MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão/recurso administrativo do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios.
2. Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se aplicando as regras de transição destinadas aos processos que já estivessem em tramitação.
3. Mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Em matéria previdenciária é fundamental o prévio requerimento administrativo para que se caracterize o interesse de agir, não se podendo considerar o mesmo como mero elemento formal, bem como não pode o requerimento administrativo ser reduzido a qualquer pedido ou protocolo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento ou a cessação de qualquer benefício por incapacidade na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
CONFLITO COMPETÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
- A Corte Especial fixou entendimento no sentido de que a matéria - ainda que se trate de mera busca de comando mandamental para afastar a demora/omissão para análise de recurso administrativo em processo de obtenção de benefício previdenciário - tem natureza previdenciária. 3. Conflito solvido para declarar a competência do juízo da 18ª Vara Federal de Curitiba para julgamento da causa. (TRF4 5007001-98.2020.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 30/06/2020)
E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS SUSPENSIVO À APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 918. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL.- O contracheque da parte-autora demonstra que percebe remuneração que não configura estado de miserabilidade; além disso, não comprovou a autora que, a despeito da percepção da remuneração demonstrada, seus rendimentos seriam consumidos por gastos e despesas essenciais a sua sobrevivência. Cabe ao julgador, analisando o caso concreto, verificar se estão demonstrados elementos que demonstram a necessidade do benefício da justiça gratuita, o que não se vislumbra no caso dos autos.- Tendo a sentença consignado que a condenação só surtiria efeitos após o trânsito em julgado, não há interesse recursal na declaração de efeito suspensivo da apelação. Não há falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, porque não se condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio pedido administrativo (art. 5º, XXXV, da Constituição) e porque a parte-autora efetuou pedido administrativo, que não foi apreciado até o ajuizamento da presente ação.- A decisão proferida no Mandado de Injunção n. 918 apenas conferiu um direito aos filiados ao SINDCT, e não obrigou a que somente pudessem recorrer a via administrativa e não à judicial, muito menos vedou que o Poder Judiciário apreciasse demandas individuais sobre o objeto em comento.- É absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes.- A redação original do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, admitia tanto a conversão de tempo comum em especial, quando a conversão de tempo especial em comum (segundo critérios de equivalência estabelecidos em regramento federal), mas a Lei nº 9.032/1995 deu nova redação a esse preceito, de tal modo que a inclusão do §5º nesse art. 57 acolheu apenas a conversão de tempo especial em comum. Esses regramentos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 eram aplicáveis aos servidores públicos em razão da Súmula Vinculante 33, mas agora, por força do art. 10, §3º, e do art. 25, §2º, ambos da Emenda nº 103/2019, restam vedadas as conversões de tempo especial em comum para benefícios concedidos por regimes próprios de servidores e pelo regime geral do INSS. - À luz da segurança jurídica e em vista do entendimento do E.STF no Tema 942, para a concessão de aposentadoria ao servidor público federal em regime próprio, tanto o tempo especial trabalhado sob a égide da CLT quanto da Lei nº 8.112/1990 podem ser convertidos em tempo comum, limitado até a 13/11/2019 (data da publicação da Emenda nº 103/2019). - A legislação aplicável em matéria de contagem de tempo de serviço especial é aquela em vigor no período em que a atividade foi efetivamente exercida. Até a edição da Lei nº 9.032/1995 bastava que o segurado pertencesse a categoria profissional que caracterizasse a denominada atividade especial; sua regulamentação, por sua vez, ocorreu com a edição do Decreto nº 2.172/97, ou seja, somente a partir de 06/03/97 é exigível a apresentação de laudo técnico que ateste as condições de trabalho com exposição a agentes nocivos.- No caso dos autos, no período que antecede a Lei nº 9.032/1995 e Decreto nº 2.172/1997, a parte-autora preenche o requisito necessário, pois ocupava cargo expressamente previsto no Anexo II do Decreto 83.080/1979; com relação ao período posterior, o laudo juntado preenche os requisitos necessários, sendo emitido após realização de perícia elaborada por empresa vencedora de licitação no Instituto de Aeronáutica e Espaço e firmado por dois engenheiros de segurança do trabalho.- Apelação parcialmente provida apenas para revogar a justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629.
1. Falta interesse recursal à parte autora quanto ao período já reconhecido pela sentença apelada.
2. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.
3. Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
3. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração.
4. Hipótese em que o conjuntou probatório indica que não havia trabalho rural indispensável ao sustento familiar no período anterior aos 12 anos de idade. Quanto ao período restante, não há início de prova material suficiente ao reconhecimento do labor rural.
4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural da parte autora em parte do período postulado, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
1. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (RE 631.240/MG)
2. É certo que cabe ao INSS, nas demandas previdenciárias, uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o cômputo de tempo de serviço, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Entretanto, não se pode exigir tal iniciativa nas situações em que, além de inexistir pedido específico da averbação do tempo de serviço por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável a consideração da possibilidade de ter sido prestado o referido serviço, em face da ausência absoluta de indícios neste sentido.
