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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631. 240/MG. REPERCUSSÃO G...

Data da publicação: 07/05/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios. 2. Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se aplicando as regras de transição destinadas aos processos que já estivessem em tramitação. 3. Mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC. (TRF4, AC 5055603-09.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055603-09.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MACILDA INES DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade laboral rural e urbana.

Processado o feito, foi proferida sentença, publicada em 02.07.2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 28):

Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita

Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios.

Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.

A parte autora apela, alegando, em síntese, que o interesse de agir configura-se diante de: i) indeferimento do INSS; ii) exaurimento do prazo de 45 dias para análise; iii) notório e reiterado entendimento da Autarquia Federal contrário ao pleito do segurado, entendendo que, no caso, estão presentes as três hipóteses. Ressalta, ainda, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento da via administrativa (ev. 34).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Prévio interesse de agir

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra Luciana Dias Bauer, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

(...)

O interesse processual é caracterizado pelo binômio utilidade e necessidade, havendo quem acrescente, ainda, a adequação da medida, assim explicado pelos autores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Júnior (in.: CPC Comentado e legislação processual civil em vigor, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 729 e 730):

"Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.(...)"

Neste sentido:

"Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que reconheceu a falta de interesse processual quanto à aplicação do art. 21, § 3º, da Lei 8880/94 e rejeitou o pedido de revisão pela regra de transição.

A renda mensal inicial foi corretamente calculada na via administrativa, equivalendo ao salário-de-benefício de R$ 1.322,49, pois aplicado o coeficiente de cálculo 1. Não houve, na ocasião, limitação ao teto.

De outro lado, conforme colocado pela sentença, embora na data da publicação da Emenda requerente tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, a RMI calculada não era a mais favorável para a concessão do benefício; da mesma forma, verificado o tempo até a Lei nº 9.876/99 e calculada a RMI de acordo com as regras então vigentes, porém, sem a limitação do fato, a RMI encontrada foi inferior à concedida.

Se considerado o direito existente na data da publicação da EC 20/98, a RMI seria de R$ 1.273,53, afastada a limitação ao teto. Se considerado o direito em 28/11/99, a RMI seria de R$ 1.319,35, afastada a limitação ao teto. Considerado o direito existente na DER, a RMI foi calculada em R$ 1.322,49, superior às anteriores, de forma que não há razão para a revisão pleiteada.

No que diz respeito à majoração do coeficiente de 90% para 94%, também não assiste razão à autora, pois no caso concreto se aplica a regra de transição do art. 9º, § 1º, II, da EC 20/98 - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior até o limite de 100% (cem por cento).

Feitas essas considerações, mantenho o entendimento da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais".

(2006.70.59.003528-2, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, 1.ª Turma Recursal do Paraná, 28/04/2009).

No caso em tela é forçoso o reconhecimento da falta de interesse de agir.

Observo que administrativamente a autora não solicitou tampouco apresentou qualquer documento que comprovasse a atividade rural alegada. Com relação ao vínculo urbano de 08/03/1982 a 13/08/2014, este sequer consta na anotação da CTPS apresentada no processo administrativo ( evento 26, PROCAMD1, fl. 09). Observo que o vínculo foi inserido extemporaneamente, conforme CTPS anexada no evento 1, CTPS6, fl. 11.

O Poder Judiciário, sob o aspecto previdenciário, é um revisor de ato administrativo e não primeira instância decisória. Ausente o requerimento na via administrativa, inexistente interesse processual. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO FEITO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem entendido que a pretensão resistida ao benefício postulado precisa ter sido previamente submetida ao crivo do Administrador, não cabendo a direta interposição do pleito ao Judiciário, que é revisor dos atos administrativos e não sua primeira instância decisória.

2. Descabida a suspensão do feito em fase recursal, na tentativa de verificar se a Administração irá ou não deferir o benefício, considerando que tal procedimento não é compatível com o processo de recurso no Tribunal e não me parece cabível tal iniciativa, data venia, pelo Relator.

(TRF4, AG 2003.04.01.037037-8, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, DJ 07/01/2004)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO.

1. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF/88), observando-se, contudo, o devido processo legal (art. 5º LIV, fine, da CF/88), que pressupõe a existência de interesse e legitimidade (CPC, art. 3º).

2. A inexistência de pretensão resistida configura hipótese de ausência de interesse de agir, circunstância que acarreta a extinção do feito, sem julgamento de mérito.

(TRF4, AC 2008.70.99.000317-7, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 20/10/2008)

Não se pode admitir que o segurado utilize o Poder Judiciário sem levar sua pretensão previamente ao conhecimento da entidade responsável, em primeira instância, para análise, ou seja, o INSS.

Assim, não há interesse da parte autora no reconhecimento do tempo rural e urbano ora pleiteado.

(...)

Em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. O acórdão foi assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014)

O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro Relator afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo'.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.

Nos casos do item "c", se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Neste mesmo precedente, restou definido, por fim, que 'tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais'.

No presente caso, a ação foi ajuizada em 14.10.2019, e não houve prévio requerimento administrativo do pedido, após a vigência da Lei nº 11.718/2008, para que o INSS pudesse ter examinado a possibilidade de reconhecer os períodos rural e urbano controvertidos nos presentes autos.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR A DECISÃO PARADIGMA. 1. Em 03-09-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera; 2. Nos casos que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 3. Caso em que a demanda fora interposta após a decisão paradigma, razão pela qual não comporta a regra de transição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003834-52.2016.404.7004, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 28/02/2018)

Assim sendo, correta a decisão no ponto, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo quanto ao reconhecimento dos períodos como empregada doméstica de 22.12.1994 a 30.11.1999 e de atividade rural de 07.1967 a 08.1978.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002426708v4 e do código CRC 5e827c34.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/4/2021, às 18:39:41


5055603-09.2019.4.04.7000
40002426708.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055603-09.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MACILDA INES DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE TRANSIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios.

2. Em se tratando de ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240, é exigível o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se aplicando as regras de transição destinadas aos processos que já estivessem em tramitação.

3. Mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do NCPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002426709v3 e do código CRC ac88b537.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 29/4/2021, às 18:39:41


5055603-09.2019.4.04.7000
40002426709 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5055603-09.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: CLEDISSON RIBEIRO GAMA DE OLIVEIRA por MACILDA INES DE OLIVEIRA

APELANTE: MACILDA INES DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CLEDISSON RIBEIRO GAMA DE OLIVEIRA (OAB PR086018)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 1097, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/05/2021 04:01:14.

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