Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'indeferimento administrativo por demissao durante gravidez'.

TRF4

PROCESSO: 5021123-87.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007772-87.2012.4.03.6106

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Data da publicação: 12/02/2021

E M E N T A   DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO DE TALIDOMIDA PELA GENITORA DA PARTE AUTORA DURANTE A GRAVIDEZ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELO IMPROVIDO. 01. O cerne da controvérsia diz respeito às seguintes questões: a) se há nulidade da sentença em virtude da ausência de citação da União para integrar o polo passivo desta ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário; b) a configuração da responsabilidade civil do INSS pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial oriundos do uso da Talidomida pela genitora da parte autora, no período gestacional; c) d) prova do dano moral. 02. Preliminar de litisconsórcio passivo entre a União e o INSS afastada. O pagamento da indenização é feito, diretamente, pelo INSS à luz do art. 3º do Decreto nº 7.235/2010. 03. O reconhecimento da indenização por danos morais, regulamentada pela Lei nº 12.190/2010, pressupõe a comprovação de que a má-formação congênita tenha se originado do uso do medicamento Talidomida, por sua genitora, durante a gravidez, nos termos do ar. 1º. 04. Por sua vez, o laudo pericial atestou que o autor apresentava “agenesia parcial de membro inferior direito que foi amputado em 1982 e do quinto dedo do pé esquerdo” (resposta ao quesito nº 02), o que produz limitações para deambular (resposta ao quesito nº 07, “c”) e justifica a incapacidade laborativa (resposta ao quesito nº 07, “b”), de forma parcial e permanente (resposta ao quesito nº 07, “e”), inclusive, ressaltou que a deformidade/sequela é decorrente desde o nascimento (resposta ao quesito nº 07, “a”). Ainda, o laudo foi conclusivo ao responder que, embora não haja confirmação sobre a ingestão do medicamento Talidomida por parte da mãe do autor, existem deficiências compatíveis com o espectro da Síndrome da Talidomida. 05. Além disso, a ausência do trânsito em julgado do processo em que se discute a concessão da pensão especial, prevista na Lei nº 7.070/82, não impede o reconhecimento da indenização por danos morais nestes autos. 06. Registre-se que o recorrido nasceu em 21/12/1980, ou seja, anteriormente à expedição da Portaria nº 354, de 15/08/1997, pelo Ministério da Saúde, que proibiu, definitivamente, a comercialização da Talidomida no país. Nesse contexto, ao tempo dos fatos, o referido fármaco ainda encontrava-se em circulação, sendo que as provas amealhadas aos autos revelam o nexo causal entre a causa (ingestão do fármaco) e os prejuízos extrapatrimoniais advindos ao autor, não sendo plausível a alegação de que o exercício regular do direito possa romper a relação de causalidade configurada neste feito.  07. Consoante prevê a Lei nº 12.910/2010, é suficiente a comprovação de que o autor seja portador da Síndrome de Talidomida para a concessão dos danos morais. Por fim, a indenização foi fixada no valor mínimo previsto na norma referida, revelando-se adequada e proporcional, motivo pelo qual deve ser mantida. 08. Embora a recorrente tenha sucumbido nesta via recursal, considerando a sucumbência recíproca aplicada na origem, deixo de aplicar a majoração da condenação na verba sucumbencial, prevista no art. 85, §11 do CPC/15. 09. Apelo improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5041315-27.2017.4.04.7000

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 08/02/2019

TRF4

PROCESSO: 5024461-11.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5053484-07.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 30/08/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0031707-73.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 13/03/2015

AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES 1. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. 2. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". 3. Não havendo na Lei nº 8.213/91 qualquer restrição quanto à forma da rescisão do contrato de trabalho da segurada desempregada para o recebimento do salário-maternidade, não pode a norma infralegal, desbordando dos seus limites regulamentares, fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. Para fins de recebimento do salário-maternidade, é irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, bastando que a trabalhadora preencha os requisitos legais para o seu gozo, ou seja, mantenha a qualidade de segurada, observado o prazo de carência e o período de graça. 5. A responsabilidade da empresa para o pagamento do mencionado benefício estabelecida no §1º do artigo 72 da Lei 8213/91, tem natureza meramente substitutiva, restando evidente que a responsabilidade pelo pagamento do salário - maternidade é do INSS. Precedentes deste Tribunal: Apelreex 00057092620114036106, Desembargadora Federal Tania Marangoni; Ac 00006724020054036005, Desembargadora Federal Therezinha Cazerta. 6. Agravo legal não provido.

TRF4

PROCESSO: 5050260-27.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 15/12/2017

TRF1

PROCESSO: 1001791-65.2018.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 20/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não seconhece da remessa necessária. A sentença ora em análise, portanto, não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por esta Corte.2. O benefício salário maternidade para trabalhadoras urbanas, é, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91, "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e adatade ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade".3. In casu, a demissão fora formalizada em 21/03/2017 (cópia da CTPS ID 2350165, fl. 13), tendo o parto ocorrido em 06/09/2017 (certidão de nascimento ID 2350165, fl. 19).4. Não prospera o argumento do apelante de que o ônus do pagamento é do empregador da recorrida, devido à demissão desta durante o período de gestação. Com efeito, mesmo que ocorra dispensa sem justa causa durante a gravidez, o entendimento do STJfirmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento é do INSS e não do empregador (REsp l .309.251-RS, de 21/05/2013). Precedentes desta corte.5. De fato, a demissão imotivada e violadora da estabilidade transitória no emprego não altera a natureza previdenciária do salário-maternidade, transmudando-o em verba indenizatória decorrente do rompimento ilícito do vínculo laboral. Registra-se,ainda, que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício que lhe é devido pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, uma vez que possuía estabilidade. Essas questões não podem impedir o reconhecimento do direito dasegurada se ela preferiu acionar diretamente a autarquia. (AC 1003075-40.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/01/2024).6. Comprovada a qualidade de segurada, com a ocorrência do parto dentro do denominado período de graça, a concessão do benefício de salário-maternidade é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que o deferiu.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação do INSS desprovida.9. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024910-83.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/04/2021

