trabalho em 30/11/2009, tem-se que, por ocasião do falecimento (19/01/2010) Cláudio Natal se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- É desnecessária a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor do benefício, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo (25/03/2011), em atenção ao preconizado pelo artigo 74, II da Lei nº 8.213/91. Considerando ter sido a demanda ajuizada em 19/01/2012, não incide à espécie em apreço a prescrição quinquenal.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA MP 871/2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇAREFORMADA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). O início de prova material da existência de união estável, apresentadoconforme exigência contida no art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, na redação que lhe foi conferida pela Medida Provisória 871/2019, vigente ao tempo do óbito, ocorrido em 9/5/2019 (fls. 12/13), foi corroborado por prova testemunhal.4. In casu, a fim de comprovar a união estável com o falecido, a autora colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) conta de luz, referente a abril/2019, em nome do falecido, referente ao endereço situado na Rua Tocantins s/n,Áreaverde, centro, Paraíso do Tocantins (fl. 23); (ii) dados cadastrais no CADÚNICO, onde a autora figura como pessoa responsável pela unidade familiar e o falecido como companheiro, com data de cadastro em 22/1°/2010 e data de atualização em 6/11/2017(fls. 91/93); (iii) conta de luz referente a junho/2019, em nome da autora, referente ao endereço situado na Rua Tocantins s/n, Área verde, centro, Paraíso do Tocantins (fl. 121); (iv) cupom fiscal em nome do falecido, com endereço declinado na RuaTocantins, 45, Área Verde, Paraíso/TO, datada de 20/5/2009 (fl. 123); (v) cupom fiscal em nome do falecido, com endereço declinado na Rua Tocantins, 45, Área Verde, Paraíso do Tocantins/TO, datado de 9/9/2011; (vi) contas de energia em nome da autora,com endereço declinado na Rua Tocantins, Área Verde, Centro, Paraíso do Tocantins/TO, com datas de vencimento em 9/11/2010 e 7/2/2011 (fls. 126 e 127; (vi) declaração de quitação de débitos da unidade consumidora situada na Rua Tocantins, Área Verde B,2399, em nome do falecido, referente ao ano de 2014 (fl. 128); e (viii) conta de água em nome do falecido, com endereço situado na Rua Tocantins, Área Verde, n. 0 B 2399, Centro, Paraíso do Tocantins/TO, referente ao mês de 6/2019 (fl. 132)5. O benefício será devido desde a data do requerimento administrativo, no limites do pedido pela autora na exordial, de forma vitalícia, visto que possuía mais de 44 (quarenta e quatro) anos ao tempo do óbito e restou comprovada a união por mais de 2(dois) anos, nos moldes do art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/1991.6. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO AO ACORDO OU TRANSAÇÃO JUDICIAL. MP 201/04. COMPROVAÇÃO PELA AUTARQUIA. VALIDADE E EFICÁCIA DO ACORDO. ERRO MATERIAL E FRAUDE. INOCORRÊNCIA.
- O título que a parte autora pretende executar diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994, observada a prescrição quinquenal.
- O extrato "IRSMNB - Consulta Informações de Revisão IRSM
por NB" demonstra a existência de acordo nos termos da nos termos da MP n. 201/2004 (sem ação judicial), com data de adesão em 08/11/2004.
- A jurisprudência considera o documento apresentado pela autarquia como prova do acordo previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/04. A teor do disposto no art. 7º do diploma legal em referência, ao aderir voluntariamente o acordo, o segurado expressamente renunciou o direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da revisão acordada, salvo em caso de comprovado erro material.
- Trata-se, portanto, de acordo válido e eficaz entre as partes, inexistindo, no caso dos autos, erro material comprovado. Ademais, simples alegação da parte autora de que não aderiu ao acordo, sem a comprovação de existência de fraude, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade das informações constantes do banco de dados do INSS.
- Apelação da parte autora improvida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. PARIDADE. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO. TEMAS 664, 983 E 1082/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS PELOS ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. APLICABILIDADE.
1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
2. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSTITUÍDO PELO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- A parte autora ajuizara a reclamação trabalhista nº 0011372-77.2017.5.15.0075, perante a 2ª Vara do Trabalho de Batatais – SP, em face da reclamada Sonia Ribeiro Campos, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como empregada doméstica, entre 27.01.2017 e 18.10.17 (id 47764932).
- Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada, em suma, negou a existência do vínculo empregatício (id 47764933).
- A sentença trabalhista proferida nos aludidos autos se limitou a homologar o acordo celebrado entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo empregatício estabelecido no interregno compreendido entre 27.01.2017 e 18.10.17.
- Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a testemunhal, todavia, instada pelo juízo a quo a especificar as provas que pretendia produzir na presente demanda, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- Diante do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas e produção de provas pertinentes, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo.
- Anulação da sentença, de ofício. Prejudicada a apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO. OMISSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA
. Embargos declaratórios que se acolhem para o fim de corrigir erro material quanto à data correta para a reafirmação da DER, e para agregar fundamentação sobre matéria relativa ao § 8º do artigo 57 da LBPS.
. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Tendo o óbito ocorrido em 09/12/14, por óbvio, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, tendo em vista que a MP 664, que foi convertida na Lei 13.135/15 é de 30/12/14, posterior ao óbito, portanto.
3. Comprovada união estável da autora com o segurado falecido. Existência de início suficiente de prova material da convivência habitual e sob o mesmo teto, por longo período até a data do óbito, corroborada por robusta prova testemunhal.
4. Quanto ao termo inicial, cumpre referir que o art. 74, II, da Lei n° 8.213/91 é expresso ao mencionar que, se o beneficio for requerido até 30 dias da morte do segurado, terá data inicial a contar do falecimento.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.135/15. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I- O início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora era companheira do falecido até a data do óbito.
II- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSTITUÍDO PELO NOVO CPC. SENTENÇA ANULADA.
- A sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- A parte autora ajuizou a reclamação trabalhista nº 1000187-05.2014.5.02.0362, perante a 2ª Vara do Trabalho de Mauá – SP, em face da reclamada Temperjato Tratamento de Metais Ltda – EPP, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício estabelecido como motorista, entre 30.03.2000 e 28.06.2014, cessado em razão do falecimento.
- Na contestação apresentada na esfera trabalhista, a reclamada negou a existência do vínculo empregatício, salientando que José Odias de Moura prestou-lhe serviço de forma esporádica, na condição de motorista autônomo, sem vínculo empregatício. Contudo, no curso da demanda, firmou acordo trabalhista com a reclamante, para o reconhecimento do vínculo empregatício estabelecido entre 28.06.2009 e 28.06.2014, cessado em razão do falecimento.
- A sentença trabalhista proferida nos aludidos autos se limitou a homologar o acordo celebrado entre as partes, cujo principal ponto foi o reconhecimento pela reclamada do vínculo empregatício estabelecido no interregno compreendido entre 28.06.2009 e 28.06.2014.
- Conquanto a sentença trabalhista, ainda que homologatória de acordo, constitua início de prova material, mister que tivesse sido corroborada por outros meios de prova, notadamente a testemunhal, todavia, instada pelo juízo a quo a especificar as provas que pretendia produzir na presente demanda, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- Diante do princípio da não surpresa, instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas e produção de provas pertinentes, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo.
- Anulação da sentença, de ofício.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO RURAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. OITIVA DA PARTE DEMANDANTE E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE. RIGOR FORMAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
1. Ausente o autor à audiência agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, aplicado analogicamente.
2. A prolação de sentença de improcedência, à míngua de intimação pessoal do autor acerca da realização da audiência de instrução e julgamento, contraria o regramento processual civil e vai de encontro aos precedentes desta Corte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA E FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHO RURAL SEM FORMAL REGISTRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- O óbito de Nauredir de Oliveira, ocorrido em 23 de novembro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A união estável restou demonstrada, através de início de prova material, corroborado pelos depoimentos de duas testemunhas, inquiridas em juízo, sob o crivo do contraditório.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Ausência de início de prova material do labor rurícola, ao tempo do falecimento.
- Prova exclusivamente testemunhal. Incidência do teor da Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora desprovida.
TRIBUTÁRIO. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
Inexigibilidade de multa e de juros de mora no cálculo de recolhimento, em atraso, de contribuições previdenciárias anterior à edição da MP 1.523/96.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. Conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Corrigido o erro na contagem do tempo total de contribuição.
3. Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/96, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Precedentes do STJ.
4. Recurso acolhido com efeitos infringentes.