Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indeferimento administrativo pelo inss'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5070630-04.2011.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 08/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000420-31.2016.4.03.6141

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI

Data da publicação: 28/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001003-02.2010.4.04.7114

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5030022-79.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003803-41.2010.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI

Data da publicação: 18/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000455-81.2007.4.03.6116

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI

Data da publicação: 18/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001344-27.2014.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI

Data da publicação: 18/07/2017

ADMINISTRATIVO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de pedido de indenização pelos danos morais decorrentes do indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária ao falecido José Carlos Calil na esfera administrativa. 2. A responsabilidade civil objetiva do Estado pressupõe a ação ou omissão do ente público, a ocorrência de dano e o nexo causal entre a conduta do ente público e o dano. 3. No caso dos autos, não restou provado dano moral, através de fato concreto e específico, não sendo passível de indenização a mera alegação genérica de sofrimento ou privação, como ocorrido nos autos. 4. O indeferimento do pedido de concessão de benefícios previdenciários mediante regular procedimento administrativo não enseja por si só a configuração de danos morais, ainda que a verba tenha natureza alimentar, posto que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais à sua fruição é ônus ordinário que recai sobre todos os segurados. 5. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedentes. 6. Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000894-78.2016.4.04.7113

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 25/01/2017

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS COMO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CONFIGURADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO. INDEFERIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. - É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada. - O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. - Restando demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, a ação regressiva proposta pela autarquia deve ser julgada procedente, condenando-se a ré a ressarcir ao autor o total dos valores desembolsados a título de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, até a cessação da benesse. - Em se tratando de ressarcimento, via regressiva, dos valores despendidos pelo INSS em virtude de concessão de benefício previdenciário, improcede o pleito de constituição de capital, caução ou diversa medida processual para dar conta das parcelas posteriores, uma vez que não se trata de obrigação de natureza alimentar. - Os eventos danosos, no caso, correspondem aos pagamentos dos valores dos benefícios ao segurado ou dependente. Sobre cada parcela paga pela autarquia, assim, devem incidir, na restituição, juros, desde a data dos respectivos pagamentos, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Ainda, no caso dos autos, tratando-se de litígio submetido integralmente ao Código Civil vigente, a taxa SELIC deve incidir desde a data dos pagamentos ocorridos, afastada a apuração em separado de qualquer diferença a título de correção monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005986-96.2012.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI

Data da publicação: 18/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000460-17.2013.4.03.6109

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI

Data da publicação: 18/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018717-36.2008.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI

Data da publicação: 18/07/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020588-19.2023.4.04.7200

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 28/02/2024

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FALECIDO. SUCESSORES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. A reparação do dano moral pressupõe a conduta lesiva capaz de provocar dor e sofrimento à vítima, afetando seu estado emocional, sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, malgrado não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza, não se confundindo com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo. 2. É necessária uma cuidadosa análise dos fatos ocorridos, sobretudo em hipóteses nas quais o dano moral não é presumido, cabendo à parte autora demonstrar a ocorrência de efetivo dano/prejuízo, sob pena de, ao revés, qualquer transtorno passível de ocorrer na vida em sociedade dar azo ao ressarcimento a título de dano moral, o que não seria proporcional. 3. O indeferimento de benefício previdenciário na esfera administrativa não configura, por si só, ilícito que enseje a reparação de dano moral, porquanto fundado em interpretação divergente da lei e das especificidades do caso concreto, e não em erro grosseiro, má fé ou decisão imotivada. 4. Para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação de injusta violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente ilegal, abusivo ou em desvio do poder da Administração, o que não ocorreu na espécie (em que houve mero dissabor decorrente de negativa posteriormente revertida na via judicial). Precedentes. 5. Cumpre observar que na ação movida pelo ex-segurado não houve pedido relativo à indenização por danos morais e, nos precisos termos do art. 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". 6. Cumpre observar que na ação movida pelo ex-segurado não houve pedido relativo à indenização por danos morais e, nos precisos termos do art. 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". 7. Portanto, não configurado ato ilegal ou lesivo apto a responsabilizar a Administração por dano moral, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a decisão, devendo ser mantida integralmente a sentença monocrática.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001413-40.2013.4.04.7216