TRF1

PROCESSO: 1024463-28.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 13/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA OBRIGATÓRIA. GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE DA TRABALHADORA URBANA GESTANTE. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE.VEDAÇÃO. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante 120 (cento e vinte) dias, no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condiçõesprevistas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (Lei nº 8.213/1991, art. 71). Nos termos do §1º do art. 71-A da Lei da Lei 8.213/1991, o referido benefício será pago diretamente pela Previdência Social.2. Não prospera o argumento do apelante de que o ônus do pagamento é do empregador da recorrida, devido à demissão desta durante o período de gestação. Com efeito, mesmo que ocorra dispensa sem justa causa durante a gravidez, o entendimento do STJfirmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento é do INSS e não do empregador (REsp l .309.251-RS, de 21/05/2013).3. De fato, a demissão imotivada e violadora da estabilidade transitória no emprego não altera a natureza previdenciária do salário-maternidade, transmudando-o em verba indenizatória decorrente do rompimento ilícito do vínculo laboral. Registra-se,ainda, que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício que lhe é devido pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, uma vez que possuía estabilidade. Essas questões não podem impedir o reconhecimento do direito dasegurada se ela preferiu acionar diretamente a autarquia.4. Quanto aos honorários de sucumbência, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possívelmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho despendido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º).Assim, a fixação de honorários no valor de R$ 4.000,00 encontra-se em desacordo com o regramento legal sobre a matéria, razão pela qual merece amparo a irresignação recursal, neste ponto. Desse modo, fixa-se os honorários de sucumbência em 10% sobre oproveito econômico obtido.5. Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001171-28.2018.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE ANTES DO ÓBITO. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. BENEFÍCIO CONCEDIDO 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovado que o autor Leandro era casado com o de cujus desde 18/10/2003, conforme certidão de casamento acostada as fls. 28 e a menor Jeniffer era filha da falecida, conforme certidão de nascimento as fls. 22. 3. Convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado. 4. Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade para o trabalho, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo que a prova pericial assume grande relevância no julgamento da lide. 5. Com efeito, o relatório médico emitido em 14/12/2016 (fls. 30), atesta que a falecida deu entrada na maternidade Jesus, José e Maria em 28/01/2009, gravida de 25 semanas e que a luz a um natimorto em 31/01/2009, em virtude carcinoma de útero, sendo encaminhada após a alta para o Instituto Brasileiro de Controle do Câncer – IBCC (fls. 104/107), que atestou que a falecida estava doente desde 2008, com carcinoma de útero e estomago, em estágio avançado. Ademais conforme certidão de óbito a causa mortis foi carcinomatose , neoplasia de estômago, assim a falecida fazia jus ao beneficio de auxilio doença. 6. No que tange à qualidade de segurada, a parte autora acostou aos autos extrato do sistema DATAPREV/CNIS (fls. 31 e 46/49), onde verifica-se que a falecida possui registro como empregada doméstica no período de 01/11/2007 a 29/02/2008. 7. Por sua vez, no que tange à carência exigida para a concessão do benefício, aplica-se ao presente caso, por interpretação extensiva, o disposto no citado art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios da Previdência Social, sobretudo em razão da proteção especial garantida à gestante pela Constituição Federal, o de cujus ainda mantinha a qualidade de segurado. 8. Por essa razão, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção do benefício de pensão por morte, a partir da citação para autor Leandro (14/07/2017) e a partir do óbito (28/04/2009 - fls. 19) para a Jeniffer, menor à época, não correndo prescrição. 9. Apelação parcialmente provida

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004848-82.2018.4.04.7204

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 21/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5002388-16.2023.4.04.7118

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000064-34.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 16/08/2018

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). 2. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). 3. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. 4. O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. 5. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". 6. Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurado. 7. Não comprovada a qualidade de segurada da parte autora, deve ser indeferido o benefício de salário maternidade. 8. Constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurado, sendo despicienda a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício postulado. 9. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016995-90.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010038-95.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013). II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013). III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91. V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada. VI - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". VII- Depreende-se que os requisitos para a concessão do salário maternidade compreendem a ocorrência do parto e a comprovação da qualidade de segurado. VIII- Não comprovada a qualidade de segurado da parte autora, deve ser indeferido o benefício de salário maternidade. IX- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6079200-41.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE TAMBÉM CONDENOU O RECLAMADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ESTABILIDADE. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. - A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei n.  8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. - O período de estabilidade provisória, previsto no Art. 10, do ADCT, da Constituição Federal, engloba o período de gravidez acrescido do período de licença-maternidade, o qual é  garantido financeiramente pelo salário-maternidade, objeto esse do presente feito. Assim, no caso em que a parte já recebeu indenização pela dispensa sem justa causa, não poderá buscar o pagamento junto à Previdência Social, sob pena de pagamento em duplicidade. - Dessa feita, tendo o ex-empregador sido condenado para com a obrigação na reclamatória trabalhista, a procedência do pleito em epígrafe representaria verdadeiro "bis in idem". - Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000168-70.2018.4.04.7134

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 23/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002730-80.2020.4.04.7005

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 29/10/2020