PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Tendo sido fundamentado o indeferimento adminstrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
2. Mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Tendo sido fundamentado o indeferimento administrativo do pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.
2. Mantida a sentença que denegou a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NULIDADE.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise do pedido de cópia do processo administrativo, sem observância do prazo previsto em lei, mostra-se como justa causa para a impetração do mandado de segurança, não sendo hipótese de indeferimento da inicial o entendimento de aplicação de prazo diverso daquele previsto em lei.
3. Havendo insuficiência na instrução, para não se incorrer em supressão de instância, deve ser anulada a sentença para o regular processamento do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CAMPO ADICIONAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa garantir a recomposição imediata de um direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito, na medida em que não se admite dilação probatória. 2. O indeferimento automático de pedido de aposentadoria, por mero preenchimento equivocado de campo adicional no requerimento, caracteriza ofensa flagrante ao devido processo legal administrativo, que justifica a concessão da segurança para a reabertura do processo administrativo.
3. Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. A análise de mérito do mandado de segurança somente pode ser feita depois do seu adequado processamento, nos termos da Lei 12.016/2009.
2. Este Tribunal admite a análise pelo Judiciário de eventual violação ao direito à razoável duração do processo administrativo. 3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não é necessário que o segurado reitere o pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade, se o indeferimento se deu porque sua incapacidade laborativa seria anterior à filiação ou refiliação à previdência. Hipótese em que ao segurado deve ser permitida a comprovação de que sua incapacidade remonta a período em que mantinha o vínculo previdenciário.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LEGALMENTE ASSEGURADO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO BENEFÍCIO PLEITEADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA DO INSS EMAPRECIÁ-LO. DESCABIMENTO DO INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS.1. O STF (RE 631240, Tema 350) firmou entendimento de que, em regra, há exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.3. O autor comprovou a prévia postulação administrativa. Não obstante, decorrido prazo razoável para a análise, não obteve resposta.4. A demora excessiva no processamento e na conclusão do pedido administrativo de concessão do benefício equipara-se ao seu próprio indeferimento, caracterizando o interesse de agir necessário ao ajuizamento da ação.5. Apelação da parte autora a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, como conceitos que não são albergados pelo dano moral.2. Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela parte ré, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, ainda que equivocadas, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano patrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.3. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que o indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário não geram, por si só, direito à indenização, ainda que tal decisão seja eventualmente revertida judicialmente. 2. Para a caracterização do dano, é necessário que tenha havido violação de direito e efetivo abalo moral em decorrência de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da administração pública, o que não se verifica na espécie vertente. 3. Apelação desprovida. sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE RELAÇÃO DE EMPREGO NO CNIS. EQUÍVOCO. HOMÔNIMO.
In casu, o impetrante comprova a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa e o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, pelo que faz jus ao recebimento do seguro-desemprego.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO.
Não tendo havido análise do requerimento administrativo, não resta caracterizado o interesse de agir, para que seja possível o julgamento do mérito da ação previdenciária que busca a concessão de benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. QUESTÃO APRECIADA EM JULGAMENTO CONCLUÍDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO.
1. É certo que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria, à luz da legislação infraconstitucional, ao julgar o REsp nº 1.334.488/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que reconheceu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Sucede que em 27 de outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 661.256, firmando a tese de que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. QUESTÃO APRECIADA EM JULGAMENTO CONCLUÍDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO.
1. É certo que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria, à luz da legislação infraconstitucional, ao julgar o REsp nº 1.334.488/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que reconheceu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Sucede que em 27 de outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 661.256, firmando a tese de que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito.
2. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. DESNECESSIDADE.
I – Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O deferimento da justiça gratuita não pode ser parcial, porque evidente a incompatibilidade de tal medida com a natureza do instituto. A insuficiência de recursos declarada pela parte, e o consequente deferimento dos benefícios da gratuidade, afastam o recolhimento de todas as custas e encargos processuais.
III - Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
IV – Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015.
V – A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
VI – Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
VII - No caso concreto, os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.
VIII - Está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
IX - Impõe-se a concessão da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre a situação de hipossuficiência financeira da agravante.
X - Na hipótese, considerando que a inicial foi instruída com documento que comprova o indeferimento administrativo do benefício previdenciário , revela-se descabida a exigência de requerimento administrativo recente.
XI - Agravo de instrumento provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. A análise de mérito do mandado de segurança somente pode ser feita depois do seu adequado processamento, nos termos da Lei 12.016/2009.
2. Este Tribunal admite a análise pelo Judiciário de eventual violação ao direito à razoável duração do processo administrativo. 3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO FLAGRANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Embora a mera negativa de concessão de benefício previdenciário ou sua cessação não gerem direito à indenização, quando fundada em interpretação específica da legislação de regência, a análise dos autos evidencia que, no caso concreto, houve erro inescusável na avaliação da real situação clínica da autora, o qual foi determinante para o indeferimento de seu requerimento administrativo, impondo-lhe a privação de recursos financeiros indispensáveis à sua subsistência.
2. Evidenciada a existência de nexo causal entre a conduta do perito do Instituto Nacional do Seguro Social e os danos causados à parte autora, é inafastável o direito à reparação pretendida, porquanto inquestionável que os transtornos, a dor e abalo psíquico suportados transcendem o que é tolerável na vida cotidiana.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial.
2. A fixação de prazo para o encerramento do benefício pelo INSS tem previsão legal (Lei 8.213/1991, art. 60, § 8º) e enseja, caso persistente o quadro incapacitante, novo requerimento administrativo, sob pena de restar configurada a ausência de interesse de agir.
3. Hipótese em que não houve comprovação de requerimento administrativo prévio, apesar da concessão de prazo para tanto, sendo correto o indeferimento da inicial.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELO INSS. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
2. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.
3. Incontroverso o erro administrativo, reconhecido pelo INSS na via administrativa e na judicial, levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
4. A ineficiência do INSS no exercício do poder-dever de fiscalização não afasta o erro da Autarquia, nem justifica o ressarcimento ao INSS, e menos ainda transfere ao segurado a responsabilidade e o ônus por pagamentos indevidos.
5. Honorários advocatícios devidos pelo INSS reduzidos com base no art. 20, 4º, do CPC, tendo em vista a natureza da demanda e a pouca complexidade da causa.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS MORATÓRIOS.
1. O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
2. O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". O recolhimento das contribuições para o seguro de acidente de trabalho - SAT não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa do empregador, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. O INSS tem o dever de requerer o ressarcimento dos custos com as prestações acidentárias, atuando esse ressarcimento como instrumento importante de prevenção de acidentes de trabalho.
3. Caso em que são incontroversos os acidentes e os danos decorrentes, e havendo prova da conduta culposa da ré, sem culpa concorrente da(s) vítima(s). Manutenção da sentença de procedência.
4. Quanto à atualização monetária, aplica-se às condenações em ação regressiva promovida pelo INSS o mesmo índice utilizado por essa autarquia para corrigir os pagamentos administrativos dos benefícios previdenciários, qual seja, o INPC, conforme precedentes dessa Corte.
5. Os juros moratórios somente devem incidir desde o evento danoso quando em se tratando das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, são computados a partir da citação.