PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PELO MERO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Não se tratando a autora de pessoa com deficiência, é indevida a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício, foi correto o indeferimentoadministrativo pelo INSS. - Dano moral não se configura pelo mero indeferimento administrativo, consoante entendimento da Turma Nacional de Uniformização.
- Mantida a sentença de improcedência, em seus termos.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. PRAZO. APRECIAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO INSS. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. No caso, a apreciação administrativa do pedido ocorreu independentemente de liminar, postergada para exame após informações, constando dos autos que houve exame do requerimento com a intimação do segurado para complementar a documentação juntada.
2. Evidencia-se, assim, diante da apreciação voluntária do requerimento, a superveniente perda do interesse processual na presente impetração, pelo que se acolhe a manifestação do próprio segurado-apelado, em contrarrazões, no sentido da extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Remessa oficial provida, e apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de correção de erro formal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora analise, instrua e profira decisão fundamentada no processo administrativo de revisão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATO NÃO APRECIADO PELO INSS. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.- O ajuizamento da ação em hipótese de revisão de benefício baseado em fato cuja documentação não foi submetida ao crivo administrativo, quando da concessão do benefício, configura falta de interesse de agir. Precedentes do STF.
ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. REGISTRO PELO TCU. PRAZO DECADENCIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DIREITO ADQUIRIDO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. Firmado entendimento pelas Cortes Superiores de que a concessão de aposentadoria consubstancia-se em ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se com a apreciação da legalidade pelo TCU, o que afasta a subsunção do caso concreto à regra da decadência disciplinada no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não havendo que se falar em decadência do direito da Administração revisar/anular o ato concessório da aposentadoria em questão.
2. No que toca à possibilidade de supressão do período de atividade rural averbado, em que pese ter sido revogado o inciso V do art. 96 da Lei 8.213/91, aqueles que tivessem completado os requisitos para a aposentadoria, considerando o tempo de atividade rural averbado, por terem direito adquirido, não necessitam efetuar o pagamento das contribuições referentes ao período rural.
3. Compulsando os autos, não há quaisquer elementos que permitam concluir que a parte agravante tinha implementado os requisitos para a aposentadoria em outubro de 1996, data da alteração legislativa, não havendo que se falar em direito adquirido. Assim, em uma primeira e perfunctória análise, seriam devidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que não fora implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996 com esse tempo de serviço.
4. Ressalta-se que não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori não parece ter ocorrido no presente caso. Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios expressos e implícitos no art. 37 da CF/88, e demais diplomas concernentes à atividade administrativa.
5. A antecipação dos efeitos da tutela é instituto jurídico que tem por fim a efetividade da jurisdição, nos casos em que existentes provas inequívocas da probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, medida, portanto, restrita aos casos de urgência, nos quais se faz necessária para que o direito tutelado se exerça imediatamente, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional, o que não se verifica no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. ILEGALIDADE. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO.
1. Uma vez concedido o benefício por incapacidade na via judicial mediante tutela de urgência, o INSS não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, que decidirá sobre a manutenção ou revogação da tutela de urgência.
2. A jurisprudência vem admitindo a fixação de multa diária como providência válida para assegurar o cumprimento de sentença ou acórdão. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porém, na esteira de precedentes desta Corte, é possível reduzir o valor da multa por dia de descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do benefício, o que também evita o enriquecimento sem causa da parte.
3. Reduzido o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais), exigíveis após o 45º dia de descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS RESTRITO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. LIMITES DO PEDIDO. DATA DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO.1. Deve ser alterada a data de início do benefício para a data do indeferimento administrativo, solução que se alinha aos limites do pedido inicial e às conclusões da perícia médica judicial.2. Apelação interposta pelo INSS provida para modificar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. RECONHECIDA. MATÉRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTABILIDADE. DIVULGAÇÃO DO CID PELO INSS.
A divulgação do CID pelo INSS das enfermidades aferidas por perícia médica do INSS que ensejam concessão do benefício acidentário, bem assim permissão de acesso da autora aos processos administrativos de concessão de benefícios acidentários - questões essas que, por dizerem respeito a condutas praticadas no âmbito do INSS caracterizam a legitimidade passiva da autarquia ré.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO E NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADOS.
1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de produção de prova, sendo do livre convencimento do Juiz o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, de acordo com o artigo 130 do CPC. Ademais, não há que se falar em necessidade de produção de provas quando o conjunto probatório dos autos é suficiente à valoração e formação da convicção do magistrado, que pode apreciar livremente as provas, desde que fundamentadamente, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil. Assim, entendendo o magistrado pela desnecessidade da produção de prova testemunhal, no caso dos autos, em decisão devidamente fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa.
