PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. INEFICACIA DOS EPIS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
5. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período.
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
7. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao cômputo de tempo de contribuição e carência, o exercício de atividade especial por exposição a agentes biológicos nos períodos de 03/11/1994 a 30/03/2002 e de 03/01/2005 a 21/02/2005, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER em 09/09/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do trabalho por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar; (ii) a habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos; (iii) a eficácia do EPI para neutralizar a nocividade dos agentes biológicos; e (iv) a possibilidade de cômputo como tempo especial do período em gozo de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a autora não desempenhava atividade em unidades de isolamento com pacientes infecto-contagiosos não procede, pois a avaliação da nocividade de agentes biológicos é qualitativa, conforme o Anexo 14 da NR-15, e o risco de contágio é inerente ao trabalho em ambiente hospitalar, mesmo sem contato direto e permanente com pacientes infecto-contagiosos, sendo o rol dos decretos exemplificativo (STJ, Tema 534; Súmula 198 do TFR).4. A alegação de falta de habitualidade e permanência é rejeitada, pois a exposição a agentes biológicos não exige contato contínuo durante toda a jornada, sendo suficiente que o risco de contaminação seja inerente à rotina de trabalho, mesmo que intermitente ou eventual, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7; TRF4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254).5. A utilização de EPIs não afasta a especialidade do labor por exposição a agentesbiológicos, pois é presumida a sua ineficácia, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/2017, item 3.1.5), entendimento corroborado pelo STJ no Tema 1090, que resguarda as hipóteses excepcionais onde o EPI não descaracteriza o tempo especial.6. A alegação do INSS de impossibilidade de cômputo de tempo especial durante o gozo de auxílio-doença é afastada, pois o STJ, no Tema 998, firmou a tese de que o segurado em atividades especiais tem direito ao cômputo desse período como tempo especial, seja o auxílio-doença acidentário ou previdenciário, entendimento cuja natureza infraconstitucional foi reconhecida pelo STF no Tema 1107.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar não exige contato permanente ou com pacientes infecto-contagiosos específicos, sendo presumida a ineficácia do EPI, e o período em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) deve ser computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 497, art. 927, inc. III; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 14); Resolução nº 600/2017 do INSS (Manual da Aposentadoria Especial, item 3.1.5).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe de 07.03.2013 (Tema 534); TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; STF, ARE n. 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025 (Tema 1090); TRF4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. p/ Acórdão Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 16.03.2012; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STF, RE 1.279.819, Tema 1107.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI IRRELEVANTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.310.034).
2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A permanência da exposição a agentes biológicos não se caracteriza pelo risco constante de contágio, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco presente de forma indissociável das atividades rotineiras. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
3. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. Tema 15 IRDR deste Tribunal.
5. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
4. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15).
5. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).
6. Mesmo que se entenda que o contribuinte individual é responsável pela higidez das próprias condições de trabalho, não é possível afastar o tempo especial dada a reconhecida ineficácia dos EPIs com relação ao labor exercido com a exposição do trabalhador a agentesbiológicos. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. LIXEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. OPERÁRIO. AGENTES QUÍMICOS. HERBICIDAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se verifica necessidade ou utilidade em eventual provimento em favor da parte autora relativamente ao que já lhe foi reconhecido na via administrativa, do que se conclui a ausência de seu interesse na postulação.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades expostas a lixo urbano (coleta e industrialização).
4. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes, sendo presumida a ineficácia do uso de EPIs.
5. O Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 prevê o enquadramento legal do emprego e aplicação de defensivos agrícolas organoclorados e organofosforados (códigos 1.0.9 e 1.0.12.b).
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
7. Não há informação no laudo técnico sobre a fiscalização e uso efetivo dos equipamentos de proteção individual, nem informação sobre Certificados de Aprovação - CA.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTESBIOLÓGICOS. ESGOTO. EPI. INEFICÁCIAPRESUMIDA. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO ARITMÉTICO. CORREÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes biológicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
4. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
5. Cabe ser corrigido de ofício erro aritmético no cálculo de tempo de contribuição do segurado.
6. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CUSTEIO. INEFICÁCIA DOS EPIS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. É possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado que é filiado como contribuinte individual e, em consequência, a concessão da aposentadoria especial.
3. A circunstância de a Lei n.º 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios. Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implas condições previstas na lei de benefícios.
4. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentesbiológicos.
5. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para agregar fundamentação ao voto, sem alteração do resultado, e para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. SANEPAR. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. EPIS. NÃO COMPROVADA EFICÁCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTATO COM PRODUTOS DE ANIMAIS INFECTADOS. AGENTESBIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. Tema 15 IRDR deste Tribunal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTESBIOLÓGICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. IRDR TEMA 15. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Em relação aos agentes biológicos, esta Corte assentou o entendimento de que as profissões relacionadas à medicina e enfermagem e desenvolvidas em ambientes hospitalares se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus - organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo biológico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 3-12-1998, quando é presumida a sua ineficácia (IRDR Tema 15 do TRF/4ª Região).
6. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
7. A aposentadoria especial é deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a agentes biológicos na função de dentista e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, determinando a implantação do benefício e o pagamento de parcelas retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a agentes biológicos nos períodos de 01/04/1996 a 31/08/2008 e 01/10/2008 a 19/09/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros e a incidência de juros moratórios; (iv) a aplicabilidade do Tema 1124/STJ sobre interesse de agir e prova não submetida administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época do exercício, configurando direito adquirido, conforme a Lei nº 3.807/1960, a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 4.827/2003, que alterou o art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, e a jurisprudência do STJ.4. A legislação aplicável ao reconhecimento da especialidade evoluiu, sendo que até 28/04/1995 era possível o enquadramento por categoria profissional ou agentes nocivos; de 29/04/1995 a 05/03/1997, exigia-se a demonstração de exposição permanente a agentes prejudiciais; a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico; e, a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se indispensável. As normas regulamentadoras são exemplificativas, conforme o Tema 534/STJ e a Súmula nº 198 do TFR.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, referidas no art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõem exposição contínua, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de permanência não é relevante, e para os posteriores, a intermitência não afasta a especialidade, conforme precedentes do TRF4.6. O uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, o Tema 555/STF estabelece que EPI eficaz descaracteriza a especialidade, exceto para ruído. O IRDR Tema 15/TRF4 ampliou essa exceção para agentes biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas. O Tema 1090/STJ reforça que a informação de EPI no PPP descaracteriza em princípio, mas o ônus da prova da ineficácia é do autor, e a dúvida favorece o segurado, exigindo-se CA válido no PPP.7. A exposição a agentes biológicos, previstos nos Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é caracterizada por avaliação qualitativa (Anexo 14 da NR-15), não exigindo exposição permanente, pois o risco de contágio é iminente mesmo com contato eventual, conforme precedentes do TRF4. A utilização de EPIs não afasta a especialidade, pois sua ineficácia é presumida para agentes biológicos, nos termos do IRDR Tema 15/TRF4 e do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/2017).8. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/09/1994 a 06/03/1996, 01/12/1994 a 21/10/1996, 15/03/1995 a 10/04/1996 e 01/04/1996 a 31/08/2008 e 01/10/2008 a 19/09/2019, para a atividade de dentista, devido à exposição a agentes biológicos. A prova documental e oral, corroborada por laudo similar (prova emprestada), demonstrou o contato habitual e permanente com micro-organismos infecciosos. A Súmula 62 da TNU permite o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual. A conversão de tempo especial em comum é vedada após 13/11/2019, conforme o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019.9. A utilização de prova emprestada, como o laudo similar de perícia judicial em processo análogo, é admitida em consonância com o princípio da economia processual e o art. 372 do CPC, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, conforme precedentes do TRF4.10. O termo inicial dos efeitos financeiros e a incidência de juros moratórios em caso de reafirmação da DER dependem do momento em que esta ocorre. Se a reafirmação da DER se deu no curso do processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros é o implemento dos requisitos, e os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS).11. O caso não se amolda ao Tema 1124/STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, pois a prova colhida em juízo teve caráter acessório, e o direito já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material na DER.12. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1059/STJ.13. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e da ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 15. A atividade de dentista, com exposição a agentes biológicos, é considerada especial, sendo a prova emprestada válida para sua comprovação e a ineficácia dos EPIs presumida, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 25, §2º; CPC/2015, arts. 85, §11, 372, 497, 536, 537; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.3.1, 1.3.2, 2.1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º, Anexo IV, c. 3.0.1; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexo 14).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.09.2022; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TNU, Súmula 62; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DO EPI - IRDR TEMA 15. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentesbiológicos.
4. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes nocivos biológicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Reconhecida a ineficácia de EPIs em relação a agentesbiológicos.
6. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Determinada a averbação do tempo especial reconhecido na ação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de labor rural e períodos de atividade especial, e concedeu o benefício.2. O INSS apelou contra o reconhecimento de especialidade de períodos, alegando falta de metodologia específica e comprovação de habitualidade e permanência.3. A parte autora apelou buscando o reconhecimento de outros períodos como especiais (exposição a ruído e agentes biológicos) e a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, umidade e agentes biológicos; (ii) a validade da metodologia de aferição de ruído e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A especialidade do labor nos períodos de 02/05/2007 a 24/02/2009 e de 24/02/2009 a 19/04/2010 foi comprovada pela exposição a ruído acima do limite de tolerância. A ausência de apuração pela metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, devendo ser adotado o pico de ruído, desde que embasado em estudo técnico por profissional habilitado, conforme Tema 1083 do STJ.6. Não foi comprovada a especialidade do labor no período de 19/04/2010 a 09/01/2012, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição a ruído de 62 dB, dentro do limite de tolerância, e medições de outros períodos ou funções não são aplicáveis.7. A especialidade do labor no período de 03/09/2012 a 21/11/2012 foi reconhecida devido à exposição habitual a ruído de 92,25 dB, acima do limite de tolerância. A ineficácia dos EPIspara ruído é reconhecida (Tema STF 555), e a intermitência da exposição não atenua os riscos.8. Não foi comprovada a especialidade do labor no período de 01/02/2013 a 28/05/2019. A exposição à umidade não se mostrou habitual e permanente, e o contato com agentes biológicos foi considerado ocasional ou intermitente, o que, após 29/04/1995, não caracteriza a especialidade, conforme Súmula 49 da TNU e jurisprudência do TRF4.9. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois, com o reconhecimento dos períodos especiais, totalizou mais de 35 anos de contribuição até a DER (28/05/2020), cumprindo os requisitos para aposentadoria integral pelas regras anteriores à reforma ou pelas regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. Os efeitos financeiros são devidos a partir da DER, uma vez que a maior parte dos documentos já havia sido submetida ao INSS administrativamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Implantação do benefício de ofício.Tese de julgamento:11. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), caracteriza a atividade como especial, sendo a ineficácia dos EPIs para ruído reconhecida.12. A ausência de apuração pela metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade do labor por ruído, desde que a exposição seja comprovada por estudo técnico realizado por profissional habilitado.13. A comprovação de contato ocasional ou intermitente com agentes biológicos ou umidade, após 29/04/1995, não é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, exigindo-se a permanência da exposição.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE GARI. COLETA DE LIXO URBANO. AGENTESBIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
3. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, e em relação a agentes nocivos biológicos.
4. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de contribuição, averbação de períodos especiais e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a aplicação da prescrição quinquenal; (ii) a necessidade de suprimento de omissões e correção de erro material na sentença; (iii) o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 13/10/2010 a 23/04/2012 e 20/10/2014 a 09/05/2017; (iv) a alegação de vulneração aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio; (v) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER (09/05/2017), ou mediante a reafirmação da DER; e (vi) a aplicação do fator previdenciário proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal foi afastada, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ. O prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, e o requerimento administrativo suspende a prescrição. Considerando que a ação foi ajuizada em 21/03/2018 e a DER em 09/05/2017, não há parcelas prescritas.4. Foi suprida a omissão do dispositivo da sentença para explicitar a incidência do fator de conversão 1,20 para os períodos especiais reconhecidos de 13/10/2010 a 23/04/2012 e de 20/10/2014 a 09/05/2017. Também foi corrigido erro material para constar a concessão, e não a revisão, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor da autora. O cômputo do período rural de 03/10/1976 a 01/11/1991 já constava do dispositivo da sentença.5. O período de 13/10/2010 a 23/04/2012, exercido como preparadora de calçados e serviços gerais na Werner Calçados Ltda., foi reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos tóxicos orgânicos (acetato de etila, acetona, metiletilcetona, tolueno, n-hexano), comprovada por PPP. A jurisprudência do TRF4 (AC 5018883-49.2015.4.04.7108) e do STJ (Tema 534) permite o reconhecimento da especialidade mesmo sem enquadramento exaustivo em decretos, especialmente para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, que dispensam análise quantitativa e a eficácia de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. Cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para elidir a nocividade desses agentes.6. O período de 01/01/2015 a 09/05/2017, exercido como trabalho polivalente de confecção e auxiliar de limpeza na Calçados Karyby Ltda., foi reconhecido como tempo especial devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos), conforme PPP. A avaliação de agentes biológicos é qualitativa (Anexo 14 da NR-15), e a exposição intermitente não descaracteriza o risco de contágio (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1). A ineficácia de EPIsparaagentesbiológicos é presumida (IRDR Tema 15/TRF4). Contudo, o período de 20/10/2014 a 31/12/2014 foi afastado, pois o PPP indicou apenas exposição a ruído inferior a 80 dB(A).7. A alegação de vulneração aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio foi rejeitada. A concessão de aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial possui fonte de custeio específica no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91, em consonância com o art. 195, caput, e incisos da CF/88, que estabelece o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, sob o princípio da solidariedade.8. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (09/05/2017), totalizando 30 anos, 10 meses e 13 dias de contribuição e 52 anos, 7 meses e 6 dias de idade, com 187 carências, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88 (redação da EC 20/98). O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.47 pontos) é inferior a 85 pontos (art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/91). O pedido de aplicação proporcional do fator previdenciário foi rejeitado, pois não há base legal para tal, estando sua aplicação vinculada ao tipo de benefício e não à natureza das atividades (TRF4, AC 5009965-51.2018.4.04.7108).9. Não foi aplicada a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que as apelações foram parcialmente providas, o que não se enquadra nas hipóteses do Tema 1.059/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes químicos cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos) e a agentes biológicos, mesmo que intermitente, em indústria calçadista, configura tempo de serviço especial, dispensando análise quantitativa e presumindo a ineficácia de EPIs. O fator previdenciário incide no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo aplicável de forma proporcional aos períodos de atividade especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por G. D. S. P. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, indeferindo o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em hospitais e clínicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) saber se os períodos de 01/09/1986 a 22/06/1987 e 01/09/1994 a 31/10/2003, nas funções de escriturária de posto e recepcionista, devem ser reconhecidos como tempo especial; (iii) saber se o período de 01/09/2016 a 24/02/2017, na função de técnica de enfermagem, deve ser reconhecido como tempo especial; (iv) a redistribuição dos honorários advocatícios e custas processuais; e (v) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora, bem como a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois, em ações de natureza previdenciária, a análise dos autos revela documentação suficiente para a formação do convencimento judicial, priorizando-se a economia e a celeridade processual.4. Os períodos de 01/09/1986 a 22/06/1987 e de 01/09/1994 a 31/10/2003 são reconhecidos como tempo especial. Os PPPs demonstram que a autora, nas funções de escriturária de posto e recepcionista, mantinha contato direto com pacientes doentes, caracterizando exposição a agentes biológicos. Para esses agentes, o risco de contágio é o fator determinante, e os EPIs são presumidamente ineficazes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O período de 01/09/2016 a 24/02/2017 é reconhecido como tempo especial. A autora, como técnica de enfermagem em clínica de endoscopia, auxiliava na colocação e retirada de aparelhos, tendo contato com pacientes e, consequentemente, com eventuais patologias biológicas. A jurisprudência desta Corte (TRF4, IRDR Tema 15) considera a ineficácia dos EPIsparaagentesbiológicos e a habitualidade do risco como suficientes para o enquadramento.6. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios são redistribuídos e ficam a cargo do INSS, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). A autora é beneficiária da justiça gratuita e o INSS é isento de custas no Foro Federal.7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve observar o INPC a partir de 04/2006, dada a inconstitucionalidade da TR (Temas 810/STF e 905/STJ). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC para atualização monetária, juros e compensação da mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, observando-se a data da sessão de julgamento como limite e considerando apenas os recolhimentos sem pendências administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. Em ações previdenciárias, a existência de documentação suficiente nos autos afasta o cerceamento de defesa, priorizando-se a economia e celeridade processual.11. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou clínico, mesmo em funções administrativas com contato direto com pacientes, configura atividade especial, sendo presumida a ineficácia dos EPIs e irrelevante a intermitência da exposição.12. É possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, observadas as condições e efeitos financeiros definidos pela jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 3.0.1; MP nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1124; TNU, PEDILEF 0505329-86.2014.4.05.8400, Rel. Itáilia Bertozzi, j. 24.11.2016; TRU4, IUJEF 5001387-37.2011.4.04.7014, Rel. Daniel Machado da Rocha, j. 18.11.2016; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5029101-87.2020.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5052502-47.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.10.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. DECRETOS N. 2.172/97 E 3.048/99. MICROORGANISMOS INFECCIOSOS. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. IRDR 15/TRF4. INEFICÁCIA PRESUMIDA DO EPI. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição a agentes biológicos decorrentes de trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com com animais infectados e/ou animais deteriorados , nos termos do disposto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
4. Os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos.
5. O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2
6. Em se tratando de agentes cancerígenos, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
7. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
8 Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
1. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DA SEGURADA A AGENTES BIOLÓGICOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
2. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL, A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NÃO PRECISA OCORRER DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO, UMA VEZ QUE BASTA A EXISTÊNCIA DE ALGUM CONTATO PARA QUE HAJA RISCO DE CONTRAÇÃO DE DOENÇAS (EIAC Nº 1999.04.01.021460-0, 3ª SEÇÃO, REL. DES. FEDERAL CELSO KIPPER, DJ DE 05-10-2005).
3. QUANTO AO TEMA, O PRÓPRIO INSS, NA RESOLUÇÃO INSS/PRES N.º 600 DE 2017 ("MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL"), ITEM 3.1.5 DO "CAPÍTULO II - AGENTES NOCIVOS", EXPRESSAMENTE RECONHECE A INEFICÁCIA DE EPIS EM RELAÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
4. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. EPI. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.310.034).
2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio constantemente presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
3. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. Tema 15 IRDR deste Tribunal.
5. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §1º do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.