3. Hipótese em que a segurada não juntou aos autos do processo administrativo quaisquer documentos comprovando o exercício da atividade rural alegada. Mantida a improcedência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Há interesse de agir quando excedido o prazo legal para análise do requerimento administrativo de concessão do benefício.
3. Havendo necessidade de instrução do processo, é cabível anular a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, determinando-se o retorno do processo à origem para instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INDEFERIMENTO FORÇADO. ALUNO APREDIZ.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, incluindo tempo de serviço como aluno aprendiz e computando valores referentes a contribuições previdenciárias vertidas em consequência de ação trabalhista movida pelo requerente.
- A Autarquia não se insurgiu quanto à revisão para inclusão dos valores decorrentes de ação trabalhista, concedida na sentença, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
- O período no qual frequentou o Centro Paulo Souza, na qualidade de aluno do curso Técnico Agropecuário (fls. 12, 13) ' não pode ser computados como tempo de trabalho. Tal só seria possível em caso de comprovada retribuição pecuniária ou equivalente, hipótese em que o aluno se equipararia a aprendiz remunerado.
- Ressalte-se que, de acordo com a prova oral colhida, não havia prestação de serviço agrícola, mas, quando muito, aulas práticas, com o intuito único de aprendizagem (fls. 256).
- A tese do indeferimento forçado do requerimento administrativo de revisão, por sua vez, não comporta acolhimento. O pedido de revisão protocolado pelo autor em 21.12.2011 foi adequadamente fundamentado e veio acompanhado de documentação suficiente à apreciação do pedido de revisão, que acabou por ser parcialmente deferido nestes autos.
- Honorários advocatícios mantidos na forma fixada, diante da ausência de apelo da Autarquia a esse respeito.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelos das partes improvidos.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
Cuidando-se de hipótese em que o mérito do pedido tiver deixado de ser analisado pelo INSS, na via adminsitrativa, devido a razão imputável ao próprio requerente, qual seja, não comparecimento à perícia, sem requerimento de remarcação do exame, resta configurada a falta de interesse de agir. Oportunizada pelo juízo processante, a realização de novo requerimento administrativo sem que a parte tenha diligenciado neste sentido, mantem-se a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Sentença mantida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.I - O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão de benefício.II - In casu, no momento do ajuizamento da demanda não havia sido formulado na via administrativa o pedido de concessão do benefício ora pleiteado.III - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.IV – Apelação do INSS provida, para acolher a matéria preliminar, com extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE MÉRITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Reconhecido o direito ao benefício previdenciário pleiteado, com fundamento nas provas produzidas e na legislação aplicável, não há razão para, neste momento, anular a decisão a fim de que o autor apresente requerimento administrativo.
3. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Suprida a condição da ação relativa ao interesse de agir (haja vista a formulação do pedido e seu indeferimento na via administrativa), não merece provimento o recurso.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DEINTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtorno do disco cervical com radiculopatia, lumbago com ciática, síndrome do manguito rotador, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade laborativa permanente e parcial doautor. O início da doença foi fixado em 16/07/2018, conforme resposta ao quesito 11 do laudo pericial judicial (ID 150105058 - Pág. 137 - - fl. 139).3. Consta no extrato previdenciário do autor a percepção de auxílio-doença pelo período de 28/01/2003 a 15/11/2012 (ID 150105058 - Pág. 40 fl. 42). Conforme comprovado pelo histórico de laudos médicos periciais, a moléstia que causou a incapacidadelaboral da parte autora no período de 28/01/2003 a 15/11/2012, reconhecida pelo INSS, foi hanseníase. Assim, não existe nenhuma relação com o quadro de saúde apresentado na perícia médica judicial (ID 150105058 - Pág. 97 fl. 99). Assim, verifica-sequenão há provas nos autos de que, após a cessação do benefício administrativo em 15/11/2012, a autora permaneceu incapacitada. Consequentemente, é improcedente o pedido de restabelecimento do benefício com base na incapacidade anterior.4. Importante destacar que não consta nos autos novo requerimento administrativo, posterior ou concomitante, com a data de início das moléstias indicadas no laudo médico pericial judicial. Esse fato impediu o INSS de analisar administrativamente aconcessão de benefício por incapacidade em relação a essas novas enfermidades. Dessa forma, é necessário um novo requerimento administrativo para que o INSS possa analisar, administrativamente, a concessão do benefício devido à incapacidade causadapelas novas enfermidades diagnosticadas, que surgiram mais de 05 (cinco) anos após a data de cessação do benefício anterior.5. Com base na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,extingue-se a ação". O presente processo foi ajuizado após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o que exclui a aplicação da fórmula de transição delineada no item 6 da do referido julgado.6. Ônus da sucumbência invertidos, ficando a parte vencida condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento)acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.7. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".8. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício com base na incapacidade anterior e de extinguir o processo sem resolução do mérito, porausênciade interesse de agir, quanto à nova incapacidade reconhecida pela perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após a cessação administrativa de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente.
2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão/recurso do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.