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/06/2015

ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS. 1. Na hipótese dos autos, não há qualquer dano material ou moral imputável ao INSS, de modo que completamente ausente o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e os prejuízos alegadamente sofridos pela demandante. A conclusão da perícia médica da autarquia decorreu de um juízo de valor, sendo inerente à atividade decisória a divergência de pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário. Assim, não havendo prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, não há que se falar em dano indenizável, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão. 2. A autarquia não omitiu qualquer informação ou se furtou de prestar esclarecimentos acerca do período contributivo da demandante, tendo apresentado todos os documentos necessários para o julgamento daquele feito, de modo que não pode ser responsabilizada pela conclusão adotada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina ao apreciar o conjunto probatório e julgar improcedente o pedido da autora. 3. Entendendo ter havido omissão no acórdão em relação ao período contributivo de 05/2004 a 01/2005, poderia a demandante ter oposto embargos de declaração. Decorrido o prazo sem ter se utilizado da ferramenta processual adequada, não pode tentar atribuir ao INSS a responsabilidade pelos supostos danos descritos na exordial, para os quais não concorreu a autarquia.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005162-97.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA

Data da publicação: 08/02/2018

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . ONUS PROBANDI. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL. INSS. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS. 1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. Para que o ente público responda objetivamente, suficiente que se comprovem a conduta da Administração, o resultado danoso e o nexo causal entre ambos, porém com possibilidade de exclusão da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva da vítima. 3. No caso em tela, entendo demonstrado o dano moral. O genitor dos autores, Ederson de Castro, foi diagnosticado com câncer, já necessitando de repouso e afastamento de atividades laborativas por período de 6 meses a partir de 08.01.2013 (fls. 22), constatando-se a presença de "lesão supra cavicular esquerda e nódulo em axila esquerda", "CID C43.5, estadio IV", conforme laudo datado de 10.01.2013, mesma data de sua intervenção cirúrgica (fls. 28 e 31), iniciando-se tratamento quimioterápico em 18.03.2013, com previsão de término em seis meses (fls. 24), além de tratamento radioterápico durante o período de 22.02.2013 a 04.03.2013 (fls. 32). Entrementes, em 27.02.2013 o genitor formulou requerimento para percepção de Auxílio-Doença (fls. 17), negado em razão da falta de qualidade de segurado e, em 01.03.2013, requerimento para percepção de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência, vindo a ser realizada avaliação social e médico-pericial em 26.03.2013 (fls. 18), o qual igualmente foi negado, em razão de "não ter sido constatada a incapacidade para a vida independente e para o trabalho" (fls. 20). Por fim, Ederson de Castro veio a falecer em 12.05.2013 em razão do melanoma (fls. 15). 4. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Desse modo, entendo ser razoável o montante de R$10.000,00 (dez mil reais). 5. No caso em tela a responsabilidade de indenizar reveste-se de caráter extracontratual, aplicando-se as súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, o dies a quo é o do evento danoso para os juros moratórios e a data do arbitramento para a atualização monetária. 6. No tocante aos juros moratórios e atualização monetária em específico, considerando que ainda não houve pronunciamento expresso do Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade ou não do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, entendo pela aplicação dos critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião do julgado - especificamente, a Resolução 134/2010-CJF, com as modificações introduzidas pela Resolução 267/2013-CJF. 7. Invertida a sucumbência, há de se condenar o INSS em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 8. Apelo provido.

TRF4

PROCESSO: 5012242-24.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5030904-36.2018.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5014836-45.2017.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 07/06/2017

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. CARATERIZAÇÃO. PERÍODOS DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. Relativamente à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. 2. In casu, houve pedido administrativo de concessão de benefício e, em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos reclamados. Portanto, as atividades desenvolvidas nos períodos compreendidos entre 18.08.1980 a 01.01.1981 e 14.07.1994 a 21.05.2003, conforme consta na CTPS, revelam situação de exposição a agentes insalubres e, por conseguinte, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido e orientar o segurado quanto aos documentos necessários, pois, na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. 3. Nesse contexto, deve ser deferida a petição inicial também com relação a eventual reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos interregnos mencionados no relatório, prosseguindo-se com o regular andamento processual.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061155-43.2019.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/02/2021