2. Na hipótese dos autos, não há qualquer dano material ou moral imputável ao INSS, de modo que completamente ausente o indispensável nexo de causalidade entre a conduta da autarquia e os prejuízos alegadamente sofridos pela demandante. A conclusão da perícia médica da autarquia decorreu de um juízo de valor, sendo inerente à atividade decisória a divergência de pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria administração, como perante o Judiciário. Assim, não havendo prova de que tenha havido má-fé, dolo ou erro grave na conduta da Administração, ou que se trate de ato desproporcionalmente desarrazoado, não há que se falar em dano indenizável, ainda que a parte autora não tenha obtido do INSS resposta condizente com a sua pretensão.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA DO OBJETO. EXIGÊNCIA SOLICITADA PELO INSS NÃO CUMPRIDA PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análisedepedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).2. Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que "(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivoindividual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº9.784/1999.".(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).3. Verifica-se que o objeto principal do presente writ cinge à mora administrativa da autoridade coautora.4. A parte autora alega que o Chefe da Agência Previdenciária Social incorreu em mora administrativa em razão de não ter concluído o pedido de concessão de aposentadoria com DER em 04/07/2019.5. A Autarquia previdenciária, no entanto, alegou (fl. 199) que "o requerimento em questão ainda não foi concluído por faltar a realização de diligências que são indispensáveis à análise do direito e que devem ser realizadas pelo interessado".6. Fica evidente que a mora administrativa, ora alegada pela parte autora, se deu em razão da sua inércia em cumprir as exigências que lhe foram solicitadas para a conclusão da análise do seu pedido administrativo.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO INSS. ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO DECADENCIAL. FLUIÇÃO.
1. Se o particular em face da Administração só pode agir e pleitear dentro de determinado tempo, não há justificativa e significado que também àquela não se deva impor o mesmo critério. Diante do princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder à revisão de ato administrativo e ele está expresso no art. 103-A da Lei n. 8.213/91.
2. Hipótese em que o ato administrativo supostamente de revisão da renda mensal inicial da pensão por morte representou, em verdade, a retificação da aposentadoria originária, concedida 35 anos antes do pensionamento, evidenciando-se a fluição do prazo decadencial.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELA RÉ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Inicialmente, cumpre rejeitar a alegação do INSS no que concerne à imprescritibilidade da ação de ressarcimento, com base no regramento do artigo 37, § 5º da CRFB. A lide versa sobre pedido de ressarcimento advinda de uma relação previdenciária entre a ré e o INSS, não de ato de improbidade administrativa a atrair a incidência da norma constitucional invocada.
2. Não obstante, afasta-se também a aplicação do prazo trienal estabelecido pelo art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Assim o faço, a uma, por entender que a relação de direito público ora analisada não deve ser regida pela norma de direito privado do código civilista. A duas, porque o princípio da simetria impõe a aplicação do mesmo prazo prescricional imponível aos débitos da Fazenda Pública, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação de prazo para o prosseguimento do processo.
3. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PELO INSS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva para análise do requerimento administrativo, resta justificada a concessão da segurança com fixação do prazo de 30 (trinta) dias para o prosseguimento do processo.
3 Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. RECEBIMENTO NO DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO ATO DE INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. O NCPC 2015, no artigo 1012, parágrafo primeiro, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual foi confirmado o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a apelação deve ser recebida tão somente no efeito devolutivo.2. "O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura daação,e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de27/3/2023.)" (AC 1008125-08.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2024).3. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.4. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Termo de início do benefício. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert diagnosticou ser a parte autora portadora de moléstia crônica tóraco lombar. Quanto à data de início da incapacidade respondeu o perito ao quesito sete do INSS: "provavelmente 2007". Ademais, conforme atestado juntado às fls. 20/21, datado de 22/12/2008, a parte autora já se encontrava incapacitada ao tempo do requerimento administrativo (08/04/2009). Destarte, a data de início do benefício deve ser mantida na data do indeferimento administrativo haja vista que pelo conjunto probatório a parte autora já estava acometida pelo mal na ocasião.
4 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Termo de início do benefício. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert diagnosticou ser a parte autora portadora de lesão do manguito rotador (fl. 127). Quanto à data de início da incapacidade respondeu o perito ao quesito oito do INSS: "há aproximadamente três anos". Considerando que a perícia foi realizada em dezembro de 2008, pode-se concluir a incapacidade advém de dezembro de 2005, aproximadamente. Ademais, conforme documentação médica de fls. 13/17, a parte autora já se encontrava incapacitada ao tempo do requerimento administrativo (04/12/2006). Destarte, a data de início do benefício deve ser mantida na data do indeferimento administrativo haja vista que pelo conjunto probatório a parte autora já estava acometida pelo mal na ocasião.
4 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
2. A decisão do Tribunal de Contas que impôs a multa transitou em julgado e tem eficácia de título executivo extrajudicial e não cabe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, pois o controle judicial sobre o julgamento das contas se dá apenas a título excepcional.
3. Ao Poder Judiciário cabe apreciar a ocorrência de ilegalidade em procedimento adotado pelo Tribunal de Contas, ou eventual existência de irregularidades formais graves.
4. A revisão judicial dos atos praticados pelo TCU deve ser limitada aos aspectos diretamente ligados à legalidade do ato, e não ao seu mérito, tendo em vista a independência das esferas judicial e administrativa.
5. Verificada pelo Tribunal de Contas a irregularidade na prestação de contas em processo administrativo regularmente instaurado e processado, devem ser julgados improcedentes os presentes embargos.